Joselito Macedo Santos

Joselito Macedo Santos

Número da OAB: OAB/SP 165095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joselito Macedo Santos possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT2, TRT3, TJSP
Nome: JOSELITO MACEDO SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039215-12.2023.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO BRADESCO S.A. - Wilson Xisto de Melo - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a vinda do Laudo Pericial. Intime-se. - ADV: JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016256-14.2020.8.26.0100 (processo principal 1099324-15.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Consultores Habiles Sistemas e Consultoria Ltda. - Sanofi-aventis Farmacêutica Ltda. - Vistos. Fls. 691: ciente. Sobre a petição de fls. 690, na qual a parte executada pede a extinção com base no integral cumprimento do acordo (fls. 548/550), diga o exequente, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da dívida, tornando os autos para extinção. Intime-se. - ADV: JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092004-93.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Marcia de Jesus Onofre - - Daniel Caetano Onofre Saraiva - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, se dá por satisfeita a obrigação. O silêncio o importará em concordância ensejando a extinção com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventual discordância sobre o adimplemento da obrigação será discutida em cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052339-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Seal Telecon Comercio e Serviços de Telecomunicações Ltda - Backsoft Brasil Ltda Me ("Interchpro") - - Fabio Ferreira Lopes - Vistos. Págs. (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP), MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1526687-45.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: CRISTIANE BARBOSA DE LIMA CPF: 117.144.698-59 SENTENÇA Vistos, etc. BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Dec. Lei 911/69 contra CRISTIANE BARBOSA DE LIMA, também qualificada, aduzindo que esta contraiu financiamento para aquisição do veículo descrito nos autos, gravado com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente, ainda após constituída em mora, postulando assim a retomada do bem em caráter liminar e posterior consolidação na sua posse e domínio. Liminar deferida. Certificou-se que o bem não foi encontrado. A Autora requereu a conversão em ação de depósito, pleito que restou deferido. Após, a liminar veio a ser cumprida, retornando o feito à classe de origem. A Ré contestou, sustentando, em resumo, que: contratou o financiamento no ano de 2007, e veio a se divorciar no ano de 2010, tendo o veículo ficado com seu ex-cônjuge, o qual assumiu a obrigação de quitar as obrigações contratuais, tornando-se inadimplente. Pediu a improcedência. Requereu a gratuidade da justiça. O Autor impugnou. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Cuida-se de ação de busca e apreensão, de natureza satisfativa, fulcrada no Dec.Lei 911/69. O Autor comprovou sumariamente, através de prova documental, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária. A mora da Ré restou evidenciada. Esta última alegou que veio a se divorciar no ano de 2010, tendo o veículo ficado com seu ex-cônjuge, o qual assumiu a obrigação de quitar as obrigações contratuais, tornando-se inadimplente. Todavia, a relação jurídica existente entre a Ré e seu ex-cônjuge é inteiramente estranha ao Autor, em nada repercutindo na sua esfera jurídica, constituindo res inter alios. Logo, resta à Ré, querendo, agir regressivamente contra seu ex-cônjuge, caso se entenda prejudicada. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em mãos do Autor, tornando definitiva a liminar deferida. Desde que requerido, expeça-se alvará, autorizando o Autor a transferir a titularidade do veículo apreendido perante o DETRAN para o seu próprio nome ou para terceiros. Condeno o(a) Requerido(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, com apoio no art.85, §§ 2o e 8º do CPC, suspensa a exigibilidade porque defiro-lhe a gratuidade da justiça. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092004-93.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Marcia de Jesus Onofre - - Daniel Caetano Onofre Saraiva - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002733-56.2025.8.26.0003 (processo principal 1019890-40.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.S. - F.J.S.M.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 164/167 e 170) e determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, cabendo às partes a notícia de cumprimento, para extinção definitiva, ou de descumprimento, para prosseguimento. Int. - ADV: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP), MARCIA DE JESUS ONOFRE (OAB 104713/SP)
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