Homero Farias Avila

Homero Farias Avila

Número da OAB: OAB/SP 165091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Homero Farias Avila possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRT3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: HOMERO FARIAS AVILA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) APELAçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009091-84.2018.8.26.0002 (processo principal 1011106-43.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ítalo de Paula Franca - - Gabriela de Paula Franca - Alcindo Carlos Coninck - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. - ADV: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA (OAB 285753/SP), MAYRA DOMINGUES DE SOUSA (OAB 285753/SP), OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA (OAB 275333/SP), OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA (OAB 275333/SP), HOMERO FARIAS AVILA (OAB 165091/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002609-76.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1070248-31.2024.8.26.0002) (processo principal 1070248-31.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.Y.S.Z. - D.A.Z. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: HOMERO FARIAS AVILA (OAB 165091/SP), RODRIGO DE FREITAS DUARTE (OAB 457043/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1079086-94.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; SIDNEY BRAGA; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1079086-94.2023.8.26.0002; Promessa de Compra e Venda; Apte/Apdo: Enrique Fernando Caris Pizarro; Advogado: Homero Farias Avila (OAB: 165091/SP); Apdo/Apte: Erci Ribeiro; Advogado: Paulo Cesar de Faria (OAB: 363760/SP); Advogada: Janaina Humaita Moss Thome Gonçalves (OAB: 358113/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0004762-08.2018.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2006-03 e outros RÉU: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR CPF: 050.109.606-05 DECISÃO Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, acerca do pedido de habilitação de crédito formulado por terceiro interessado, constante do ID nº 10474399357. Concomitantemente, intimem-se as partes e terceiros interessados para que, querendo, no prazo de 5 dias, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos sob os IDs nº 10471416314 e nº 10471416314, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Na sequência, intime-se a Leiloeira, no prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre os embargos de declaração mencionados, em especial sobre as alegações de ID 10471937299, no tocante ao motivo pelo qual o lance consagrado vencedor foi ofertado em momento posterior ao horário estipulado para encerramento do certame (14:00), assim como as circunstâncias que levaram à consagração do Sr. Antônio Santiago como vencedor, após o reconhecimento anterior da vitória de Glemês Antônio Coimbra Fideles (ID 10471937299, fl. 9). Tendo em vista a oposição dos referidos embargos de declaração, com relevância de fundamentos, bem como o risco de dano irreparável, suspendo, por ora, os efeitos da decisão embargada, constante do ID nº 10471023665, nos termos do artigo 1.026, §1º, do CPC. Decorridos os prazos para manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. ISMAEL FERNANDO POLI VILLAS BOAS JÚNIOR Juiz(íza) de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0004762-08.2018.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2006-03 e outros RÉU: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR CPF: 050.109.606-05 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi previamente autorizada a apresentação de proposta de arrematação parcelada, nos termos do art. 895 do CPC, com a ressalva expressa de que propostas de pagamento à vista teriam preferência, conforme entendimento consolidado no REsp n. 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023 (ID 10461690124). No primeiro leilão, realizado em ambiente eletrônico, conforme relatório de lances constante no ID 10470253796, foram registrados mais de 100 lances, todos na modalidade à vista, incluindo 19 lances ofertados pela licitante declarada vencedora, Faria Velho Agroturismo Ltda., que ofereceu o valor final de R$ 900.000,00, também à vista. Na sequência, diversas impugnações foram apresentadas — inclusive pelo próprio arrematante inadimplente —, todas apontando suposta falha no sistema eletrônico do leiloeiro, que teria impedido a formulação de lances parcelados mais vantajosos e configuraria violação ao art. 895 do CPC e ao próprio edital. Em sua impugnação (ID 10468982708), o licitante Allan de Oliveira Cunha Sanguinette, segundo colocado no leilão, afirmou que, embora dispusesse de plenas condições financeiras e jurídicas para apresentar proposta superior, com pagamento parcelado nos moldes do art. 895 do CPC, sua oferta foi automaticamente rejeitada pelo sistema do leilão. Por sua vez, Faria Velho Agroturismo Ltda., arrematante declarado, alegou ter sido compelido a aceitar a condição de pagamento à vista (ID 10469176784). O executado, Gilson Santiago Aranha Júnior (ID 10469381132), argumentou que, apesar de ter juntado aos autos laudo de avaliação particular (ID 1749583907251), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.200.000,00, a arrematação foi realizada pelo valor de R$ 900.000,00, representando desvalorização de 25% em relação à avaliação. Sustentou, ainda, que isso caracteriza venda por valor vil e lesão direta ao seu patrimônio. Afirmou também que a leiloeira retificou o edital, determinando que, havendo lance à vista, os demais lances deveriam seguir a mesma modalidade, excluindo, assim, a possibilidade de arrematação parcelada, ainda que por valor superior. A leiloeira, por sua vez, requereu, em ID 10470237017, fl. 4, a intimação do Ministério Público, alegando perturbação atentatória ao ato público, e informou que as tentativas de contato com os ocupantes do 1º e 2º lugar foram frustradas (ID 10470245613). Diante disso, seguindo a ordem dos lances subsequentes e respeitando a forma de pagamento ofertada, contatou os licitantes Glemes Antônio Coimbra Fidelis e Antônio Santiago de Azevedo, que prontamente efetuaram o pagamento, de boa-fé. Glemes Antônio Coimbra Fidelis realizou o depósito de R$ 625.000,00, acrescido de R$ 31.250,00 a título de comissão do leiloeiro, até as 14h do dia 11/06/2025. Já Antônio Santiago de Azevedo efetuou o pagamento de R$ 640.000,00, mais R$ 32.000,00 de comissão, às 15h do mesmo dia. Por fim, ambos requereram a expedição da carta de arrematação do bem. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da arrematação por preço vil. A alegação do executado, de que o bem foi alienado por valor abaixo do mercado, não encontra respaldo jurídico, tampouco fático, nos autos. Conforme consta no mandado de penhora e avaliação (ID 10290324176), o imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 360.000,00 pelo oficial de justiça, conforme determina o art. 870 do CPC. O executado foi devidamente intimado dessa penhora e avaliação (ID 10373744714), não tendo se manifestado sobre o ato e nem suscitando qualquer inconformismo quanto ao valor atribuído ao bem naquela oportunidade. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à discussão sobre o valor da avaliação judicial. Importante destacar que o valor de R$ 1.200.000,00 apontado em laudo particular juntado unilateralmente pelo executado em ID 10201881697 não possui eficácia para desconstituir a avaliação oficial, tampouco pode ser considerado parâmetro para aferição de eventual vilipêndio, considerando a sobremencionada preclusão. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida com fundamento em preço vil. Em relação a alegação de nulidade por suposta falha no sistema, convém registrar que a preferência legal por pagamento à vista foi expressamente destacada em decisão de ID 10461690124. Em consonância com a literalidade da regra albergada no artigo 895, § 7º, do CPC, em hasta pública tendo por objetivo a alienação do imóvel penhorado, a proposta de pagamento do lance à vista, desde que não se trate de preço vil, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, independentemente do valor oferecido em outra modalidade, tendo em vista que o pagamento à vista satisfará a dívida de forma imediata o crédito executado, de modo que, conquanto possível que a arrematação de imóvel penhorado levado a hasta pública seja realizada mediante pagamento parcelado, essa forma de pagamento somente será possível caso não tenha havido lance para pagamento à vista. Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL . BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL . FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LANCE À VISTA. PREFERÊNCIA . PROPOSTA. PAGAMENTO PARCELADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014520 MS 2022/0220292-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade na condução do primeiro leilão judicial. O sistema eletrônico apenas executou o comando legal previsto no art. 895, §7º, do CPC, ao impedir o lançamento de proposta parcelada após a formalização de lance à vista válido, conforme, inclusive, demonstrado na imagem do sistema (ID 10468970126), que registrou a seguinte mensagem ao tentar inserir lance parcelado: “este lote recebeu lance à vista, por esse motivo não é mais permitido lance parcelado no mesmo.” Com o inadimplemento da proposta vencedora (R$ 900.000,00), e a ausência de resposta do segundo colocado, legitimou-se o chamamento dos licitantes seguintes. Dentre as propostas subsequentes, a de Antônio Santiago de Azevedo, no valor de R$ 640.000,00, com comissão recolhida, revela-se a mais vantajosa à execução, atendendo aos princípios da efetividade, utilidade e economicidade processual, a qual ultrapassa em mais de 77% a avaliação judicial, afastando com segurança qualquer alegação de vilipêndio. Com essas considerações, não há que se falar em invalidade da arrematação. Diante disso, homologo a arrematação do imóvel em favor de Antônio Santiago de Azevedo, reconhecendo a regularidade e validade do ato, e determino a expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e das demais providências necessárias para formalização da transferência do bem. Por consequência, cancelo o segundo leilão designado para o dia 26/06/2025, diante da perda superveniente de objeto. No tocante ao pedido de intimação do Ministério Público, formulado tanto pela leiloeira quanto pelo executado, embora não se vislumbre, "primu ictu oculli" os crimes de ação penal pública imputados, tampouco se verifica prejuízo na comunicação postulada. Aliás, a chamada do fiscal da ordem jurídica aos autos contribui para a publicidade e escrutínio dos atos praticados. Assim, intime-se o Ministério Público para tomar ciência do processado e, querendo, intervir nos autos e/ou adotar as providências cabíveis quanto ao fatos apontados pela leiloeira e pelo executado. Tendo em vista que a tentativa de arrematação de Glemes Antônio Coimbra Fidelis, não se concretizou, EXPEÇA-SE alvará em seu favor e/ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em Juízo (ID 10470238719). EXPEÇA-SE alvará em nome da exequente e/ou de sua advogada, caso possua poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em Juízo. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Havendo inércia do exequente, ARQUIVEM-SE, com baixa, nos termos do Provimento 301/15 do TJMG, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Expedientes necessários. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. ISMAEL FERNANDO POLI VILLAS BOAS JÚNIOR Juiz(íza) de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017895-36.2023.8.26.0006 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - M.A.F. - F.M.J.F. - Vistos. Fls. 152/155: Defiro o pedido, expedindo-se novo mandado de constatação para obter as informações complementares solicitadas pelo autor. Em caso necessário, defiro o uso de força policial, bem como arrombamento. Intime-se. - ADV: TAINA FERNANDES DE CARVALHO LEMOS (OAB 462008/SP), HOMERO FARIAS AVILA (OAB 165091/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002609-76.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1070248-31.2024.8.26.0002) (processo principal 1070248-31.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.Y.S.Z. - D.A.Z. - Ciência às partes quanto ao pagamento retro. - ADV: HOMERO FARIAS AVILA (OAB 165091/SP), RODRIGO DE FREITAS DUARTE (OAB 457043/SP)
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