Andréa Marcia Massud Iannicelli

Andréa Marcia Massud Iannicelli

Número da OAB: OAB/SP 165608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andréa Marcia Massud Iannicelli possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) INTERDIçãO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010102-27.2024.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - Rodrigo Pereira Ferreira - - Priscila Ferreira Rezende - - Fernando Pereira Ferreira - 1. Diante do laudo juntado, dê-se vista à Defensoria Pública, atuando na qualidade de curador especial. 2. Após, ao MP para parecer ou requerimento de eventual diligência. - ADV: ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013536-37.2007.8.26.0292 (292.01.2007.013536) - Ação Popular - Atos Administrativos - Antônio José Ferreira dos Santos - Prefeito Municipal de Jacareí - - Nelson Hayashida - - Laodir Suzigan - - Escola Sindical São Paulo - CUT e outros - Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença. No mais, arquive-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se - ADV: MARIA ELOISA DO NASCIMENTO (OAB 123178/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 154003/SP), MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE (OAB 182596/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), SILVIA MONTENEGRO (OAB 51431/SP), MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008427-29.2024.8.26.0292 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - L.M.D.F. - J.F.F. - Ciência às partes com relação ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso de Apelação. Deverão ficar cientes ainda de que os autos permanecerão disponíveis para consulta/manifestação pelo prazo de 30 dias e que após serão encaminhados ao arquivo. - ADV: DANIELA GIANOTTI PEREIRA (OAB 197048/SP), GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013018-34.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Peres de Oliveira - Amanda Aparecida Pereira - - Leopoldo de Aquino da Silva - Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), VANESSA SOARES GUIMARÃES DOMICIANO (OAB 483853/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007152-45.2024.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Pereira Ferreira - Conforme expressa disposição legal, o valor da taxa judiciária leva em consideração o valor total dos bens que integram o monte-mor, e não o quinhão de cada um dos herdeiros (art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03). Assim, aguarde-se por 15 dias o recolhimento da complementação da taxa judiciária. No silêncio, intime-se para pagamento, em 60 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa estadual. Em seguida, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004782-59.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.F. - - A.M.F. - Ficam os autores intimados a providenciar o encaminhamento da sentença/mandado de averbação ao cartório competente instruindo-a com as cópias necessárias. - ADV: ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013018-34.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Peres de Oliveira - Amanda Aparecida Pereira - - Leopoldo de Aquino da Silva - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração (fls. 179/181) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Observa-se que não prospera a alegação de contradição. A afirmação de que "os danos materiais não contam com prova nos autos" refere-se especificamente à liquidez do quantum indenizatório, não à existência dos danos em si, os quais estão demonstrados até mesmo pelas fotografias juntadas aos autos. Por essa razão, foi adequadamente determinada a apuração em liquidação de sentença, procedimento previsto no art. 509 do CPC para casos em que há certeza quanto à existência da obrigação, mas indefinição quanto ao valor exato. Não há, portanto, contradição lógica ou omissão a ser sanada. Por outro lado, equivoca-se a embargante ao sustentar que deveria haver procedência parcial pelo fato de o valor dos danos morais ter sido fixado em montante inferior ao pleiteado. Conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O pedido de indenização por danos morais tem natureza genérica, competindo ao magistrado, no exercício do poder-dever de arbitramento, fixar o valor que entender adequado às circunstâncias do caso concreto. O acolhimento do pedido indenizatório configura procedência integral, independentemente do quantum arbitrado. Assim, a sentença corretamente declarou a procedência total dos pedidos formulados. A alegada omissão relativa à gratuidade de justiça não configura vício essencial da decisão. Tratando-se de questão meramente protocolar, não interfere na substância do julgado nem gera dúvidas quanto à exequibilidade do título. De todo modo, esclarece-se que, havendo concessão do benefício da justiça gratuita aos réus, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, tendo em conta que não foram apreciados os requerimentos de gratuidade formulados pelos réus, passa-se, agora, a fazê-lo. Defiro à ré Amanda o benefício da gratuidade (fls. 140). Quanto ao réu Leopoldo, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-lo em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 3. Int. - ADV: VANESSA SOARES GUIMARÃES DOMICIANO (OAB 483853/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP)
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