Sergio Ricardo Motta Ferreira
Sergio Ricardo Motta Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 165510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
SERGIO RICARDO MOTTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9143770-20.2008.8.26.0000 (994.08.061356-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Arilson Ferraz da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Sergio Ricardo Motta Ferreira (OAB: 165510/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9143770-20.2008.8.26.0000 (994.08.061356-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Arilson Ferraz da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Sergio Ricardo Motta Ferreira (OAB: 165510/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5003933-39.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: THIAGO SOUSA DE PAULA CPF: 701.131.486-58 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 Decisão de saneamento e organização do processo Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Thiago Sousa de Paula e Maria Barbosa dos Santos em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que posteriormente alterou sua denominação para BrasilSeg Companhia de Seguros. A petição inicial (ID 22243257) narra que o segurado Antônio Geraldino de Paula, falecido em 26/06/2016, possuía uma apólice de seguro de vida em grupo, de número 000200813, emitida em 15/05/2015 pela empresa em que trabalhava, com cobertura vigente até 15/05/2020. Os Requerentes asseveraram que, após o óbito do segurado, buscaram administrativamente o pagamento da indenização, mas foram surpreendidos com a recusa da seguradora, que, segundo alegam, a cada contato solicitava documentos adicionais e, por fim, apresentava exigências consideradas impossíveis de serem atendidas, o que caracterizaria uma recusa tácita e protelatória. Diante da suposta inércia e da recusa da ré em cumprir com a obrigação contratual, os Requerentes socorreram-se do Poder Judiciário, requerendo o valor de R$ 13.125,00 (treze mil cento e vinte e cinco reais) a título de indenização securitária, além de compensação por danos morais, ao fundamento de que a conduta da seguradora lhes causou angústia, dissabor e revolta. Citada, a BrasilSeg Companhia de Seguros apresentou contestação ao ID 45933141, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da Sra. Maria Barbosa dos Santos, sob o fundamento de que o segurado era formalmente casado com Jucélia da Silva Paula, conforme certidão de óbito (ID 45933179), e que, na ausência de indicação expressa de beneficiários, a ordem sucessória prevista no art. 792 do Código Civil deveria ser observada. A seguradora também suscitou a preliminar de vício formal na composição do polo ativo, correlacionando-a à questão da ilegitimidade, e a preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa administrativa, mas, sim, a ausência de entrega, pelos Requerentes, de documentos essenciais para a devida regulação do sinistro. No mérito, defendeu a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a impossibilidade de pagamento sem a conclusão do processo de regulação. Ao impugnarem a contestação (ID 49036487), os Requerentes refutaram as preliminares arguidas, reafirmando a legitimidade ativa da Sra. Maria Barbosa dos Santos, comprovada, inclusive, pelo recebimento de pensão por morte junto ao INSS (ID 54823999 e ID 10289650517), bem como a existência de inúmeras tentativas de solução administrativa que restaram infrutíferas, evidenciando a pretensão resistida. Reiteraram, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova e a ocorrência dos danos morais. No parecer de ID 62438881, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito, deixando de lançar manifestação quanto ao mérito, ante a inexistência de razão para a intervenção ministerial. O despacho de ID 77508110 determinou que a parte Requerente emendasse a petição inicial para incluir a Sra. Jucélia da Silva Paula no polo passivo da ação, como terceira interessada, pois a certidão de óbito do de cujus Antônio Geraldino de Paula (ID 22247385) indicou que, no momento da morte, ele ainda era casado com a Sra. Jucélia. Diante da alegação dos Requerentes de desconhecimento do paradeiro da Sra. Jucélia da Silva Paula, informando que o falecido não mantinha contato com ela há mais de 40 anos e que vivia em união estável com a primeira Requerente, bem como que já haviam tentado localizá-la sem sucesso em demandas trabalhistas e previdenciárias (ID 79853208), este Juízo deferiu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (ID 80169763). A pesquisa no sistema INFOJUD (ID 84344577) não retornou nenhum endereço. Ato contínuo, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital da Sra. Jucélia da Silva Paula na decisão de ID 87749636. Subsequentemente, a DPMG foi nomeada curadora especial da Sra. Jucélia da Silva Paula (ID 118523258), tendo oferecido contestação em nome dela ao ID 7286108051. Preliminarmente, arguiu-se a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da requerida, notadamente a ausência de tentativa de citação por Oficial de Justiça e de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. No mérito, a Defensoria Pública contestou os pedidos autorais por negativa geral, em face da ausência de provas da alegada união estável da primeira Requerente e de seu direito à indenização. Em réplica à contestação (ID 9443396560), os Requerentes rebateram a preliminar de nulidade, sustentando que todas as diligências cabíveis foram realizadas, incluindo a busca por meio de sistemas conveniados e o envio de cartas com AR para os endereços obtidos, os quais, entretanto, retornaram negativos. Destacaram, novamente, que a Sra. Maria Barbosa dos Santos era, de fato, a companheira do de cujus e beneficiária da pensão por morte previdenciária. Na decisão de ID 9463485711, este Juízo acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital da Sra. Jucélia da Silva Paula , por entender que as diligências realizadas até então não eram consideradas satisfatórias, uma vez que apenas o INFOJUD foi consultado. Por conseguinte, determinou-se a renovação das buscas e tentativas de citação. Os Requerentes forneceram o CPF da Sra. Jucélia da Silva Paula e requereram novas buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 9561270147). As novas pesquisas (ID 9566735977, ID 9566737430, ID 9568815390, ID 9568827032) resultaram em endereços variados, para os quais foram expedidas novas cartas de citação com AR. Entretanto, todas as tentativas de citação postal foram novamente frustradas, com os ARs retornando com as anotações de "mudou-se", "desconhecido" ou "não procurado" (ID 9653016026, ID 9661232531, ID 9663217564). Diante de mais essa série de tentativas infrutíferas, os Requerentes reiteraram o pedido de citação por edital (ID 9677194953), o qual, em um primeiro momento, foi novamente indeferido por este Juízo, que interpretou as tentativas anteriores como sendo para o "mesmo endereço" (ID 9730471744). Contudo, os Requerentes esclareceram que a aparente repetição de endereços resultava da forma despadronizada com que os dados são apresentados nos sistemas de pesquisa, demonstrando que, de fato, buscaram e tentaram citar a Requerida em todos os logradouros distintos fornecidos (ID 9747969998 e ID 9753114684). Após essa minuciosa explanação, este Juízo reexaminou a questão e deferiu, de forma definitiva, a citação por edital da Sra. Jucélia da Silva Paula, conforme decisão de ID 10118729052. Com a citação editalícia consolidada e o decurso do prazo sem manifestação da Requerida, novamente a DPMG foi nomeada como curadora especial da Sra. Jucélia da Silva Paula (ID 10246847823). Na nova contestação (ID 10276916660), a DPMG reiterou a preliminar de nulidade da citação por edital, sob os mesmos argumentos de que não houve tentativa de citação via oficial de justiça e de que não foram realizadas buscas junto a concessionárias de serviços públicos. No mérito, também reiterou a contestação por negativa geral e a tese de ausência de comprovação do direito autoral da Sra. Maria Barbosa dos Santos em relação à união estável. Os Requerentes, em sua réplica à última contestação (ID 10284934805), mais uma vez refutaram a preliminar de nulidade da citação por edital, reforçando o exaustivo esgotamento de todos os meios de localização da Sra. Jucélia da Silva Paula. Reiteraram, ainda, a legitimidade da Sra. Maria Barbosa dos Santos como companheira do de cujus, comprovada pelo benefício previdenciário. Instados a se especificarem as provas que pretendem produzir, os Requerentes (ID 10290512290) pleitearam a prova testemunhal para comprovar a união estável alegada, ao passo em que a BrasilSeg Companhia de Seguros (ID 10290247859) e a DPMG (ID 10295312060) afirmaram não ter mais provas a produzir. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. A presente decisão tem por escopo sanear o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC. Inicialmente, passa-se a analisar as preliminares suscitadas pelas partes. I – Preliminar de ilegitimidade ativa de Maria Barbosa dos Santos A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela Seguradora Requerida (ID 45933141) fundamenta-se na alegação de que a Sra. Maria Barbosa dos Santos não seria a beneficiária legítima da indenização securitária, visto que o de cujus, de acordo com a certidão de óbito de ID 45933179, era formalmente casado com a Sra. Jucélia da Silva Paula, e não teria havido indicação expressa de beneficiários na apólice. Sustenta-se que, na falta de indicação, o capital segurado deveria ser pago conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 792 do Código Civil. Entretanto, a aferição da legitimidade ativa ad causam deve ser realizada com base na teoria da asserção, que determina que as condições da ação são verificadas à luz das afirmações formuladas pela parte Autora em sua petição inicial. Ou seja, para que seja reconhecida a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, basta que o Autor se afirme titular do direito material em questão, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação efetiva do direito alegado. A questão de quem, de fato, é o beneficiário da indenização securitária e se a união estável alegada pela Sra. Maria Barbosa dos Santos prevalece sobre o casamento formalmente não dissolvido com a Sra. Jucélia da Silva Paula, ou sobre a ordem de vocação hereditária, constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida por ocasião da instrução processual e da sentença final. Em outras palavras, se a parte Requerente se apresenta como titular do direito postulado, ainda que tal titularidade venha a ser refutada no mérito, a condição da ação de legitimidade ativa estará preenchida. A comprovação do direito material alegado é questão que concerne ao próprio mérito da demanda, não obstando, prima facie, a formação e o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PAI/COMPANHEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTA ILÍCITA DO ENTE PÚBLICO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIÚVA E FILHO MENOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. […] 6. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, que considera as alegações do autor na petição inicial. No caso, a requerente afirma ser companheira da vítima do acidente, o que justifica sua manutenção no polo ativo da ação. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310289-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). Portanto, tendo a Requerente Maria Barbosa dos Santos se afirmado como companheira e, por conseguinte, beneficiária do seguro de vida do de cujus, e apresentando indícios mínimos de sua alegação, como a concessão de pensão por morte pelo INSS, ela é parte legítima para compor o polo ativa da ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da Requerente Maria Barbosa dos Santos. II – Preliminar de vício formal na composição do polo ativo A preliminar de vício formal na composição do polo ativo, também suscitada pela seguradora Requerida (ID 45933141), confunde-se intrinsecamente com a preliminar de ilegitimidade ativa já analisada. Ambos os argumentos giram em torno da qualidade da Sra. Maria Barbosa dos Santos para figurar como Autora da demanda e do direito de pleitear a indenização securitária, em contraposição à Sra. Jucélia da Silva Paula, formalmente casada com o falecido. Tendo em vista a aplicação da teoria da asserção, que norteia a análise das condições da ação no momento da propositura, a suposta irregularidade na composição do polo ativo não se configura como óbice processual autônomo, mas sim como reiteração da discussão sobre a legitimidade. Assim, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, rejeito a preliminar de vício formal da composição do polo ativo. III – Preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida A seguradora Requerida, em sua contestação (ID 45933141), arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o pretexto de que os Requerentes não teriam esgotado a via administrativa para a regulação do sinistro e que não haveria prova de negativa de pagamento, mas sim de que documentos essenciais estariam pendentes. Entretanto, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em casos de cobrança de indenização securitária, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o livre acesso ao Judiciário para postular a proteção de seus direitos ou a reparação de lesões. Ademais, a própria apresentação da contestação pela seguradora, em que se manifesta expressamente contra a pretensão autoral, já consubstancia a resistência ao direito alegado, demonstrando, assim, o interesse de agir dos autores. Se a seguradora defende a improcedência do pedido e apresenta resistência à pretensão formulada em Juízo, fica evidente a necessidade da intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia. Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Vale ressaltar que a contestação oferecida pela seguradora não se limita a questionar a ausência de esgotamento da via administrativa, mas também expõe as razões de mérito pelas quais entende que a Requerente não faz jus à indenização pleiteada, o que exprime sua clara oposição à pretensão autoral. De acordo com a jurisprudência do STJ, a própria litigiosidade estabelecida pela contestação é prova suficiente do interesse processual, tornando desnecessária a comprovação exaustiva de prévios requerimentos ou negativas administrativas. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. IV – Preliminar de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da Sra. Jucélia da Silva Paula, suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital (ID 10276916660), argumentando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização da citanda, em especial a ausência de tentativa de citação via Oficial de Justiça e de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Contudo, uma análise pormenorizada dos autos demonstra o diligente e exaustivo esforço empreendido pelos Requerente e pelo próprio Juízo para localizar a Sra. Jucélia da Silva Paula. Após a primeira citação editalícia ter sido anulada por este Juízo (ID 9463485711), que, em um primeiro momento, considerou insuficientes as buscas, determinou-se a renovação e ampliação das diligências. Os Requerente, então, forneceram o CPF da citanda e este Juízo determinou novas pesquisas em diversos sistemas conveniados, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 9566735928). As respostas a essas novas consultas revelaram múltiplos endereços associados à Sra. Jucélia. Em um esforço contínuo para esgotar as vias de citação pessoal, foram expedidas diversas cartas com AR para todos esses logradouros obtidos (ID 9629696274, ID 9629699993, ID 9629720422). Entretanto, a despeito de todas essas tentativas, as correspondências foram reiteradamente devolvidas com as anotações de "mudou-se", "desconhecido" ou "não procurado" (ID 9653016026, ID 9661232531, ID 9663217564, ID 10106694480, ID 10106709611, ID 10106709962, ID 10108937229, ID 10108935829, ID 10112206212), comprovando a impossibilidade de sua localização por meios ordinários. A legislação processual civil não impõe que, esgotadas as tentativas por via postal para todos os endereços conhecidos ou pesquisados, seja imperativa a tentativa via Oficial de Justiça, especialmente quando não há qualquer indício de ocultação ou fraude que justificasse essa modalidade mais onerosa. A citação por edital é medida subsidiária e excepcional, cabível quando esgotados os meios de localização do citando, o que foi demonstrado fartamente nos autos por meio das diversas pesquisas em cadastros públicos e pelo retorno negativo das cartas com AR enviadas aos endereços fornecidos. A esse respeito, o TJMG já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. - Para que ocorra a citação editalícia, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a parte demandada, sendo bastante a pesquisa do seu paradeiro por meio de buscas aos bancos de dados de órgãos oficiais competentes. - Empreendidas inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a ré, deve ser considerada válida a citação por edital. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.501278-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 17/02/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência e a doutrina admitem a citação por edital como medida excepcional, sendo necessária a comprovação do esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, conforme Súmula 414 do STJ. 4. No caso concreto, constatou-se a realização de múltiplas tentativas de citação postal e pessoal, bem como a consulta a sistemas como Infojud, Infoseg e Siel, não logrando êxito em localizar novos endereços além daqueles já utilizados, frustrados os meios regulares. 5. A publicação de edital para citação foi realizada nos termos do art. 8º, IV, da Lei 6.830/80 e do art. 256, § 3º, do CPC/2015, respeitando os requisitos formais e materiais previstos em lei. 6. A ausência de manifestação do agravado em contraminuta reforça a presunção de validade da citação editalícia, corroborada pelo entendimento pacífico deste Tribunal em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.386532-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025). Diante da multiplicidade e diversidade das pesquisas realizadas, todas sem sucesso na localização da Sra. Jucélia da Silva Paula, e das reiteradas tentativas de citação postal para os endereços encontrados, todas resultando em insucesso, resta configurado o esgotamento dos meios para a citação pessoal. A ulterior citação por edital, portanto, encontra-se devidamente justificada e em conformidade com as exigências legais e o entendimento jurisprudencial, nada havendo que se falar em nulidade. Logo, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como definir os ônus probatórios que incumbirão às partes e os meios de prova que serão admitidos na fase instrutória. V – Delimitação das questões de fato objeto da atividade probatória Considerando as alegações e as impugnações apresentadas pelas partes, faz-se necessária a delimitação das questões de fato controvertidas que demandarão produção probatória para a adequada formação do convencimento judicial. As principais questões de fato que necessitam de prova são as seguintes: a) A existência, data de início e as condições da alegada união estável entre a Requerente Maria Barbosa dos Santos e o de cujus Antônio Geraldino de Paula, especialmente em relação à sua publicidade, continuidade e objetivo de constituição de família. b) A efetiva ocorrência do sinistro (morte do segurado) e sua conformidade com as condições de cobertura da apólice de seguro de vida em grupo nº 000200813, no período de vigência. c) O cumprimento, por parte do segurado ou da estipulante do seguro (empregadora do de cujus), de todas as obrigações contratuais, especialmente o adimplemento dos prêmios, condição essencial para a exigibilidade da indenização. d) A existência de prévia comunicação do sinistro e de requerimento administrativo de pagamento da indenização por parte dos Requerentes, bem como o fornecimento dos documentos solicitados pela seguradora para a regulação do sinistro, e, em contrapartida, a natureza da recusa da seguradora, ou seja, se esta foi motivada pela ausência de documentos essenciais, pela não cobertura do evento ou por outras razões. e) A configuração dos danos morais alegados pelos autores, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o abalo extrapatrimonial sofrido, e a extensão desse dano, para fins de fixação de eventual compensação. VI – Definição dos ônus probatórios e especificação das provas A parte Requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência e dificuldade na produção das provas necessárias à comprovação de seu direito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a análise detida dos autos revela que o ponto central da controvérsia gira em torno da comprovação da existência e dos elementos caracterizadores da alegada união estável entre a Requerente Maria Barbosa dos Santos e o de cujus. Tal questão é eminentemente fática e a sua demonstração representa, tipicamente, fato constitutivo do direito da parte Autora, consoante previsão do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova exige a demonstração cabal da hipossuficiência da parte ou da excessiva dificuldade em produzir a prova necessária. No presente caso, a Requerente não logrou demonstrar de forma concreta e pormenorizada a sua alegada hipossuficiência para a comprovação da união estável. A natureza da prova para a demonstração da convivência more uxorio, via de regra, envolve elementos como a coabitação, a notoriedade do relacionamento, a comunhão de vidas, a dependência mútua, testemunhas que atestem o vínculo e documentos que comprovem a vida em comum, como correspondências, contas em conjunto, declarações de imposto de renda, e outros elementos que estão, em grande parte, na esfera de disponibilidade da própria Requerente ou de pessoas de seu convívio. Não se vislumbra, na análise dos autos, uma dificuldade intransponível ou um desequilíbrio probatório que justifique a excepcional medida da inversão do ônus da prova. A comprovação dos elementos fáticos da união estável, embora possa exigir um esforço probatório, não se configura como uma tarefa desproporcional ou impossível para a Requerente. A simples alegação genérica de hipossuficiência não é suficiente para afastar a regra geral da distribuição do ônus da prova, cabendo à parte que pleiteia um direito provar os fatos que o sustentam. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil adota a regra da distribuição estática do ônus da prova, admitindo sua inversão apenas em hipóteses excepcionais, previstas em lei ou justificadas por peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, do CPC). O agravante, na condição de autor da ação indenizatória, deve comprovar a ocorrência do dano moral alegado, enquanto à ré cabe a produção de prova acerca de eventuais excludentes de ilicitude, conforme preceitua o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste, nos autos, demonstração de que o agravante enfrenta dificuldade excessiva na produção da prova de sua alegada lesão moral, não se justificando a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova exige a demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir o encargo probatório, ou a maior facilidade da parte adversa em produzir a prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 2. Na ação indenizatória baseada em responsabilidade objetiva, compete ao autor demonstrar a ocorrência do dano, cabendo ao réu provar a existência de excludentes de ilicitude. […] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034137-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Assim, considerando que a Requerente não demonstrou efetiva dificuldade ou impossibilidade de produzir as provas relativas à constituição da união estável, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. Por tais razões, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Fica definido, portanto, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fim de possibilitar a completa elucidação das questões de fato controvertidas e a formação do convencimento deste Juízo, será admitida a produção dos seguintes meios de provas: a) Prova testemunhal: defiro a produção de prova testemunhal, essencial para a comprovação da união estável alegada. As testemunhas poderão trazer informações sobre a convivência pública, contínua e duradoura entre a Requerente e o de cujus, bem como sobre o objetivo de constituição de família. VII - Designação de audiência de instrução e julgamento Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal e a complexidade das questões fáticas e jurídicas envolvidas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 14h, a ser realizada por videoconferência, para coleta das provas orais. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. A(s) parte(s) e/ou a(s) testemunha(s) arrolada(s) poderá(ão) ser ouvida(s) da própria residência e, neste caso, deverá(ão) instalar o aplicativo CISCO WEBEX no aparelho celular ou computador (com acesso à câmera, microfone e internet), ou poderá(ão) comparecer em local designado pelo seu respectivo advogado para tal finalidade que, de igual modo, deverá estar equipado/preparado para a realização da audiência virtual. A testemunha deverá ser ouvida em sala separada, sem a presença de qualquer outra pessoa, a fim de que não seja comprometida a sua oitiva. Todos os advogados cadastrados, bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos casos de sua atuação, deverão ser intimados da videoconferência, da qual participarão virtualmente, sendo advertidos de que deverão instalar, de igual modo, o aplicativo CISCO WEBEX no aparelho celular ou computador, tendo em vista que esse será o meio pelo qual participarão da Audiência. Caberá ao advogado de cada parte informar e intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Também é responsabilidade do advogado enviar à parte que representa, bem como às testemunhas por ele arroladas, o link para acesso à audiência por meio do WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação adequado. Em se tratando de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou em se tratando de servidor público civil ou militar, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, nos termos do art. 455, § 4º, III e IV do CPC. Na hipótese de requerimento expresso de depoimento pessoal, o(s) depoente(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente pela Secretaria do Juízo, devendo ser advertido(s) da aplicação da pena de confesso em caso de ausência ou de recusa a depor, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC. Cabe à Secretaria Judicial verificar, primeiro, se a parte que requereu o depoimento pessoal (desde que não seja beneficiária da AJG, ou Ministério Público, ou Defensoria Pública, ou Defensor Dativo) pagou a verba necessária para a intimação pessoal pelo Oficial de Justiça Link para acesso à sala de audiências virtual: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mf939a2ccec518cf74dfa6b2f0b56bcf2 Anoto que a parte Requerente está litigando sob o pálio da gratuidade judiciária (ID 23270770). VIII – Orientações à Secretaria Judiciária Por fim, com o intuito de melhor organizar o fluxo processual, determino que a Secretaria Judiciária proceda com as seguintes retificações no Sistema PJE: i) Excluir o Ministério Público como fiscal da lei neste feito, atendendo ao requerimento de ID 62438881, formulado pelo próprio MP; ii) Posicionar a Sra. Jucélia da Silva Paula no polo passivo da ação, já que ela figura como Requerida, e não como terceira interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível IPR
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0701651-28.1997.8.26.0100 (583.00.1997.701651) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecnomont Projetos e Montagens Inds.s/a. - Votorantim Celulose e Papel S/A - - Komatsu Brasil Internacional Ltda - Banco Nossa Caixa S/A - Francisco de Assis da Silva e outros - Cleiton Gonçalves da Silva - Francisco Dantas de Lira. - - Arnaldo Monteiro Conceição - - Manoel Messias Tigre Freitas e outros - Edmundo Salomão Junior - - Gildo Rodrigues Machado - - Telefonica Brasil S/aatual Denominação Telecomunicaçções de São Paulo S/A - Fernando Magalhães Passos de Souza - - José Pedro de Barros - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - Silvio Batista Tavares e outros - Erotides da Silva Miranda e outros - Lorival João Damasceno - Eduardo Manoel Santana Neto - - Espólio de Simão Rebello D'Amaral - - Espólio de Estevão de Souza Mota - - Alexandre Dantas da Silva - - Pedro Prifanio de Melo - - Francisco Dantas de Lira - - Vasconcelos Figueiredo Silva - - José da Costa Palmeira - - Luis Jose da Silva e outros - José Alfredo dos Santos e outros - Odelsa Feliciano da Silva Santos e outros - Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. - - Cosmo Soares da Silva - - Reinaldo Pinho Ribas - - Everaldo Izidio da Silva. - - Antonio Camilo Neto - - Thiago Kenzo Kajimura - - João Batista Urias Lopes - - L. J. Alimentações Ltda. - - Jorge Manuel da Costa - - Josemar Pimentel de Santana - - Jair Lima Ferreira - - Carlos Vicente Ferreira - - Laercio Domingues - - Osvaldo Pereira Fernandes - - Celso Ferreira de Oliveira - - João Carlos Fais - - Antonio José de Matos - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Augustinho Pereira da Silva - - José João da Silva - - Mauro Francisco Lima - - Lourival de Souza Silva - - Pedro Paulo Pereira - - Mariano Francisco da Silva - - Espólio - Nivaldo Aparecido Gomes - - João Eustaquio da Silva - - Sebastião Batista da Costa - - Geraldo Pereira Dias - - Daniel Mendes Gonçalves. - - Geraldo Aparecido Pedro - - Reginaldo de Jesus Bispo - - Paulo Jesus da Silva - - Jose da Silva Nicandio - - Adelina Francisca de Oliveira - - Espólio Israel Ferreira da Silva - - Antonio Rodrigues de Campos - - José Daniel Vicente - - Sebastião Dias Gonçalves - - Ana Meri de Lima Pereira - - Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Joel Salvino dos Santos - - Paulo Rogério Santos Reis Luperine. e outros - Deusdete Martins dos Santos - - Espólio de Luis Augusto Silva e outros - Cicero Joao da Silva - - Carlos Dionisio da Silva - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Everaldo Izidio da Silva - - Espolio de Carlos Cesar Santos - - Daniel Mendes Gonçalves - - Espolio de Jose Acelino de Souza - - Espolio de Jose Orlando da Silva - - Espolio de Arnaldo Monteiro Conceição - - Espolio de Reinaldo Ezequiel da Silva - - Paulo Rogério Santos Reis Luperine - - LEONOR CARMONA - - JULIANA CARMONA LORENZETTI - - LUANA CARMONA e outros - Erotildes Silva Miranda e outros - Banco do Brasil S/A Incorporador do BNC - Nossa Caixa e outros - Espolio de João Maria Matucheski e outros - Fls. 7896/7897: Manifeste-se o Síndico sobre a cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), JORGE NAGAI (OAB 170172/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), GISLENE DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA LOPES (OAB 193955/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), SÉRGIO RICARDO MOTTA FERREIRA (OAB 165510/SP), ANDRÉ SIMÕES LOURO (OAB 164344/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), SHYRLI MARTINS MOREIRA (OAB 159367/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FIORAVANTE CANNONI (OAB 15213/SP), RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB 146964/SP), VALDEMIRO BRITO GOUVEA (OAB 142757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE BASANO NETTO (OAB 27176/SP), LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (OAB 25027/SP), CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS (OAB 246397/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PAOLINO (OAB 205535/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO FERNANDES JUNIOR (OAB 229623/SP), ADENILDO MARQUES MACÊDO (OAB 223626/SP), ADENILDO MARQUES MACÊDO (OAB 223626/SP), MARIA RITA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB 216713/SP), MARIA RITA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB 216713/SP), CARLOS SIMÕES LOURO NETO (OAB 208620/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), FLORISVALDO PEREIRA SILVA (OAB 117618/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JORGE DOS REIS RIBEIRO (OAB 103065/SP), ANA CLAUDIA SILVA BARROS (OAB 103042/SP), ANA CLAUDIA SILVA BARROS (OAB 103042/SP), VANESSA TORRES LOPES (OAB 133080/SP), VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), ELEONORA MATHIAS DE OLIVEIRA CALVO (OAB 129145/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (OAB 122060/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), RUBENS BENCK (OAB 12422/PR), BRUNA LIMA RAVAGNANI (OAB 326635/SP), BEATRIZ GOCHI DE SOUSA (OAB 364666/SP), JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), MARTHA BARBOZA SAMPAIO DE GOUVEA (OAB 350497/SP), CARLOS EDUARDO PIMENTEL DE SÁ SANTA ANNA (OAB 24021/BA), JOÃO HENRIQUE AMARAL DOS REIS (OAB 109627/MG), NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 369832/SP), TÚLIO FARIA TONELLI (OAB 103747/MG), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO NETTO COSTA (OAB 58787/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO NETTO COSTA (OAB 58787/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO NETTO COSTA (OAB 58787/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROBERTA CRISTINA DA SILVA (OAB 441327/SP), VINICIUS LOPES BENCK (OAB 50915/PR), RAYLSON COSTA DE SOUSA (OAB 217425/MG), IVANDRO JOEL JOHANN (OAB 42576/PR), DINORA MERCIA LISBOA PIRES ALMEIDA (OAB 11245/BA), REGINA BEATRIZ F. 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0701651-28.1997.8.26.0100 (583.00.1997.701651) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecnomont Projetos e Montagens Inds.s/a. - Votorantim Celulose e Papel S/A - - Komatsu Brasil Internacional Ltda - Banco Nossa Caixa S/A - Francisco de Assis da Silva e outros - Cleiton Gonçalves da Silva - Francisco Dantas de Lira. - - Arnaldo Monteiro Conceição - - Manoel Messias Tigre Freitas e outros - Edmundo Salomão Junior - - Gildo Rodrigues Machado - - Telefonica Brasil S/aatual Denominação Telecomunicaçções de São Paulo S/A - Fernando Magalhães Passos de Souza - - José Pedro de Barros - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - Silvio Batista Tavares e outros - Erotides da Silva Miranda e outros - Lorival João Damasceno - Eduardo Manoel Santana Neto - - Espólio de Simão Rebello D'Amaral - - Espólio de Estevão de Souza Mota - - Alexandre Dantas da Silva - - Pedro Prifanio de Melo - - Francisco Dantas de Lira - - Vasconcelos Figueiredo Silva - - José da Costa Palmeira - - Luis Jose da Silva e outros - José Alfredo dos Santos e outros - Odelsa Feliciano da Silva Santos e outros - Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. - - Cosmo Soares da Silva - - Reinaldo Pinho Ribas - - Everaldo Izidio da Silva. - - Antonio Camilo Neto - - Thiago Kenzo Kajimura - - João Batista Urias Lopes - - L. J. Alimentações Ltda. - - Jorge Manuel da Costa - - Josemar Pimentel de Santana - - Jair Lima Ferreira - - Carlos Vicente Ferreira - - Laercio Domingues - - Osvaldo Pereira Fernandes - - Celso Ferreira de Oliveira - - João Carlos Fais - - Antonio José de Matos - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Augustinho Pereira da Silva - - José João da Silva - - Mauro Francisco Lima - - Lourival de Souza Silva - - Pedro Paulo Pereira - - Mariano Francisco da Silva - - Espólio - Nivaldo Aparecido Gomes - - João Eustaquio da Silva - - Sebastião Batista da Costa - - Geraldo Pereira Dias - - Daniel Mendes Gonçalves. - - Geraldo Aparecido Pedro - - Reginaldo de Jesus Bispo - - Paulo Jesus da Silva - - Jose da Silva Nicandio - - Adelina Francisca de Oliveira - - Espólio Israel Ferreira da Silva - - Antonio Rodrigues de Campos - - José Daniel Vicente - - Sebastião Dias Gonçalves - - Ana Meri de Lima Pereira - - Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Joel Salvino dos Santos - - Paulo Rogério Santos Reis Luperine. e outros - Deusdete Martins dos Santos - - Espólio de Luis Augusto Silva e outros - Cicero Joao da Silva - - Carlos Dionisio da Silva - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Everaldo Izidio da Silva - - Espolio de Carlos Cesar Santos - - Daniel Mendes Gonçalves - - Espolio de Jose Acelino de Souza - - Espolio de Jose Orlando da Silva - - Espolio de Arnaldo Monteiro Conceição - - Espolio de Reinaldo Ezequiel da Silva - - Paulo Rogério Santos Reis Luperine - - LEONOR CARMONA - - JULIANA CARMONA LORENZETTI - - LUANA CARMONA e outros - Erotildes Silva Miranda e outros - Banco do Brasil S/A Incorporador do BNC - Nossa Caixa e outros - Espolio de João Maria Matucheski e outros - Para fins de publicação, envie o(a) Síndico(a) o Quadro Geral de Credores no formato Word para o e-mail do 3º Ofício de Falências (sp3falencias@tjsp.jus.br) no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), RISCALLA ELIAS JUNIOR (OAB 97300/SP), GISELAYNE SCURO (OAB 97967/SP), MARIA LUCIA FERREIRA FORTES TORGGLER (OAB 97978/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), LETICIA SOARES DE ARAUJO DIAS (OAB 276432/SP), JULIANA CALÇADA MONTEIRO (OAB 287520/SP), EDVANIO ALVES DOS SANTOS (OAB 293030/SP), HELIO BENTO DOS SANTOS (OAB 301101/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), JEOVA SILVA FREITAS (OAB 62006/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), RUBENS FERNANDO ESCALERA (OAB 66774/SP), ROBERTO MARANSALDI (OAB 73091/SP), SONIA MARIA GUIMARAES (OAB 73983/SP), SONIA MARIA GUIMARAES (OAB 73983/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), EDNA ZOCCHIO (OAB 84782/SP), EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), BIANCA RODRIGUES BARONE DA SILVA (OAB 233307/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), LUIZ ALBERTO ARAUJO (OAB 400977/SP), ADELMO ALVES DA SILVA (OAB 409595/SP), CARLA ANDRÉIA DOS SANTOS ALMEIDA GALLO (OAB 414486/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), GIOVANNA EMANOELA DA SILVA (OAB 427914/SP), ROBERTA CRISTINA DA SILVA (OAB 441327/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), NILTON VINICIUS MENDONÇA BRANDASSE PIRES (OAB 461060/SP), REGINA BEATRIZ F. 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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5029057-77.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAUANA SANTOS SILVA CPF: 060.997.196-44 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos entendo ser necessária a produção de prova oral para elucidação dos fatos. Desta feita, determino a designação de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 5 dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida/patrocinada por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Conforme § 1º do art. 455 do CPC, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por meio de carta precatória, já que não se pode obrigar a parte depoente a se deslocar até a comarca onde o feito se desenvolve, pois a lei lhe faculta a oitiva na comarca de residência. Em caso de expedição de eventual carta precatória, consignar o prazo de cumprimento até o dia e hora designados para a audiência (art. 261 do Código de Processo Civil). Se a prova oral a ser coletada por carta precatória foi solicitada em caráter de indispensabilidade, após a audiência, em não tendo sido devolvida até a realização do referido ato, o processo será suspenso, nos termos do art. 377 do CPC, até o seu cumprimento. Poderão as partes trazer até o máximo de 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, cabendo-lhes apresentar o respectivo rol no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Cientes as partes presentes de que o Juiz pretende tomar-lhes o depoimento pessoal, em audiência, sob pena de confissão, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do não comparecimento pessoal. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AUREA CALAIS DE SA; Apelado(a)(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; UNIMED GOVERNADOR VALADARES; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 25/06/2025 Adv - IOLANDA QUARESMA MOREIRA, LUCIANA ANGELICA NUNES PIMENTEL, LUCIAURIA COSTA MONTEIRO MACHADO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, MARCIO LAMONICA BOVINO, PAULO HENRIQUE SOARES DE ALMEIDA, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RONALD AMARAL JUNIOR.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0064722-05.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario de Monte (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Sérgio Ricardo Motta Ferreira (OAB: 165510/SP) - Ellen Coelho Vignini (OAB: 95353/SP) - Adriano Alves Lemos (OAB: 217095/SP) - Rodrigo Yoshiuki da Silva Kurihara (OAB: 197936/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0064722-05.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario de Monte (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Sérgio Ricardo Motta Ferreira (OAB: 165510/SP) - Ellen Coelho Vignini (OAB: 95353/SP) - Adriano Alves Lemos (OAB: 217095/SP) - Rodrigo Yoshiuki da Silva Kurihara (OAB: 197936/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0079902-27.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Orlando Milani - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 9 de junho de 2025 - Advs: Sérgio Ricardo Motta Ferreira (OAB: 165510/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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