Leonardo Grubman
Leonardo Grubman
Número da OAB:
OAB/SP 165135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO GRUBMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022458-54.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Cdt Network Ltda - Vistos. Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 256/264. Após, tornem novamente conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016036-63.2023.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eugenio Carlos Pierotti - - Lilian de Carvalho Pierotti - Paes & Almeida Holding Ltda - Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a usucapião dos autores em relação ao imóvel descrito na inicial, tornando-os originariamente titulares do domínio útil. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transcrição da sentença de usucapião, com as cautelas mencionadas pelo Oficial Registrador, anotando-se que por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade não há incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Custas pelos autores. Sem honorários advocatícios. P.I. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO (OAB 462396/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033950-53.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anna Christina Testi Trimmel - Thiago Rendeiro Antunes - - Rendeiro Comércio de Automóveis Ltda. - Vistos. Fls. 1577/1585 - Indefiro o pedido de intimação da requerente/reconvinda. O presente feito já está encerrado, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente entregue. Eventuais valores remanescentes referentes à condenação deverão ser pleiteados mediante a apresentação do incidente de cumprimento de sentença respectivo, não cabendo discussão nestes autos. No mais, considerando que os valores que se encontram nos autos são incontroversos, defiro o levantamento pela parte requerida/reconvinte, observando-se o formulário MLE de fls. 1586. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: DAYANE DO CARMO PEREIRA (OAB 345410/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022687-51.2011.8.26.0562 (apensado ao processo 0017967-41.2011.8.26.0562) (562.01.2011.022687) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adisseo Brasil Nutrição Animal Ltda - Vistos. Diante da concordância da FESP com o valor estimado para os honorários periciais e ausência de impugnação por parte da ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.600,00. Os honorários deverão ser pagos, no prazo de 10 (dez) dias, de forma rateada entre as partes, conforme já decidido na decisão irrecorrida de fls. 663/664. Uma vez depositada a verba, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos periciais e junte aos autos o Formulário de Levantamento Eletrônico. Isso porque fica deferido desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do(a) expert no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, com fulcro no §4º do artigo 465, do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000144-69.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: SILENE FREITAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317, LEONARDO GRUBMAN - SP165135 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 28/07/2025 às 14h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022132-80.2023.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - S. Magalhães S/A Logística Em Comércio Exterior - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001306-52.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1000355-12.2022.8.26.0587) (processo principal 1000355-12.2022.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mafisan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Diante do pagamento do RPV/PRECATÓRIO, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. Intime-se a PMSS, via portal eletrônico. P.I.C. - ADV: LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), DAYANE DO CARMO PEREIRA (OAB 345410/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011821-32.2021.8.26.0562 (processo principal 1017125-68.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Condomínio Parque Balneário Center - Vistos. JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do julgado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000494-73.2025.8.26.0587 (processo principal 1000306-68.2022.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Leonardo Grubman - Ante o requerimento de abertura de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, devidamente cadastrado, instruído com demonstrativo de crédito, intime-se o(a) município, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos. À partir de 1º/07/2020 as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de todas as competências destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às autarquias/fundações dos municípios deverão ocorrer por meio eletrônico (Portal Eletrônico e-SAJ ou por Integração), conforme estabelecido no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Ressalto ainda a importância da verificação do cadastro do nome completo do ente público que figurar no processo e do CNPJ correto, conforme lista ao final do Comunicado nº 418/2020, para a realização da citação e/ou intimação eletrônica válida, procedendo-se as retificações necessárias, se o caso. Decorridos o prazo (trinta dias) sem que haja impugnação retornem os autos à conclusão. Após a decisão final e a certificação do decurso de prazo para eventual recurso pela Serventia, deverá o(a) credor solicitar a expedição de requisição de pagamento observando-se o disposto no Comunicado do DEPRE nº 394/2015. Intime-se. - ADV: LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000402-90.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Exata Participações Ltda - Certifico e dou fé que o MLE retro foi assinado pelo magistrado e enviado ao Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP)
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