Debora Nobre

Debora Nobre

Número da OAB: OAB/SP 165077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Nobre possui 622 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT5, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 245
Total de Intimações: 622
Tribunais: TJRJ, TRT5, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15, TRT4, TST, TRT12
Nome: DEBORA NOBRE

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
333
Últimos 30 dias
448
Últimos 90 dias
622
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (372) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (114) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (18) AGRAVO DE PETIçãO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 622 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: DÉBORA NOBRE ADVOGADO: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: LUCILENE SENA BARROS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA Agravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO SERRA ADVOGADO: LÍGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS GDCJPC/vvm D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RELATÓRIO. O egrégio Tribunal Regional da 2º Região, mediante v. acórdão de fls.616/621, decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da ré, para, expungindo de sua condenação o pagamento de diferenças salariais por progressão (promoção por antiguidade) na carreira, e seus reflexos e, bem assim, revertendo o pagamento da verba honorária em desfavor do reclamante, deferida, porém, de ofício, em benefício seu, a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da reclamada a este título, e assim julgar improcedente a ação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo autor, na importância de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor arbitrado à causa, das quais resta isento (art. 790-A da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do v. acórdão. O apelo foi parcialmente admitido, conforme decisão de admissibilidade às fls.652/660. O reclamante interpôs a agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1.2.1. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A respeito do tema, a Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: (...) Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento." (fls.656/658-grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com decisão vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigo 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Ressalte-se que o entendimento adotado pela Vice-presidência do Tribunal Regional é o mesmo deste Relator e desta Oitava Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ED-RRAg-20676-10.2019.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Assim sendo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA. 1. CONHECIMENTO. 1.2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2.1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: 1. Promoção por antiguidade. Diferenças salariais. PCCS/2014 O Juízo sentenciante houve por bem deferir o pedido do autor de diferenças salariais correspondentes aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual sonegado de 01/06/2018 a 31/05/2022, conforme previsão no PCCS/2014, nos seguintes termos: (...) A reclamada resiste, afirmando em síntese que não há previsão legal que a obrigue ao pagamento de diferenças salariais. Insiste ainda em que as progressões horizontais não são anuais e automáticas, estando condicionadas ao implemento de certas condições, ou seja, elas dependem de mérito do empregado, contestando a possibilidade de que o Juiz possa promover empregados de uma empresa, o que interfere em seu poder diretivo. Entendo que merece reparo a decisão de origem. Com efeito, a recorrida instituiu a possibilidade de progressão horizontal na carreira no âmbito do PCCS de 2014, o que vem noticiado nos documentos amealhados aos autos. Contudo, ao contrário do que a parte autora tenta fazer crer, essa progressão não é automática. Vejamos. O PCCS de 2014 prevê no item 1.2.8, (sob ID. 11751a1, às fls. 370), a progressão horizontal definida como "... ascensão de um padrão salarial para o imediatamente superior, mantido o nível do cargo, mediante critérios da avaliação de desempenho ou antiguidade". Os itens 1.3.8 e 1.3.9 contêm o detalhamento desses critérios, deles não se observando a previsão de progressões alternadas por antiguidade e merecimento. Tampouco no item 1.3.12 se verifica tal critério. Assim, ao oposto do quanto assevera o reclamante, não há previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento de acordo com os parâmetros clássicos estabelecidos no art. 461 da CLT, sequer em bases anuais. Nesse exato sentido, o item "e" da alínea 1.3.9 do PCCS de 2014 estabelece critérios bastante restritivos em relação às promoções ao condicionar a política salarial à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa, sendo certo que o Magistrado não poderá dar aos atos negociais das empresas interpretação elastecida, devendo se limitar unicamente aos contornos traçados (fls. 374). E, na hipótese, não ocorreu qualquer disponibilidade orçamentária e financeira a justificar o pagamento das diferenças vindicadas até junho de 2022, em razão de progressão horizontal por antiguidade, quando até então detinha o padrão salarial "B". Portanto, tem-se que o mero decurso do tempo não confere ao empregado o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Não se desconhece que a aludida disponibilidade orçamentária da ré ocorreu, com a movimentação horizontal por antiguidade de seus empregados a partir de junho de 2022, consoante informado nos autos, sendo ainda certo que até então a aplicação do plano estava suspensa justamente por falta de recursos. Logo, não há falar em pagamento de verbas vencidas. Logo, restando tudo situado, impõe-se a reforma do julgado, para afastar as diferenças salariais relativas aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual de 01/06/2018 a 31/05/2022, bem como seus reflexos. Reformo". (fls. 616/618-grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, uma vez cumprido pelos empregados o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários para a progressão por antiguidade, não se admite que o empregador imponha condicionantes unilaterais, como a existência de dotação orçamentária, para a concessão da promoção. Tal exigência configura condição meramente potestativa, considerada inválida, e não pode obstar o reconhecimento do direito previsto na norma interna da empresa. Aponta violação aos artigos 37, caput, II e 173, §1º, III, todos da Constituição Federal; 122 e 129, do CC; 8º e 468 da, CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I; OJ Transitória nº 71 da SBDI-I e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, conforme fls. 628/629. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. Nesse sentido, cito precedentes: Neste sentido, os seguintes da egrégia SBDI-1: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO. Acórdão Embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Incidência do disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-148500-19.2009.5.05.0134, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1 - DEJT 13/3/2020.) "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-790-62.2013.5.05.0131, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1 - DEJT 11/10/2018.) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador (precedentes). Agravo desprovido." (TST-Ag-ED-E-RR-1371-48.2011.5.05.0131, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1 - DEJT 21/9/2018.) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento das diferenças salarias pela não observância da progressão horizontal por antiguidade. Ficou consignado no v. acórdão que o mero transcurso do tempo, por si só, não assegura ao empregado o direito o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO. 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020331-29.2023.5.04.0141 distribuído para 8ª Turma - Gabinete Luiz Alberto de Vargas na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300956200000102728872?instancia=2
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: DÉBORA NOBRE ADVOGADO: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: LUCILENE SENA BARROS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA Agravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO SERRA ADVOGADO: LÍGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS GDCJPC/vvm D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RELATÓRIO. O egrégio Tribunal Regional da 2º Região, mediante v. acórdão de fls.616/621, decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da ré, para, expungindo de sua condenação o pagamento de diferenças salariais por progressão (promoção por antiguidade) na carreira, e seus reflexos e, bem assim, revertendo o pagamento da verba honorária em desfavor do reclamante, deferida, porém, de ofício, em benefício seu, a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da reclamada a este título, e assim julgar improcedente a ação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo autor, na importância de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor arbitrado à causa, das quais resta isento (art. 790-A da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do v. acórdão. O apelo foi parcialmente admitido, conforme decisão de admissibilidade às fls.652/660. O reclamante interpôs a agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1.2.1. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A respeito do tema, a Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: (...) Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento." (fls.656/658-grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com decisão vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigo 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Ressalte-se que o entendimento adotado pela Vice-presidência do Tribunal Regional é o mesmo deste Relator e desta Oitava Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ED-RRAg-20676-10.2019.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Assim sendo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA. 1. CONHECIMENTO. 1.2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2.1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: 1. Promoção por antiguidade. Diferenças salariais. PCCS/2014 O Juízo sentenciante houve por bem deferir o pedido do autor de diferenças salariais correspondentes aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual sonegado de 01/06/2018 a 31/05/2022, conforme previsão no PCCS/2014, nos seguintes termos: (...) A reclamada resiste, afirmando em síntese que não há previsão legal que a obrigue ao pagamento de diferenças salariais. Insiste ainda em que as progressões horizontais não são anuais e automáticas, estando condicionadas ao implemento de certas condições, ou seja, elas dependem de mérito do empregado, contestando a possibilidade de que o Juiz possa promover empregados de uma empresa, o que interfere em seu poder diretivo. Entendo que merece reparo a decisão de origem. Com efeito, a recorrida instituiu a possibilidade de progressão horizontal na carreira no âmbito do PCCS de 2014, o que vem noticiado nos documentos amealhados aos autos. Contudo, ao contrário do que a parte autora tenta fazer crer, essa progressão não é automática. Vejamos. O PCCS de 2014 prevê no item 1.2.8, (sob ID. 11751a1, às fls. 370), a progressão horizontal definida como "... ascensão de um padrão salarial para o imediatamente superior, mantido o nível do cargo, mediante critérios da avaliação de desempenho ou antiguidade". Os itens 1.3.8 e 1.3.9 contêm o detalhamento desses critérios, deles não se observando a previsão de progressões alternadas por antiguidade e merecimento. Tampouco no item 1.3.12 se verifica tal critério. Assim, ao oposto do quanto assevera o reclamante, não há previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento de acordo com os parâmetros clássicos estabelecidos no art. 461 da CLT, sequer em bases anuais. Nesse exato sentido, o item "e" da alínea 1.3.9 do PCCS de 2014 estabelece critérios bastante restritivos em relação às promoções ao condicionar a política salarial à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa, sendo certo que o Magistrado não poderá dar aos atos negociais das empresas interpretação elastecida, devendo se limitar unicamente aos contornos traçados (fls. 374). E, na hipótese, não ocorreu qualquer disponibilidade orçamentária e financeira a justificar o pagamento das diferenças vindicadas até junho de 2022, em razão de progressão horizontal por antiguidade, quando até então detinha o padrão salarial "B". Portanto, tem-se que o mero decurso do tempo não confere ao empregado o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Não se desconhece que a aludida disponibilidade orçamentária da ré ocorreu, com a movimentação horizontal por antiguidade de seus empregados a partir de junho de 2022, consoante informado nos autos, sendo ainda certo que até então a aplicação do plano estava suspensa justamente por falta de recursos. Logo, não há falar em pagamento de verbas vencidas. Logo, restando tudo situado, impõe-se a reforma do julgado, para afastar as diferenças salariais relativas aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual de 01/06/2018 a 31/05/2022, bem como seus reflexos. Reformo". (fls. 616/618-grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, uma vez cumprido pelos empregados o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários para a progressão por antiguidade, não se admite que o empregador imponha condicionantes unilaterais, como a existência de dotação orçamentária, para a concessão da promoção. Tal exigência configura condição meramente potestativa, considerada inválida, e não pode obstar o reconhecimento do direito previsto na norma interna da empresa. Aponta violação aos artigos 37, caput, II e 173, §1º, III, todos da Constituição Federal; 122 e 129, do CC; 8º e 468 da, CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I; OJ Transitória nº 71 da SBDI-I e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, conforme fls. 628/629. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. Nesse sentido, cito precedentes: Neste sentido, os seguintes da egrégia SBDI-1: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO. Acórdão Embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Incidência do disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-148500-19.2009.5.05.0134, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1 - DEJT 13/3/2020.) "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-790-62.2013.5.05.0131, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1 - DEJT 11/10/2018.) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador (precedentes). Agravo desprovido." (TST-Ag-ED-E-RR-1371-48.2011.5.05.0131, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1 - DEJT 21/9/2018.) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento das diferenças salarias pela não observância da progressão horizontal por antiguidade. Ficou consignado no v. acórdão que o mero transcurso do tempo, por si só, não assegura ao empregado o direito o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO. 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000377-88.2025.5.12.0016 RECORRENTE: GERALDO BOAVENTURA GUEDIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000377-88.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: GERALDO BOAVENTURA GUEDIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 1.265.564), com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), fixando a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000377-88.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente GERALDO BOAVENTURA GUEDIN, e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 6cf6fa6, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) diferenças na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; b) honorários sucumbenciais; c) correção monetária e juros. A reclamada apresentou contrarrazões (id 4d843ee). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR REFLEXOS DAS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF) Em sede de contrarrazões, a reclamada aventa a incompetência desta Especializada, argumentando que "no que se refere à matéria que envolva contribuições para a FUNCEF, a Justiça do Trabalho é incompetente.". Sustenta que "não se trata o pedido de obrigação decorrente do contrato de trabalho, estando este relacionado a contrato de adesão a Plano de Previdência Privada instituído pela FUNCEF.". Pontua que, "não se incluindo o regulamento da previdência privada no contrato de trabalho, não há que se falar em dissídio entre empregador e empregado, mas apenas entre partes de um contrato de direito civil, fora da competência desta Justiça Especializada.". Assim, no que tange às contribuições para o plano de previdência privada, requer seja decretada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fulcro nos artigos 114 e 202, §2º, da Constituição Federal. Pois bem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra a CEF, visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas respectivas contribuições para a FUNCEF, entidade previdenciária privada a qual a empregadora está vinculada. Assim, não se trata de ação contra a própria entidade de previdência complementar, objetivando o pagamento direto de diferenças desse tipo de benefício, mas de ação ajuizada contra a empregadora visando reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa-se a observar recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tal entendimento foi proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.265.564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), cujo acórdão foi publicado em 14-9-2021. Abaixo a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Registre-se, ademais, a recente jurisprudência deste Regional acerca desta matéria: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.265.564/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1166), a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições do plano de previdência complementar de entidade de previdência privada vinculada ao empregador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000801-37.2024.5.12.0026; Data de assinatura: 24-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 de Repercussão Geral), sendo inaplicável, portanto, o disposto na Súmula n. 107 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000956-86.2024.5.12.0043; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1265564 (Tema 1166 de Repercussão Geral), a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições do plano de previdência complementar de entidade de previdência privada vinculada ao empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000728-38.2024.5.12.0035; Data de assinatura: 02-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). Saliente-se que a Súmula nº 107, deste Regional, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual está superada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS NA BASE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Nesse tópico, assim fundamentou a sentença que indeferiu o pleito: Após informar que ingressou na demandada em 04.04.1989, tendo se desligado por adesão ao PDV, quando laborava na agência Boehmerwald, situada em Joinville/SC, na função de Gerente Geral de Rede, alega o autor que foi admitido sob a égide do PCS/89 e de algumas outras normas internas do réu, que lhe conferiam direitos adquiridos, dentre os quais a "Vantagem Pessoal" do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo recebido a parcela de forma habitual. Diz que seus requisitos e base de cálculo estão disciplinados no normativo interno RH 115 e que tal assegura a todos os empregados admitidos até 02.07.1998 o pagamento do ATS, que corresponde ao percentual de 1% por ano trabalhado até o limite de 35%. Acresce que o item 3.3.6.2 do RH 115 define expressamente que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão , mas que o réu quita mensalmente o ATS (rubrica 007), e, por consequência, no cálculo da VP-o49 (vantagem pessoal do adicional de função resultante da incorporação da gratificação semestral), deixando de incluir a totalidade das verbas salariais, referentes à gratificação de função, paga nos contracheques. Diz que, pela análise da norma interna, é possível constatar que salário-padrão (rubrica 002), CTVA (rubrica 005), ATS (rubrica 007), Função de Confiança (rubrica 009), Adicional de Incorporação (rubrica 116), Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), VP-gratificação SEM /ATS (rubrica 049), Porte unidade - Funçao Gratificação Efetiva (rubrica 279), Adicional Pessoal Provisório de Adequação (AP PFG - APPA (rubrica 281), dentre outras, possuem natureza salarial por expressa previsão normativa da CEF. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais advindas, em parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo implemento em folha de pagamento, além de reflexos. O réu, em defesa, diz que o ATS (Adicional por Tempo de Serviço), rubrica 007, também chamado de anuênio, é uma verba criada pela CAIXA para empregados admitidos até 02.07.1998 (PCS 89) e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do Salário-padrão a cada período completo de 365 dias de labor, conforme MN RH 115. Também diz que a Vantagem Pessoal Gratificação Semestral / ATS (VP 049), rubrica 049, corresponde a 1/6 da soma do ATS, conforme o mesmo MN RH 115, e, nessa toada, é certo que a natureza salarial de uma parcela não implica na interpretação extensiva postulada pelo reclamante quanto ao cálculo do ATS e VP 049. Afirma que as rubricas referidas pela parte reclamante, a despeito de se tratar de contraprestação do trabalho prestado, em nada se confundem com as rubricas salário padrão e complemento do salário padrão, estes sim utilizados no cálculo do ATS e VP 049, o que indica que a presente ação deve ser julgada improcedente, o que ora se requer. Inicialmente, anoto que incontroverso que a verba denominada Adicional de Tempo de Serviço - ATS é paga ao autor apenas sobre o salário base /padrão do reclamante e complemento do salário padrão, sendo esta a única base de cálculo considerada pelo banco. Conforme indicado pelas partes, o ATS está previsto no documento interno do réu denominado RH 115 (ID. 5d69a92), sendo conceituado no item 3.3.6 (fls. 101) como rubrica 0007 e referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. Já o item 3.3.6.2 dispõe que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. O item 3.3.1 da mesma normativa conceitua o salário-padrão (rubrica 0002) como o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos. E o item 3.3.11. diz que o complemento do salário padrão (rubrica 0037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002. Não obstante os argumentos da parte autora, precipuamente no que diz respeito à afirmativa de que as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas devem integrar a remuneração, tal não merece prosperar. Como visto, o ATS trata-se de verba criada por normativa interna do réu, ou seja, não está prevista em lei. Assim, as regras para seu pagamento, incluindo a base de cálculo, devem observar estritamente o previsto nos documentos internos do banco, que dispõe que deve incidir apenas sobre o salário-padrão e sobre o complemento do salário-padrão, este conceituado como gratificação percebida por ex-dirigentes do réu, o que não é o caso do autor. No mesmo sentido, não tem razão na alegação de que a "remuneração base", nos termos da RH 115, é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, visto que a normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário, com o que não se confunde. Tratando-se de norma definida de forma unilateral pela empresa, não se há como se interpretá-la além dos limites que ela mesma definiu, já que se trata de negócio jurídico. Irresignado com a sentença que indeferiu o pleito, alega que o reclamante que o salário padrão (rubrica 002), CTVA (rubrica 005), ATS (rubrica 007), função de confiança (rubrica 009), adicional de incorporação (rubrica 116), função gratificada efetiva (rubrica 275), VP-Gratificação SEM/ATS (rubrica 049), porte unividade - função gratificada efetiva (rubrica 279), adicional provisório de adequação AP PFG - APPA (rubrica 281), possuem natureza salarial por expressa previsão normativa da CEF, todavia, "para o cálculo do ATS, a CEF leva em consideração apenas o SALÁRIO-PADRÃO, ignorando, propositalmente, as demais rubricas salariais referentes à gratificação de função exercida pela parte Reclamante e o porte unidade.". Acrescenta que "a Reclamada deixou de observar as regras contidas em seu próprio normativo interno, e vem errônea e mensalmente pagando o ATS de maneira incompleta/incorreta, já que considera apenas e tão somente o valor do SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) [...] tem-se que a CEF deixa de considerar as demais verbas percebidas pela parte Reclamante na base de cálculo do ATS, tal como, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (rubrica 275) e no PORTE UNIDADE -FUNÇÃO GRAT EFETIVA (rubrica 2279).". Argumenta que "a Função Gratificada exercida pela Parte Reclamante se refere à remuneração atribuída ao Empregado pela CEF em razão do exercício do "Cargo de Confiança", sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuídas no decorrer da relação de emprego, sendo significativo apenas a sua natureza jurídica.". Sustenta que as referidas parcelas possuem natureza de salário padrão, conforme disposto no art. 457, §1º, da CLT, compondo a remuneração básica do empregado, de acordo com a previsão do Normativo Interno RH 115 da Caixa, o qual prevê que o ATS corresponde a 1% da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão. Alega que a decisão do Juízo a quo "ignora que a questão encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos, afetada pelo Tema nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho [...] trata-se de matéria jurídica controvertida, pendente de julgamento vinculante pelo TST, sendo necessário que os feitos que versem sobre a mesma controvérsia sejam sobrestados até o deslinde definitivo do tema.". Argumenta que "vem sendo pacificado no sentido de que, quando o empregado percebe gratificação de função de forma habitual, esta integra a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial, inclusive do ATS e da VP.". Nesta razões, requer seja reconhecida a natureza salarial das parcelas recebidas a título de função gratificada efetiva (rubrica 2275) e o porte unidade função grat efetiva(rubrica 2279); consequentemente, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do recálculo do ATS (rubrica 007) e recálculo da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 0049). Por fim, requer seja condenada a reclamada a indenizar o autor quanto aos valores devidos à título de recolhimento à FUNCEF. À análise. A matéria foi apreciada recentemente no precedente desta turma, autos 0002025-95.2024.5.12.0030. Primeiramente, não há que falar em sobrestamento do feito em razão do Tema n° 36 do TST, na medida em que não houve determinação de sobrestamento de processos que versam sobre a mesma matéria. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o RH 115 estabelece que o cálculo "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". A referida norma ainda estabelece o que seria o complemento do salário-padrão: 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. No caso, é incontroverso que o autor nunca percebeu tal rubrica (037), visto que não atuou como ex-dirigente. Conforme disposto no art. 114 do CC, os regulamentos devem ser interpretados restritivamente, não senod cabível a instituição de vantagens que não estejam expressamente previstas. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo em sentença: "Não obstante os argumentos da parte autora, precipuamente no que diz respeito à afirmativa de que as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas devem integrar a remuneração, tal não merece prosperar. Como visto, o ATS trata-se de verba criada por normativa interna do réu, ou seja, não está prevista em lei. Assim, as regras para seu pagamento, incluindo a base de cálculo, devem observar estritamente o previsto nos documentos internos do banco, que dispõe que deve incidir apenas sobre o salário-padrão e sobre o complemento do salário-padrão, este conceituado como gratificação percebida por ex-dirigentes do réu, o que não é o caso do autor. No mesmo sentido, não tem razão na alegação de que a 'remuneração base', nos termos da RH 115, é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, visto que a normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário, com o que não se confunde.". Assim, não prospera a alegação do reclamante, tendo em vista que normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário. Nesse sentido, é o entendimento firmado deste Eg. Tribunal Regional: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço - ATS, devido aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02/07/1998, tem como base de cálculo, conforme o manual normativo RH 115, o somatório das rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, apenas. O aludido manual não prevê a inclusão de outras parcelas salariais. Logo, sendo um benefício previsto em regulamento interno, sem previsão legal, a norma interna benéfica deve ser interpretada restritivamente.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002025-95.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO RH 115. SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DE SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037). ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Segundo o previsto no RH 115 da Caixa Econômica Federal, o Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. O mesmo regulamento também estabelece que a verba Complemento do Salário-Padrão corresponde ao valor da Gratificação do Cargo em Comissão do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080. Os regulamentos, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000888-61.2022.5.12.0026; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO EFETIVO" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA. Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento do salário-padrão, conforme estabelecido no normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000581-91.2024.5.12.0041; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. O regulamento de empresa que instituiu a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) estabeleceu expressamente que a sua base de cálculo é o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", de modo que não comporta interpretação extensiva para incluir outras rubricas salariais pagas pela empresa na base de cálculo do ATS.De acordo com o art. 114 do CC, os regulamentos devem ser interpretados restritivamente, sendo descabida a instituição de vantagens neles não previstas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000972-39.2024.5.12.0011; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO). RECURSO ORDINÁRIO. C.E.F.. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. O regulamento interno da CEF (RH115) prevê o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ao empregado admitido até 2-7-1998, incidente sobre o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, não incluindo outras parcelas de natureza salarial como o adicional de incorporação. Tratando-se o ATS de parcela não prevista em lei, concedida por mera liberalidade do empregador em benefício do trabalhador, impositivo observar os parâmetros e critérios de apuração estabelecidos no regulamento empresarial, que deve ser interpretado de forma restritiva por expressa disposição legal (art. 114 do CC). Assim, não há falar em inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000625-18.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho: "[...] 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] " (RRAg-RRAg-10425-86.2019.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a Gratificação de Função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023).2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ).3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais, referentes à incorporação da Gratificação de Função ao reclamante, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST, e do art. 896, §7º, da CLT.Recurso de revista de que não se conhece[...]" (RR-0010714-90.2023.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço" (ATS) e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, sob o ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu , da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário padrão" e "complemento do salário padrão". Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, o fez nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1138-06.2019.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/04/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nesse tópico, assim fixou o Juízo a quo: Em face do não acolhimento dos pedidos, deverá a parte autora pagar os honorários de sucumbência à parte contrária que, diante da pretensão, arbitro em R$35.317,22 (5% sobre o valor da causa), considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. Considerando os benefícios da justiça gratuita e decisão do STF na ADI nº 5766, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O reclamante alega que "foi absolutamente necessário interpor o presente recurso, de modo que os critérios de fixação de honorários devem ser sopesados, fixando os honorários para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.". Sem razão. Considerando que foi mantida a sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos do reclamante, não que falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do autor. Portanto, inócua a análise do pedido de fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em 15%. Nego provimento. 3. JURO e CORREÇÃO MONETÁRIA A insurgência do reclamante foi vinculada à hipótese de reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pleito exordial. Assim, diante do não provimento do recurso do reclamante, nada há a prover, pois não houve condenação e, portanto, não há que se falar em fixação do índice de correção monetária e juros. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO BOAVENTURA GUEDIN
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000377-88.2025.5.12.0016 RECORRENTE: GERALDO BOAVENTURA GUEDIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000377-88.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: GERALDO BOAVENTURA GUEDIN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 1.265.564), com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), fixando a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000377-88.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente GERALDO BOAVENTURA GUEDIN, e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 6cf6fa6, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) diferenças na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; b) honorários sucumbenciais; c) correção monetária e juros. A reclamada apresentou contrarrazões (id 4d843ee). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR REFLEXOS DAS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF) Em sede de contrarrazões, a reclamada aventa a incompetência desta Especializada, argumentando que "no que se refere à matéria que envolva contribuições para a FUNCEF, a Justiça do Trabalho é incompetente.". Sustenta que "não se trata o pedido de obrigação decorrente do contrato de trabalho, estando este relacionado a contrato de adesão a Plano de Previdência Privada instituído pela FUNCEF.". Pontua que, "não se incluindo o regulamento da previdência privada no contrato de trabalho, não há que se falar em dissídio entre empregador e empregado, mas apenas entre partes de um contrato de direito civil, fora da competência desta Justiça Especializada.". Assim, no que tange às contribuições para o plano de previdência privada, requer seja decretada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com fulcro nos artigos 114 e 202, §2º, da Constituição Federal. Pois bem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra a CEF, visando o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas respectivas contribuições para a FUNCEF, entidade previdenciária privada a qual a empregadora está vinculada. Assim, não se trata de ação contra a própria entidade de previdência complementar, objetivando o pagamento direto de diferenças desse tipo de benefício, mas de ação ajuizada contra a empregadora visando reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa-se a observar recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tal entendimento foi proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.265.564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), cujo acórdão foi publicado em 14-9-2021. Abaixo a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Registre-se, ademais, a recente jurisprudência deste Regional acerca desta matéria: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.265.564/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1166), a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições do plano de previdência complementar de entidade de previdência privada vinculada ao empregador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000801-37.2024.5.12.0026; Data de assinatura: 24-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 de Repercussão Geral), sendo inaplicável, portanto, o disposto na Súmula n. 107 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000956-86.2024.5.12.0043; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1265564 (Tema 1166 de Repercussão Geral), a Justiça do Trabalho é competente para analisar o pedido de reflexos das verbas reconhecidas em juízo nas contribuições do plano de previdência complementar de entidade de previdência privada vinculada ao empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000728-38.2024.5.12.0035; Data de assinatura: 02-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). Saliente-se que a Súmula nº 107, deste Regional, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual está superada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS NA BASE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Nesse tópico, assim fundamentou a sentença que indeferiu o pleito: Após informar que ingressou na demandada em 04.04.1989, tendo se desligado por adesão ao PDV, quando laborava na agência Boehmerwald, situada em Joinville/SC, na função de Gerente Geral de Rede, alega o autor que foi admitido sob a égide do PCS/89 e de algumas outras normas internas do réu, que lhe conferiam direitos adquiridos, dentre os quais a "Vantagem Pessoal" do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, tendo recebido a parcela de forma habitual. Diz que seus requisitos e base de cálculo estão disciplinados no normativo interno RH 115 e que tal assegura a todos os empregados admitidos até 02.07.1998 o pagamento do ATS, que corresponde ao percentual de 1% por ano trabalhado até o limite de 35%. Acresce que o item 3.3.6.2 do RH 115 define expressamente que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão , mas que o réu quita mensalmente o ATS (rubrica 007), e, por consequência, no cálculo da VP-o49 (vantagem pessoal do adicional de função resultante da incorporação da gratificação semestral), deixando de incluir a totalidade das verbas salariais, referentes à gratificação de função, paga nos contracheques. Diz que, pela análise da norma interna, é possível constatar que salário-padrão (rubrica 002), CTVA (rubrica 005), ATS (rubrica 007), Função de Confiança (rubrica 009), Adicional de Incorporação (rubrica 116), Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), VP-gratificação SEM /ATS (rubrica 049), Porte unidade - Funçao Gratificação Efetiva (rubrica 279), Adicional Pessoal Provisório de Adequação (AP PFG - APPA (rubrica 281), dentre outras, possuem natureza salarial por expressa previsão normativa da CEF. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais advindas, em parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo implemento em folha de pagamento, além de reflexos. O réu, em defesa, diz que o ATS (Adicional por Tempo de Serviço), rubrica 007, também chamado de anuênio, é uma verba criada pela CAIXA para empregados admitidos até 02.07.1998 (PCS 89) e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do Salário-padrão a cada período completo de 365 dias de labor, conforme MN RH 115. Também diz que a Vantagem Pessoal Gratificação Semestral / ATS (VP 049), rubrica 049, corresponde a 1/6 da soma do ATS, conforme o mesmo MN RH 115, e, nessa toada, é certo que a natureza salarial de uma parcela não implica na interpretação extensiva postulada pelo reclamante quanto ao cálculo do ATS e VP 049. Afirma que as rubricas referidas pela parte reclamante, a despeito de se tratar de contraprestação do trabalho prestado, em nada se confundem com as rubricas salário padrão e complemento do salário padrão, estes sim utilizados no cálculo do ATS e VP 049, o que indica que a presente ação deve ser julgada improcedente, o que ora se requer. Inicialmente, anoto que incontroverso que a verba denominada Adicional de Tempo de Serviço - ATS é paga ao autor apenas sobre o salário base /padrão do reclamante e complemento do salário padrão, sendo esta a única base de cálculo considerada pelo banco. Conforme indicado pelas partes, o ATS está previsto no documento interno do réu denominado RH 115 (ID. 5d69a92), sendo conceituado no item 3.3.6 (fls. 101) como rubrica 0007 e referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. Já o item 3.3.6.2 dispõe que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. O item 3.3.1 da mesma normativa conceitua o salário-padrão (rubrica 0002) como o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos. E o item 3.3.11. diz que o complemento do salário padrão (rubrica 0037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002. Não obstante os argumentos da parte autora, precipuamente no que diz respeito à afirmativa de que as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas devem integrar a remuneração, tal não merece prosperar. Como visto, o ATS trata-se de verba criada por normativa interna do réu, ou seja, não está prevista em lei. Assim, as regras para seu pagamento, incluindo a base de cálculo, devem observar estritamente o previsto nos documentos internos do banco, que dispõe que deve incidir apenas sobre o salário-padrão e sobre o complemento do salário-padrão, este conceituado como gratificação percebida por ex-dirigentes do réu, o que não é o caso do autor. No mesmo sentido, não tem razão na alegação de que a "remuneração base", nos termos da RH 115, é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, visto que a normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário, com o que não se confunde. Tratando-se de norma definida de forma unilateral pela empresa, não se há como se interpretá-la além dos limites que ela mesma definiu, já que se trata de negócio jurídico. Irresignado com a sentença que indeferiu o pleito, alega que o reclamante que o salário padrão (rubrica 002), CTVA (rubrica 005), ATS (rubrica 007), função de confiança (rubrica 009), adicional de incorporação (rubrica 116), função gratificada efetiva (rubrica 275), VP-Gratificação SEM/ATS (rubrica 049), porte unividade - função gratificada efetiva (rubrica 279), adicional provisório de adequação AP PFG - APPA (rubrica 281), possuem natureza salarial por expressa previsão normativa da CEF, todavia, "para o cálculo do ATS, a CEF leva em consideração apenas o SALÁRIO-PADRÃO, ignorando, propositalmente, as demais rubricas salariais referentes à gratificação de função exercida pela parte Reclamante e o porte unidade.". Acrescenta que "a Reclamada deixou de observar as regras contidas em seu próprio normativo interno, e vem errônea e mensalmente pagando o ATS de maneira incompleta/incorreta, já que considera apenas e tão somente o valor do SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) [...] tem-se que a CEF deixa de considerar as demais verbas percebidas pela parte Reclamante na base de cálculo do ATS, tal como, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (rubrica 275) e no PORTE UNIDADE -FUNÇÃO GRAT EFETIVA (rubrica 2279).". Argumenta que "a Função Gratificada exercida pela Parte Reclamante se refere à remuneração atribuída ao Empregado pela CEF em razão do exercício do "Cargo de Confiança", sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuídas no decorrer da relação de emprego, sendo significativo apenas a sua natureza jurídica.". Sustenta que as referidas parcelas possuem natureza de salário padrão, conforme disposto no art. 457, §1º, da CLT, compondo a remuneração básica do empregado, de acordo com a previsão do Normativo Interno RH 115 da Caixa, o qual prevê que o ATS corresponde a 1% da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão. Alega que a decisão do Juízo a quo "ignora que a questão encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos, afetada pelo Tema nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho [...] trata-se de matéria jurídica controvertida, pendente de julgamento vinculante pelo TST, sendo necessário que os feitos que versem sobre a mesma controvérsia sejam sobrestados até o deslinde definitivo do tema.". Argumenta que "vem sendo pacificado no sentido de que, quando o empregado percebe gratificação de função de forma habitual, esta integra a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial, inclusive do ATS e da VP.". Nesta razões, requer seja reconhecida a natureza salarial das parcelas recebidas a título de função gratificada efetiva (rubrica 2275) e o porte unidade função grat efetiva(rubrica 2279); consequentemente, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do recálculo do ATS (rubrica 007) e recálculo da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 0049). Por fim, requer seja condenada a reclamada a indenizar o autor quanto aos valores devidos à título de recolhimento à FUNCEF. À análise. A matéria foi apreciada recentemente no precedente desta turma, autos 0002025-95.2024.5.12.0030. Primeiramente, não há que falar em sobrestamento do feito em razão do Tema n° 36 do TST, na medida em que não houve determinação de sobrestamento de processos que versam sobre a mesma matéria. Quanto ao adicional por tempo de serviço, o RH 115 estabelece que o cálculo "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". A referida norma ainda estabelece o que seria o complemento do salário-padrão: 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. No caso, é incontroverso que o autor nunca percebeu tal rubrica (037), visto que não atuou como ex-dirigente. Conforme disposto no art. 114 do CC, os regulamentos devem ser interpretados restritivamente, não senod cabível a instituição de vantagens que não estejam expressamente previstas. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo em sentença: "Não obstante os argumentos da parte autora, precipuamente no que diz respeito à afirmativa de que as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas devem integrar a remuneração, tal não merece prosperar. Como visto, o ATS trata-se de verba criada por normativa interna do réu, ou seja, não está prevista em lei. Assim, as regras para seu pagamento, incluindo a base de cálculo, devem observar estritamente o previsto nos documentos internos do banco, que dispõe que deve incidir apenas sobre o salário-padrão e sobre o complemento do salário-padrão, este conceituado como gratificação percebida por ex-dirigentes do réu, o que não é o caso do autor. No mesmo sentido, não tem razão na alegação de que a 'remuneração base', nos termos da RH 115, é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, visto que a normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário, com o que não se confunde.". Assim, não prospera a alegação do reclamante, tendo em vista que normativa prevê o pagamento da ATS não sobre a remuneração, mas sim sobre o salário. Nesse sentido, é o entendimento firmado deste Eg. Tribunal Regional: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço - ATS, devido aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02/07/1998, tem como base de cálculo, conforme o manual normativo RH 115, o somatório das rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, apenas. O aludido manual não prevê a inclusão de outras parcelas salariais. Logo, sendo um benefício previsto em regulamento interno, sem previsão legal, a norma interna benéfica deve ser interpretada restritivamente.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002025-95.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO RH 115. SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DE SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037). ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Segundo o previsto no RH 115 da Caixa Econômica Federal, o Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. O mesmo regulamento também estabelece que a verba Complemento do Salário-Padrão corresponde ao valor da Gratificação do Cargo em Comissão do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080. Os regulamentos, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000888-61.2022.5.12.0026; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO EFETIVO" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA. Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento do salário-padrão, conforme estabelecido no normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000581-91.2024.5.12.0041; Data de assinatura: 02-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. O regulamento de empresa que instituiu a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) estabeleceu expressamente que a sua base de cálculo é o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", de modo que não comporta interpretação extensiva para incluir outras rubricas salariais pagas pela empresa na base de cálculo do ATS.De acordo com o art. 114 do CC, os regulamentos devem ser interpretados restritivamente, sendo descabida a instituição de vantagens neles não previstas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000972-39.2024.5.12.0011; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO). RECURSO ORDINÁRIO. C.E.F.. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. O regulamento interno da CEF (RH115) prevê o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ao empregado admitido até 2-7-1998, incidente sobre o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, não incluindo outras parcelas de natureza salarial como o adicional de incorporação. Tratando-se o ATS de parcela não prevista em lei, concedida por mera liberalidade do empregador em benefício do trabalhador, impositivo observar os parâmetros e critérios de apuração estabelecidos no regulamento empresarial, que deve ser interpretado de forma restritiva por expressa disposição legal (art. 114 do CC). Assim, não há falar em inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000625-18.2024.5.12.0007; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho: "[...] 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] " (RRAg-RRAg-10425-86.2019.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a Gratificação de Função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023).2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ).3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais, referentes à incorporação da Gratificação de Função ao reclamante, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST, e do art. 896, §7º, da CLT.Recurso de revista de que não se conhece[...]" (RR-0010714-90.2023.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço" (ATS) e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, sob o ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu , da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário padrão" e "complemento do salário padrão". Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, o fez nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1138-06.2019.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/04/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nesse tópico, assim fixou o Juízo a quo: Em face do não acolhimento dos pedidos, deverá a parte autora pagar os honorários de sucumbência à parte contrária que, diante da pretensão, arbitro em R$35.317,22 (5% sobre o valor da causa), considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. Considerando os benefícios da justiça gratuita e decisão do STF na ADI nº 5766, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O reclamante alega que "foi absolutamente necessário interpor o presente recurso, de modo que os critérios de fixação de honorários devem ser sopesados, fixando os honorários para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.". Sem razão. Considerando que foi mantida a sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos do reclamante, não que falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do autor. Portanto, inócua a análise do pedido de fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em 15%. Nego provimento. 3. JURO e CORREÇÃO MONETÁRIA A insurgência do reclamante foi vinculada à hipótese de reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pleito exordial. Assim, diante do não provimento do recurso do reclamante, nada há a prover, pois não houve condenação e, portanto, não há que se falar em fixação do índice de correção monetária e juros. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010144-09.2025.5.15.0133 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 11ª Câmara na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301423000000136807050?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001238-77.2024.5.02.0046 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 3 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
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