Miriam Dos Santos Basilio Costa
Miriam Dos Santos Basilio Costa
Número da OAB:
OAB/SP 165723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miriam Dos Santos Basilio Costa possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
USUCAPIãO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0264000-35.2002.5.02.0079 RECLAMANTE: MARCIA CANTAGESSI AMARAL RECLAMADO: GARCIA FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9651539 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Id 8d78ffc. Intime-se a interessada DANDOLINI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na via postal, no endereço: Avenida Duque de Caxias, nº 700, Bairro Centro, CEP 88715-000, Município de Jaguaruna/SC, a fim de proceda a regularização da representação processual. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CANTAGESSI AMARAL
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019305-97.2024.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sergio Luiz do Nascimento - ELIAS DA CONCEIÇÃO VIEIRA - - EDNA LUCIO JORDAO - - EDMUNDO MANOEL DOS SANTOS - - JERUSA DE ALMEIDA JORDAO - - ALVARO LUCIO JORDAO - - MARIA JOSE DOS SANTOS JORDAO - - SILVANIO SOARES DE SOUZA - - Adna Lúcio Jordão Vieira e outro - Vistos. Reitere-se o e-mail de fls. 236/237. Solicite-se urgência na resposta por se tratar de reiteração. Intime-se. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001877-85.2025.8.26.0361 (processo principal 0000227-89.2017.8.26.0520) - Agravo de Execução Penal - Aberto - Marcelo dos Santos Basilio - Vistos. Arquivem-se os autos procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema. Int. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401655-22.1996.8.26.0053 (053.96.401655-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Cecília Fraletti Prestes - - Juliana Maria Scotton Correa - - Antonio Marques de Oliveira - - Amici Veículos e Peças Ltda ( Cedente: Maria Aparecida Martins dos Santos) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda ( Cedente: Hebe Therezinha Castilho Salles) - - Moacyr Salvadeo Júnior e Outros (herdeiros de HERCILIA CAVICHINI SALVADEO) - - Facobras Industria e Comercio Ltda - - Sdubo Comércio e Indústria Ltda - - Nara Cristina Marques de Oliveira Machado de Sousa e outros (sucessores de Antonio Marques de Oliveira) - - Braspress Transportes Urgentes LTDA (cessionaria) e outros - Walter Eugenio de Carvalho Pinto - - Wulmar José de Carvalho pinto - - Walgra Maria de Carvalho Pinto - - Nelson Nicolau Junior - - Eliane Lopes da Silva - - Jose Carlos Prestes Junior - - Licio Jose Fonseca Vieira - - Maria Ivanize Metzker Correa - - Maria Celina Gomes e outros - AMICI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (CEDENTE - Maria A|p. M. dos Santos) - VISTOS. 1. Manifestem-se os exequentes acerca dos valores que permanecem retidos, conforme certidão de fl. 2297. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO (OAB 23895/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP), MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5010662-25.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SUSAN CRYSTINA MARTINS CPF: 702.578.596-24 e outros Vistos, etc. Auto de Prisão em Flagrante Delito em ordem, pelo que o homologo, eis que preenchidos os requisitos legais. JOSE HENRIQUE CARVALHO BATISTA, SAMUEL WILLIAM BASTOS ELIAS, MILENA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA e SUSAN CRYSTINA MARTINS foram surpreendidos em estado de flagrância, nos termos do art. 302, do CPP, sendo presos e autuados pela autoridade policial nas iras do art. 33, da Lei 11.343/06. Presentes estão, também, todos os requisitos do art. 304 do mesmo Codex. Vale registrar que o STJ já decidiu que para o auto de prisão em flagrante ser válido, não é necessário constar testemunhos civis, considerando legal a prisão em flagrante embasada somente no testemunho de policiais militares. Houve, ainda, confecção de exame preliminar de drogas de abuso. A conduta atribuída aos flagranteados é grave, destacando-se a maneira pela qual foram presos pela polícia militar, que após receberem comunicado de foragido da justiça na condução de um veículo, mediante patrulhamento, iniciaram o acompanhamento, tendo o mesmo veículo empreendido fuga por diversos municípios da região e após abordagem apreenderam substâncias entorpecentes arremessadas por um de seus ocupantes, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato prisional, a revelar a gravidade concreta do crime e a periculosidade – sem olvidar que o tráfico ilícito de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos e que a mera distribuição de drogas já macula a paz social. Logo, não se vislumbra afronta dos arts. 301, 302 e 303, do CPP. Há, portanto, ainda que superficialmente, prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Assim, há inegável periculum libertatis, o que demonstra que a custódia preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, por entender presentes as circunstâncias elencadas no inciso II do art. 310 do CPP, tenho que a conversão em prisão preventiva é medida que se impõe. Noutro giro, verifico que as medidas cautelares mostram-se, neste primeiro momento, insuficientes para a finalidade a qual se prestam. Existem motivos suficientes para o cerceamento da liberdade individual em prol do interesse social em razão do perigo do estado de liberdade. Embora a liberdade no Estado Democrático de Direito seja a regra e o indivíduo não pode dela ser afastado sem justificativa plausível, no presente caso, a liberdade colocaria em risco a ordem pública, conforme acima explicitado. Destaca-se, ainda, que não existem direitos absolutos e é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, e no presente caso, há motivação idônea para o amparo da medida de exceção, evidenciada pelo modus operandi criminoso. Mutatis mutandis : “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. (...) 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (STJ – RHC 67.206/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª Turma – j. 19/04/2016. Ademais, o crime capitulado pelo art. 33, da Lei 11.343/06, pelo qual o flagranteado foi autuado pela autoridade, em preceito secundário, possui pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que preenche o requisito descrito no inciso I do art. 313 do CPP, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Lado outro, entendo ser inviável, no atual momento processual, ponderar sobre qual será a reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, sendo, pois, temerário afirmar que ao fim de eventual processo poderá ser deferida a aplicação de benefícios penais ou regime mais brando. Isso porque caberá, no momento oportuno, depois da análise de todas as provas, julgar a causa e, no caso de condenação, dosar as penas e avaliar o cabimento de benefícios, o que demanda valoração probatória e exame completo das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A concessão da liberdade provisória não pode ser revogada com base em conjecturas defensivas sobre as possíveis condições de cumprimento de eventual sanção, especialmente quando presentes outros elementos para justificar a manutenção da segregação. Outrossim, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Neste sentido : “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada” (STJ – RHC 134.063/RS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornick – 5ª turma – j. 05/10/2021). Isso posto, com suporte no dispositivo antes mencionado, acolho o requerimento ministerial e converto a prisão em flagrante em preventiva. Expeçam-se mandados de prisão com validade de 01 (um) ano. Em consequência, indefiro os pedidos de liberdade provisória. Entretanto, como cediço, o Supremo Tribunal Federal, em HC coletivo nº 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças de até doze anos ou de pessoas com deficiência, salvo em casos excepcionais, tais como quando se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra os descendentes da mulher presa. In casu, restou demonstrado que as custodiadas MILENA e SUSAN se enquadram na hipótese do precedente em questão, uma vez que são genitoras de crianças menores de 12 (doze) anos, conforme certidões de nascimentos acostadas aos autos, cuja necessidade de comprovação dos cuidados maternos é legalmente presumida (STJ, AgRG no HC 705994/SP, AgRg no HC 731648/SC). Ademais, depreende-se que o delito do caso em tela não foi cometido com violência ou grave ameaça e nem contra os próprios filhos, preenchendo, dessa forma, os requisitos do art. 318-A, do CPP. Mostra-se, contudo, necessária a de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que presentes os requisitos previstos no art. 282, do CPP (STJ, RHC 138.090/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15/12/2020). Dessa forma e com suporte no art. 318, incisos III e V, do CPP, substituo a prisão preventiva de MILENA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA e SUSAN CRYSTINA MARTINS, qualificadas nos autos, pela domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), com validade inicial de 180 (cento e oitenta) dias : 1) comparecimento a todos os atos do processo quando instada; 2) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; 3) manutenção de endereços atualizados; 4) não se ausentarem da comarca onde residem sem autorização judicial; 4) não frequentarem bares, boates e locais congêneres; 5) não manterem contato entre si e com os demais investigados; 6) recolhimento domiciliar diário, de segunda a sexta-feira, no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte; 7) recolhimento domiciliar integral aos sábados, domingos e feriados. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, cumprindo se por AL não estiverem presas. Depreque-se ao Juízo da Comarca de Caconde/SP, domicílio das custodiadas, para fiscalização das condições impostas. Extraiam-se cópias dos autos e encaminhe-se à Promotoria de Justiça da Comarca de Caconde/SP e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo para ciência e deliberações de direito acerca das informações de cometimento de abuso em tese cometido pelos policiais militares do Estado de São Paulo no ato prisional, conforme relatado pelos custodiados. Oficie-se à direção do presídio local para que os custodiados sejam submetidos a novo exame de corpo de delito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-se as respectivas missivas a este Juízo imediatamente. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, considerando a regularidade do exame de constatação apresentado, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização dos laudos definitivos. Comunique-se a autoridade policial. Junte-se cópias das peças processuais pertinentes no IP quando de sua distribuição. Oportunamente arquive-se o presente APFD com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TARCISIO MARQUES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007336-51.2025.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Kauã Gomes da Silva - - Angela de Jesus Gomes - MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. Fls. 49/55: recebo como aditamento à inicial. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte Ângela. Anotado. Emendem as partes a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para dar integral cumprimento à decisão de fls. 45/46 (itens 2, 3, 4, 5 e 6), observando-se que a matrícula poderá ser requerida pelas próprias partes junto ao cartório local, mediante apresentação de documentos (esta decisão e aquela de fls. 45/46), nos quais ficou deferido o benefício aos requerentes. Após, tornem-se para fins de prosseguimento. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de junho de 2025. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5010662-25.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE HENRIQUE CARVALHO BATISTA CPF: não informado e outros Vistos, etc. APFD aparentemente em ordem. Em razão de ser vedado ao Juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva (Súmula 676, do STJ), vista ao MP para manifestação, concernente a legalidade do APFD e conversão da prisão em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de outros pedidos que entender pertinentes. Sem prejuízo, na forma do art. 310, do CPP, este Juízo designa audiência de custódia por videoconferência, através do link https://tjmg.webex.com/meet/pcs1criminal, para o dia de hoje (26/06), às 14h00min. Se porventura o MP formular pedido de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cancele-se a audiência e remetam-se os autos imediatamente conclusos. Certifique-se o local (presídio) em que os flagranteados estão presos (há duas flagranteadas e dois flagranteados). Junte-se CACs e FACs atualizadas de todos os flagranteados do estado de São Paulo. Habilite-se procurador(a)(es) constituído(a)(s). Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TARCISIO MARQUES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas