Adriana Valeria Das Chagas De Simoni
Adriana Valeria Das Chagas De Simoni
Número da OAB:
OAB/SP 164689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Valeria Das Chagas De Simoni possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TJSC, TRT15
Nome:
ADRIANA VALERIA DAS CHAGAS DE SIMONI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005502-89.2025.8.26.0077 - Monitória - Espécies de Contratos - Elétrica Re - Voltis Ltda - Revati S/A Açúcar e Álcool - Vista à parte requerente sobre os embargos monitórios apresentados pela parte requerida. - ADV: FRANCINE REGINA DE ALBUQUERQUE PIRES (OAB 456761/SP), MICHAEL HIDEO ATAKIAMA SILVA (OAB 281014/SP), ADRIANA VALÉRIA DAS CHAGAS DE SIMONI (OAB 164689/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER ROT 0010863-05.2023.5.15.0054 RECORRENTE: S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3f604 proferida nos autos. ROT 0010863-05.2023.5.15.0054 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - ME ADRIANA VALERIA DAS CHAGAS DE SIMONI (SP164689) Recorrido: Advogado(s): SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (SP0059894-D) Recorrido: Advogado(s): TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (SP0059894-D) RECURSO DE: THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 1a4ed8d; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id c7940da). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO IMPUGNAÇÃO, EM DEFESA, DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.120 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a contratação temporária do reclamante, conclui-se pela nulidade dos contratos temporários firmados entre as reclamadas, na forma do artigo 9º da CLT, e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, Terranuts Agroindustrial S.A. (2ª reclamada), desde o início da prestação dos serviços. (...) O trabalhador não faz jus à multa do artigo 467 da CLT, considerando que a multa em questão é devida quando há verbas rescisórias controvertidas relacionadas à rescisão contratual, o que não é a hipótese dos autos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 120), Processo n. 0000427-62.2022.5.05.0195, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "Assim, para contratos de trabalho posteriores à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, como é o caso, não subsistiria, em tese, o direito às horas in itinere, salvo se previsto em contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento de empresa." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "O fato de o reclamante ter desempenhado outras atividades, como recolher amendoim e nivelar cargas, atividades estas que os representantes da reclamada descreveram como esporádicas e compatíveis com o cargo, não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função. A variedade de tarefas desempenhadas pelo obreiro se enquadra dentro da descrição mais ampla de atividades correlatas e inerentes ao cargo, conforme previsto nos documentos apresentados. Dessa forma, a documentação e o laudo ambiental não evidenciam um acréscimo significativo de responsabilidades que justifique a conclusão de que houve desvio ou acúmulo de função, mas sim que o reclamante realizava tarefas compatíveis com o cargo registrado. Portanto, o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função não encontra amparo nas provas dos autos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "Por sua vez, o autor busca ampliar a condenação para que seja reconhecido o labor em turnos de revezamento durante todo o período contratual, além da condenação do intervalo intrajornada. (...) Sob essa ótica, cabia ao empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos documentos apresentados e, ainda que por amostragem, apontar eventuais diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT). Contudo, o reclamante não apresentou testemunhas para serem ouvidas, não se desvencilhando, assim, do seu ônus probatório. (...) Incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada, de 09/02/23 a 10/07/23, cumprindo jornada de 6h20 ou 7h20min, em regime especial (5x1 ou 6x1), como revelam os controles de ponto supramencionados. Aliás, da análise desses documentos, verifico que o labor envolveu períodos da manhã, tarde e noite. A título de amostragem, tem-se que o autor, no dia 09/02/23, iniciou sua jornada às 7h00 com encerramento às 17h; no dia 10/02/23, iniciou sua jornada às 15h25 com encerramento às 23h40; no dia 13/02/23, iniciou às 23h46 com encerramento às 06h53 (fls. 197); no dia 07/04/23, iniciou às 23h39 com encerramento às 06h54; no dia 14/04/23, iniciou às 06h48 com encerramento às 17h04 (fls. 199). Ocorre que não localizei a outorga sindical para a adoção das escalas 5x1 ou 6x1, seja em turnos fixos ou de revezamento, tampouco para implantação de um banco de horas válido, seja por acordo individual escrito (§5º do artigo 59 da CLT), seja por via negocial (§2º do artigo 59 da CLT c/c item V da Súmula 85 do TST). Diante desse contexto, defiro o pedido do empregado para ampliar a condenação referente às horas extras, de modo que sejam consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 horas, no interregno de 09/02/23 a 28/02/23 e de 01/04/23 a 30/04/23, em razão do descumprido o art. 7º, XXVI, CF. No restante do período, a apuração deve seguir os critérios estabelecidos na sentença." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULAÇÃO Consta do v. acórdão: "Dessa forma, prevalecem as conclusões periciais, até porque não foram produzidas provas em sentido diverso. Com efeito, trata-se o laudo pericial de prova técnica elaborada por profissional Expert, de confiança do Juízo, o qual se ateve ao objeto da perícia e aos questionamentos das partes, de sorte que a adoção de suas conclusões é medida de rigor, ainda que o Magistrado não esteja a elas vinculado (art. 479 do CPC). Nesse contexto, e não obstante as considerações recursais, entendo não assistir razão ao reclamante para a reforma do julgado primevo. Prejudicada a análise dos pedidos acessórios (cumulação dos adicionais e retificação do PPP)." No que se refere às matérias, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto à cumulação de adicionais, prejudicada a análise, em razão da improcedência do pedido principal. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Para fixar o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com o grupo de casos acima, fixo o montante equivalente a R$3.673,33 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), como valor básico, porque está condizente com a média fixada por este E. Regional em situações semelhantes. No segundo momento, faço o ajuste, de acordo com a gravidade do fato e a impactação sofrida pelo ofendido. Como mencionado acima, o autor é portador de status pós-tratamento de ferimento corto-contuso da mão direita; não houve redução da capacidade laborativa; e afigura-se cicatriz, subsistindo um dano estético leve, sendo o grau de culpa leve, deixo de majorar o valor básico." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do v. acórdão: "Como visto, após a decisão dos embargos de declaração pelo STF acerca da matéria, o beneficiário da gratuidade judicial não fica isento do pagamento da verba honorária sucumbencial a que foi condenado, mas apenas tem a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, tal como concluiu a origem (fls. 522)." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Afirmou o v. julgado: "Não há falar em fixação de "juros compensatórios" ou "indenização suplementar", o que importaria em descumprimento do posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento das ADI's 5867 e 6021 e das ADC's 58 e 59, no que concerne aos índices de correção monetária e aos juros de mora." O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "É cediço que a prova do pagamento das verbas rescisórias se dá por meio de recibo, assinado pelo empregado, ou de depósito na conta bancária deste (artigos 464 e 477, §2º, da CLT), sendo eminentemente documental e a cargo do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado (art. 818, inciso II, da CLT). E, desse encargo, a 1ª ré se desincumbiu satisfatoriamente, apresentando o TRCT com força probante de recibo (fls. 218), documento que não foi objeto de impugnação e sem qualquer vício de consentimento, até porque consta a assinatura do empregado que não foi impugnada." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES - S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - ME - TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. - SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER ROT 0010863-05.2023.5.15.0054 RECORRENTE: S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3f604 proferida nos autos. ROT 0010863-05.2023.5.15.0054 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - ME ADRIANA VALERIA DAS CHAGAS DE SIMONI (SP164689) Recorrido: Advogado(s): SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (SP0059894-D) Recorrido: Advogado(s): TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (SP0059894-D) RECURSO DE: THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 1a4ed8d; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id c7940da). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO IMPUGNAÇÃO, EM DEFESA, DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.120 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a contratação temporária do reclamante, conclui-se pela nulidade dos contratos temporários firmados entre as reclamadas, na forma do artigo 9º da CLT, e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, Terranuts Agroindustrial S.A. (2ª reclamada), desde o início da prestação dos serviços. (...) O trabalhador não faz jus à multa do artigo 467 da CLT, considerando que a multa em questão é devida quando há verbas rescisórias controvertidas relacionadas à rescisão contratual, o que não é a hipótese dos autos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 120), Processo n. 0000427-62.2022.5.05.0195, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Consta do v. acórdão: "Assim, para contratos de trabalho posteriores à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, como é o caso, não subsistiria, em tese, o direito às horas in itinere, salvo se previsto em contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento de empresa." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "O fato de o reclamante ter desempenhado outras atividades, como recolher amendoim e nivelar cargas, atividades estas que os representantes da reclamada descreveram como esporádicas e compatíveis com o cargo, não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função. A variedade de tarefas desempenhadas pelo obreiro se enquadra dentro da descrição mais ampla de atividades correlatas e inerentes ao cargo, conforme previsto nos documentos apresentados. Dessa forma, a documentação e o laudo ambiental não evidenciam um acréscimo significativo de responsabilidades que justifique a conclusão de que houve desvio ou acúmulo de função, mas sim que o reclamante realizava tarefas compatíveis com o cargo registrado. Portanto, o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função não encontra amparo nas provas dos autos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão: "Por sua vez, o autor busca ampliar a condenação para que seja reconhecido o labor em turnos de revezamento durante todo o período contratual, além da condenação do intervalo intrajornada. (...) Sob essa ótica, cabia ao empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos documentos apresentados e, ainda que por amostragem, apontar eventuais diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT). Contudo, o reclamante não apresentou testemunhas para serem ouvidas, não se desvencilhando, assim, do seu ônus probatório. (...) Incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada, de 09/02/23 a 10/07/23, cumprindo jornada de 6h20 ou 7h20min, em regime especial (5x1 ou 6x1), como revelam os controles de ponto supramencionados. Aliás, da análise desses documentos, verifico que o labor envolveu períodos da manhã, tarde e noite. A título de amostragem, tem-se que o autor, no dia 09/02/23, iniciou sua jornada às 7h00 com encerramento às 17h; no dia 10/02/23, iniciou sua jornada às 15h25 com encerramento às 23h40; no dia 13/02/23, iniciou às 23h46 com encerramento às 06h53 (fls. 197); no dia 07/04/23, iniciou às 23h39 com encerramento às 06h54; no dia 14/04/23, iniciou às 06h48 com encerramento às 17h04 (fls. 199). Ocorre que não localizei a outorga sindical para a adoção das escalas 5x1 ou 6x1, seja em turnos fixos ou de revezamento, tampouco para implantação de um banco de horas válido, seja por acordo individual escrito (§5º do artigo 59 da CLT), seja por via negocial (§2º do artigo 59 da CLT c/c item V da Súmula 85 do TST). Diante desse contexto, defiro o pedido do empregado para ampliar a condenação referente às horas extras, de modo que sejam consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 horas, no interregno de 09/02/23 a 28/02/23 e de 01/04/23 a 30/04/23, em razão do descumprido o art. 7º, XXVI, CF. No restante do período, a apuração deve seguir os critérios estabelecidos na sentença." Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULAÇÃO Consta do v. acórdão: "Dessa forma, prevalecem as conclusões periciais, até porque não foram produzidas provas em sentido diverso. Com efeito, trata-se o laudo pericial de prova técnica elaborada por profissional Expert, de confiança do Juízo, o qual se ateve ao objeto da perícia e aos questionamentos das partes, de sorte que a adoção de suas conclusões é medida de rigor, ainda que o Magistrado não esteja a elas vinculado (art. 479 do CPC). Nesse contexto, e não obstante as considerações recursais, entendo não assistir razão ao reclamante para a reforma do julgado primevo. Prejudicada a análise dos pedidos acessórios (cumulação dos adicionais e retificação do PPP)." No que se refere às matérias, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto à cumulação de adicionais, prejudicada a análise, em razão da improcedência do pedido principal. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Para fixar o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com o grupo de casos acima, fixo o montante equivalente a R$3.673,33 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), como valor básico, porque está condizente com a média fixada por este E. Regional em situações semelhantes. No segundo momento, faço o ajuste, de acordo com a gravidade do fato e a impactação sofrida pelo ofendido. Como mencionado acima, o autor é portador de status pós-tratamento de ferimento corto-contuso da mão direita; não houve redução da capacidade laborativa; e afigura-se cicatriz, subsistindo um dano estético leve, sendo o grau de culpa leve, deixo de majorar o valor básico." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do v. acórdão: "Como visto, após a decisão dos embargos de declaração pelo STF acerca da matéria, o beneficiário da gratuidade judicial não fica isento do pagamento da verba honorária sucumbencial a que foi condenado, mas apenas tem a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, tal como concluiu a origem (fls. 522)." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 Afirmou o v. julgado: "Não há falar em fixação de "juros compensatórios" ou "indenização suplementar", o que importaria em descumprimento do posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento das ADI's 5867 e 6021 e das ADC's 58 e 59, no que concerne aos índices de correção monetária e aos juros de mora." O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "É cediço que a prova do pagamento das verbas rescisórias se dá por meio de recibo, assinado pelo empregado, ou de depósito na conta bancária deste (artigos 464 e 477, §2º, da CLT), sendo eminentemente documental e a cargo do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado (art. 818, inciso II, da CLT). E, desse encargo, a 1ª ré se desincumbiu satisfatoriamente, apresentando o TRCT com força probante de recibo (fls. 218), documento que não foi objeto de impugnação e sem qualquer vício de consentimento, até porque consta a assinatura do empregado que não foi impugnada." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A - THALLES HENRIQUE SOUZA CHAVES - TERRANUTS AGROINDUSTRIAL S.A. - S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002616-62.2022.8.26.0291 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - José da Fonseca - Top In Life Biotecnologia e Genetica Animal Ltda e outro - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), que se encontra(m) à disposição para impressão no site do TJSP, diretamente no Juízo Deprecado, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, o que será certificado pela Serventia, os autos serão remetidos ao cumprimento, para a devida distribuição, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação, por força de lei. Ainda, nos termos do Comunicado CG 390/2018, as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.). Jaboticabal, 24 de julho de 2025. - ADV: ADRIANA VALÉRIA DAS CHAGAS DE SIMONI (OAB 164689/SP), JACI ALVES RIBEIRO (OAB 200451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001824-40.2024.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adair Soares do Amaral - BANCO BRADESCO S.A. - - Egle Sociedade de Credito Direto S/A - Vistos, etc. Designo Audiência Híbrida de Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2025 às 14:30h, convocando as partes para depoimentos pessoais, sob pena de confesso. Agendada a audiência na ferramenta "Microsoft Teams", encaminhe-se o "link de acesso" às partes. Caso ainda não conste nos autos, deverão os procuradores informarem seu endereço de e-mail, bem como, o de seus clientes e testemunhas arroladas, para recebimento do link de acesso à teleaudiência. Eventualmente, se alguma parte e/ou testemunha(s) não consiga(m), ou não disponha(m) dos meios para participar da teleaudiência, não há óbice de que participe(m) em ambiente único com o procurador, pelo mesmo link encaminhado a esse. As partes, procuradores e testemunhas, caso prefiram, poderão comparecer presencialmente na sede do Juizado no dia e horário designado para a realização da audiência. Nos casos aplicáveis, os depoimentos serão prestados on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos antecedência, devendo ainda a parte ou testemunha portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Ao acessar o link, a parte ou testemunha, ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até seu efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. - ADV: HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 457295/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), ADRIANA VALÉRIA DAS CHAGAS DE SIMONI (OAB 164689/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010999-61.2024.5.15.0120 AUTOR: ANTONIA SANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c764d0 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. JABOTICABAL/SP, 22 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular IMS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SANDRA RODRIGUES DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010999-61.2024.5.15.0120 AUTOR: ANTONIA SANDRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c764d0 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. JABOTICABAL/SP, 22 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular IMS Intimado(s) / Citado(s) - S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIM.DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMERCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL
Página 1 de 6
Próxima