Maria Regina Severino Medeiros
Maria Regina Severino Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 165035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRF3, TRF4, TJSP, TRF2
Nome:
MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000347-12.2023.4.03.6340 EXEQUENTE: JOSIANE MELETINO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria GUAT-01V N.º 72, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20/06/2023: Ciência às partes da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento de ofício(s) requisitório(s). Nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a RPV serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) cientificada(s) de que, caso não ocorra o saque no prazo de 02 (dois) anos contados do depósito, a(s) requisição(ões) de pagamento será(ão) cancelada(s) e seus valores serão estornados aos cofres públicos, na forma da Lei n. 13.463/2017. Neste caso, o recebimento dos valores demandará a expedição de nova(s) requisição(ões), mediante requerimento da parte. Por fim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Prazo: 05 (cinco) dias. Guaratinguetá, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002601-49.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: B. M. C. G. REPRESENTANTE: SAMARA APARECIDA DOS SANTOS COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Estando em conformidade com os parâmetros e termos estabelecidos na sentença/acórdão, acolho os cálculos apresentados pela CECALC. Providencie a Secretaria à expedição do ofício para requisição dos valores devidos. Se o caso e desde que em termos, deverá ser realizado o destacamento dos honorários contratuais, bem como expedido o requisitório referente às verbas sucumbenciais e o(s) requisitório(s) relativo(s) ao(s) reembolso(s) dos honorários periciais. Uma vez expedido o RPV/PRC, intimem-se as partes para ciência. No mais, nas hipóteses de incapacidade civil, a parte exequente deverá apresentar certidão atual do processo de interdição ou do registro civil em que conste a informação do atual curador. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, data de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026441-46.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: B. F. D. S. REPRESENTANTE: LENISE FERREIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001446-37.2025.4.03.6343 AUTOR: KELLY CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.995.295-4; DER 10/03/2025) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato. Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referirem-se a assuntos diversos da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade, ante inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. I - Intime-se a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 04/08/2025 às 12h30min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina legal e perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. II - Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 24/07/2025 - GABRIEL BRITO ROSADO - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC). Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. IV - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intime-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007771-87.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - B.C.R. - Fls. 162: diante da justificativa apresentada, e com a concordância do douto representante do Ministério Público, intime-se o sr. Perito para designe nova data para a realização do exame pericial, informando-a nos autos com antecedência, para que possa ser feito o devido contato com a requerente e sua patrona, através dos telefones indicados na petição supra, a fim de evitar novo desencontro. Intimem-se. - ADV: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB 165035/SP), THAYNA SABINO RIBEIRO (OAB 459632/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021392-16.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: B&J ROCKET EQUIPAMENTOS PARA PNEUS LTDA, NIVALDO FRANCISCO GUERRA, MARIA APARECIDA MONTEIRO, MARIA DA PENHA ALMEIDA COSTA, JOAO GOMES DA SILVA, GILBERTO TADEU DE ALMEIDA Advogados do(a) EXECUTADO: KRISTINE MONTEIRO JENSEN - SP375308, LEIA DE OLIVEIRA - SP226161, MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios (Id 366379202). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Sem constrições a serem levantadas. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006770-71.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: M. J. N. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA NUNES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001729-85.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: T. D. A. D. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação e sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de perícia médica e de laudo socioeconômico. É o relatório do essencial. Decido. Nas ações que envolvem a concessão de benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS detém legitimidade passiva exclusiva nesta relação jurídica processual, conforme entendimento já pacificado por meio da Súmula n.º 06 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O benefício assistencial é devido ao deficiente e ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, CF/1988; artigo 20, Lei n.º 8.742/1993), obedecidos os seguintes requisitos: a) preenchimento do requisito etário ou, alternativamente, constatação da deficiência, assim definida como “o impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011); b) em não se tratando de pessoa idosa, deve estar presente a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, assim entendida como “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (artigo 4º, III, Decreto n.º 6.214/2007); c) presença da situação de penúria do grupo familiar, o qual é composto tão somente pela pessoa do requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011). Quanto ao critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito atinente à renda “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo ao juiz verificar o preenchimento do requisito econômico por outros meios de prova em cada caso concreto (STF, Pleno, RE 567.985/MT, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013, DJe de 02/10/2013); d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011, estabelece que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, atentando-me ao laudo do exame pericial médico e seus esclarecimentos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, constata-se que a parte autora é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo, uma vez que portadora de transtorno do espectro autista - TEA (id. 310994411 e 318689052); em consequência, possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Por sua vez, atentando-me ao laudo socioeconômico, verifico que a renda familiar “per capita”, considerando apenas as pessoas que compõem o núcleo familiar (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011), é inferior ao patamar estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993. O núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e dois irmãos companheira, e o grupo sobrevive com a renda proveniente do programa de transferência de renda do governo federal, ou seja, renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente, um vez que os referidos valores não são computados para fiz de aferição de renda. Ademais, a assistente social informa que a parte autora reside em imóvel cedido, com 03 cômodos sendo 01 quarto com cama, cômoda e armário e TV, 01 cozinha com armário, fogão, geladeira, batedeira, liquidificador, micro-ondas e mesa com cadeiras, tudo muito humilde. Finalmente, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice do artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, diante das condições sociais desfavoráveis em que a parte autora encontra-se inserida, resta patente a situação de miserabilidade socioeconômica a exigir a específica intervenção estatal supletiva de Assistência Social. Portanto, neste caso concreto, tenho que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial vindicado pela parte autora e cujo termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 21/10/2022 (id. 281307549, pág. 01), descontando-se os períodos em que houve o gozo de benefício por incapacidade no período e, eventualmente, o valor do auxílio emergencial. Assim sendo, tendo por base as ponderações acima delineadas, entendo por bem JULGAR PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente desde 21/10/2022, bem como a pagar as prestações vencidas a serem oportunamente apuradas pela contadoria judicial, com o desconto dos períodos em que houve a percepção de valores inacumuláveis (p. ex. auxílio emergencial). Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Consigno que a sentença que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação não é ilíquida, por atender ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 (FONAJEF, Enunciado n.º 32; STJ, Súmula n.º 318). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para a liquidação do julgado. As prestações atrasadas não abarcadas pela prescrição quinquenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR) serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos, bem como acrescidas de juros de mora contados da citação, tudo de conformidade com o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 784/2022), cujos preceitos já se encontram em consonância com o entendimento pacificado por nossos Tribunais Superiores. O valor devido à parte autora será limitado à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo que, para esse fim, há de ser considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC 91.470/SP). Sobre esse total, incidirá correção monetária e juros de mora segundo os critérios retromencionados. A limitação não abrange e nem abrangerá as prestações que se vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF 2008.70.95.001254-4). Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria Autarquia Previdenciária, que adotará os índices estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Devem ser descontadas do valor dos atrasados as prestações assistenciais inacumuláveis, dentre os quais destaco o auxílio emergencial, nos termos da Lei n.º 13.982/2020 e suas prorrogações. Apresentada a nova memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Deixo claro que eventual impugnação deverá ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está autorizado a proceder nos moldes do artigo 21 da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42 do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. É garantido ao autor, em caso de indeferimento, o direito de interpor pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração do parecer médico e social, conforme o caso, observado o devido processo legal. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004815-76.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: I. M. P. S. REPRESENTANTE: KIMBERLLYM KAROLLYNE PIRES SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: KIMBERLLYM KAROLLYNE PIRES SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO VICENTE/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014766-49.2025.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família (Voluntário) - P.R.A. - Aguarde-se em arquivo eventual provocação do(s) interessado(s). - ADV: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB 165035/SP)
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