Sandra De Souza Mendes

Sandra De Souza Mendes

Número da OAB: OAB/SP 165257

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: SANDRA DE SOUZA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018936-06.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Homologo a desistência na oitiva das testemunhas Jacqueline, Antonia e Sergio conforme requerido pelas partes. Declaro encerrada a instrução do feito e converto os memoriais orais em escritos, devendo os mesmos ser apresentados pelas partes no prazo comum de quinze dias úteis (do dia 17 de junho ao dia 10 de julho de 2025). Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença - ADV: ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP), LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP), SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 105. APELAÇÃO 0052352-65.2016.8.19.0002 Assunto: Vaga de garagem / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0052352-65.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00605371 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOARES ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOARES OAB/RJ-148572 APELADO: CONDOMÍNIO GISELLE KELLER EL KAREH ADVOGADO: EDUARDO LEAL SILVA OAB/RJ-119563 APELADO: GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RÁFARE ADVOGADO: JOIL GOMES DE MACEDO OAB/RJ-092247 ADVOGADO: DIONISIO LUIS DE SOUZA OAB/RJ-165257 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059232-93.2024.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Ilton Terto da Silva - Aro Exp Imp Ind Com Ltda - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Fls. 92/95: Manifestem-se a recuperanda, em dez dias. Em seguida ou no silêncio, ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027985-75.2016.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Messastamp Indústria Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Messafer Indústria e Comércio Ltda. - - Fitametal Indústria e Comércio de Aços EIRELI - LASPRO CONSULTORES LTDA. - CRUZEIRO DO SUL POSTO DE SERVIÇO LTDA. e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - CRIFER LAMINADOS DE AÇO E FERRO LTDA. - - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ITAU UNIBANCO SA - - SERGIO PEREIRA CARVALHO - - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - - MARCONDES CONCEIÇÃO SANTOS - - ROBERVAL MAXIMILIANO MARTINS - - JORGE PAULO GOMES NOVAIS - - SILVIO BRITO - - NELSON LOURENÇO DOS SANTOS - - Banco Safra S/A - - MÁQUINAS DANLY LTDA. - - JOSÉ MARQUES DOS SANTOS - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - JOSÉ SOTERO MORAIS CORREA - - Y. R. OLIVEIRA ME - - P.R.J. MATERIAIS PARA CONTRUÇÕES LTDA. ME - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco J Safra S/A - - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - - PRODTY MECATRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Banco do Brasil S/A. - - INDÚSTRIAS ROMI S/A - - MARIA RODRIGUES DA COSTA - - NOVA FÁTIMA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. - - MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO MEIRA - - OSEIAS MOREIRA DA SILVA - - LEANDRO BORGES ESTEVAN - - SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A - - BRASIL-DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - - FRANCISCO PAULINO NETO - - TIAGO FIGUEIREDO DA SILVA - - FÁBIO ALEXANDRE CUNHA - - GILMAR PEREIRA NOGUEIRA - - DONIZETI APARECIDO DE MARCHI - - GERALDO CASSIMIRO ALVES - - DORIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - - VALDIR ANTONIO DA SILVA - - RICARDO APARECIDO DOS SANTOS - - AURIVAN BARBOZA NASCIMENTO - - CORIOLANDO DE OLIVEIRA CARDOSO - - NELSON NATALINO MENDES - - CECÍLIO GERCINO DA SILVA - - EVERTON BERNARDO DA SILVA - - STEELCOAT PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA. - - GERSON SANTANA DE SOUZA - - JOSÉ CARLOS TEMER CAETANO - - JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - - MANOEL MESSIAS MACEDO DOS SANTOS - - GILDASIO GOMES DA CRUZ - - EDSON DE PAULA - - JOSE VALDIVINO DOS SANTOS - - GILDO DAMIÃO DE AZEVEDO - - FF GUARULHOS - COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO LTDA. - - ANDRÉ BALBINO LEITE - - ADRIANO JOSÉ BENTO DE LIMA - - DUAS COLUNAS ASSESSORIA E COBRANÇAS S/C LTDA. - - CARLOS ALBERTO MARQUES DE SOUZA - - CRISTIANE BORGES BRANDINO - - ELTON JOSÉ DA SILVA - - SAMUEL SIMÕES DE OLIVEIRA - - ERICK SOLRAC SANTANA SANTOS - - ANDERSON FLAVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS - - DOMINGOS VELOSO FONSECA - - AROLDO DIAS - - EDINELSON GOMES BARBOSA - - VALTER JOSÉ DE MELLO - - JOSUEL RODRIGUES DOS SANTOS - - WILSON SOUZA DOS SANTOS - - WELLINTON DA COSTA FABIANO - - ERICA VIEIRA DE ARAUJO DOS SANTOS - - MARCOS BEKE DA SILVA - - CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO - - CRISTIANO LIMA DOS SANTOS - - OSMANDO MACARIO DOS SANTOS - - JOSÉ ROMERO DE OLIVEIRA - - PAULO SÉRGIO LUIZ - - ANDERSON DE OLIVEIRA - - JOSÉ HUMBERTO GOMES - - JOSINEY DA SILVA RAMOS - - GELSON ANTONIO SCHURINGEN DOS SANTOS - - RENATO ANTONIO GRAVI - - DANIEL SOARES DE SANTANA - - MARCOS ROBERTO BARRETO DA SILVA - - GUILHERME FARIA FERREIRA - - JOANES SILVA TEIXEIRA DE MELO - - ALFREDO DIAS DE OLIVEIRA - - HEBERT PEREIRA DA SILVA - - IVAN BERNARDINO DOS SANTOS - - EDIMÁRIO ALVERINDO DANIEL - - PAULO DE ANDRADE SANTOS - - JURACI PEREIRA CAVALCANTI - - ALEXANDRO DA SILVA PAULI - - VLAMIR ALVES FERREIRA - - VAGNER PEREIRA DOS SANTOS - - JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA - - GRACIANO FERREIRA DE ALMEIDA - - CARLOS VIANA DE OLIVEIRA - - CLAUDIO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR - - BRUNO HENRIQUE SIMÕES - - ULISSES ROBERTO DE CARVALHO - - JEFFERSON GOMES DA SILVA - - CLAUDIMAR MARCELO PEZZOTI - - RICARDO SILVA COSTA - - SEBASTIÃO FARIAS DA SILVA - - CELINA PEREIRA DA SILVA - - MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA - - ANDERSON FERNANDES SOARES - - ADEMILSON ALVES DE SOUZA - - EDUARDO FERREIRA - - DENIS SALES DA SILVA - - EDILSON SOARES DE CARVALHO - - VILSON FURQUIM - - GERSON RODRIGUES A CARVALHO - - JOSÉ CARLOS PAZ DE LIRA - - Bandeirantes Energias S/A - - EVERTON RODRIGUES BARRETO - - ANANIAS BISPO DA SILVA - - AGNALDO DA CRUZ MOURA - - WELLINGTON CARLOS DA SILVA ITAPIREMA - - JOSINALDO JOSÉ DA SILVA - - MARCOS RODRIGUES PEREIRA - - JOSIBERG ARAÚJO DA SILVA - - ELIO CARVALHO ALMEIDA - - AILTON RIBEIRO DOS SANTOS - - JOABE DE OLIVEIRA SANTOS - - FÁBIO OLIVEIRA DE JESUS - - ALECSANDRO LISBOA RIBEIRO - - FERNANDO REDIGOLO - - HELIO ANTONIO VAZ JÚNIOR - - JOSÉ RONALDO BRITO - - FRANCISCO FIRMINO DA CUNHA SOBRINHO - - FABIANO VIANA DA SILVA - - ISAÍAS PEREIRA DA SILVA - - FRANCISCO RAFAEL PEDROSA DE OLIVEIRA - - EDSON DE SOUSA MARIANO - - FRANCISCO HONORATO DA SILVA - - JOSÉ RONALDO DE ARAÚJO - - FLÁVIO MOREIRA BARRIOS - - Lucio Carlos dos Santos - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE GUARULHOS - - GIVANILDO PAULO SOARES - - JOÃO LOURENÇO DE SOUZA - - CARLOS EVANDRO TEIXEIRA - - DIEGO ARTUR ARRUDA - - GILDÁZIO BISPO DO NASCIMENTO - - CLAUDINEI DE AZEVEDO - - EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS - - ELIAS TEODORO DE FARIA - - JEFFERSON MOURA FERNANDES - - VALTER ALVES DA SILVA - - GUSTAVO DE VASCONCELOS MONTEIRO - - VALTER DE PAULA - - ANTÔNIO DA PAZ SANTANA - - IONILSON PEREIRA DA SILVA - - Afonso Rodrigues Lemos Junior - - COMPAGNIE FRANÇAISE D'ASSURANCE POUR LE COMMERCE EXTERIEUR S/A (COFACE) - - SINESIO ALMEIDA SILVA - - Luis Cesar Barbosa - - MOISES PEREIRA DA SILVA - - JOSÉ CARLOS AUGUSTO DE TOLEDO MARTINS - - ERNANDE FERREIRA DA SILVA - - Carlos Rodrigues do Prado - - ALEX DE FARIAS GONÇALVES - - OGATA ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA. - - MARIA DUÓ DE CARVALHO SOUSA - - CLAYTON HENRIQUE DE OLIVEIRA - - JAIRO APARECIDO CARDOSO - - Alyne Siqueira - - Korea Trade Insurance Corporation (k-sure) - - MIGUEL LEITE PESSOA FILHO - - Pedro Alves de Souza - - Ezequiel Gomes Rocha - - Carlos Miranda da Mata - - Edine Gomes e Silva e outros - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Trata-se de processo de recuperação judicial em que se apresentam questões pendentes de apreciação, destacando-se os embargos de declaração opostos pelas recuperandas às fls. 21.266/21.268, a impugnação apresentada pela credora Korea Trade Insurance Corporation às fls. 21.384/21.391, pedidos de suspensão de pagamentos, questionamentos sobre valores devidos e solicitação de autorização para alienação de imóvel. Soma-se a essas questões a comunicação recebida da 3ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 21.971/21.973), informando sobre hasta pública do imóvel matrícula nº 37.331, o mesmo bem cuja alienação é pleiteada pelas recuperandas, evidenciando potencial conflito de competência que demanda solução coordenada entre os juízos. As recuperandas alegam contradição entre os itens 4 e 7 da decisão de fls. 21.256/21.257, sustentando que não seria possível determinar o depósito de valores devidos à Korea Trade em 72 horas sem antes decidir sobre a possibilidade de venda do imóvel que serviria justamente para quitar referido débito. Postulam ainda a suspensão das determinações judiciais até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2052346-54.2024.8.26.0000, bem como a realização de perícia contábil para apuração do exato valor devido à credora. A credora Korea Trade, por sua vez, impugna os embargos de declaração e contesta os pedidos das recuperandas, esclarecendo que já apresentou planilha detalhada de seu crédito às fls. 15.816/15.821 e 20.061/20.066, além de demonstrar que o debate sobre o pagamento de seu crédito se arrasta desde outubro de 2021, muito antes do pedido de alienação do imóvel formulado apenas em abril de 2024. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 21.665/21.667, opina pelo desacolhimento dos embargos de declaração, ressaltando que não há contradição entre a questão da venda do imóvel e o pagamento dos créditos em atraso, bem como pela desnecessidade de perícia contábil, considerando que a credora já apresentou os cálculos discriminados. Passo a decidir. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas, não vislumbro a alegada contradição entre os itens 4 e 7 da decisão embargada. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. No caso vertente, a determinação de depósito dos valores devidos à Korea Trade (item 4) refere-se ao cumprimento de obrigação vencida e reconhecida desde 2021, conforme manifestações do Administrador Judicial e do próprio Ministério Público. Já a análise da possibilidade de venda do imóvel (item 7) diz respeito à viabilidade de alienação futura para adimplemento de obrigações, constituindo questões distintas que não se contradizem. Desta forma, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios alegados. No que tange ao pedido de suspensão da ordem de pagamento até o julgamento do agravo de instrumento, melhor sorte não assiste às recuperandas. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos", não possuindo efeito suspensivo automático (STJ, Notícias, 28/08/2023). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a higidez do crédito da Korea Trade em julgamentos anteriores, inclusive condenando os administradores das recuperandas ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa, conforme acórdão de fls. 21.312/21.328. Quanto à alegada necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido à Korea Trade, verifica-se que a credora já apresentou planilha detalhada e discriminada de seu crédito em 23/09/2021 (fls. 15.816/15.821), reapresentando-a posteriormente (fls. 20.061/20.066). O valor indicado é de simples apuração, sendo desnecessária a contratação de perito contábil, que apenas resultaria em maior atraso para o efetivo pagamento do crédito. Sobre a autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 37.331, a questão demanda análise cautelosa diante da comunicação da 3ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 21.971/21.973) sobre hasta pública designada para outubro de 2025, bem como da certidão de penhora federal (fls. 21.969/21.970) que indica constrição do mesmo bem nas execuções fiscais nº 0000337-72.2002.4.03.6119 e nº 5000684-82.2023.4.03.6119. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações da Lei 14.112/2020, incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, cabendo ao juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia (CC 196.553/PE). Contudo, tal competência pressupõe análise técnica da essencialidade do bem e comunicação adequada entre os juízos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para alienação do imóvel, determinando as seguintes providências preliminares: a) As recuperandas deverão apresentar, no prazo improrrogável de 15 dias, estudo técnico detalhado demonstrando que o imóvel matrícula nº 37.331 não constitui bem de capital essencial à atividade empresarial, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.758.746/GO), bem como avaliações atualizadas do bem, eventuais propostas e planilha com a destinação detalhada dos valores estimados com a venda; b) Somente após a o cumprimento do acima determinado poderá ser analisado pedido de alienação, observando-se o princípio da cooperação judiciária com a 3ª Vara Federal de Guarulhos. Defiro também o pedido de levantamento dos valores depositados em favor da Korea Trade no montante nominal de R$ 896.722,74, conforme solicitação de fls. 21.974/21.975, tendo em vista a concordância expressa da recuperanda (fls. 21.664) e do Ministério Público (fls. 21.665/21.667). Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada depósito até o efetivo levantamento, aplicando-se os critérios da Lei nº 14.905/2024. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Determino ainda a intimação das credoras Volkswagen do Brasil e Crifer Laminados para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre os pagamentos realizados pelas recuperandas, bem como da credora COFACE para esclarecimentos sobre o pagamento de seu crédito, ressaltando-se que não há óbice no plano de recuperação para pagamento em conta estrangeira. A credora Maria José Pinheiro deverá ser intimada para manifestar-se sobre os comprovantes de fls. 17.691/17.705, também no prazo de 15 dias. Por fim, determino que as recuperandas apresentem, no prazo de 10 dias, planilha discriminando todos os pagamentos já realizados à Korea Trade, com os respectivos valores atualizados na forma acima determinada, para fins de apuração do saldo remanescente. Quanto aos aspectos procedimentais das execuções fiscais em curso, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial" (art. 6º, §7º, Lei 11.101/2005), mas "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa" (STJ, CC 153.473/PR, 2ª Seção). Esta competência limita-se à "substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial" (art. 6º, §7º-B, Lei 11.101/2005), conforme redação da Lei 14.112/2020. No que concerne à comunicação recebida da 3ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 21.971/21.973), que informa sobre a designação de hasta pública do imóvel matrícula nº 37.331 nos autos da execução fiscal nº 5000684-82.2023.4.03.6119, bem como a certidão de penhora do mesmo bem na execução fiscal nº 0000337-72.2002.4.03.6119 (fls. 21.969/21.970), verifica-se conflito potencial de competência que impede, neste momento, a autorização da alienação pretendida pelas recuperandas. Impõe-se, portanto, a adoção de medidas coordenadas para preservar os direitos de todos os credores envolvidos e definir previamente a questão da essencialidade do bem. Considerando a comunicação da 3ª Vara Federal sobre hasta pública do imóvel que é objeto de pretensão das recuperandas, e tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios que regem a recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005), determino que seja oficiado à 3ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos das execuções fiscais nº 5000684-82.2023.4.03.6119 e nº 0000337-72.2002.4.03.6119, comunicando que: a) A empresa Messastamp Indústria Metalúrgica Ltda. encontra-se em recuperação judicial perante este juízo desde 2016; b) O imóvel matrícula nº 37.331 é objeto de pretensão de alienação pelas recuperandas para cumprimento do plano de recuperação judicial; c) Está sendo analisada a essencialidade do referido bem para as atividades empresariais das recuperandas, conforme competência estabelecida no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005; d) Solicita-se informações sobre o valor das dívidas fiscais executadas, bem como eventual possibilidade de suspensão temporária da hasta pública até definição das questões pendentes, visando evitar conflito de competência. Caso a 3ª Vara Federal entenda pela manutenção da penhora e prosseguimento das execuções fiscais, deverá este juízo ser comunicado para adoção das medidas cabíveis. Determino que seja expedido ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos solicitando informações sobre a situação registral atual do imóvel matrícula nº 37.331, especialmente quanto às penhoras averbadas nos processos federais nº 0000337-72.2002.4.03.6119 e nº 5000684-82.2023.4.03.6119, bem como eventuais outras restrições que possam afetar a propriedade. As recuperandas deverão, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação específica sobre a eventual utilização do imóvel para suas atividades empresariais. Intimem-se todas as partes e credores para manifestação específica quanto ao Relatório de Atividades de fls. 21692/21725, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem integralmente os documentos exigidos nos Relatórios Mensais do Administrador Judicial, sob pena de apuração de conduta prevista no art. 171 da Lei 11.101/2005. Após o cumprimento das determinações supra, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre: a) a questão acerca da destinação do bem imóvel; b) o prosseguimento do feito e a coordenação com as execuções fiscais federais; c) eventual necessidade de convolação da recuperação judicial em falência, considerando o descumprimento reiterado das obrigações assumidas no plano de recuperação, nos termos dos artigos 61, §1º, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea "g", da Lei 11.101/2005. Tudo feito, tornem conclusos. Intimem-se. Oficie-se conforme determinado. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADRIANA NUNES DAOLIO (OAB 262910/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA (OAB 268416/SP), GILVÂNIA MENDES DE SOUZA GALVÃO (OAB 272291/SP), MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP), RICARDO BOCCHI SENTEIO ROCON (OAB 258824/SP), FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 260747/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP), MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP), FERNANDA ZANON COSTA (OAB 273520/SP), SUELI DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 268557/SP), SUELI DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 268557/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), ANDRÉ LUIS DE SOUZA (OAB 284388/SP), ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP), VALTER DE OLIVEIRA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000473-57.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Bruno Seixas - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Bruno Seixas contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. A celeuma versa sobre o bloqueio de cadastro do autor junto a plataforma da empresa ré, impedindo-o de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Logo, ele não pode ser tido como destinatário final dos serviços prestados pela ré. A bem da verdade, a relação jurídica discutida no feito, cuida de negócio isonômico de natureza comercial, regido, por conseguinte, pelas normas e postulados da legislação civil. Feitas essas considerações, é inaplicável a prerrogativa contida no art. 101, I do CDC. Conclui-se, portanto, pela aplicação da regra geral do art. 53, III, "a" do CPC, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito à Comarca de São Paulo/SP, onde fica a sede da empresa ré, conforme consta àfl.01. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000889-64.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018936-06.2024.8.26.0361) (processo principal 1018936-06.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 59/61. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 998,39. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP), SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000889-64.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018936-06.2024.8.26.0361) (processo principal 1018936-06.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 59/61. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 998,39. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP), SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP)
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