Izabel Cristina Pereira Solha Bonventi

Izabel Cristina Pereira Solha Bonventi

Número da OAB: OAB/SP 165929

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001702-61.2021.4.03.6329 EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer/cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Bragança Paulista, 27 de junho de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001852-08.2022.4.03.6329 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001852-08.2022.4.03.6329 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001852-08.2022.4.03.6329 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço comum os períodos de 23/11/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1988 a 28/02/1988. Pretende a recorrente a reforma da sentença para reconhecer também o labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1987, de 01/11/1990 a 31/08/2005, e a expedição de guia para recolhimento do período necessário a aposentadoria a partir de 25/07/1991. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No caso concreto, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferida pelo INSS ao desconsiderar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL 23/11/1978 28/02/1988 Tempo comum RURAL 2 TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL 01/05/1990 30/06/1990 Tempo comum RURAL 3 TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL 01/11/1990 24/07/1991 Tempo comum RURAL 4 TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL 25/07/1991 31/08/2005 Tempo comum RURAL Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam os seguintes: Certidão de casamento realizado em 09/01/1988, com anotação da profissão do autor como lavrador e da esposa (Sonia Regina Olho) como do lar (ID 268454879 – fls. 08); Certificado de Dispensa de Incorporação do Serviço Militar, datado de 1978 onde consta a profissão do autor como lavrador (ID 268454876 – fls. 15/16); Certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) do(a) autor(a), datada(s) de: 1989, 1996, 2003 com anotações quanto a profissão do autor como lavrador (ID 268454879 – fls. 09/10, 12); Matrícula(s) de imóvel(is) rural(is) em nome do autor, com anotação em 2016, no(s) qual(is) consta(m) a qualificação de autor como lavrador, com indicação de se tratar de herança de sua mãe (ID 268454879 – fls. 05/07); Cadastro como produtor rural perante Governo SP em nome do autor, em 2001 com vigência até 2004 e DECAP (ID 268454876 – fls. 25/27); Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai do autor – Sítio Bom Jesus, relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 1999 (ID 268454876 – fls. 23); Requerimento junto á concessionaria de energia elétrica em nome do autor, como lavrador, em 2001 (ID 268454879 – fls. 11); Nota(s) Fiscal(is)/Recibo(s) de Produtor Rural emitida(s) em nome do autor, datada(s) do(s) ano(s) de 2000, 2003 (ID 268454876 – fls. 28/29); CTPS da parte autora expedida em 18/11/1985 com vínculos urbanos desde 01/09/2005 (ID 268454876 – fls. 08/14); Contrato de parceria rural em nome do autor, com vigência desde 01/03/1986 (por tempo indeterminado), sem firma reconhecida; outro com vigência de 05/2001 a 05/2004 com firma reconhecida (ID 268454876 – fls. 20/21; ID 268454879 – fls. 01/04); Autodeclaração como trabalhadora rural (ID 268454876 – fls. 17/19); Cartão do INAMPS em nome do autor como lavrador em 1987 (ID 268454876 – fls. 22); CNIS da parte autora (ID 268454879 – fls. 18). Passo a analisar os períodos pretendidos. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/11/1978 E 28/02/1988 Empresa: ATIVIDADE RURAL Este período deve ser reconhecido, apenas em parte, pois os documentos (a) e (b) acima em nome do autor apto a comprovar o labor rural apenas para o período de 23/11/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1988 a 28/02/1988. Não se pode fazer a extensão da validade destes documentos por 07 anos vez que não restou comprovado que o trabalho foi realizado efetivamente em regime de economia familiar. As testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor há muitos anos e que ele o autor trabalhou com lavoura no sítio que pertencia a sua família, com ajuda dos pais e irmãos até quando foi trabalhar no Condomínio Quintas da Baronesa. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Assim, somente deve ser reconhecido os períodos de 23/11/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1988 a 28/02/1988. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/1990 E 30/06/1990 Empresa: ATIVIDADE RURAL Este período não pode ser reconhecido, pois não há qualquer documento em nome do autor apto a comprovar o labor rural neste período As testemunhas confirmaram o labor rural, conforme acima relatado. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/11/1990 E 24/07/1991 Este período não pode ser reconhecido, pois não há qualquer documento em nome do autor apto a comprovar o labor rural neste período As testemunhas confirmaram o labor rural, conforme acima relatado. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/07/1991 E 31/08/2005. Este período não pode ser reconhecido, pois embora haja documentos dos itens (c), (e), (g) e (h) acima em nome do autor para comprovar o labor rural neste período, tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria por idade rural, o reconhecimento do período a partir de 24/07/1991, só é possível mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias – conforme artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente se admitindo o reconhecimento do período sem contribuição anterior à 24/07/1991. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. Assim, não tendo o autor vertido contribuições para o sistema previdenciário, este lapso não é passível de cômputo. Por conseguinte, realizo a inclusão apenas do período de 23/11/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1988 a 28/02/1988 como tempo rural, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS (ID 268454879 FLS 33/34), portanto incontroverso: Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (02/07/2021), um total de 15 anos, 10 meses e 26 dias, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo apenas a condenação do INSS a averbar os períodos ora reconhecidos. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço comum os períodos de 23/11/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1988 a 28/02/1988, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela parte autora não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Acrescento, por oportuno, que em relação ao período anterior a novembro/1991 não há, de fato, início de prova material. E, em relação ao período posterior a isso, é imprescindível o recolhimento de contribuições previdenciárias para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Registro, ainda, que descabe a emissão de guia para pagamento pelo Judiciário, incumbindo ao segurado buscar o devido acerto na via administrativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001852-08.2022.4.03.6329 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Divirjo, em parte, da Relatora. A recorrente formulou dois pedidos: i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1987, de 01/11/1990 a 31/08/2005; ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não configurado o interesse de agir, no que tange ao período de 05/2001 a 08/2005, na medida em que o INSS reconheceu o exercício da atividade rural e, inclusive, emitiu guia de recolhimento (ID 298425662 - fls. 27/29), que não foi paga pelo recorrente. Portanto, julgo o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação a esse período. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.009//91, quanto aos períodos até 24/07/1991. Quanto ao período a partir de 25/07/1991, os autos estão instruídos com documentos que, em tese, constituem início de prova material e poderiam dar ensejo ao reconhecimento do exercício de atividade rural. Por se tratar de período posterior a 25/07/1991, poderia ser, eventualmente, aproveitado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do §2º, do artigo 48, da Lei 8.213/91. No entanto, o período não poderia ser computado para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício postulado nestes autos, em razão da ausência de recolhimentos, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8.213/91. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001852-08.2022.4.03.6329 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOAO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001443-26.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriano de Oliveira Vizone - - Luciana de Souza Gomes Vizone - Benedito dos Santos e outros - Pedro Cabral - - Marisa de Barros Saad e outros - Reporto-me às decisões de fls. 567/571, 726 e 915/916. Verifica-se que o perito apresentou o laudo pericial complementar (fls. 944/967), acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 971/978 e 979/983, postulando por novos esclarecimentos. Intime-se o perito, por e-mail, a fim de que preste esclarecimentos postulado pelas partes nas manifestação de fls. 971/978 e 979/983. Prazo 10 dias. Com a manifestação do perito, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de cinco dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: TAMIRES DAIANE MARUKAWA DE OLIVEIRA (OAB 367837/SP), PAULINA SUÉLEN DE OLIVEIRA FRAGOSO (OAB 358401/SP), TAMIRES DAIANE MARUKAWA DE OLIVEIRA (OAB 367837/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003265-85.2024.4.03.6329 AUTOR: YVONE DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. O parágrafo 2º, do artigo 14 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a apresentação de pedido genérico somente é aceita quando não for possível determinar a extensão da obrigação. A correta especificação do pedido é fator essencial para se apurar eventual existência de litispendência ou coisa julgada, bem como para determinar o valor da causa e, consequentemente, a competência para julgamento do feito. No presente caso, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais e/ou urbanas, em condições comuns e/ou especiais, almejando, ao final, a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, é imprescindível a emenda da inicial, com fulcro no art. 319 e seguintes do novo CPC, a fim de que sejam explicitados/relacionados na fundamentação e no pedido: os períodos laborados (admissão/demissão) com suas especificações (nome do empregador ou se como contribuinte individual, a função exercida, e se a atividade foi exercida em condições comuns ou especiais com a indicação, nesse último caso, dos agentes agressivos), que NÃO foram reconhecidos pela Autarquia por ocasião da análise do Processo Administrativo, portanto, controversos, cuja análise restringir-se-á o juízo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo providencie a secretaria comunicação à AADJ de Jundiaí, por rotina específica, para juntar aos autos cópia do respectivo Processo Administrativo, NB 192.147.675-0, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010246-64.2014.8.26.0099 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - NILZA LOPES DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 133: Expeça-se certidão de honorários a Dra. Izabel Cristina Pereira Solha Bonventi. Regularizados os autos, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005297-91.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Eugenio Cupolillo Neto - Vistos. Ciente da redistribuição Aceito a competência. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça e a Escola Paulista da Magistratura (Convênio nº 10/2012), encaminhe-se com urgência a solicitação da parte para análise técnica do órgão público competente (Estado e Município), com cópias dos relatórios médicos e receitas. Aguarde-se a resposta por 3 (três) dias úteis. Decorridos, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para deliberação, com urgência. Int.. - ADV: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001443-26.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriano de Oliveira Vizone - - Luciana de Souza Gomes Vizone - Benedito dos Santos e outros - Pedro Cabral - - Marisa de Barros Saad e outros - Ciência às partes sobre a manifestação do perito, às fls. 944/967, pelo prazo comum de 05 dias. - ADV: TAMIRES DAIANE MARUKAWA DE OLIVEIRA (OAB 367837/SP), IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), PAULINA SUÉLEN DE OLIVEIRA FRAGOSO (OAB 358401/SP), TAMIRES DAIANE MARUKAWA DE OLIVEIRA (OAB 367837/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre o trânsito em julgado da sentença.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005385-32.2025.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.A.P. - - S.B.A.P. - Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades apresentado perante o juízo, decretando o divórcio consensual das partes, de acordo com os termos da exordial. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Cópia digitalmente assinada desta sentença, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, para que se procedam as anotações necessárias à margem do assento de casamento matricula nº 115618 01 55 2015 2 00144 298 0024911-56, e que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, S. B. A. e que as partes são beneficiarias de assistência judiciária, estando, pois, dispensados do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos para a averbação do presente. O mandado será encaminhado pela z. serventia através do Sistema CRCJud. EXPEÇA-SE, oportunamente, a respectiva certidão de honorários em favor dos advogados nomeados por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP), IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005297-91.2025.8.26.0099 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Eugenio Cupolillo Neto - A Lei nº. 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de seu interesse com valor da causa até sessenta salários mínimos. Embora não haja instalado nesta Comarca Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública nem Vara Privativa da Fazenda Pública, o E. Tribunal de Justiça fixou a competência para processamento e julgamento das ações contra a Fazenda Pública, na ausência daquelas varas especializadas e dentro dos critérios definidos na Lei nº. 12.153/09, para a Vara dos Juizados Especiais Cíveis, conforme determina o artigo 8º, II do Provimento CSM nº. 2.203/2014. No caso em análise, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a parte autora atende à conceituação de parte prevista no artigo 5º, I, da referida Lei. Posto isso, determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do artigo 8º, II do Provimento CSM nº. 2.203/2014. - ADV: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI (OAB 165929/SP)
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