Cristiano Mendonça Carvalho

Cristiano Mendonça Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 164982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Mendonça Carvalho possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMA
Nome: CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PRECATÓRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006556-79.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.V.L. - L.E.B.O. - Ciência ao interessado da expedição do mandado de averbação. - ADV: EDNARA CASSIA DE MELO OTSUKA (OAB 137340/SP), HENRIQUE GALLAN VILA (OAB 468158/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0806626-75.2025.8.10.0000 Credor(a)/Cedente: G. C. D. N. Cessionário(a): M. D. C. B. Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, ISABELA CANDIDO VIEIRA DE CARVALHO - MG164982, YASMIN VIEIRA BRAGA - SP444338 Devedor(a): E. D. M. Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Trata-se de petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da ação ordinária nº 00203299420118100001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o que cabe relatar. Decido. Analisando os autos, constato a existência de Contrato Particular de Cessão de Crédito ao ID 46395898, instrumentalizando a cessão, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de G. C. D. N., relativo ao crédito principal, excepcionando-se os honorários advocatícios contratuais já destacados no ofício requisitório, para o cessionário M. D. C. B.. Verifico que o contrato particular de cessão de crédito acostado aos autos foi assinado de forma mista, com assinatura eletrônica qualificada e autenticada por certificadora credenciada, in casu, pelo Colégio Notarial do Brasil, bem como com assinatura física devidamente autenticada, mostrando-se, portanto, documento bastante para o fim a que se propõe, uma vez que, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial): "Art. 11, caput: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 411, II, estabelece que “o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Na mesma senda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o cessionário M. D. C. B. como beneficiário do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento particular de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030486-90.2016.8.26.0071 (processo principal 1005467-65.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Rembrandt Plaza - Adhemar Previdello - - Myrian Romano Previdello - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, estando os autos paralisados por mais de 30 dias por inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP), FABIANA FERNANDES DE GODOY (OAB 185218/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007872-92.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Elielda Garcia de Melo - Adleile Garcia - - Maria Vilma da Rocha Garcia e outro - 1 - Pgs. 120/122. O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação. O artigo 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões em que, nos autos de inventário demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos. Existe forte divergência entre os herdeiros acerca da possível propriedade dos veículos pertencentes ao falecido: a) I/MMC Pajero SP, 4x4 GLS, preta, ano 2001, placas ANG4747; b) Ônibus Mercedez Benz/OF 1313, branco, ano 1986, placas HQG6176; c) Jeep Compass Longitude D, cinza, ano 2018, placas GAX1868. Portanto sendo controvertida a alegação das partes, tal discussão não pode ser tratada no processo de inventário por demandar a produção de provas (inclusive eventualmente provas orais) e a instauração do contraditório, tornando-se imperiosa a remessa às vias ordinárias. Assim, delibero remeter as partes às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, para adoção de providências que entenderem necessárias a fim de dirimir a questão. 2 - Dessa forma, informe a inventariante se irá ingressar com a ação autônoma. 3 - Pg. 122, "item III". Em atenção à informação de que o imóvel localizado na Rua Frederico Picarelli, 397, Jardim Santa Paula, pertence ao falecido, é atribuição da inventariante trazer a cópia da matrícula do referido bem. Prazo de 15 dias. 4 - Quando da apresentação da matrícula, deverá inventariante ELIELDA GARCIA DE MELO, desde logo, apresentar as declarações (artigo 618, inc. III c/c art. 620 do CPC), atribuindo valor aos bens do espólio e o plano de partilha (art. 665 c/c art. 664 do CPC), qualificando o(a) autor(a) da herança e os herdeiros, descrevendo todos os bens a serem partilhados, determinando o valor de cada quinhão, os pagamentos, etc. Int. - ADV: CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP), MARCELO SOUZA SPIGUEL FILHO (OAB 491464/SP), EDNARA CASSIA DE MELO OTSUKA (OAB 137340/SP), EDNARA CASSIA DE MELO OTSUKA (OAB 137340/SP), THAÍS ROSENBAUM BOHAC DE HARO (OAB 374849/SP), ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006556-79.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.V.L. - L.E.B.O. - Comprovada a paternidade (fls. 91/98), a autora passará a se chamar R.V.L., com o acréscimo do sobrenome paterno O., e terá como avós paternos aqueles constantes do documento de fls. 45. Expeça-se o mandado de averbação. E uma vez comprovada a paternidade, certa a obrigação de pagar alimentos. A autora postula 40% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário, adicional de férias e horas extras, nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. O réu fez uma proposta, recusada pela autora, ofertando alimentos no importe que entende devido (fls. 112/114). Não se deve descuidar de que o réu aufere benefício previdenciário, pois sofreu amputação do tornozelo direito (fls. 159). Contudo, não se sabe o valor do benefício. Assim, defiro os pedidos de fls. 160/161, oficiando-se para juntada aos autos do valor do benefício. E, tendo em conta os elementos acima, fixo os alimentos provisórios em 20% do valor do benefício previdenciário do alimentante, mediante depósito em conta da representante da menor (dados a fls. 5), oficiando-se ao INSS para desconto. Nesta ação as partes discutem sobre paternidade e alimentos. Assim, o pedido de convivência não será aqui analisado. Visando a melhor solução do processo e considerando as peculiaridades do caso, entendo viável dar as partes a chance de composição, nos termos do artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação para o dia 11/08/2025, às 16h, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone com acesso à internet. No prazo de 15 (quinze) dias, informem os endereços eletrônicos das partes e advogados, no silêncio, certifique-se e aguarde-se a audiência designada. Com todos os endereços nos autos, providencie a serventia responsável pela realização das audiências neste juízo, o envio do link de acesso à reunião virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Com todos os endereços eletrônicos nos autos, a serventia responsável pela realização das audiências neste juízo, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes. - ADV: CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP), HENRIQUE GALLAN VILA (OAB 468158/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), EDNARA CASSIA DE MELO OTSUKA (OAB 137340/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO - 2025 - 1ª RODADA PRECATÓRIO Nº 0003780-02.2017.8.10.0000 CREDOR(A): ASTROGILDO OLIVEIRA BELFORT Advogado(a)(s)Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA CANDIDO VIEIRA DE CARVALHO - MG164982, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, YASMIN VIEIRA BRAGA - SP444338 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(s) credor(es) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2025 e Edital da 1.ª Rodada de Chamamento - Ano 2025, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018. A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório. Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculo, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis. Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista. Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se o(s) interessado(s), por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, no prazo de 04 (quatro) dias corridos - (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), inclusive das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculo, ao tempo em que, havendo impugnação, determino o retorno dos autos conclusos para decisão. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) de que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002031-95.2023.8.26.0063 (processo principal 1001693-07.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários da Reserva da Barra - Vistos. Fls. 73: o art. 252 do CPC refere-se ao ato da citação, que não se confunde com o ato da intimação, que é o que se busca cumprir no presente feito. Quanto às providências previstas no art. 212 do CPC, estas podem ser cumpridas independentemente de autorização judicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar que as realizou quando do cumprimento do mandado, caso tenha sido necessário. Isto posto, providencie a parte requerente o recolhimento das diligências para cumprimento da intimação. Recolhidas, cumpra-se fls. 70. Intime-se. - ADV: NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), CRISTIANO MENDONÇA CARVALHO (OAB 164982/SP)
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