Danilo Alberti Afonso
Danilo Alberti Afonso
Número da OAB:
OAB/SP 165440
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Alberti Afonso possui 54 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRF3
Nome:
DANILO ALBERTI AFONSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007321-10.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Danilo Alberti Afonso - Vistos. Embargos de declaração de fls. 142/150: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Dispõe o CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O parágrafo único do art. 1.022 estabelece que "considera-se omissa a decisão que": I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não se encaixa o tema explorado nos embargos em nenhuma dessas hipóteses. Conforme reiteradamente proclamado nos julgados, examinadas todas as questões relevantes para o julgamento, nada mais precisa ficar expresso na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de prequestionamento - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado - Julgador que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados - Decisão fundamentada - Ausência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2257437-20.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, Rel. Moreira Viegas, j. 13/5/2020). Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida da decisão (...)".(in Código de Processo Civil Comentado: Novo CPC Lei 13.105/2015, 1 ed. em e-book, RT, 2015, p. 2191, em nota ao art. 1.022 E-BOOK). A divergência sobre o mérito, sobre a interpretação do v. acórdão explorado, deve ser questionado por recurso próprio. Emprestando dizeres do Des. Osvaldo Magalhães, na apreciação dos Embargos de Declaração Cível nº 1000254-98.2017.8.26.0053/50000, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (5/5/2020), "logo, tem-se que a embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgado. Todavia, os aclaratórios não se prestam a tal finalidade". Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Int. - ADV: DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017257-30.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Luís de Souza - - Juliane de Carvalho Quatrochi - Buser Brasil Tecnologia Ltda - - Transvale Turismo, Fretamento e Locação Ltda - Esclareçam os autores se houve o efetivo pagamento da reserva do hotel, apresentando a respectiva prova documental. Int - ADV: DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP), DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004404-26.2011.8.26.0482 (482.01.2011.004404) - Execução de Título Extrajudicial - Anticrese - Banco do Brasil S.A. - Gabriel Hirata - - Isabel Satiko Kirata - - Alexandre Yuji Hirata - - Sérgio Mitsuharo Hirata - - Edson Kiyoharu Hirata - Cumpra-se o despacho de fls. 1196. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5686/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005708-80.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: DOUGLAS NUNES FERRARI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO ALBERTI AFONSO - SP165440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MAICON CORTES GOMES - ES16988 D E C I S Ã O Vistos. A sentença (ID 323070130) condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a: a) declarar inexistente a relação jurídica entres as partes quanto ao empréstimo CDC de número “000000”, o saque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) via PIX e as TEVs nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) da conta bancária de titularidade da parte autora, sob nº 0337.001.00034573-4; b) a indenizar o dano material causado à autora, no valor inicial de R$ 2.668,37 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos); c) a compensar o dano moral suportado pela parte autora, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos; e, d) em sede de tutela provisória de urgência, promover a baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes, com relação aos débitos reconhecidos na sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o dever de comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. Comprovados os depósitos pela CEF dos valores devidos em favor da parte autora, a decisão (ID 340365551) proferida em 30/09/2024 determinou a transferência dos valores em favor da parte interessada e concedeu prazo suplementar para a ré demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer ("d"). Sem manifestação pela ré, foi proferida decisão (ID 343115497), em 23/10/2024, que considerou findo em 20/05/2024 o prazo para a CEF comprovar o cumprimento da tutela de urgência e, em 21/05/2024, o início da contagem dos dias de multa, na razão de R$ 200,00 por dia de atraso no cumprimento, restando consolidada em 23/10/2024 a multa no valor total de R$ 30.800,00 a ser paga em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa de 10% e o acréscimo de nova multa, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Intimada, via correio eletrônico, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e a decisão (ID 358605381) proferida em 27/03/2025 concedeu o prazo final de 05 dias para que a CEF demonstrasse o cumprimento da obrigação estipulada no julgado e comprovasse o pagamento de ambas as multas fixadas. A CEF manifestou-se em 07/04/2025 (ID 359877500) comprovando que o contrato objeto dos autos havia sido liquidado em 20/12/2024 (Ids 359878324 e 359878327) e que, por equívoco, não havia demonstrado nos autos, resultando na negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes (Ids 359878331 e 359878328). A CEF demonstra ter promovido o depósito judicial da multa principal, no valor de R$ 32.527,88, atualizado até 04/2025 (ID 359878318), acrescido de 10%, resultando num total de R$ 35.780,66 (ID 359878313) e o depósito do valor de R$ 10.000,00 (ID 359878315). Todavia, sustenta que, tendo cumprido com a obrigação no mês 12/2024, seria indevida a continuidade na aplicação das multas fixadas. Arquivos Ids 361431235, 363763041 e 365745206: a parte autora manifesta-se em concordância com todos os valores depositados, pleiteando pela imediata liberação em seu favor e o indeferimento da pretensão da ré quanto à reconsideração das multas arbitradas. Decido. Diante do exposto, constato que o comando da sentença proferida nestes autos (ID 323070130) quanto ao adimplemento da obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo CDC de número “000000” e da baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes foi cumprido em 20/12/2024, conforme os documentos bancários acostados aos autos. Portanto, a execução da multa principal consolidada por meio da decisão proferida em 23/10/2024 (ID 343115497) será objeto desta execução, uma vez que arbitrada antes da efetiva data de cumprimento do comando judicial (20/12/2024). Quanto à multa secundária prevista no mesmo comando judicial para o caso de a obrigação não ser cumprida, foi consolidada por meio da decisão (ID 358605381) proferida em 27/03/2025, momento em que haviam decorridos quase 3 meses da data da liquidação do contrato e da retirada das restrições do nome do autor. Portanto, admitir a exigência dessa nova multa afrontaria o princípio da boa-fé processual, pois ainda que a parte ré não tenha habilmente demonstrado o cumprimento da obrigação de modo imediato, presume-se que a parte autora detinha meios de consultar se as restrições em seu nome persistiam, assim como fez em suas manifestações anteriores, nas quais anexou pesquisas demonstrando a inércia no cumprimento pela ré. Ao mesmo tempo, verifico que o montante da multa principal, R$ 35.780,66, extrapola bastante o valor da obrigação principal a qual se destinava a tutela provisória, qual seja, a baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes que embasou a reparação por danos morais em R$ 10.000,00. Consoante expressa previsão no art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz poderá, inclusive de ofício, modificar ou excluir a astreinte caso verifique que se tornou excessiva. Transcrevo o dispositivo: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Com arrimo neste comando legal, o C. STJ firmou jurisprudência no sentido de que "o valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira. Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (AgInt no AREsp n. 1.165.130/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Com efeito, como a medida coercitiva indireta tinha como propósito a baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes e que esta negativação embasou a reparação por danos morais em R$ 10.000,00, tenho que este é o valor da obrigação principal, razão pela qual reduzo o valor da multa principal de R$ 30.800,00 para R$ 10.000,00. Isto posto, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. expeça-se ofício ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal, Agência 3967, com cópia desta decisão, bem como da petição e da guia de depósito anexadas ao processo, a fim de que transfira eletronicamente o valor depositado na conta nº 005.86405547-9 (ID 359878315) à parte autora DOUGLAS NUNES FERRARI - CPF: 220.521.928-67, ou ao(à) procurador(a) constituído(a) nos autos, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e cópia da procuração autenticada. Após a anexação ao processo da via recibada do ofício supra, deverá o(a) autor(a) dirigir-se à Agência da Caixa Econômica Federal, localizada nesse Juízo, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, nesta cidade, para efetuar o levantamento dos valores depositados; 2. Oficie-se ao Departamento Jurídico Regional da CEF em Bauru, a fim de dar ciência do inteiro teor desta decisão e para eventual providência quanto à demonstração de atraso no cumprimento das obrigações estipuladas nos autos; 3. Decorrido o prazo recursal, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que tome as providências necessárias para levantamento do saldo total contido na conta judicial n° 005.86405548-7 (ID 359878313) em seu favor, ou forneça os dados bancários para devolução dos valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários, servirá como ofício para a instituição bancária e seu Departamento Jurídico. Após, tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005708-80.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: DOUGLAS NUNES FERRARI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO ALBERTI AFONSO - SP165440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MAICON CORTES GOMES - ES16988 D E C I S Ã O Vistos. A sentença (ID 323070130) condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a: a) declarar inexistente a relação jurídica entres as partes quanto ao empréstimo CDC de número “000000”, o saque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) via PIX e as TEVs nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) da conta bancária de titularidade da parte autora, sob nº 0337.001.00034573-4; b) a indenizar o dano material causado à autora, no valor inicial de R$ 2.668,37 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos); c) a compensar o dano moral suportado pela parte autora, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos; e, d) em sede de tutela provisória de urgência, promover a baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes, com relação aos débitos reconhecidos na sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o dever de comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. Comprovados os depósitos pela CEF dos valores devidos em favor da parte autora, a decisão (ID 340365551) proferida em 30/09/2024 determinou a transferência dos valores em favor da parte interessada e concedeu prazo suplementar para a ré demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer ("d"). Sem manifestação pela ré, foi proferida decisão (ID 343115497), em 23/10/2024, que considerou findo em 20/05/2024 o prazo para a CEF comprovar o cumprimento da tutela de urgência e, em 21/05/2024, o início da contagem dos dias de multa, na razão de R$ 200,00 por dia de atraso no cumprimento, restando consolidada em 23/10/2024 a multa no valor total de R$ 30.800,00 a ser paga em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa de 10% e o acréscimo de nova multa, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Intimada, via correio eletrônico, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação, e a decisão (ID 358605381) proferida em 27/03/2025 concedeu o prazo final de 05 dias para que a CEF demonstrasse o cumprimento da obrigação estipulada no julgado e comprovasse o pagamento de ambas as multas fixadas. A CEF manifestou-se em 07/04/2025 (ID 359877500) comprovando que o contrato objeto dos autos havia sido liquidado em 20/12/2024 (Ids 359878324 e 359878327) e que, por equívoco, não havia demonstrado nos autos, resultando na negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes (Ids 359878331 e 359878328). A CEF demonstra ter promovido o depósito judicial da multa principal, no valor de R$ 32.527,88, atualizado até 04/2025 (ID 359878318), acrescido de 10%, resultando num total de R$ 35.780,66 (ID 359878313) e o depósito do valor de R$ 10.000,00 (ID 359878315). Todavia, sustenta que, tendo cumprido com a obrigação no mês 12/2024, seria indevida a continuidade na aplicação das multas fixadas. Arquivos Ids 361431235, 363763041 e 365745206: a parte autora manifesta-se em concordância com todos os valores depositados, pleiteando pela imediata liberação em seu favor e o indeferimento da pretensão da ré quanto à reconsideração das multas arbitradas. Decido. Diante do exposto, constato que o comando da sentença proferida nestes autos (ID 323070130) quanto ao adimplemento da obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo CDC de número “000000” e da baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes foi cumprido em 20/12/2024, conforme os documentos bancários acostados aos autos. Portanto, a execução da multa principal consolidada por meio da decisão proferida em 23/10/2024 (ID 343115497) será objeto desta execução, uma vez que arbitrada antes da efetiva data de cumprimento do comando judicial (20/12/2024). Quanto à multa secundária prevista no mesmo comando judicial para o caso de a obrigação não ser cumprida, foi consolidada por meio da decisão (ID 358605381) proferida em 27/03/2025, momento em que haviam decorridos quase 3 meses da data da liquidação do contrato e da retirada das restrições do nome do autor. Portanto, admitir a exigência dessa nova multa afrontaria o princípio da boa-fé processual, pois ainda que a parte ré não tenha habilmente demonstrado o cumprimento da obrigação de modo imediato, presume-se que a parte autora detinha meios de consultar se as restrições em seu nome persistiam, assim como fez em suas manifestações anteriores, nas quais anexou pesquisas demonstrando a inércia no cumprimento pela ré. Ao mesmo tempo, verifico que o montante da multa principal, R$ 35.780,66, extrapola bastante o valor da obrigação principal a qual se destinava a tutela provisória, qual seja, a baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes que embasou a reparação por danos morais em R$ 10.000,00. Consoante expressa previsão no art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz poderá, inclusive de ofício, modificar ou excluir a astreinte caso verifique que se tornou excessiva. Transcrevo o dispositivo: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Com arrimo neste comando legal, o C. STJ firmou jurisprudência no sentido de que "o valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira. Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (AgInt no AREsp n. 1.165.130/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Com efeito, como a medida coercitiva indireta tinha como propósito a baixa de anotação do nome do autor em eventual cadastro de inadimplentes e que esta negativação embasou a reparação por danos morais em R$ 10.000,00, tenho que este é o valor da obrigação principal, razão pela qual reduzo o valor da multa principal de R$ 30.800,00 para R$ 10.000,00. Isto posto, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. expeça-se ofício ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal, Agência 3967, com cópia desta decisão, bem como da petição e da guia de depósito anexadas ao processo, a fim de que transfira eletronicamente o valor depositado na conta nº 005.86405547-9 (ID 359878315) à parte autora DOUGLAS NUNES FERRARI - CPF: 220.521.928-67, ou ao(à) procurador(a) constituído(a) nos autos, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e cópia da procuração autenticada. Após a anexação ao processo da via recibada do ofício supra, deverá o(a) autor(a) dirigir-se à Agência da Caixa Econômica Federal, localizada nesse Juízo, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, nesta cidade, para efetuar o levantamento dos valores depositados; 2. Oficie-se ao Departamento Jurídico Regional da CEF em Bauru, a fim de dar ciência do inteiro teor desta decisão e para eventual providência quanto à demonstração de atraso no cumprimento das obrigações estipuladas nos autos; 3. Decorrido o prazo recursal, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que tome as providências necessárias para levantamento do saldo total contido na conta judicial n° 005.86405548-7 (ID 359878313) em seu favor, ou forneça os dados bancários para devolução dos valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários, servirá como ofício para a instituição bancária e seu Departamento Jurídico. Após, tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011020-78.2020.5.03.0098 AUTOR: ERNANDES NUNES DA ROCHA RÉU: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357c931 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes do Agravo de Petição interposto pela parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. DIVINOPOLIS/MG, 18 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011020-78.2020.5.03.0098 AUTOR: ERNANDES NUNES DA ROCHA RÉU: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357c931 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes do Agravo de Petição interposto pela parte contrária, pelo prazo legal. Intime-se. DIVINOPOLIS/MG, 18 de julho de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDES NUNES DA ROCHA
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