Wiliam Zingaro Dos Santos

Wiliam Zingaro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 164894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: WILIAM ZINGARO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007029-98.2023.8.26.0001 (processo principal 1027127-97.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.F.A.O. - - J.A.O. - C.N.U.C.C. - Vistos. Fls. 341/348 e 352/357: A MULTA em razão do descumprimento da implantação dos serviços em continuidade nos moldes da sentença, confirmada pelo v. acórdão e inalterada pela conclusão da perícia realizada neste incidente, atingiu o valor de R$ 475.000,00 (90 dias - período de 12 de setembro de 2024 a 17 de dezembro de 2024), que, nas circunstâncias dos autos - persistência no descumprimento -, resta mantida (multa no valor de R$ 475.000,00). Deposite a executada em 15 dias o valor da multa. No mais, informe a parte exequente se houve a efetiva implantação dos serviços em continuidade, conforme item 3 de fls. 325. Intime-se. - ADV: WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011901-71.2025.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sandra Cristina Marcochi Incelli - José Marcochi Neto e outros - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da nulidade da citação: Os corréus arguiram nulidade da citação por não ter sido recebida pessoalmente pelos citandos, sustentando que a carta com aviso de recebimento foi entregue a terceiras pessoas estranhas à lide. A preliminar não merece acolhimento por múltiplas razões que serão expostas a seguir. Em primeiro lugar, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro que não o destinatário, a citação é válida nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." O dispositivo legal expressamente valida a entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios ou loteamentos com controle de acesso, o que se mostra compatível com a realidade dos endereços residenciais dos réus. Ademais, o ordenamento processual civil brasileiro adota o sistema da instrumentalidade das formas, privilegiando a finalidade dos atos processuais sobre sua forma estrita. Nesse aspecto, abordando os princípios a respeito das nulidades processuais e preservação dos atos processuais, ensina Cássio Scarpinella Bueno: "A ausência de correlação entre o ato processual, tal qual praticado, e o modelo legislativo, que impõe a ele uma determinada forma, não deve levar ao entendimento de que o descompasso daí decorrente gere, sempre e em qualquer caso, uma nulidade, e mais do que isto, que esta nulidade, mesmo quando inconteste, não possa permitir que os efeitos do ato possam ser sentidos em toda sua plenitude no e para o processo. O que importa mais do que a observância da forma, destarte, é o atingimento da finalidade do ato processual e, para que a finalidade seja suficientemente alcançada, impõe-se isto não pode ser olvidado sob pena de agressão ao 'modelo constitucional do processo civil' a ausência de prejuízos para as partes, para eventuais intervenientes e para o próprio processo, é dizer, para a própria atuação jurisdicional do Estado. Para verificar em que medida o ato processual, ainda que defeituoso, isto é, praticado em desconformidade com o modelo imposto pela lei, pode ser 'aproveitado', é dizer, em que medida seus efeitos podem ser aproveitados ou ao contrário disto, que é a necessidade de ele, ato processual, ser refeito, é que a doutrina, analisando os mesmos dispositivos de lei, concebeu outros princípios como o da 'conservação dos atos processuais', o da 'causalidade', o do 'isolamento dos atos processuais' e da 'concatenação dos atos processuais'..." ("Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", vol. 1, Ed. Saraiva, 2007, pág. 490). No caso dos autos, a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, conforme demonstra o próprio comparecimento espontâneo dos réus, que apresentaram extensa contestação com todas as preliminares e argumentos de mérito. Cumprida a finalidade do ato, não há que se falar em nulidade já que ausente o prejuízo, forte no permissivo contido no § 1º do artigo 282 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio pas de nullité sans grief: "§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Mais ainda, o próprio artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Os próprios réus reconhecem em sua contestação que comparecem espontaneamente aos autos, demonstrando inequívoca ciência da presente demanda, o que supre qualquer vício porventura existente no ato citatório. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, por ausência de prejuízo e em face do comparecimento espontâneo dos réus que supre qualquer irregularidade no ato citatório. Da impugnação ao valor atribuído à causa: Antes de analisar o mérito da demanda, necessário decidir sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus em sede de contestação e aceita pela autora em sua réplica. O valor da causa constitui elemento essencial da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Em ações de extinção de condomínio com alienação judicial de bens imóveis, o valor deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme estabelece o artigo 292, inciso IV, do mesmo diploma legal. A autora inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 143.805,54. Contudo, os réus impugnaram tal valor em sua contestação, sustentando que deveria corresponder ao valor venal atual dos bens imóveis objeto da ação, pleiteando a apresentação de certidões atualizadas de valor venal dos imóveis. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de corrigir o valor da causa quando considerá-lo inadequado, determinando: "O juiz corrigirá, de ofício ou a requerimento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão". Na espécie, os próprios réus trouxeram aos autos certidões de situação cadastral dos imóveis emitidas pelas respectivas prefeituras municipais, as quais indicam o valor venal total dos bens em R$ 338.327,48. A autora, em sua réplica, demonstrando lealdade processual, concordou expressamente com a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor venal dos imóveis conforme as certidões apresentadas. O valor venal dos imóveis, apurado oficialmente para fins de lançamento de impostos municipais, constitui parâmetro objetivo e confiável para a determinação do valor da causa em ações desta natureza, sendo amplamente aceito pela jurisprudência como critério adequado para tal finalidade. Verifica-se, portanto, que o valor inicialmente atribuído à causa se mostra manifestamente inadequado ao conteúdo patrimonial em discussão, justificando sua correção para melhor refletir o valor dos bens objeto da demanda. Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 338.327,48 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme valor venal dos imóveis apurado nas certidões de situação cadastral emitidas pelas respectivas prefeituras municipais e trazidas aos autos pelos corréus, o que restou anotado. Da impugnação à gratuidade processual concedida à autora: Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça, uma vez que o réu não trouxe prova concreta hábil ao afastamento da alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte autora, que ensejou o deferimento do benefício. Ela é aposentada por incapacidade permanente acidente de trabalho, sendo que sua renda é de R$ 2.403,30 (fl. 13). Os valores por ela recebidos coadunam-se com a alegada situação de hipossuficiência, notadamente se tomarmos como parâmetro o valor adotado pela Defensoria Pública do Estado para patrocínio das causas, qual seja, renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos mensais. Da carência da ação: Os réus arguiram preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte ativa e passiva, sustentando que a ausência de registro do formal de partilha obstaria o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. As preliminares não merecem acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito potestativo do condômino de exigir a extinção do condomínio a qualquer tempo, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Tratando-se de bem indivisível, impõe-se sua alienação judicial, conforme previsão do artigo 730 do Código de Processo Civil. A alegação de que seria necessário o registro do formal de partilha para o ajuizamento da ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Isso porque, conforme estabelece o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, a propriedade é transmitida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, operando-se de forma imediata a transmissão da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros. A partir desse momento, os herdeiros passam a deter, em regime de copropriedade, a universalidade denominada herança, sendo a individualização das quotas hereditárias realizada somente por ocasião da partilha. O registro é ato de publicidade e regularidade tabular, não condição de existência da propriedade entre os condôminos. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento de que "a ausência de registro do formal de partilha não obsta a alienação judicial do bem", conforme decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 1008035-83.2019.8.26.0189, Relator Desembargador Penna Machado. Da mesma forma, em caso análogo julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado, restou consignado que "a aquisição da propriedade por herança (art. 1.784 do CC) e a situação de indivisibilidade do bem não impossibilita a extinção do condomínio. Partilha do imóvel pelo inventário que seria necessária para posterior registro da alienação judicial, mas sua pendência não obstaria a pretensão de extinção do condomínio. Direito potestativo do condômino (arts. 1.320 a 1.322 do CC)" (Apelação Cível nº 1008121-96.2018.8.26.0348, Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles). Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine" (REsp nº 1.813.862/SP, Relator Ministro Nancy Andrighi). Resta, portanto, demonstrado o interesse processual da autora, caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a extinção de condomínio nas circunstâncias dos autos. Quanto à alegada ilegitimidade de partes, a arguição também não procede. A legitimidade ativa decorre da condição de coproprietária da autora, adquirida por sucessão hereditária nos termos da partilha homologada. A legitimidade passiva dos réus deriva da mesma condição de coproprietários dos bens objeto da demanda. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente da 5ª Câmara de Direito Privado, "não se faz imprescindível o registro formal da partilha do bem imóvel para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. Isso porque, à luz do princípio da saisine, a propriedade é transmitida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão" (Apelação Cível nº 1001352-17.2024.8.26.0266, Relator Desembargador Moreira Viegas). A 7ª Câmara de Direito Privado também se manifestou no mesmo sentido, reconhecendo que "é admissível o ajuizamento da ação de extinção de condomínio ajuizada por um ou alguns condôminos contra os demais, ainda que sem prévia definição registral dos quinhões, especialmente quando o domínio for pro indiviso e a medida visar à cessação da situação de comunhão forçada" (Apelação Cível nº 1010049-38.2014.8.26.0020, Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza). Eventual indefinição quanto aos quinhões poderá ser solucionada ao longo da instrução probatória ou em sede de liquidação de sentença, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da demanda. Ante o exposto, rejeito as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de partes, determinando o prosseguimento do feito. Rejeição da preliminar de suspensão do processo: Os réus requereram a suspensão do presente feito até decisão final na ação de anulação de registro civil que tramita sob o nº 1002155-57.2025.8.26.0462, sustentando que, sendo tal ação julgada procedente, certamente afetará o presente procedimento. A preliminar não merece acolhimento pelas razões que passo a expor. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso "por convenção das partes, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que não haja dano a terceiro". Contudo, o dispositivo legal aplicável à hipótese ventilada pelos réus é o artigo 313, inciso V, alínea "b", que prevê a suspensão "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Para que se configure a prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão do processo, é imprescindível a demonstração de três requisitos cumulativos: (i) a pendência de outro processo; (ii) a identidade de questão jurídica entre as demandas; e (iii) a impossibilidade lógica de julgamento simultâneo, de modo que a decisão de uma cause necessariamente seja influenciada pela decisão da outra. No caso dos autos, embora os réus tenham informado a existência de ação de anulação de registro civil em curso, falharam em demonstrar a necessária relação de prejudicialidade externa entre as demandas. A alegação genérica de que "sendo a referida ação julgada procedente certamente afetará o presente procedimento" não é suficiente para caracterizar a prejudicialidade exigida pelo ordenamento processual. Os réus não esclareceram qual o objeto específico da ação anulatória, qual registro civil pretendem anular, nem de que forma a eventual procedência daquela demanda impactaria o julgamento da presente ação de extinção de condomínio. Sem tais elementos, não é possível aferir se existe efetiva relação de dependência entre os processos que justifique a suspensão. Ademais, a ação de extinção de condomínio possui natureza de direito potestativo, fundada na impossibilidade de manutenção forçada da comunhão entre os coproprietários. Tal direito independe de questões registrais específicas, uma vez que a copropriedade decorre do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, que opera a transmissão automática da propriedade aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que questões registrais não obstam o exercício do direito de extinção de condomínio, podendo eventual indefinição ser solucionada no curso da instrução ou em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, a suspensão injustificada do processo causaria prejuízo à autora, que se vê privada do uso e gozo de sua quota-parte ideal nos imóveis, enquanto os réus mantêm a posse exclusiva dos bens. O prolongamento desnecessário da situação de comunhão forçada contraria os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Registre-se, ainda, que o pedido de suspensão possui caráter manifestamente protelatório, uma vez que os réus não demonstraram qualquer esforço para solucionar amigavelmente a questão ou para viabilizar o exercício dos direitos da autora sobre os bens comuns. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo por ausência de demonstração da necessária relação de prejudicialidade externa entre as demandas, determinando o regular prosseguimento do feito. Da gratuidade processual requerida pelos corréus: Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente se casado(a) for ou viver em união estável. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. Partes presentes e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há vícios ou nulidades a suprir. Das questões de fato e de direito: Da análise das alegações das partes, verifica-se que a controvérsia instaurada entre os litigantes cinge-se aos seguintes pontos: 1. Da ocupação exclusiva dos imóveis pelos réus: A autora alegou que os réus exercem posse e controle exclusivos sobre os imóveis desde o falecimento dos ascendentes, sem ofertar qualquer compensação financeira. Os réus, por sua vez, negaram que utilizem os imóveis de forma exclusiva, sustentando que não exercem a posse dos referidos bens. 2. Do arbitramento de aluguel e seu termo inicial: A autora postulou a condenação dos réus ao pagamento de aluguel proporcional à sua quota-parte, retroativo a dez anos antes da propositura da ação. Os réus sustentaram que, na remota hipótese de eventual procedência, os aluguéis seriam devidos apenas a partir da citação, rejeitando-se a retroatividade por ausência de constituição em mora ou oposição formal prévia. 3. Do valor locativo dos imóveis: As partes divergiram quanto ao valor de mercado dos imóveis para fins de arbitramento do aluguel. A autora não apresentou avaliação técnica específica, enquanto os réus impugnaram os valores indicados na petição inicial, sustentando a necessidade de prova pericial para apuração do valor locativo. 4. Da compensação de despesas de conservação: Os réus alegaram que arcam com todas as despesas relativas à conservação dos imóveis, como IPTU e condomínio, mesmo sem exercerem a posse, pleiteando compensação das despesas na proporção de 25% para cada herdeiro. A autora não se manifestou especificamente sobre tal alegação. Os pontos controvertidos acima fixados demandam instrução probatória, notadamente prova pericial para apuração do valor de mercado dos imóveis e do respectivo valor locativo, bem como prova documental e testemunhal para esclarecimento da efetiva ocupação dos bens e das despesas de conservação suportadas pelas partes. Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À parte AUTORA compete provar: a) A privação do uso, gozo e fruição de seu patrimônio em razão da alegada ocupação exclusiva pelos réus; b) O período de ocupação exclusiva pelos réus e a ausência de contraprestação financeira; c) O valor de mercado dos imóveis para fins de arbitramento do aluguel proporcional à sua quota-parte. À parte RÉ compete provar: a) Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que não exercem posse exclusiva dos imóveis; b) O efetivo pagamento das despesas de conservação dos imóveis (IPTU, condomínio e outras) e os respectivos valores, para fins de eventual compensação; c) A proporção das despesas suportadas individualmente por cada réu; d) Qualquer causa que justifique a não incidência de aluguel pelo período anterior à citação. Das provas: A apuração dos valores de venda e aluguel dos imóveis deverão ser objeto de prova pericial. Com relação ao imóvel localizado em São Vicente - SP, há que se expedir CARTA PRECATÓRIA. Com relação ao imóvel localizado nessa cidade de São Paulo - SP, Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela autora. Nomeio Perito(a) Judicial o(a) Sr.(a) Dr(a). CAIO PANTALEÃO. A Serventia deverá registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e cadastrar os dados do(a) Sr.(a) Perito(a) no processo, como terceiro [participação "232 Perito (Terceiro)]: opção "Cadastro" > "Partes e Representantes". Providencie-se, com urgência, a intimação do Perito para que apresente proposta de honorários definitivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, as partes deverão, nos termos do art. 465 do CPC, se manifestar sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a), bem como ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. Feita a estimativa (e se não houver impugnação à nomeação), as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório a sobre ela se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem conclusos para arbitramento, sendo que seu pagamento será feito ao final da ação, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade. Uma vez que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade processual, arbitro honorários provisórios em 58 UFESP'S, nos termos da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça (publicada no DO, edição de 30/11/2023). O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias após o pagamento, pelo Estado, dos honorários provisórios. Oficie-se à DPE para pagamento. Com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas (por ato ordinatório) a ofertar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá ainda manter em cartório a documentação do Senhor Perito, extraída do Portal de Auxiliares, para eventual consulta das partes. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva da autora e dos corréus em depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. A autora deverá apresentar seu rol no prazo de 15 (quinze) dias, (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas). Os corréus arrolaram as testemunhas Marcelo Pereira Moretti, Denis Mário e Adriana Gonçalves Carlos (fl. 123). A prova oral será realizada após findar a prova pericial. A z. Serventia deverá anotar no Sistema SAJ os nomes e qualificação das testemunhas. A z. Serventia deverá expedir a carta percatória para avaliação do imóvel localizado em São Vicente - SP. A z. Serventia deverá expedir ofício à DPE para reserva dos honorários periciais do Expert nomeado para realizar a prova no imóvel localizado na cidade de São Paulo - SP. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, sob pena de tornar estável a presente decisão. Intimem-se. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002850-74.2018.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Emilia Cseny - Eduardo Cseny e outro - Vistos. 1.Fls. 241/250: Em que pese o alegado, a existência de testamento deixado pela falecida Maria Emília, por si só, determina a competência absoluta do Foro Central da Capital para o trâmite do seu inventário, nos termos do art. 4º, inciso III, a, da Lei Estadual n.º 3.947/1983. Assim, mantenho a decisão de fls. 226/227 para indeferir o pedido de tramitação conjunta dos inventários de Jurandyr e Maria Emília. 2.Assim, cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 34/35, notadamente providenciando a vinda da certidão de homologação do ITCMD, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001053-41.2025.8.26.0011 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012648-85.2020.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Alice Soler Fernandez - Rosângela Gerschow Louro - Vistos. Em vista de seu comprovante de vencimentos de benefício previdenciário de fls. 172/173, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à inventariante, e concedo-lhe o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para cumprir integralmente a decisão de fl. 131. Outrossim, manifeste-se quanto à petição (fls. 158/169) da ex-esposa do falecido, Rosângela Muller Gerschow - inclusive considerando todo o processado na ação do divórcio havido entre esta última e o autor da herança (processo nº 0114415-09. 2008.8.26.0004) e na correspondente ação de cumprimento de sentença (processo nº 0012594-34.2023.8.26.0004) -e a consequente habilitação de crédito requerida. No mesmo prazo, providencie a citada ex-esposa a matrícula atualizada dos imóveis, com o registro da partilha decorrente de seu aludido divórcio. Publique-se. - ADV: WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), ALESSANDRA SOLER FERNANDEZ NASCIMENTO (OAB 132304/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001053-41.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : TELUM CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB SP164894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do Provimento nº 2.721/2023 do Conselho Superior da Magistratura, tratando-se de demanda promovida por microempresa estabelecida na Comarca da Capital contra ré(réu) estabelecida(o) na Comarca da Capital, remetam-se os autos digitais à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Providencie o Cartório. INT.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027227-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.B.A.I. - B.S. - No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120044-56.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Caroline Padilha Maturana - Sandra Maria Maturana Zocante - Vistos. Fls. 512/517: ciência às partes litigantes; após, tornem cls.. Int. - ADV: KALINE DE FATIMA CASTRO SILVA (OAB 321283/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004581-52.2009.8.26.0484 (484.01.2009.004581) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Mauro Celso Gomes - CSF Supermercado Ltda - - Marcio Hipolito - - Altino Pavoni - Alzira Esperança Pavoni - LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Allienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Banco do Brasil S/A - - Caixa Econômica Federal e outro - Esclareça o autor o comprovante juntado às fls. 777, uma vez que não condiz ao que foi pedido às fls. 769, no prazo de 10 dias. - ADV: TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), MARIA DA PENHA DE CARVALHO (OAB 63003/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003120-78.2019.8.26.0004 (processo principal 0114415-09.2008.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - R.M.G. - A.S.F. - Republicação do decisão de fl. 281: Vistos. Fls. 269/273: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da exequente. Após, volte conclusos. Intime-se - ADV: WILIAM ZINGARO DOS SANTOS (OAB 164894/SP), MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP), IRINEU HENRIQUE (OAB 51043/SP), ALESSANDRA SOLER FERNANDEZ NASCIMENTO (OAB 132304/SP)
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