Rowena Colombarol Santoro De Aguiar
Rowena Colombarol Santoro De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 165798
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TST, TRF3, TRT2, TJDFT, TJSP
Nome:
ROWENA COLOMBAROL SANTORO DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030951-80.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourivalda de Lima Bomfim Formiga - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROWENA COLOMBAROL SANTORO (OAB 165798/SP), WEVERSON REZENDE DE AGUIAR (OAB 439145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0889801-22.1999.8.26.0100 (583.00.1999.889801) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Zolli Importação e Exportação Ltda - Zolli Importação e Exportação Ltda - - Caron Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Nicolas Elias Haddad e outros - Companhia Têxtil Victor N. Abbud - Braz Batista Bueno e outro - Laspro Consultores - - Paulo Sergio Fabrino Ribeiro - - Marconi Holanda Mendes - - Xiaohan Huang - - Norma Dimas da Cunha Junqueira - - Daniel Garzon Rodrigues e outros - Capricórnio S/A - Ademar Yassuaki Handa e outro - Albert Philippe Haddad - - Lisbete Vieira da Silva - - YKK do Brasil Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Condomínio Edificio Vitória Regia e outro - Guilherme Peloso Araujo - Eder Fares Antoun - - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, na pessoa de seu sócio administrador Gabriel Caridade Luiz - - Holding Manfredini Ltda e outros - Irenilda Isneide Marques Santos Cenci e outros e outro - El Cid Participações Em Empresas Ltda. - - Rutenio Participacoes Societarias S.a e outros - Fls. 13264/13265: Ciência aos interessados da proposta de aquisição trazida pela Síndica do imóvel situado na Av. Manuel Alexandre, nº 389 - Guarujá-SP. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. - ADV: JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), CARLOS GOES (OAB 3072/SC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), HENRIQUE SBRISSIA (OAB 56849/PR), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), WEVERSON REZENDE DE AGUIAR (OAB 439145/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), MATEUS VALENTINO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 454345/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), NASSER RAJAB (OAB 111536/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), ROWENA COLOMBAROL SANTORO (OAB 165798/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), JESUINA APARECIDA CORAL A. 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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAo cartório para cumprir a Ordem de Serviço 01/2024, Art. 2º XLI.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação. II. Questão em Discussão 2. Análise se o acórdão foi omisso, contraditório, obscuro ou padeceu de erro material. III. Razões de Decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 5. O voto vencido não vincula a decisão majoritária, conforme o artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo obrigação de enfrentamento de seus fundamentos. 6. A jurisprudência do tribunal, não vinculante nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, não impõe obrigatoriedade de menção expressa. 7. O magistrado não é obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 8. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 373, I; 489, § 1º, IV; 927; 941, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Rowena Colombarol Santoro (OAB 165798/SP), Denis Donoso (OAB 199173/SP), Rodrigo Carvalho E Silva Canguçu de Almeida (OAB 225864/SP), Mariana de Lara Favero Donoso (OAB 231516/SP), Fabio Santoro (OAB 51388/SP) Processo 1197358-10.2024.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Aurora Crescencio Lomonaco Palazzini, Decio Irineu Palazzini Junior, Daniel Irineu Palazzini, DENYS IRINEU PALAZZINI - Vistos, As questões pertinentes à validade do testamento lavrado pelo falecido não serão discutidas neste feito, cabendo aos interessados buscar em demanda própria o que entenderem de direito. Acolho as impugnações apresentadas às fls. 171/178 e 263/278, devendo a inventariante prestar os esclarecimentos requeridos, informando acerca do uso dos imóveis do espólio, com a juntada aos autos dos contratos de aluguel, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. Diga, ainda, a inventariante, acerca de eventuais doações do falecido e da meeira em favor de quaisquer herdeiros. Defiro apenas a requisição de informes bancários, via sistema Sisbajud, do falecido e da meeira (regime de comunhão de bens no casamento), na data do óbito, as declarações de renda dos últimos três anos, via Infojud e informes do Renajud (na data do óbito). Fls. 349/350: anote-se a habilitação dos herdeiros Danylo e Anna. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009229-38.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PUTINI HALLA Advogados do(a) AUTOR: ROWENA COLOMBAROL SANTORO DE AGUIAR - SP165798, WEVERSON REZENDE DE AGUIAR - SP439145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009229-38.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PUTINI HALLA Advogados do(a) AUTOR: ROWENA COLOMBAROL SANTORO DE AGUIAR - SP165798, WEVERSON REZENDE DE AGUIAR - SP439145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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