Ligia Maria Silva Pompeu Simão

Ligia Maria Silva Pompeu Simão

Número da OAB: OAB/SP 165100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Maria Silva Pompeu Simão possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002670-27.2014.8.26.0323 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos. Fls. 769/770: defiro. Apresente a corré Diamantina Empreendimentos imobiliários S/A os seus Estatuto Sociais atualizados, a fim de verificar a regularidade da procuração outorgada. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023411-53.2008.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIMAO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMAO - SP165100 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS SILVA POMPEU SIMAO - SP218444 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2212098-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santos - Agravado: Setec Tecnologia S.A. - Agravado: Roberto Ribeiro de Mendonça - Agravado: Pem Engenharia Ltda - Interessado: Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima - Interessado: Edemar Cid Ferreira - Interessado: Toyo Setal Empreendimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212098-28.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.4233/4238) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, suspendeu a execução em virtude de prejudicialidade externa. Sustenta o agravante, em síntese, que nos autos da Ação Revisional a Massa Falida apresentou recurso de apelação (doc. 09), ainda pendente de julgamento, em que demonstrou a ausência dos requisitos destacados na r. sentença de mérito para anular as operações de Export Notes firmadas, na medida em que: (i) tais contratos foram firmados por pessoas jurídicas especializadas e instruídas; (ii) o Banco Santos nunca foi detentor do monopólio do crédito no Brasil, de modo que as empresas poderiam pleitear o crédito em outras instituições financeiras; (iii) os valores que teriam sido investidos nas Export Notes foram depositados na conta-corrente da Agravada, o que demonstra o interesse da parte em realizar este investimento, não havendo que se falar em simulação. Além disso, o artigo 784, §1º do CPC ratifica que o ajuizamento de eventual ação para discutir o título executivo não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação de execução. Sobre o tema o C. STJ tem posição pacífica ratificando a necessidade de prosseguimento das ações de execução, mesmo após o ajuizamento de uma ação revisional. Diante do quanto apontado acima, a mera existência de r. sentença proferida nos autos da Ação Revisional não tem o condão de determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença, sob pena de negativa de vigência ao artigo 784, §1º do CPC, o que deve levar à integral reforma da r. Decisão Agravada. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular trâmite. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal diante da ausência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, 'caput', c.c. art. 1019). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Outrossim, a questão depende de melhor exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, promova-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Rafael Franco Toledo Barbosa da Silva (OAB: 303548/SP) - Ligia Maria Silva Pompeu Simão (OAB: 165100/SP) - Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Aragão e Tomaz Advogados Associados (OAB: 50210/SP) - Marcelo Vicentini Marchetti (OAB: 196312/SP) - João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101861-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - J.A.M.C. - - A.M.M. - U.B.C.U. - - E.C.A.D.E. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c inibitória ajuizada por JOSÉ ANTONIO MARCHEZANI CORCIOLLI e AZUL MUSIC MULTIMÍDIA - EIRELI em face de UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A UNIÃO FEDERAL apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos para fins de acesso ao conteúdo integral do processo, que tramita em segredo de justiça, alegando interesse na obtenção de informações necessárias ao exercício de suas atribuições fiscalizatórias sobre o cumprimento da legislação de direitos autorais. Passo a decidir. O processo foi distribuído sob segredo de justiça a requerimento dos autores, que alegaram necessidade de apresentação de documentos referentes a procedimento arbitral. Analisando os autos, verifico que não subsistem os requisitos para manutenção do sigilo processual. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação em segredo de justiça, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. A matéria discutida - licitude de modelo de negócio envolvendo direitos autorais e gestão individual de direitos de execução pública musical - possui relevante interesse público, não havendo justificativa para restrição ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O procedimento arbitral mencionado pelos autores já foi encerrado, conforme documentos acostados aos autos, não subsistindo dever de confidencialidade que justifique a manutenção do sigilo processual. Determino, portanto, a retirada do segredo de justiça, a ser efetivada após o decurso do prazo recursal da presente decisão, ressalvado o acesso à União Federal conforme fundamentação a seguir. Por conseguinte, a União Federal demonstra inegável interesse legítimo no acesso aos autos, fundamentado no exercício de suas atribuições constitucionais e legais de fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.610/98 e da Lei nº 12.853/2013, conforme estabelecido no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.336/2023. Segundo a Nota Técnica nº 00173/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU, há procedimento administrativo em curso (NUP 01400.017919/2024-78) no âmbito do Ministério da Cultura que investiga possíveis infrações relacionadas à obstrução da gestão individual de direitos autorais. A Coordenação-Geral de Fiscalização e Sanções identificou que as informações constantes deste processo judicial são essenciais para a adequada instrução do procedimento administrativo e para o exercício do poder-dever de fiscalização atribuído à Administração Pública. Relevante destacar que a própria denunciante no procedimento administrativo (Azul Music) recusou-se a prestar esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscalizadora, tornando ainda mais premente a necessidade de acesso aos elementos probatórios constantes desta ação judicial. O interesse da União transcende a mera curiosidade administrativa, configurando-se como instrumento necessário ao exercício de função pública essencial - a fiscalização do sistema de gestão coletiva de direitos autorais no país, matéria de inegável interesse público e social. Ante o exposto, considerando o inegável interesse público e institucional demonstrado, DEFIRO o pedido de acesso integral aos autos à União Federal, mesmo antes da retirada formal do segredo de justiça. Por fim, tendo em vista que o pedido apresentado menciona expressamente que a União busca acesso aos autos para subsidiar procedimento administrativo fiscalizatório, mas considerando também a referência a eventual interesse em se manifestar sobre a demanda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União Federal, após tomar ciência integral do processo, manifeste-se sobre eventual interesse jurídico no feito. A manifestação deverá esclarecer de forma fundamentada a natureza e extensão do interesse da União na presente demanda, indicando, se for o caso, em que qualidade pretende atuar no processo. Providencie a Secretaria: a) A imediata disponibilização de acesso integral aos autos à União Federal, através da Advocacia-Geral da União, independentemente da manutenção temporária do segredo de justiça; b) A anotação para retirada do segredo de justiça após o decurso do prazo recursal desta decisão; c) A intimação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência desta decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre seu interesse no feito; d) Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ELIZABETH SOARES LEVY (OAB 80473/RJ), SYDNEY LIMEIRA SANCHES (OAB 66176/RJ), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101861-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - J.A.M.C. - - A.M.M. - U.B.C.U. - - E.C.A.D.E. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c inibitória ajuizada por JOSÉ ANTONIO MARCHEZANI CORCIOLLI e AZUL MUSIC MULTIMÍDIA - EIRELI em face de UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A UNIÃO FEDERAL apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos para fins de acesso ao conteúdo integral do processo, que tramita em segredo de justiça, alegando interesse na obtenção de informações necessárias ao exercício de suas atribuições fiscalizatórias sobre o cumprimento da legislação de direitos autorais. Passo a decidir. O processo foi distribuído sob segredo de justiça a requerimento dos autores, que alegaram necessidade de apresentação de documentos referentes a procedimento arbitral. Analisando os autos, verifico que não subsistem os requisitos para manutenção do sigilo processual. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação em segredo de justiça, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. A matéria discutida - licitude de modelo de negócio envolvendo direitos autorais e gestão individual de direitos de execução pública musical - possui relevante interesse público, não havendo justificativa para restrição ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O procedimento arbitral mencionado pelos autores já foi encerrado, conforme documentos acostados aos autos, não subsistindo dever de confidencialidade que justifique a manutenção do sigilo processual. Determino, portanto, a retirada do segredo de justiça, a ser efetivada após o decurso do prazo recursal da presente decisão, ressalvado o acesso à União Federal conforme fundamentação a seguir. Por conseguinte, a União Federal demonstra inegável interesse legítimo no acesso aos autos, fundamentado no exercício de suas atribuições constitucionais e legais de fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.610/98 e da Lei nº 12.853/2013, conforme estabelecido no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.336/2023. Segundo a Nota Técnica nº 00173/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU, há procedimento administrativo em curso (NUP 01400.017919/2024-78) no âmbito do Ministério da Cultura que investiga possíveis infrações relacionadas à obstrução da gestão individual de direitos autorais. A Coordenação-Geral de Fiscalização e Sanções identificou que as informações constantes deste processo judicial são essenciais para a adequada instrução do procedimento administrativo e para o exercício do poder-dever de fiscalização atribuído à Administração Pública. Relevante destacar que a própria denunciante no procedimento administrativo (Azul Music) recusou-se a prestar esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscalizadora, tornando ainda mais premente a necessidade de acesso aos elementos probatórios constantes desta ação judicial. O interesse da União transcende a mera curiosidade administrativa, configurando-se como instrumento necessário ao exercício de função pública essencial - a fiscalização do sistema de gestão coletiva de direitos autorais no país, matéria de inegável interesse público e social. Ante o exposto, considerando o inegável interesse público e institucional demonstrado, DEFIRO o pedido de acesso integral aos autos à União Federal, mesmo antes da retirada formal do segredo de justiça. Por fim, tendo em vista que o pedido apresentado menciona expressamente que a União busca acesso aos autos para subsidiar procedimento administrativo fiscalizatório, mas considerando também a referência a eventual interesse em se manifestar sobre a demanda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União Federal, após tomar ciência integral do processo, manifeste-se sobre eventual interesse jurídico no feito. A manifestação deverá esclarecer de forma fundamentada a natureza e extensão do interesse da União na presente demanda, indicando, se for o caso, em que qualidade pretende atuar no processo. Providencie a Secretaria: a) A imediata disponibilização de acesso integral aos autos à União Federal, através da Advocacia-Geral da União, independentemente da manutenção temporária do segredo de justiça; b) A anotação para retirada do segredo de justiça após o decurso do prazo recursal desta decisão; c) A intimação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência desta decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre seu interesse no feito; d) Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ELIZABETH SOARES LEVY (OAB 80473/RJ), SYDNEY LIMEIRA SANCHES (OAB 66176/RJ), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101861-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - J.A.M.C. - - A.M.M. - U.B.C.U. - - E.C.A.D.E. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c inibitória ajuizada por JOSÉ ANTONIO MARCHEZANI CORCIOLLI e AZUL MUSIC MULTIMÍDIA - EIRELI em face de UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A UNIÃO FEDERAL apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos para fins de acesso ao conteúdo integral do processo, que tramita em segredo de justiça, alegando interesse na obtenção de informações necessárias ao exercício de suas atribuições fiscalizatórias sobre o cumprimento da legislação de direitos autorais. Passo a decidir. O processo foi distribuído sob segredo de justiça a requerimento dos autores, que alegaram necessidade de apresentação de documentos referentes a procedimento arbitral. Analisando os autos, verifico que não subsistem os requisitos para manutenção do sigilo processual. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação em segredo de justiça, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. A matéria discutida - licitude de modelo de negócio envolvendo direitos autorais e gestão individual de direitos de execução pública musical - possui relevante interesse público, não havendo justificativa para restrição ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O procedimento arbitral mencionado pelos autores já foi encerrado, conforme documentos acostados aos autos, não subsistindo dever de confidencialidade que justifique a manutenção do sigilo processual. Determino, portanto, a retirada do segredo de justiça, a ser efetivada após o decurso do prazo recursal da presente decisão, ressalvado o acesso à União Federal conforme fundamentação a seguir. Por conseguinte, a União Federal demonstra inegável interesse legítimo no acesso aos autos, fundamentado no exercício de suas atribuições constitucionais e legais de fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.610/98 e da Lei nº 12.853/2013, conforme estabelecido no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.336/2023. Segundo a Nota Técnica nº 00173/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU, há procedimento administrativo em curso (NUP 01400.017919/2024-78) no âmbito do Ministério da Cultura que investiga possíveis infrações relacionadas à obstrução da gestão individual de direitos autorais. A Coordenação-Geral de Fiscalização e Sanções identificou que as informações constantes deste processo judicial são essenciais para a adequada instrução do procedimento administrativo e para o exercício do poder-dever de fiscalização atribuído à Administração Pública. Relevante destacar que a própria denunciante no procedimento administrativo (Azul Music) recusou-se a prestar esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscalizadora, tornando ainda mais premente a necessidade de acesso aos elementos probatórios constantes desta ação judicial. O interesse da União transcende a mera curiosidade administrativa, configurando-se como instrumento necessário ao exercício de função pública essencial - a fiscalização do sistema de gestão coletiva de direitos autorais no país, matéria de inegável interesse público e social. Ante o exposto, considerando o inegável interesse público e institucional demonstrado, DEFIRO o pedido de acesso integral aos autos à União Federal, mesmo antes da retirada formal do segredo de justiça. Por fim, tendo em vista que o pedido apresentado menciona expressamente que a União busca acesso aos autos para subsidiar procedimento administrativo fiscalizatório, mas considerando também a referência a eventual interesse em se manifestar sobre a demanda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União Federal, após tomar ciência integral do processo, manifeste-se sobre eventual interesse jurídico no feito. A manifestação deverá esclarecer de forma fundamentada a natureza e extensão do interesse da União na presente demanda, indicando, se for o caso, em que qualidade pretende atuar no processo. Providencie a Secretaria: a) A imediata disponibilização de acesso integral aos autos à União Federal, através da Advocacia-Geral da União, independentemente da manutenção temporária do segredo de justiça; b) A anotação para retirada do segredo de justiça após o decurso do prazo recursal desta decisão; c) A intimação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência desta decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre seu interesse no feito; d) Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ELIZABETH SOARES LEVY (OAB 80473/RJ), SYDNEY LIMEIRA SANCHES (OAB 66176/RJ), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101861-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mandato - J.A.M.C. - - A.M.M. - U.B.C.U. - - E.C.A.D.E. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c inibitória ajuizada por JOSÉ ANTONIO MARCHEZANI CORCIOLLI e AZUL MUSIC MULTIMÍDIA - EIRELI em face de UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A UNIÃO FEDERAL apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos para fins de acesso ao conteúdo integral do processo, que tramita em segredo de justiça, alegando interesse na obtenção de informações necessárias ao exercício de suas atribuições fiscalizatórias sobre o cumprimento da legislação de direitos autorais. Passo a decidir. O processo foi distribuído sob segredo de justiça a requerimento dos autores, que alegaram necessidade de apresentação de documentos referentes a procedimento arbitral. Analisando os autos, verifico que não subsistem os requisitos para manutenção do sigilo processual. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação em segredo de justiça, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. A matéria discutida - licitude de modelo de negócio envolvendo direitos autorais e gestão individual de direitos de execução pública musical - possui relevante interesse público, não havendo justificativa para restrição ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O procedimento arbitral mencionado pelos autores já foi encerrado, conforme documentos acostados aos autos, não subsistindo dever de confidencialidade que justifique a manutenção do sigilo processual. Determino, portanto, a retirada do segredo de justiça, a ser efetivada após o decurso do prazo recursal da presente decisão, ressalvado o acesso à União Federal conforme fundamentação a seguir. Por conseguinte, a União Federal demonstra inegável interesse legítimo no acesso aos autos, fundamentado no exercício de suas atribuições constitucionais e legais de fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.610/98 e da Lei nº 12.853/2013, conforme estabelecido no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.336/2023. Segundo a Nota Técnica nº 00173/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU, há procedimento administrativo em curso (NUP 01400.017919/2024-78) no âmbito do Ministério da Cultura que investiga possíveis infrações relacionadas à obstrução da gestão individual de direitos autorais. A Coordenação-Geral de Fiscalização e Sanções identificou que as informações constantes deste processo judicial são essenciais para a adequada instrução do procedimento administrativo e para o exercício do poder-dever de fiscalização atribuído à Administração Pública. Relevante destacar que a própria denunciante no procedimento administrativo (Azul Music) recusou-se a prestar esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscalizadora, tornando ainda mais premente a necessidade de acesso aos elementos probatórios constantes desta ação judicial. O interesse da União transcende a mera curiosidade administrativa, configurando-se como instrumento necessário ao exercício de função pública essencial - a fiscalização do sistema de gestão coletiva de direitos autorais no país, matéria de inegável interesse público e social. Ante o exposto, considerando o inegável interesse público e institucional demonstrado, DEFIRO o pedido de acesso integral aos autos à União Federal, mesmo antes da retirada formal do segredo de justiça. Por fim, tendo em vista que o pedido apresentado menciona expressamente que a União busca acesso aos autos para subsidiar procedimento administrativo fiscalizatório, mas considerando também a referência a eventual interesse em se manifestar sobre a demanda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União Federal, após tomar ciência integral do processo, manifeste-se sobre eventual interesse jurídico no feito. A manifestação deverá esclarecer de forma fundamentada a natureza e extensão do interesse da União na presente demanda, indicando, se for o caso, em que qualidade pretende atuar no processo. Providencie a Secretaria: a) A imediata disponibilização de acesso integral aos autos à União Federal, através da Advocacia-Geral da União, independentemente da manutenção temporária do segredo de justiça; b) A anotação para retirada do segredo de justiça após o decurso do prazo recursal desta decisão; c) A intimação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência desta decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre seu interesse no feito; d) Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ELIZABETH SOARES LEVY (OAB 80473/RJ), SYDNEY LIMEIRA SANCHES (OAB 66176/RJ), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP)
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