Cicero Gomes Da Silva
Cicero Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 164925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Gomes Da Silva possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TST, TRF3
Nome:
CICERO GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002907-20.2021.8.26.0322 (processo principal 1002168-64.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Ricardo Cândido da Silva e outro - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. Defere-se a penhora referente às matrículas imobiliárias juntadas às fls. 2224/2225, 2226/2227 e 2228/2229, do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, em nome da parte executada. Fica nomeado o proprietário como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se via DJE. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica assegurada a quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio em eventual adjudicação e, no caso de arrematação em leilão, a quota-parte recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste sentido é o entendimento do STJ no REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021: (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ciente o exequente que, em havendo coproprietários, caso solicite que o bem seja levado a leilão, deverá informar os endereços destes para ciência do ato e eventual exercício do direito de preferência, consoante art. 843, § 1º, do CPC. Providencie-se, pois, a averbação da penhora, pelo sistema Penhora On-line/ARISP. Para tanto, deverá o(a) patrono(a) da parte exequente informar nos autos, no prazo de 48 horas, o valor atualizado do débito, um telefone para contato e um e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Após, deverá acompanhar o e-mail para pagar o boleto referente aos emolumentos, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, se o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, servindo a presente decisão, se o caso, com ofício. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após o exequente informar nos autos os dados para viabilizar o ato, intime-se eventual credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, salvo se revel, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP), CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011036-05.2023.5.15.0062 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002454-35.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Canisio Ferreira - Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183455-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Agravada: Flavia Lopes dos Santos - Interessado: Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda - Interessado: P. A. M. Basso Eireli Me - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda contra Flavia Lopes dos Santos em razão da decisão proferida às fls. 120/123, integrada pela decisão de fl. 130, decisão aquela que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Executada, ora Agravante, reconhecendo a regularidade do valor exequendo. Pretendem a parte recorrente a concessão de tutela recursal visando a suspensão da execução na medida em que a parte agravada teria inserido na planilha de cálculo valores em desacordo com o título executivo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto na medida em que, neste momento cognitivo, inexistem evidências de falha no processamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem. Nesta senda, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos formulados. Às contrarrazões Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Regis Barbosa de Mello Junior (OAB: 460601/SP) - Flávia Beazim Buranello (OAB: 369470/SP) - Alessandra Rodrigues Barbosa (OAB: 185845/SP) - Cicero Gomes da Silva (OAB: 164925/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004016-47.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Amigos do Loteamento Residencial Pousada das Garças - Aguardando o(a) Exequente comprovar o recolhimento da taxa para publicação do edital, no valor de R$ 561,81, a ser recolhida em guia FEDTJ, código 435-9, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001948-90.2025.8.26.0322 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Penelope Caldeira Soares - P. A. M. Basso Eireli Me - Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por JULIANA PENÉLOPE CALDEIRA SOARES em face de P.A.M BASSO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. A embargante sustenta (f. 1/4), em síntese, que em 27/09/2024 teria adquirido o lote indicado na inicial, cuja escritura pública foi levada a registro na matrícula do imóvel. Contudo, disse que apenas recentemente tomou conhecimento da existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel, informando sobre a existência de ação de execução em face da empresa ré, ainda em trâmite perante este mesmo Juízo. Assim, sustentando ser terceiro de boa-fé, requereu a suspensão dos atos expropriatórios, bem como, o reconhecimento da legitimidade de sua aquisição. Às f. 76 foi concedido o efeito suspensivo das medidas constritivas sobre o bem embargado. Citada (f. 79), a embargada contestou (f. 80/86) alegando, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e pela falta de interesse processual de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido uma vez que o registro da compra e venda deu-se posteriormente à averbação, o que impede sua oposição frente ao exequente, bem como pela não comprovação da posse em momento anterior ao registro, além da ocorrência de má-fé por parte da embargante. Por fim, sustentou a tese de que os embargos deveriam ter sido opostos durante a fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado. Réplica às f. 104/107. Instadas a especificar provas (f. 108), a exequente manifestou seu desinteresse pela produção de provas e expressou sua concordância com o pedido da parte embargante (f. 110 e 113), enquanto que esta pugnou pela condenação da embargada ao pagamento das custas processuais (f. 111). É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais necessária a produção de outras provas. Diante da expressa concordância da parte embargada com o pedido de cancelamento da averbação premonitória determinada nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença registrado sob o nº 0002310-46.2024.8.26.0322, o qual, ressalte-se, já foi sentenciado e extinto sem apreciação do mérito, contando, inclusive, com trânsito em julgado, de rigor o seu cancelamento. Por fim, com relação à verba sucumbencial, aplica-se ao presente feito o teor da Súmula 303 do STJ. Assim, devem os honorários ficar a cargo da parte embargante, uma vez que, por desídia, não realizou o devido registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, impedindo a ciência prévia do credor/exequente acerca do negócio jurídico. Nesse sentido, notem-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2 . Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1528886 SP 2019/0175327-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8078464-83.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARCOS PAULO SANTOS QUEIROZ Advogado (s):JOAO RICARDO FRAGA VIEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO . CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ENUNCIADO N. 303 DA SÚMULA DO STJ . TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 872. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo Apelado, determinando o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o seu veículo automotor, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. 2 . O STJ consolidou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, deve arcar com os honorários a parte que deu causa à constrição indevida. Enunciado n. 303 da Súmula do STJ; 3. No julgamento do Recurso Especial 1 .452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 872), o STJ fixou tese segundo a qual, nos embargos de terceiro, os encargos da sucumbência serão suportados pela parte embargante acaso esta não tenha atualizado os dados cadastrais do bem, ou pela parte embargada, quando ela, tomando ciência da transmissão do bem, insistir na constrição havida; 4. Sentença reformada para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado da Bahia, tomando conhecimento acerca da transferência do bem, concordou imediatamente com o cancelamento da averbação premonitória; 5 . APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8078464-83.2020.8 .05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, MARCOS PAULO SANTOS QUEIROZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80784648320208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Ante o exposto, julgam-se procedentes os embargos de terceiros, com extinção do feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para cancelar a averbação premonitória realizada pelo embargado na Matrícula nº 51.096, referente ao lote nº 13, da quadra nº 20, do loteamento Residencial Flamboyant, localizado à rua Anesil Marcolino Silva, desta Comarca de Lins- SP.. Pelo princípio da causalidade e conforme teor da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condena-se a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, conforme a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal. De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício. Expeça-se mandado de cancelamento da averbação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PI, oportunamente, arquive-se. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP), ROBERTO CESAR LEONELLO (OAB 33518/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000787-45.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Torre de Lins - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 170.726,71. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
Página 1 de 6
Próxima