Fabiana Cecon Spindola
Fabiana Cecon Spindola
Número da OAB:
OAB/SP 164757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Cecon Spindola possui 120 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
120
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FABIANA CECON SPINDOLA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232400-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cerquilho; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001112-90.2025.8.26.0137; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP); Advogado: André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP); Agravada: Ilda Ramos Zuliani; Advogada: Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232400-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de Cerquilho; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001112-90.2025.8.26.0137; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP); Advogado: André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP); Agravada: Ilda Ramos Zuliani; Advogada: Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012585-20.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Doretto Dominiquini - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - REGULARIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA INCLUSÃO DE ADVOGADO: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: "Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, haverá a necessidade de constituição de advogado e pagamento de custas, atualizadas a partir de 03/01/2024 (informações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se". DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "Vistos. 1. Fls. 209/215: Anote-se os novos patronos. Certifique-se. 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e no mérito acolho-os, para sanar omissão apontada, embora sem a concessão do efeito infringente pretendido. Explico. O embargante sustenta, em suma, que, após a decisão deste juízo que, em novembro de 2024, determinara a intimação das partes acerca do interesse em audiência de instrução e julgamento, bem como para especificar as provas que pretendia produzir, e entre este fato e a publicação direcionada aos advogados das partes, a causídica que representava o embargante veio a falecer (em 13 de novembro de 2024), o que, portanto, tornou a intimação nula, de sorte que nulos seriam, também, os atos processuais posteriores, inclusive a sentença embargada, que, sem observar esse fato (que foi comunicado nos autos poucos dias antes da prolação da sentença), acabou por julgar a lide no mérito, sem que tivesse sido oportunizadas ao embargante, por seus novos causídicos, a habilitação destes e, na sequência, a manifestação acerca das provas que pretendiam ainda produzir, de maneira que teria havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa neste caso. Pugnou, portanto, pela anulação da sentença e pela reabertura da instrução, admitindo-se nova oportunidade ao embargante de esclarecer as provas que pretenderia produzir, passando-se, em sequência, à sua produção. Pois bem. Analisando os autos, o que se teve foi o seguinte: em setembro de 2024, antes do falecimento da advogada que então representava o embargante, a causídica, em cumprimento a despacho anterior deste juízo acerca das provas que pretendia produzir, manifestou-se às fls. 189/190 postulando pela produção de prova pericial e das testemunhas que ali arrolou. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento em que a ilegitimidade de um dos réus foi reconhecida e, novamente, foi proferido despacho intimando as partes a, por uma segunda vez, manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir. Este segundo despacho, de fato, foi direcionado à causídica do embargante que, naquele momento, efetivamente, havia falecido, o que ainda não havia sido comunicado nos autos, o que só veio a ocorrer algum tempo depois, quando novos procuradores foram constituídos e regularmente habilitados nos autos, tendo, estes, postulado por reabertura do prazo para especificação das provas que pretendiam produzir, bem como por sua habilitação nos autos. Sobreveio, então, a sentença embargada, que, de fato, não se debruçou sobre os pleitos dos novos patronos, o que faço, portanto, nos termos a seguir. Relembro, por primeiro, que, consoante os artigos 276 e seguintes do CPC/15, vigora, em nosso sistema processual civil, o princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que não se reconhecerá qualquer nulidade se, ainda que de modo diverso, o processo tenha atingido seu fim (pas de nulité sans grief). No caso dos autos, como visto, a parte embargante, por sua patrona anteriormente constituída, já tinha sido intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, fazendo-o regularmente nestes autos às fls. 189/190. Já a sentença embargada, por seu turno, julgou antecipadamente a lide, ou seja, compreendeu que, a partir dos documentos carreados ao processo com a inicial e a contestação, já seria possível apreciar o mérito da lide, de sorte que, por óbvio, restaram indeferidos os pleitos probatórios inicialmente formulados pelo embargante, por sua causídica então constituída, como, igualmente, retirou-se o interesse na produção de qualquer outra, de maneira que se mostrava inócua a abertura de novo prazo para o embargante se manifestar sobre seu interesse em produzir outras provas. Assim, analisando a sentença embargada, constou da fundamentação que o julgamento antecipado do mérito seria possível com fulcro no art. 355, I do CPC, especialmente em razão aos documentos comprobatórios apresentados. Ademais, e para que não reste qualquer alegação de que a sentença foi omissa porque não apreciou, pontualmente, os pleitos probatórios formulados às fls. 189/190, passo a esclarecer os motivos por que, de fato, o julgamento antecipado era cabível. As fls. 189/190 a patrona havia requerido prova técnica pericial, o que é vedado neste procedimento em juizado especial. Portanto, era, de fato, caso de indeferimento do pedido. Quanto ao pedido genérico de prova oral, da mesma forma não comportaria acolhimento. Por primeiro, porque o embargante deixou de aclarar em detalhes o que de fato as testemunhas poderiam afirmar que fosse diferente do que os documentos seriam capazes de atestar. Ademais, pela narrativa na exordial, nenhum dos nomes indicados seria capaz de narrar o que de fato aconteceu no momento do suposto dano, uma vez que não testemunharam o evento. O autor estava sozinho no momento que alega ter "ouvido barulho" e somente no dia seguinte constatou vazamento de óleo na sua garagem. Relembre-se que a sentença fundamentou seu dispositivo na ausência de prova quanto ao nexo causal entre os danos e a conduta do réu no evento danoso, de maneira que, à míngua de testemunhas que tivessem presenciado os fatos, sua oitiva, nestes autos, não teria pertinência. A comprovação sobre as condições do local são fartamente comprovadas pelos documentos citados na sentença. A comprovação dos dias e horários em que o autor trabalha poderiam ser comprovados por documentos e não por testemunhas, deixando ele de apresentar, já na distribuição da ação. Vide o documento de fls. 28, emitido pelo sindicato da categoria, que poderia perfeitamente atestar os horários de trabalho do autor. O boletim de ocorrência anexo a inicial, por exemplo, data de quase um mês após a data do suposto acidente. Logo, apesar da notícia de falecimento sobrevir à certidão de fls. 208, de fato, não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou ampla defesa, pois que as provas foram devidamente consideradas e a demanda foi julgada de forma antecipada, o que torna desnecessária a prévia oitiva do embargante acerca de seu interesse em produzir provas suplementares. Por outro lado, a sentença foi também omissa porque deixou de habilitar expressamente os novos causídicos, considerando o óbito da anterior, o que faço nesse momento. Nesse ensejo, apesar deste fato também não ter gerado nulidade, uma vez que os patronos, antes da sentença, já haviam sido constituídos e, inclusive, já haviam, também, ofertado manifestação nestes autos (não sendo caso, portanto, de suspensão processual), restou omissa a sentença ao não proferir, expressamente, à sua habilitação. Em suma, portanto, a nulidade apontada nos embargos não gerou prejuízo ao embargante, uma vez que, a despeito de não terem, seus patronos, tido a oportunidade de se manifestar acerca de provas suplementares no feito, a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo suficientes os elementos documentais já carreados, de sorte que eventual questionamento, neste momento, há de ser veiculado pela via recursal própria. Ademais, quando proferida a sentença, o embargante já havia regularizado sua representação processual e os novos patronos, inclusive, já haviam apresentado manifestação nos autos, de sorte que, igualmente, não havia qualquer causa suspensiva que impedisse a prolação da sentença, restando, apenas, a necessidade de regularização do feito com a habilitação dos novos causídicos, o que é perfeitamente possível no presente momento. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, somente para reconhecer a omissão quanto aos pedidos de fls. 189/190 e indeferi-los todos, posto que genéricos e sem relação com o célere procedimento adotado. No mais, mantenho a sentença tal como proferida. DETERMINO, igualmente, que se proceda à regularização dos novos patronos constituídos pelo embargante, caso tal ainda não tenha sido feito, procedendo-se às eventuais atualizações cadastrais nesse sistema. Aguarde-se a eventual interposição do recurso e, se o caso, intime-se a parte contrária para contra razões. Regularizados, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se". - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005509-44.2025.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ana Maria de Carvalho - Neng Plásticos de Engenharia e Artefatos Metálicos Ltda - Vistos. Fls. 55: Manifeste-se a parte autora acerca do pagamento efetuado pelo réu o qual, supostamente, daria conta da quitação do valor integral da obrigação, visando a purgação da mora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ERICA MOREIRA DE ALMEIDA DIAS (OAB 263001/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0073210-49.2017.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Petrick Rodrigo Rodrigues Teixeira (rep P Sonia Cruz Rodrigues) - MUNICÍPIO DE MAUÁ - Processo de Origem: 0003860-96.2004.8.26.0348/0002 3ª Vara Cível Foro de Mauá Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de julho de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2339404-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wlademir Gemmari - Agravante: Monica Frossad Gennari - Agravado: R Mariano Sociedade Individual de Advocacia - Fls. 914/955: Em consulta aos autos principais, verifica-se que a renúncia aos poderes outorgados pelos recorrentes já foi comunicada pelos patronos naquele feito. Assim, aguarde-se por 15 (quinze) dias deliberação do MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Victor Hugo de Oliveira (OAB: 466313/SP) - Fernando Rafael Fernandes (OAB: 242783/SP) - Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP) - Rodrigo Eduardo Mariano (OAB: 360449/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004376-86.2022.8.26.0348 (processo principal 1005959-02.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M.M.F.A. - A.C.N. - L.L.S.M. - Mandado(s) encaminhado(s) à Central de Mandados, devendo a parte acompanhar a diligência, fazendo contato diretamente com o Oficial de Justiça. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), MILTON FABIANO DE MARCHI (OAB 177727/SP), MILTON FABIANO DE MARCHI (OAB 177727/SP), PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA (OAB 240273/SP)
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