Nadia Maria Rozon
Nadia Maria Rozon
Número da OAB:
OAB/SP 165037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadia Maria Rozon possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP
Nome:
NADIA MARIA ROZON
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ARROLAMENTO COMUM (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035560-95.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Jaime Eufrosino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Battaus Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE REQUERIDA.CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998 CONTRATO NÃO ADAPTADO INTELIGÊNCIA DO TEMA 123 DO STF QUESTÃO DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100 DO TJSP NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA PARTE RÉ AUTOR DIAGNOSTICADO COM CATARATA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICAÇÃO CIRÚRGICA, ABRANGENDO MATERIAIS NECESSÁRIOS CUSTEIO DA CIRURGIA OCULAR E DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AUTORIZADOS OS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS PELA OPERADORA REQUERIDA PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À PRÓPRIA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ABUSIVIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045140-28.2008.8.26.0309 (309.01.2008.045140) - Procedimento Comum Cível - Espolio de Francisco Martins Peres - - Francisca Martins Anzolin - - Adelino Anzolin - Nossa Caixa Nosso Banco - Vistos. Fls. 190: Defiro a expedição de MLe, diante da concordância da credora com o valor depositado. Observe-se o formulário juntado (fls. 191/192). Providencie-se o necessário. Após, arquivem-se . Intime-se. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2222226/SP (2025/0243946-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALAN ZABORSKI ADVOGADOS : NADIA MARIA ROZON - SP165037 CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES - SP183782 RECORRIDO : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES ADVOGADO : MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS - SP218122 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1030224-55.2023.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de São Bernardo do Campo; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1030224-55.2023.8.26.0564; Repetição de indébito; Recorrente: SBCPrev - Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo; Advogado: Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP); Recorrida: Espólio de Luzinete Rodrigues Sandor; Advogada: Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP); Advogada: Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP); Invtante: Ursula Sandor Lira; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2441997/SP (2023/0277147-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : SONIA MORA ADVOGADOS : NADIA MARIA ROZON - SP165037 CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES - SP183782 AGRAVADO : C&V HOME PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : MÁRCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA - SP295708 AGRAVADO : CARLOS VICARI SPE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA - SP279773 VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 EDUARDA CAROLINA DE ANDRADE LIMA - PE047051 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÔNIA MORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de prequestionamento, da ausência de violação dos arts. 1.022, I, do CPC e 1.240 do CC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.306-1.308). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Nas contraminutas, os agravados aduzem que do recurso especial não se pode conhecer, devendo ser inadmitido (fls. 1.341-1.347 e 1.350-1.360). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião. O julgado foi assim ementado (fl. 1.238): Usucapião - Improcedência - Adequação - Autora que era compromissária compradora do imóvel usucapiendo e deixou de pagar as parcelas contratuais - Eventual transmutação do caráter precário da posse da autora que não se vislumbrou - Existência de outras demandas entre as partes, das quais constou ter sido promovido o leilão público do imóvel pela corré Carlos Vicari Spe Empreendimentos LTDA devido ao inadimplemento da autora, tendo adjudicado o imóvel, com posterior transmissão à corré C&V Home Participações e Investimentos LTDA, imitida na posse do bem, posto que considerada precária a posse da ora autora - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.289-1.291). No recurso especial (fls. 1.251-1.271), a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou a contradição apontada nos embargos de declaração; b) 1.240 do CC, visto que a recorrente preenche todos os requisitos para usucapir o imóvel, pois exerce a posse direta desde 2009, sem oposição, e não possui outro imóvel; e c) 206, § 5º, I, do CC, porque a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas contratuais desqualificaria a precariedade da posse da recorrente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se os requisitos legais para a usucapião pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.273-1.280 e 1.295-1.304). É o relatório. Decido. Na origem, Sônia Mora, ora agravante, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de usucapião de um imóvel localizado na Comarca de São Paulo. A agravante alegou ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, suportando despesas como taxas condominiais e IPTU, e não sendo proprietária de outro imóvel. Ela afirmou que sua posse não era precária, mesmo sem o pagamento integral das parcelas do imóvel, pois o tipo de usucapião pleiteado não exigia boa-fé ou justo título. Além disso, defendeu que a prescrição da cobrança das parcelas contratuais pela vendedora havia ocorrido e que antes de 2019 não havia litigiosidade entre as partes, reunindo os requisitos para a usucapião. Ao julgar a apelação, a Corte estadual manteve a sentença de improcedência, destacando que a autora era compromissária compradora do imóvel e não pagou as parcelas contratuais, o que impedia a transmutação do caráter precário de sua posse. O acórdão ressaltou que, mesmo que houvesse prescrição do direito de cobrança das parcelas, a autora não demonstrou modificação efetiva do caráter de sua posse. Além disso, o tribunal mencionou a existência de outras demandas entre as partes, incluindo o leilão público do imóvel devido ao inadimplemento da autora, o que reforça a precariedade de sua posse. Inconformada, a agravante também opôs embargos de declaração, alegando que a litigiosidade entre as partes começou após o prazo de cinco anos previsto no art. 1.240 do Código Civil. No entanto, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão não apresentava vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que a litigiosidade era apenas um dos fundamentos para a decisão, além da ausência de quitação do preço contratual, impedindo o exercício de posse com animus domini. Afasta-se, pois, a alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, porquanto, conforme se verifica do acórdão, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No tocante às alegadas violações dos arts. 206, § 5º, I, e 1.240 do CC, a recorrente afirma que preenche todos os requisitos para usucapir o imóvel, pois exerce a posse direta desde 2009, sem oposição, e não possui outro imóvel, bem como que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas contratuais desqualificaria a precariedade da posse da recorrente. Todavia, o colegiado de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a autora não pagou integralmente o preço pela compra do imóvel, o que evidencia sua posse precária, não sendo possível vislumbrar eventual transmutação do caráter precário da posse, porquanto, como regra, a posse de um imóvel que advém de um contrato de promessa de compra e venda não permite a aquisição por usucapião, pois ela não indica a intenção de ter o imóvel como proprietário (animus domini) sem que haja o adimplemento contratual. Nesse contexto, observa-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de transmutação do caráter precário da posse. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024, destaquei.) Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada na divergência não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 20% sobre o valor fixado pela instância de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017739-23.2023.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ursula Sandor Lira - Vistos. P. 188/189: oficie-se ao Banco do Brasil S.A., nos termos requeridos. Óbito: 14.4.2023. Int. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0631323-87.2008.8.26.0100 (100.08.631323-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Lilia Pasini Judice Mesquita - Gilberti Gil de Souza e outros - LEO SILVA ADVOCACIA e outro - Vistos. Pela presente, reitero o cumprimento do ofício enviado em 02/03/2022, com referência ao processo 2007.34.00.003659-3 do inventariado acima discriminado, para que assim que houver o desbloqueio do precatório nº 148434-21.2017.4.01.9198/DF, seja seu valor transferido a conta judicial vinculada a estes autos a disposição deste Juízo, já tendo sido informada a conta judicial existente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Encaminhe a Serventia via e-mail. O presente vai instruído com cópia do ofício de fls. 649. Expeça-se Certidão de Objeto e pé. Intime-se. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), RACHELINA SANTANGELO (OAB 70460/SP)
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