Rodrigo José Lara

Rodrigo José Lara

Número da OAB: OAB/SP 165939

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RODRIGO JOSÉ LARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038944-88.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniela Lara Uekama - Infinity Produtos Naturais Ltda - - Mooz Soluções Financeiras Ltda - - Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Vistos. Certidão de fls. 551: não foi determinado, por ora, o arquivamento dos autos, e sim o calculo das custas, conforme despacho de fls. 548. Assim, por primeiro determino que a serventia certifique se há algum valor depositado em consta judicial nos autos, ainda não levantado. Fls. 552: certifique a serventia os valores depositados e recolhidos pela parte requerente e por cada parte requerida, em relação a condenação de custas e honorários, conforme r. sentença proferida as fls. 509/513. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012676-87.2018.8.26.0506 (processo principal 0004908-28.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - N.R.D. - A.S.A. - Vistos. Proceda a serventia com a expedição do mandado de levantamento em relação aos valores depositados nos autos, conforme extrato de fls. 271 (R$17.039,53), com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 69. Fica desde já autorizado o levantamento de novos depósitos, devendo o exequente apresentar formulário MLE devidamente preenchido e planilha de cálculos atualizada, descontando-se os valores efetivamente levantados. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0135917-16.2008.8.26.0000 (994.08.135917-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unibanco S A Uniao de Bancos Brasileiros - Apelado: Francisco de Assis Zavanella - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Rodrigo Jose Lara (OAB: 165939/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0135917-16.2008.8.26.0000 (994.08.135917-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unibanco S A Uniao de Bancos Brasileiros - Apelado: Francisco de Assis Zavanella - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Rodrigo Jose Lara (OAB: 165939/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008555-93.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO PEDRAO PAULINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO JOSE LARA - SP165939 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Lucas Roberto Pedrão Paulino em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de expurgos inflacionários com base em acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100, que tramitou perante a 16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no valor de R$ 7.735,90 (id 13158188, id 13158190). A petição inicial veio acompanhada de cópia da procuração e documentos. Intimada, a executada trouxe impugnação, alegando: a) que o acórdão homologado nos Recursos Extraordinários nº 591797 e 626307 abrange a ACP nº 0007733-75.1993.403.6100, estando ausente o título executivo, que não transitou em julgado; b) a suspensão de todas as ações que questionam os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos por 24 meses; c) ausência de comprovação da condição de representado da categoria da instituição (associados do IDEC) que promoveu a ação de conhecimento; d) incompetência do juízo da execução, e) falta de habilitação nos próprios autos da ACP. Alegou, ainda, a inépcia da inicial , falta de certidão de objeto e pé da ação coletiva, além da impossibilidade de aplicação da multa de 10% na execução provisória (id 20379949). Houve réplica (id 33041246). A CEF se manifestou, apresentando possibilidade dos exequentes aderirem ao acordo coletivo, conforme proposta anexa (id 58277660). Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados cálculos no valor de R$ 8.490,22 (id 58420637), com os quais concordou a parte exequente (id 123697847). A CEF não concordou com os cálculos da Contadoria e requereu o julgamento da impugnação apresentada, ressalvando, ainda, a proposta de acordo trazida nos autos (id 121434892). Posteriormente, apresentou novos cálculos, com base no acordo homologado pelo STF (id 130534637). O exequente informou não ter interesse na proposta da acordo da CEF (id 256498518). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0007733.75.1993.4.03.6100, que trata sobre a recomposição das contas poupanças em janeiro de 1989 – IPC de 42,72%. Referida ACP, proposta pelo IDEC e pelo MPF em face da CEF tramitou perante a 16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (com número originário nº 93.00.07733-3) e foi julgada extinta, sem resolução do mérito. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento às apelações interpostas, restando a CEF condenada a pagar a diferença apurada entre o índice creditado e o IPC de 42,72%, no período de janeiro de 1989, relativamente às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (id 13158197). No julgamento dos embargos de declaração opostos pela CEF, houve limitação pelo TRF desta Região a eficácia territorial do título à competência do órgão prolator, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85 (id 13158198). Deste modo, somente os residentes nos municípios abrangidos pela competência do órgão julgador, que é da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, possuem legitimidade para a execução, o que não é o caso desta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO, DESPROVIDO. 1. In casu, pretendem os autores, ora apelantes, o cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, processo n. 0007733-75.1993.403.6100. 2. No que se refere à abrangência territorial, é importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente, restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". Assim, a eficácia da decisão restringe-se à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014) (precedentes deste E. Tribunal). 3. Por outro lado, ainda que os apelantes fossem domiciliados dentro dos limites territoriais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, a execução provisória não mereceria prosperar, pois não é cabível a instauração de execução provisória nos termos da Lei n.º 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos do processo de conhecimento. Ora, estando a Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma questão jurídica, suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na espécie (precedentes deste E. Tribunal). 4. Assim, sendo totalmente descabida a própria propositura da presente demanda, mantenho a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por outros fundamentos. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-17.2017.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019) Ademais, cumpre registrar que não há título judicial transitado em julgado para a execução tal como pretendida pelo exequente. Sobre a questão, verifico que houve acordo homologado pelo STF (RE 626.307), realizado pelo IDEC e outras entidades que representavam poupadores, de um lado, e a FEBRABAN e CONSIF, de outro. Nesse acordo, as ações civis públicas propostas dentro do prazo prescricional quinquenal, mas ainda não transitadas em julgado, as partes apresentariam petição conjunta nos respectivos autos das ações civis públicas requerendo: “i) a homologação das obrigações de pagamento ali previstas; e ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por transação, nos termos do art. 487, III, b do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente das pessoas que iniciaram cumprimento provisório da sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão de qualquer outra pessoa”. Pendente de recurso especial (id 13158503), na referida ACP (nº 0007733-75.1993.4.03.6100), foi deferida a homologação do acordo de transação, em 19/03/2018 pelo relator do REsp 139.710-4/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, excluindo expressamente os poupadores que iniciaram as execuções provisórias de sentença coletiva após 31 de dezembro de 2016. A ação coletiva foi extinta, diante da adesão ao acordo (cf. consulta eletrônica na ACP nº 0007733-75.1993.403.6100, id 57254305, p. 7/21, id 57254306, id 57254308, p. 17). Portanto, além do exequente não residir em município abrangido pela competência da Subseção Judiciária de São Paulo, não há título executivo na ACP 0007733.75.1993.403.6100, para a cobrança dos valores na forma como proposta. Ademais, a presente ação de execução individual fundada na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100 foi ajuizada apenas em dezembro de 2018, o que não lhe garante sequer a execução de acordo nestes autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e carência de título executivo (art. 485, VI, do CPC). Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO LAVRADO NA ACP 0007733-75.1993.4.03.6100. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE IDEC E FEBRABAN EXCLUINDO OS POUPADORES QUE INICIARAM O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA COLETIVA APÓS 31/12/2016. 1. Nos termos da cláusula 9.2, alínea ‘a’, do Acordo Coletivo firmado entre o IDEC e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e a FEBRABAN e CONSIF, de outro, e homologado pelo STF, as partes se comprometeram a, nas ações civis públicas propostas dentro do prazo prescricional quinquenal mas ainda não transitadas em julgado, apresentar petição conjunta em que seria requerida: i) a homologação das obrigações de pagamento aqui previstas; e “ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por transação, nos termos do art. 487, III, b do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente das pessoas que iniciaram cumprimento provisório da sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão de qualquer outra pessoa”. (destaquei) 2. Nesse compasso, o IDEC e a CEF requereram na ACP 0007733-75.1993.4.03.6100, ação sobre a qual se funda a presente execução, a homologação da transação com a extinção do feito e resolução do mérito, o que foi deferido em 19/03/2018 pelo e. Relator do REsp 1397104/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3. Tendo ajuizado o presente cumprimento provisório de sentença somente em 17/10/2017 (após 31/12/2016, portanto), os exequentes, ora apelantes, não foram alcançados pelo título executivo formado na ACP 0007733-75.1993.4.03.6100 com a homologação da transação. 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000226-21.2017.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019) Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro extinto o processo de execução, com fundamento nos artigos 485, VI e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, todos do CPC, ficando, contudo, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do § 3º ao artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas, em vista da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0063509-61.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Marcia Parissi - Apelado: Maria Helena Parissi Buainain - Apelante: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0063509-61.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Marcia Parissi - Apelado: Maria Helena Parissi Buainain - Apelante: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ipiranga - Sala 03
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9001544-89.2009.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: ARLETTE ELLI FACCIO DE SOUZA COELHO (Justiça Gratuita) - Apelado: EUGENIO WESTRE DE LAZAR FACCIO (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - Ipiranga - Sala 03
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001148-18.2020.8.26.0070 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Eduardo Sant´anna Bertoldi - Paulo Henrique Bortolin - - André Luis Pupim - - Iago Freitas Piedade - - Cervejaria Batataes Ltda. - Vistos. a) Fls. 475/477: Manifestem-se as partes acerca da proposta dos honorários periciais , no prazo de 15(quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019992-41.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Marialice Mohor Fossen e outro - Apelada: Maria de Lurdes Queiroz Marcos (Por curador) e outro - Apelado: MICHEL PERES MARCOS e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A AUTORA, JUNTAMENTE COM SEU FALECIDO MARIDO, VENDEU UM IMÓVEL EM 1974 SEM REALIZAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. O IMÓVEL FOI SUCESSIVAMENTE ALIENADO SEM TRANSCRIÇÕES NA MATRÍCULA, CULMINANDO NA POSSE PELO ESPÓLIO RÉU. A AUTORA FOI RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DE IPTU, SOFRENDO CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS E RESTRIÇÕES AO SEU NOME. REQUEREU ARRESTO DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE ARRESTO DO IMÓVEL E (II) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATÉRIA DO ARRESTO DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. 4. NÃO HÁ PROVA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. A AUTORA CONTINUOU COMO CONTRIBUINTE DO IPTU, NÃO HAVENDO OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. 2. MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 405 E 406.CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 32.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 82, 84, 85, 86, 799. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - William Munarolo (OAB: 184882/SP) - Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB: 146964/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/SP) - 4º andar
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