Ricardo Ferreira Bolan
Ricardo Ferreira Bolan
Número da OAB:
OAB/SP 164881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ferreira Bolan possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJPA, TJPB, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO FERREIRA BOLAN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035335-85.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CPF: 01.206.820/0003-69 e outros ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimação da parte interessada para pagar a despesa processual para expedição de alvará, nos termos do art. 19 do Provimento Conjunto nº 75/2018, referente ao RPV pago ID 10487222204. LEILA FRANCISCA GAIA FANTONI Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837709-15.2018.8.14.0301 APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por empresa exportadora, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação. A embargante alegou omissão quanto ao exame de parecer técnico da SEFAZ/PA e à fundamentação da natureza preventiva do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre (i) o Parecer Técnico SEFAZ/PA nº 18/2013 e (ii) os precedentes que reconhecem a admissibilidade do mandado de segurança preventivo mediante justo receio de lesão decorrente de prática administrativa reiterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a ausência de ato coator concreto e a inadequação do mandado de segurança para controle abstrato de constitucionalidade. 4. A menção ao Parecer SEFAZ/PA nº 18/2013 não configura, por si só, ameaça concreta e específica de lesão a direito líquido e certo, tratando-se de manifestação administrativa de natureza opinativa. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração inequívoca de ameaça concreta e iminente, o que não se verificou no caso. 6. A via aclaratória não pode ser utilizada com finalidade infringente ou como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. 7. Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela COFCO International Grains LTDA, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação. Em síntese, a empresa impetrante narra que atua na industrialização e comércio de matérias-primas agrícolas, requerendo a concessão de segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte contratados com a finalidade de exportação de suas mercadorias. Fundamentou sua pretensão no art. 155, § 2º, inciso X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade tributária para operações e serviços relacionados à exportação, bem como na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que regula a matéria. A impetrante argumentou que, mesmo diante da imunidade constitucional e legal, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/01, em seu art. 5º, inciso II, § 6º, impõe a incidência do imposto sobre serviços de transporte relativos a mercadorias destinadas à exportação, o que seria inconstitucional e ilegal. O Juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de ausência de indicação de ato coator específico que justificasse a concessão da medida. Concluiu que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado de forma genérica para questionar normativos em tese, necessitando de demonstração de violação concreta e iminente ao direito líquido e certo. Em suas razões de apelação, COFCO International Grains LTDA. reiterou que a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte em questão é inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a decisão combatida incorreu em erro ao considerar que não foi apontado ato coator específico, uma vez que a empresa apresentou documentos que comprovam a iminência da exigência tributária. Por fim, pleiteou a reforma integral da sentença para que a segurança seja concedida. O Estado do Pará, em contrarrazões, defendeu que o Mandado de Segurança não é a via processual adequada para questionar dispositivos legais em tese. Alegou que a sentença de 1º Grau deve ser mantida, pois a impetrante não demonstrou ato concreto que justifique a concessão da segurança. O Ministério Público, ao analisar o recurso, manifestou-se pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pela manutenção da sentença, afirmando que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, pois não há ato coator específico demonstrado. Inconformada, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao desconsiderar, sem qualquer fundamentação expressa, o Parecer Técnico SEFAZ/PA nº 18, de 27 de novembro de 2013. Tal parecer, no entendimento da embargante, é suficiente para demonstrar a ameaça concreta de lesão ao direito líquido e certo, na medida em que afirma a incidência de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, mesmo em operações multimodais iniciadas dentro do território paraense. Além disso, a embargante aduz que o acórdão não apreciou devidamente os fundamentos que amparam a natureza preventiva do mandado de segurança, tal como reconhecida em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no RMS n. 72.871/PR e o REsp n. 860.538/RS, os quais admitem como suficiente, para configuração de ameaça concreta, o justo receio de lesão à luz da prática administrativa reiterada. A embargante também assevera que detém responsabilidade legal pela arrecadação e pagamento do ICMS, conforme dispõe o art. 39, II, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, além de ter apresentado contratos firmados com empresa de transporte aquaviário, evidenciando o suporte fático concreto para aplicação da norma impugnada, o que caracterizaria a subsunção à incidência tributária e justificaria a via eleita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reformar o julgado, com a consequente concessão da segurança pleiteada. Subsidiariamente, requer que sejam integrados ao acórdão embargado os fundamentos jurídicos invocados, para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC, em observância às Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF. Em contrarrazões, o Estado do Pará defende o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Alega que os embargos têm nítido caráter infringente, objetivando rediscutir matéria já decidida, e que inexiste vício a ser sanado. Ressalta que o acórdão foi proferido com base em jurisprudência consolidada, que exige, para cabimento do mandado de segurança, a presença de ato coator concreto e iminente, inexistente no caso em exame. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. Ainda que o intuito da recorrente seja apenas o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os Embargos de Declaração, se não forem observadas as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que demandam a presença de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou existência de erro material. No caso em tela, conforme exposto anteriormente, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre o Parecer Técnico SEFAZ/PA nº 18/2013, bem como sobre os fundamentos que, segundo sua ótica, caracterizariam a natureza preventiva do mandado de segurança manejado e afastariam a aplicabilidade da Súmula 266 do STF. No caso concreto, não se verifica o vício apontado no julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, destacando que a impetração se voltou contra norma estadual em tese, sem a devida comprovação de ato coator concreto ou de ameaça iminente, o que inviabiliza a concessão da segurança nos moldes da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O fato de haver manifestação administrativa genérica — como o Parecer SEFAZ/PA nº 18/2013 — não descaracteriza a necessidade da demonstração de um ato concreto e específico. O parecer não se traduz, por si só, em ordem fiscal individualizada ou em exigência tributária formalizada contra a embargante. O julgado embargado foi expresso ao reconhecer a inexistência de violação concreta ou iminente a direito líquido e certo da impetrante, bem como reafirmou que o mandamus não pode ser utilizado como via de controle abstrato de constitucionalidade. A simples menção a um parecer administrativo genérico não é hábil a suprir os requisitos exigidos para a impetração de mandado de segurança, notadamente quando tal parecer não apresenta eficácia normativa cogente ou conteúdo vinculativo suficiente a configurar um ato lesivo. Trata-se, portanto, de manifestação técnica com caráter eminentemente opinativo, despida de autoexecutoriedade ou imediata exigibilidade, o que reforça a conclusão de que não há, no caso concreto, lesividade concreta a ensejar a tutela mandamental. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a impetração de mandado de segurança preventivo exige demonstração inequívoca de ameaça concreta, específica e iminente, não sendo suficiente a existência de normas em tese ou interpretações administrativas não aplicadas diretamente à parte. A ausência desses elementos fáticos essenciais confirma a impropriedade do manejo do writ como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sobretudo quando não demonstrado nexo de causalidade direto e imediato entre o parecer técnico e eventual lesão a direito subjetivo. Em sede de Mandado de Segurança, a demonstração inequívoca do direito líquido e certo é essencial, sendo inviável a produção de provas ou investigações adicionais sobre os fatos alegados. Assim, o impetrante deve comprovar de plano os fatos que embasam sua pretensão. Conforme a jurisprudência do STJ, "o mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Além disso, não prospera a tentativa de converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter novo julgamento de mérito sob o disfarce de vício formal. A jurisprudência é cristalina ao delimitar que a via aclaratória não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo órgão colegiado. A utilização dos embargos com o intuito de promover o prequestionamento, por sua vez, só se justifica na presença de omissão, contradição ou obscuridade, o que, como reiteradamente demonstrado, inexiste no acórdão embargado. A decisão é clara, lógica e coerente com os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos. Assim, revela-se infundada a pretensão da parte embargante, pois não se trata de simples deficiência de fundamentação ou ausência de pronunciamento sobre ponto relevante, mas de tentativa indevida de provocar nova apreciação da tese jurídica já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração e compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Ao pretender a parte embargante que se declare omissão onde há fundamentação clara e suficiente, incorre em nítido desvio da finalidade recursal, o que não pode ser admitido. Diante de tais considerações, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios que ensejariam a integração do julgado, reafirmando-se a higidez da prestação jurisdicional já efetivada e resguardando-se, assim, a autoridade da decisão colegiada. Assim sendo, a insurgência deduzida nos embargos não ultrapassa o mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não identifica vício a ensejar a integração da decisão colegiada. Desta feita, resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Ademais, o prequestionamento em embargos aclaratórios não se presta para rediscussão da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-OS, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme fundamentação lançada. Por fim, destaco que a reiteração de Embargos de Declaração com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 08/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0014732-96.2015.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881, BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450 e GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - (OAB: SP422739) MARCOS DE CARVALHO - (OAB: SP147268) GUSTAVO LIAN HADDAD - (OAB: SP139470) RICARDO FERREIRA BOLAN - (OAB: SP164881) BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - (OAB: SP185450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012607-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012607-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda em face da decisão Id 317366683, a qual, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança e julgou prejudicada a sua apelação, em sede de mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela União, resguardando-se o seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação da equiparação prevista no art. 30, §4º, da Lei 12.973/2014 e registro dos valores em Reserva de Lucros e Destinação Limitada, afastando-se, assim, a necessidade de comprovação de que os benefícios fiscais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito tenham sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, autorizando-lhe, ainda, a recomposição da Reserva de Lucros e Destinação Limitada ao longo do período em que esteve desamparada da tutela jurisdicional, limitada aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento do feito, inclusive com lucros presentes e futuros, resguardando-lhe o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. A agravante requer a reforma da decisão por entender, em suma, que o cumprimento dos requisitos necessários à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devem ser verificados pela fiscalização. Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não possui qualquer restrição temporal – tampouco exige que, à época do ajuizamento das ações vinculadas ao tema, o Contribuinte tivesse apresentado os documentos comprobatórios ora exigidos. A agravada se manifestou conforme Id 321244755. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012607-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela contribuinte em face de decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança e julgou prejudicada a sua apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requer seja reconhecido o seu direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela União, resguardando-se o seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de excluir os valores decorrentes de Benefícios Fiscais Estaduais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação da equiparação prevista no art. 30, §4º, da Lei 12.973/2014 e registro dos valores em Reserva de Lucros e Destinação Limitada, afastando-se, assim, a necessidade de comprovação de que os benefícios fiscais de ICMS diferentes de crédito presumido a que a Impetrante tenha direito tenham sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, autorizando-lhe, ainda, a recomposição da Reserva de Lucros e Destinação Limitada ao longo do período em que esteve desamparada da tutela jurisdicional, limitada aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento do feito, inclusive com lucros presentes e futuros, resguardando-lhe o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos e no curso da presente ação. A sentença concedeu em parte a segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de: (I) deduzir os incentivos fiscais do ICMS, de qualquer natureza (à exceção de créditos presumidos), na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, desde que comprovado, perante a fiscalização tributária, o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e utilizados os recursos exclusivamente à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, independentemente da demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos – até o início da vigência da Lei nº 14.789/2023; e (II) compensar os valores indevidamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. A compensação poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei n° 10.637/2002. Incidência da taxa Selic, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº 104/2001 (Id 304790548). Opostos embargos de declaração pela impetrante, estes foram rejeitados (Id 304790554). Apela a União requerendo a reforma da sentença, pois o que o acórdão do Tema 1.182 fez, ao interpretar o §4º, foi equiparar as subvenções de custeio às subvenções de investimento, porém manteve hígida a necessidade de atendimento da destinação prevista no caput do art. 30 da Lei 12.973/2014. Uma leitura integrada de todos os itens do julgamento nos revela que estão albergadas pelo regime jurídico da Lei Complementar 160/2017 as subvenções de ICMS responsáveis por gerar incremento real no lucro ou patrimônio da pessoa jurídica e essa vantagem econômica deverá refletir em um real e novo investimento ou empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão. Defende, ainda, ser necessária a cabal comprovação de que a ora postulante suporta os efeitos econômicos tanto do ICMS como dos ditos benefícios negativos (que possuem o efeito de recuperação) incidentes sobre ele e não há qualquer prova de que a contribuinte suportaria o ICMS tampouco que os benefícios negativos de ICMS se configurem como “receita” a ser deduzida da base de IRPJ/CSLL. Isso ocorre porque não é possível patrimonializar os efeitos de exclusão de um tributo que nunca repercutiu na sua esfera patrimonial e nunca integrou a base de cálculo dos tributos federais. Por sua vez, a impetrante apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita ao deixar o pedido de recomposição da Reserva de Lucros no que tange aos 05 anos que precederam o ajuizamento do feito, inclusive com lucros presentes e futuros. No mérito, sustenta ser necessária autorização para contabilização e recomposição da conta de reserva de lucros e destinação limitada. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), o C. STJ resolveu definitivamente a questão, conforme se depreende da ementa do julgamento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.) Com efeito, firmou-se a seguinte tese (g.n.): 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Ainda, esclareça-se que constou do voto do e. Relator, Min. Benedito Gonçalves, haver a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos – grifei. E mais. Determinou o retorno dos autos à Corte de Origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária – grifei. Compulsando os autos, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte no sentido de que realiza registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. Registre-se que o C. STJ julgou embargos de declaração opostos em face do acórdão que resolveu o Tema nº 1.182, em que a parte alegou os seguintes vícios: (a) obscuridade, "pois dá carta branca para que a Receita Federal, por qualquer outro motivo, questione o procedimento de exclusão (dos benefícios fiscais de ICMS, diferentes do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL), adotado pelo contribuinte sob a justificativa de que ele utilizou o benefício em finalidade estranha à viabilidade do empreendimento econômico"; (b) contradição, "com o próprio entendimento do acórdão embargado de que não há necessidade de comprovação pela empresa de que a subvenção foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico". Os vícios alegados foram afastados nos seguintes termos: Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.10.2022). Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está correlacionada com "a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". A questão também se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos." Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Obscuridade e Contradição. Sustenta o embargante que "é preciso definir o alcance da expressão 'finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico', a fim de evitar problemas na aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos contribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança jurídica" (fl. 2.451), bem como defende a delimitação do "âmbito de controle da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das deduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS" (fl. 2.454). 4. Os apontados vícios de obscuridade e contradição são postos como questões jurídicas traduzidas em eventos incertos e futuros, como eventuais interpretações da Fazenda ou futuras atuações da Receita Federal. Não há concretude nos pontos supostamente viciados, do modo como expõe o embargante as suas razões. 5. Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.10.2022). 6. Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está correlacionada com "a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". 7. A questão também se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos." 8. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição. 9. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante. 10. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social" (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). 11. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de "jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário, deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão, no âmbito da Primeira Seção. 12. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no contexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção. 13. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os requisitos legais para a hipótese. 14. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 15. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL (Acebra) rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024.) Nesse sentido, esta E. Corte possui entendimento no sentido de que ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001432-42.2023.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança e julgo prejudicada a apelação da impetrante, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2025. Conforme se pode verificar, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Acrescente-se, ainda, que constou das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: Não há comprovação nos autos de que tenha a Impetrante cumprido os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para fazer jus ao benefício pretendido. E afirma: (...) não foi anexado aos autos comprovação de que existe sincronia e vinculação (Parecer Normativo no 112/1978) entre os benefícios fiscais no âmbito do ICMS recebidos e a aplicação dos recursos. Também não é possível sustentar que essa comprovação “restritiva” não estaria mais vigente. As condições estão expressamente previstas no artigo 30 c/c com o parágrafo 4o. Os recursos advindos dos benefícios fiscais não podem ser livremente aplicados conforme bem entendem os contribuintes, o texto legal impõe “implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Assim, conforme constou na decisão ora atacada, nenhuma prova foi produzida pelas contribuintes no sentido de que realizam registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. Também foi colacionado entendimento desta E. Corte no sentido de que ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assentou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, que os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (incisos I e II). 2. A Corte Superior, nos casos em que se discute a questão posta, tem determinado a devolução dos autos para análise dos documentos e aplicação da tese firmada. Precedentes. 3. Ausência de prova no sentido de que o contribuinte realiza registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. 4. Esta E. Corte possui entendimento no sentido de que ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, impende assinalar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001432-42.2023.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025). 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5034010-23.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR REQUERENTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FAHL DOMINGUES - SP507981-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta em face de sentença que denegou a segurança, nos autos do MS 5003020-47.2024.4.03.6144. Deferida a medida postulada, para atribuir efeito suspensivo ao apelo da requerente, interposto em face da r. sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5003020-47.2024.4.03.6144 e, assim, a conceder a tutela provisória para suspender a exigibilidade, na forma do art. 151, V, do CTN, da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes de benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS de que a Requerente usufrua ou venha a usufruir. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno e a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese para sua intervenção. Contudo, sobreveio o julgamento da apelação interposta no MS 5003020-47.2024.4.03.6144, em sessão realizada em 18/06/2025, tendo a e. 3ª Turma dado provimento ao recurso da impetrante. Logo, sobreveio a perda superveniente do requerimento e, consequentemente do agravo interno fazendário. Ante o exposto, não conheço do presente pedido e do agravo interno da União Federal, nos termos do art. 932, III, CPC. Int. Após, baixem-se os autos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003020-47.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003020-47.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 318884029) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 05/09/2024, a empresa PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das regras contidas na Lei 14.789/2023, assim como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Requer, ainda, caso não tenha havido recolhimento indevido, seja garantida a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 318884027). Irresignada, apela a impetrante deduzindo, inicialmente, que a sentença seria nula pela afronta ao artigo 489, II, e § 1º, IV, do CPC. No mérito, requer seja reformada a r. decisão, nos termos aduzidos na exordial, com fulcro no quanto decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do ERESP 1517492/PR e na necessidade de observância do pacto federativo. Postula, em consequência, seja assegurado o direito à compensação do indébito e à recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 318884083). O Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (ID 319170629). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003020-47.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, afasto a alegação da impetrante de nulidade da sentença, uma vez que a decisão proferida em primeira instância foi devidamente fundamentada, se atendo aos principais argumentos lançados pela ora recorrente em sua exordial. O magistrado não fica obrigado a analisar todas as normas jurídicas apontadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para suas razões de decidir, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado. Quanto ao mérito, a controvérsia envolvendo a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não demanda maiores debates. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. Por oportuno, confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,)” - g.m. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI 14.789/2023. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. A questão de fundo é objeto do Tema 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818) e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. A suspensão prevista pelo art. 1.037, II, do CPC não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso em tela. 3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, além de ofender também a segurança jurídica. 4. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento em ulteriores julgamentos. Precedentes. 6. Em síntese, o crédito presumido do ICMS não consubstancia um acréscimo no faturamento das empresas e, por conseguinte, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apenas a título ilustrativo, visto que se trata de julgamento ainda não concluído, vale observar que 06 (seis) Ministros do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram nos autos do RE 835.818 (Tema 843) no sentido de ser incompatível com a Constituição Federal a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. As disposições previstas na Lei 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo. 9. O requisito da urgência encontra-se presente, na medida em que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. 10. Dessa forma, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, cabe reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS apenas no que tange à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015404-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024) Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 05/09/2024. Os créditos da impetrante devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Registre-se, ainda, a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL pela impetrante pela via do mandado de segurança, consoante prescrevem os artigos 42 da Lei nº 8.981/95 e 15 da Lei nº 9.065/95 e o tema 117 do STF. Na mesma toada, colhe-se o seguinte precedente desta Turma: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO JUDICIAL E RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. 1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não submeter à tributação, pelo IRPJ e CSLL, os valores decorrentes dos incentivos fiscais e/ou financeiros fiscais de ICMS concedidos em favor da Impetrante, intitulados como “grandezas positivas”, tais como, a título ilustrativo, os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito (a) do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (“PRODEPE”) e (b) do Regime Especial TTS/Corredor de Importação” n. 45.000030185-04. 2. Em sua exordial, o contribuinte, ao tratar dos incentivos em apreço (PRODEPE e Regime Especial “TTS/Corredor de Importação” n. 45.000030185-04), esclareceu que a pretensão de exclusão manifestada nestes autos se refere exclusivamente em relação aos créditos presumidos. 3. Assim, embora se identifique, da documentação juntada com a petição inicial, que tais incentivos incluem benefício(s) fiscal(ais) diverso(s) do crédito presumido (a exemplo do diferimento), cumpre deixar assente que o provimento jurisdicional concedido no presente feito refere-se, de modo específico, apenas aos créditos presumidos de ICMS. 4. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 5. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa compreensão em ulteriores julgamentos. Precedente. 7. Referida Corte Superior tem igualmente se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar o entendimento em apreço. Precedente. 8. Pertinente anotar também que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume a compreensão de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 9. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições que se encontravam previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 13. Da análise da fundamentação da sentença, verifica-se que os parâmetros da compensação, acima discriminados, foram observados. 14. O d. Juízo assinalou que a restituição administrativa é inviável, providência que está em sintonia com a decisão proferida pelo STF no Tema 1262. Desta forma, a restituição foi deferida apenas pela via judicial (precatório) e com relação aos valores indevidamente recolhidos após a impetração. 15. Tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. 16. Em precedente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF assentou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE 889.173 – Tema 831). 17. Embora, no julgado em apreço, não se tenha decidido acerca da possibilidade de observância do regime de precatórios no que concerne ao período anterior à impetração, não se identifica que essa compreensão represente ofensa ao referido paradigma. Em verdade, trata-se de entendimento que procura se amoldar à evolução legislativa e jurisprudencial, e que tem o intuito de conferir maior amplitude e eficácia à utilização do mandado de segurança. 18. Reconhecimento da possibilidade de restituição judicial inclusive no que concerne aos valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. 19. Esta Terceira Turma tem admitido que, nos exercícios em que apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, seja adotada a técnica de compensação gradual de prejuízos, desde que observada a limitação de trinta por cento (Tema 117 do STF) e a não incidência de qualquer atualização monetária, por se tratar de benefício fiscal. Precedente: ApelRemNec 5035598-06.2021.4.03.6100 (julgamento em 26/02/2024). 20. Considerando que o contribuinte reconheceu em seu apelo que os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa de CSL podem ser utilizados para abater até 30% do lucro líquido ajustado dos períodos subsequentes, o recurso comporta integral provimento. 21. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação da impetrante provida.” - g.m. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012568-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003020-47.2024.4.03.6144 Requerente: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. PARÂMETROS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do disposto no ERESP 1517492/PR e na necessidade de observância do pacto federativo e na superveniência da Lei 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação da impetrante de nulidade da sentença afastada, uma vez que a decisão proferida em primeira instância foi devidamente fundamentada, se atendo aos principais argumentos lançados pela ora recorrente em sua exordial. O magistrado não fica obrigado a analisar todas as normas jurídicas apontadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para suas razões de decidir, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 5. Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,).”. 6. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. 7. Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 9. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 10. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 05/09/2024. 11. Registre-se, ainda, a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL pela impetrante pela via do mandado de segurança, consoante prescrevem os artigos 42 da Lei nº 8.981/95 e 15 da Lei nº 9.065/95 e o tema 117 do STF. Precedente desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023; CTN, arts. 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei nº 11.457/07, arts. 26 e 26-A; Lei nº 8.981/95, art. 42; Lei nº 9.065/95, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017; STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182); STJ, REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016; STJ, REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016; STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016; STJ, Súmula 461; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015404-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024; STF, tema 117; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5012568-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043189-95.2013.8.26.0576 (057.62.0130.043189) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - COFCO Brasil S.A. - Vistos. Considerando o julgamento do mérito do Recursos Extraordinário RE736090, em 03/10/2024, paradigma do Tema 863, do C. STF, determino o imediato levantamento da suspensão, anotando-se no sistema SAJ o código pertinente. Destaque-se que o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Assim, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANA CLAUDIA MARCHETTI DO COUTO REHDER (OAB 270842/SP), RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB 164881/SP)
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