Valdir Freitas Xavier
Valdir Freitas Xavier
Número da OAB:
OAB/SP 165054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
VALDIR FREITAS XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043780-56.2011.8.26.0114 (114.01.2011.043780) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Indusval S/A - R4C Assessoria Empresarial LTDA - Jair do Nascimento Cintra e outro - Itaú Unibanco S/A - Air Rent Comércio e Serviços Técnicos de Ar Comprimido Ltda - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose da Silva Freire - - Edivaldo Emiliano da Cruz - - Diságua Distribuidora de Abrasivos Guarujá LTDA - - Geomat Sociedade e Comercio Ltda - - Wilson Macera - - J.C. Ferreira Elétricos-ME - - Fabrício Pinheiro Alves - - Tarcísio Dias de Oliveira e outros - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e outro - BANCO FIBRA S/A - - Alumaq Loc. e Com. de Maquinas de Solda Ltda - - Moises Freire Advocacia - - Transportadora Fretão Ltda. - - Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. e outros - R4C EMPRESARIAL (Winther Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho Aguiar Vallim Assessoria empresarial - Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda e outro - JUVENIZ JR ROLIM FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Locadora Industrial Comercio e Locação de Ferramerntas e Equipamentos Industriais Ltda - João Alberto Mazutti - Farloc Comércio e Serviços Ltda. - - Nilson Marcos Muniz e outros - Martini Comércio e Importação Ltda. - Volkmar Viana Pereira e outros - Hollanda Sales Advogados - José Orivaldo Teixeira - - Genis Gonçalves de Oliveira e outros - Transportes Pesados Minas S/A e outro - Localiza Fleet S/A - - Leonardo Marcos Bontempo - - Resende Advogados Associados e outros - Banco Voiter S/A e outro - Autos nº 2011/001454. Vistos. 1-Fls. 3851/3878: Acolho o pedido de cancelamento da indisponibilidade e da penhora sobre os seguintes bens móveis, ante a arrematação: (i) Caminhão VW Truck 24220, ano e modelo 2001, placa DFE-5168; e (ii) Caminhonete Toyota Bandeirante, com tração nas 4 rodas, ano e modelo 1998, placa CTP-4551. Frise-se que o administrador judicial foi devidamente intimado e não se opôs. Portanto, deverá o serventuário, promover o necessário para o levantamento das averbações constantes nosveículos em voga de INDISPONIBILIDADE e PENHORA, a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação. Feitas as conferências necessárias pela Serventia, e certificado o decurso do prazo sem recurso, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 2-Fls. 3890/3893: em relação aos pedidos de habilitação de crédito formulados por LeonardoBontempo (fls. 3711/3726), bem como por RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls.3727/3741), razão assiste a administradora judicial. Conforme ponderado, em caso como o em voga, deverão ser deduzidas tais habilitações mediante a interposição de incidente próprio, via distribuição por dependência ao processo principal, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e Comunicado CG 219/2018. Assim, interponha, caso seja de seu interesse, o pedido de habilitação do crédito por meio do peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal. 3- Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à unificação das contas judiciais nº 1500125768856, nº 1800125568487, nº 2800126816561. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4-Após a devida unificação,intime-se a administradora judicial para que apresente o demonstrativo de rateio. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 27 de maio de 2025. - ADV: KARLLA PATRÍCIA SOUZA (OAB 5264/MT), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), FERNANDA ZAKIA MARTINS (OAB 201018/SP), FERNANDA ZAKIA MARTINS (OAB 201018/SP), AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA (OAB 7103B/MT), ANDERSON BALLIN (OAB 5568/RO), JOSEMARIO SECCO (OAB 724/RO), AMILTON MODESTO DE CAMARGO (OAB 19346/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), SANDRA MARIA DOMINGUES RODRIGUES LEITE (OAB 105449/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), ERICA GASBARRA DANIEL (OAB 49080/PR), THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MARCIA REGINA BRANCO ALARCON (OAB 183907/SP), JORGE MOISES JUNIOR (OAB 43009/MG), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), MARCIA REGINA BRANCO ALARCON (OAB 183907/SP), MONIKA CELINSKA PREVIDELLI (OAB 144427/SP), VALDIR FREITAS XAVIER (OAB 165054/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RICARDO FAQUINI RIBEIRO (OAB 233216/SP), JUSCELINO VIEIRA MENDES (OAB 79922/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 453035/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB 72093/MG), CALLEB KAELISTON ROMERO (OAB 19365/MS), HELEN CRISTINA SOUZA DE CAMARGO (OAB 441939/SP), LEONARDO SANTOS RESENDE (OAB 6358/MT), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 524903/SP), LEONARDO SANTOS RESENDE (OAB 6358/MT), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), FABIO SANTOS SILVA (OAB 214722/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), HELLEN RENATA BARATELLA (OAB 223081/SP), LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 24569/GO), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026570-86.2022.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.M. - J.T.M. - Vistos. Em face das manifestações de fls. 255/256, 260 e 278, julgo EXTINTO este processo, nos termos do art. 924, inc II do CPC. Se não beneficiário da justiça gratuita, recolha o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 - 2% do valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição da dívida. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VALDIR FREITAS XAVIER (OAB 165054/SP), MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA PENTEADO CASTRO (OAB 129347/SP), MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN (OAB 156793/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035281-46.2023.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Carlos Cesar Del Colle - - LUCINEIA APARECIDA DALMONTE DEL COLLE - Já expedida a carta, comprove a expropriante o registro na matrícula do imóvel. Int. - ADV: VALDIR FREITAS XAVIER (OAB 165054/SP), WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), VALDIR FREITAS XAVIER (OAB 165054/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoOs Embargos de declaração de fls. 11707 foram apresentados tempestivamente./r/r/n/nFica o Administrador Judicial intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, os embargos de declaração de fls. 11692 foram apresentados tempestivamente./r/r/n/nFicam a Falida e o Administrador Judicial intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017914-29.2021.4.03.6303 AUTOR: VALDIR FREITAS XAVIER Advogado do(a) AUTOR: VALDIR FREITAS XAVIER - SP165054 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 DESPACHO Despachado em inspeção (26 a 30/05/2025). Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL referente ao Art. 99 da Lei de Falências/r/r/n/nO Doutor Henrique Gonçalves Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos interessados, mais precisamente aos credores, que nos autos da Recuperação Judicial da empresa LATICINIOS MARILIA S.A -Processo nº 0019720-74.2017.8.19.0026 que tramita neste Juízo p, foi proferida a sentença decretando a falênia em 09/05/2025, cujo teor é o seguinte: I RELATÓRIO - Trata-se de requerimento de processamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado em 01/12/2017 por LATICÍNIOS MARÍLIA S.A e JUAREZ QUINTÃO HOSKEN, empresário individual, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial no ID.03/49. Documentos que instruem a inicial no ID.50/877, com destaque para o ID.102 e ID.138, constando as demonstrações contábeis e de resultado acumulado dos exercícios sociais de 2014 a 2016; relatório gerencial do fluxo de caixa e de projeção no ID.404; relação de credores no ID.412; relação de empregados no ID.435; documentos societários no ID.445. Decisão no ID.889 deferindo o processamento da recuperação judicial. Manifestação do administrador judicial CLÉVERSON DE LIMA NEVES aceitando o encargo, no ID.912; com a devida juntada do termo de compromisso no ID.935. Atualização da relação de credores no ID.989 e ID.991. Plano de Recuperação Judicial, Laudo de Avaliação e Laudo Econômico-Financeiro, respectivamente nos ID's.1190, 1239 e 1264. Decisão no ID.3391 deferindo (I) pedido de alienação de determinados veículos indicados pela recuperanda, (II) o pedido de cancelamento de AGC e determinando prazo de 20 (vinte) dias para confissão de falência. Confissão de Falência das Recuperandas no ID.3614, com parecer Ministerial sobre o pleito no ID.3723. Informação de um possível ingresso de investimentos da GOIAS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA - ITALAC, no ID.4350. Carta de intenção apresentada pelo investidor no ID.4357, na qual a ITALAC manifestou interesse em analisar/firmar parceria com a Recuperanda, e/ou realizar o arrendamento dos parques industriais, e/ou adquirir equipamentos, e/ou marca, e/ou o negócio como um todo. Decisão determinando a apresentação de novo plano de recuperação aditado, no ID.4698. Plano de recuperação aditado no ID.4703/4723. Decisão deferindo o aditamento da AGC, no ID.5318. Assentada da audiência no ID.6398, a qual foi realizada com a ITALAC, QUATÁ, BENESTES, AJ e Recuperandas, restando consagrada como vencedora do certame a ITALAC, valendo sua proposta de arrendamento para elaboração de novo Plano e voto em AGC. Publicação do edital da AGC, no ID.6502. Ata da AGC, no ID.7583. Apresentação do 2º aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, no ID.7609. Manifestação do Ministério Público no ID.7956, opinando pela aprovação do plano, na forma do 2º aditivo disposto nos autos.Decisão de concessão da Recuperação Judicial e homologação do PRJ, no ID.7976. Manifestação da ITALAC no sentido de que não assumiria o arrendamento, no ID.9459. O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A manifestou-se no ID.11237 pela convolação da recuperação judicial em falência. Renúncia dos advogados da Recuperanda no ID.11243 e assunção de outros advogados na defesa da Recuperanda no ID.11250. Manifestação do administrador judicial favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, no ID.11371. Ministério Público manifestou-se favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, no ID.11515. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO. De início, juntem as petições pendentes colacionadas na árvore processual. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, à análise do mérito da demanda. Trata-se do pedido de convolação da recuperação judicial em falência da empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A, diante do inadimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial anteriormente homologado, bem como da manifesta inviabilidade de continuidade das atividades empresariais da Recuperanda. Para uma adequada compreensão da presente demanda, é imprescindível uma contextualização detalhada do histórico empresarial da LATICÍNIOS MARÍLIA S.A., bem como das circunstâncias que conduziram à busca pela tutela jurisdicional recuperacional, além da evolução do processo até o momento atual. A Empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A. foi constituída em resposta à vacância deixada no mercado regional pela saída de uma importante indústria do setor lácteo, que até a década de 1970 absorvia praticamente a totalidade da produção leiteira da região do Vale do Carangola. Tal retirada gerou um colapso no escoamento da produção local, impondo severos prejuízos à cadeia produtiva da pecuária leiteira. Neste contexto de adversidade econômica, alguns dos principais produtores de leite da região - o pecuarista CARLOS HOSKEN, o médico FERNANDO QUINTÃO HOSKEN e o advogado e também produtor rural JUAREZ QUINTÃO HOSKEN - vislumbraram uma oportunidade de reestruturação produtiva e desenvolvimento regional. Adquiriram, então, uma das plantas industriais desativadas e fundaram a empresa LATICÍNIOS VALE DO CARANGOLA LTDA., posteriormente denominada comercialmente como LATICÍNIOS MARÍLIA. A primeira unidade industrial foi instalada na Fazenda General, situada em Carangola/MG, local onde o Sr. JUAREZ HOSKEN atua, há mais de cinco décadas, como produtor rural. A sede administrativa e o principal estabelecimento fabril, contudo, encontram-se localizados em Itaperuna/RJ. Com a expansão e a inauguração da planta industrial em Itaperuna/RJ, a empresa Laticínios Marília diversificou suas atividades, atribuindo foco estratégico diferenciado para cada uma das unidades, otimizando processos, gerando empregos diretos e indiretos, e conquistando novos nichos no mercado consumidor. Todavia, com o advento de uma crise econômica estrutural que impactou o setor agroindustrial como um todo, a companhia viu-se compelida a ingressar com pedido de Recuperação Judicial, distribuído em 01/12/2017 (ID.03/49), acompanhado da documentação de suporte (ID.50/877). A medida judicial foi acolhida pelo Juízo, com decisão proferida em 07/12/2017 (ID.889/896), que deferiu o processamento da recuperação, inaugurando-se, a partir de então, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), bem como o início do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento ao comando judicial, as Recuperandas protocolaram o PRJ em 08/02/2018 (ID. 1.190/1.238), apresentando as medidas operacionais, administrativas e financeiras que visavam à superação da crise e à preservação da função social da empresa. Posteriormente, em 13/06/2018, conforme certidão de ID.2.117, foi publicado edital dando ciência aos credores e demais interessados da apresentação do referido PRJ. Ainda no curso regular do processo, em 22/05/2018 (ID.2.052/2.062), o Administrador Judicial protocolou petição com a consolidação das análises de habilitação e divergência de créditos, anexando o Quadro Geral de Credores (ID.2.063). Em sequência, foi deferido o pedido de prorrogação do stay period em decisão prolatada em 05/06/2018 (ID.2.101/2.104), em consonância com a necessidade de estabilização do procedimento. Não obstante os esforços de recuperação, o agravamento da crise financeira - impulsionado pela escassez de capital de giro e pelo comprometimento do fluxo de caixa - culminou na inadimplência junto a fornecedores estratégicos e no aumento do passivo extraconcursal. Diante disso, em 23/09/2019 (ID. 3.614/3.622), as Recuperandas apresentaram confissão de falência. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID.3.723/3.724), opinou, inicialmente, pela emenda à inicial, com a juntada da documentação exigida pelo art. 10 da Lei nº 11.101/2005, e, subsidiariamente, pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 105 do mesmo diploma legal. Em meio à crise, a marca LATICÍNIOS MARÍLIA ainda detinha significativa credibilidade no mercado, o que despertou o interesse da empresa GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS, mais conhecida como ITALAC, que apresentou Carta de Intenção em 14/04/2020, a qual foi formalmente noticiada nos autos em 24/04/2020 (ID.4.350/4.359). Diante dessa manifestação de interesse, a empresa QUATÁ, também atuante no setor de laticínios, apresentou proposta superior à da ITALAC, buscando viabilizar o arrendamento do parque industrial de Itaperuna/RJ. A disputa entre ambas as proponentes resultou na necessidade de designação de audiência específica para composição da controvérsia, a qual foi realizada em 26/10/2021 (ID.6.398). Na ocasião, a ITALAC formalizou proposta vinculante no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) mensais, com pagamento adicional de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ao credor BANESTES, a título de adiantamento. Após requerimento de suspensão por parte dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi redesignada para o dia 31/01/2022, conforme Ata de ID.7.583. Em sequência, foi apresentado o 2º Aditivo ao PRJ (ID. 7.609), o qual foi submetido à votação com os seguintes resultados: Classe I - Trabalhista: 38 (trinta e oito) credores presentes, com aprovação unânime;/r/nClasse II - Credores com Garantia Real: 2 (dois) credores presentes, com aprovação do Banestes (R$ 6.858.637,76) e rejeição pelo Itaú/Travessia (R$ 595.000,00);/r/nClasse III - Quirografários: 93 (noventa e três) credores presentes, com rejeição apenas por Banco do Brasil (R$ 10.372.261,62) e Bradesco (R$ 321.357,17);/r/nClasse IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 9 (nove) credores presentes, com aprovação unânime. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da aprovação pelas classes nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, foi proferida a decisão no ID.7.976, concedendo a Recuperação Judicial e homologando o PRJ mediante aplicação do mecanismo conhecido como cram down, assegurando a continuidade das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e a preservação do valor social da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, a falência poderá ser decretada pelo Juízo competente quando a devedora descumprir qualquer obrigação assumida no plano aprovado, especialmente quando se constatar que o objetivo maior da recuperação judicial - a superação da crise econômico-financeira com manutenção da atividade produtiva - tornou-se inviável. No presente caso, o Administrador Judicial, conforme relatórios constantes nos ID's.10805, 11301 e 11371, atestou o reiterado inadimplemento da empresa quanto às obrigações pactuadas, não tendo sido apresentada qualquer proposta alternativa viável que demonstrasse efetiva capacidade de reestruturação e cumprimento dos compromissos assumidos com os credores. Ademais, ainda que a Recuperanda tenha requerido a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias com vistas à renegociação ou arrendamento do parque industrial, esse lapso temporal transcorreu sem que houvesse a apresentação de proposta concreta ou adoção de medidas eficazes voltadas à reversão da situação financeira crítica, demonstrando-se, de forma inequívoca, a exaustão das possibilidades de recuperação. Destaca-se, ainda, que o Administrador Judicial registrou a realização de diversas tentativas de arrendamento do parque industrial da empresa, as quais, embora representassem esforços legítimos para angariar recursos a serem revertidos ao pagamento dos credores, resultaram infrutíferas. Dentre essas tentativas, houve inclusive a realização de processo competitivo, no qual se sagrou vencedora a empresa GOIÁS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA (ITALAC), conforme documentos de ID.6397/6398. Todavia, a referida empresa posteriormente formalizou a desistência do contrato, frustrando a principal fonte de receita prevista no plano de recuperação judicial aprovado. Conquanto o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Lei nº 11.101/2005, priorize a preservação da empresa, conforme o princípio consagrado no artigo 47, tal diretriz não é absoluta, devendo ceder lugar à decretação da falência quando esgotadas as possibilidades reais de soerguimento da atividade empresarial, situação plenamente caracterizada no presente caso. A decretação da falência, portanto, não configura violação ao princípio da preservação da empresa, mas sim o reconhecimento de que a continuidade forçada de uma atividade inviável apenas posterga o inevitável, agravando o prejuízo dos credores, comprometendo a transparência do processo e frustrando os objetivos da legislação falimentar. Ressalte-se que a falência, longe de representar punição à empresa, constitui medida legal destinada à realização ordenada do ativo e à satisfação dos credores, observando os princípios da paridade, da transparência e da maximização do valor dos bens arrecadados. Nesse passo, o artigo 99 da referida Lei, o Juízo falimentar, ao decretar a quebra, deverá assegurar a apuração do passivo e a liquidação do patrimônio da falida com o objetivo de promover a distribuição equitativa dos recursos entre os credores habilitados. No caso concreto, a manutenção da recuperação judicial revelou-se contraproducente, uma vez que, além de não proporcionar a reestruturação da empresa, vem onerando o processo com tentativas reiteradas e infrutíferas de reorganização, sem qualquer resultado prático para satisfação do passivo. Adicionalmente, convém alertar que a eventual decretação da falência ensejará, inevitavelmente, o esvaziamento patrimonial da massa, em razão da existência de garantias reais concedidas a credores financeiros diversos, o que poderá culminar na inviabilidade da unidade produtiva enquanto tal. No entanto, a continuidade do processo recuperacional, em sua atual configuração, apenas perpetuaria uma situação de estagnação, sem perspectiva de retorno à normalidade econômica. Por fim, embora a legislação preveja mecanismos intermediários e medidas alternativas à quebra, como a apresentação de novo plano ou a modificação do plano original, tais alternativas não se mostram viáveis no presente cenário, ante o silêncio da devedora, a ausência de propostas concretas e o descumprimento reiterado das obrigações. Diante de todo o exposto, à luz do que dispõe a Lei nº 11.101/2005, especialmente os artigos 47, 73 e 99, e considerando a inviabilidade manifesta da recuperação da empresa Laticínios Marília S.A., impõe-se, como medida de justiça e racionalidade econômica, a convolação da recuperação judicial em falência, com a imediata adoção das providências previstas para o regime falimentar. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 73, inciso IV, e 99, ambos da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA da empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A., inscrita no CNPJ nº 19.278.613/0001-13, e do sr JUAREZ QUINTÃO HOSKEN, CPF nº 002.978.366-68. Por consequência: a) FIXO o termo legal da falência em 01/09/2017, retroagindo em 90 (noventa) dias contados da data do pedido de processamento da recuperação judicial (01/12/2017) (art. 99, inc. II); b) DETERMINO que a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de credores, conforme estabelece o artigo 99, III, da Lei de Recuperação e Falências, dada a dilatação temporal desde o início do processo e a necessária atualização da referida lista (art. 99, inc. III); c) DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que as habilitações de crédito ainda não apresentadas sejam realizadas, contados da publicação do edital desta sentença (art. 99. Inc. IV); d) ORDENO a suspensão das ações e execuções em face da falida, conforme a ressalva do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. V); e) DETERMINO a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê (art. 99, inc. VI); f) OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais Registros Públicos de Empresas onde os falidos possuam registro, comunicando a data da sentença e a determinação de inabilitação, conforme o artigo 102 da Lei de Recuperação e Falências, com a anotação da falência nos registros da empresa, incluindo a expressão falido (art. 99, inc. VIII); g) NOMEIO o Dr. CLÉVERSON DE LIMA NEVES, como Administrador Judicial, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre o encargo, estimar honorários e lavrar o termo de compromisso, observando as disposições dos artigos 22, III, e 108 da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. X); h) OFICIE-SE com urgência aos serviços de registros de imóveis da Comarca, para que informem sobre a existência de bens em nome da falida e que procedam com a anotação da indisponibilidade dos bens nos registros pertinentes (art. 99, inc. X); i) DETERMINO o lacre do estabelecimento empresarial, dada a evidente impossibilidade de continuidade das atividades, com a expedição de mandado para tal fim e a realização do arrolamento de todos os bens presentes nas instalações da empresa, com ordem de arrombamento, se necessário (art. 99, inc. XI); j) DETERMINE-SE a ciência ao Ministério Público, bem como às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observado o teor do art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/05; k) EXPEÇA-SE edital com a íntegra desta sentença, para ampla comunicação do ato; l) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras a decretação da falência e informe a este Juízo sobre a existência de ativos ou passivos em nome da falida; m) EXPEÇA-SE ofício ao INSS, comunicando a decretação da falência da empresa. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. . Dado e passado nesta cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. Eu, Alexandre Paixão Ipolito, Chefe de Serventia - Mat. 01/15534, o subscrevo. (ass.) HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA - Juizde Direito.