Carla Aparecida Ferreira De Lima

Carla Aparecida Ferreira De Lima

Número da OAB: OAB/SP 166008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 258
Tribunais: TRT3, TRT2, TJPE, TJES, TST, TJPR, TJSP, TJGO, TJMT, TRF3, TJMG, TRT15, TJBA
Nome: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000380-27.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO MARTINS RECLAMADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO, INOVACAO E SUSTENTABILIDADE - AGENDIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d528ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto e o que mais dos autos consta, decido: AFASTAR as preliminares arguidas; ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR prescritos os direitos anteriores a 31/03/2020 extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO MARTINS em face de AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE – AGENDIS e OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL (UNISA) para na forma da fundamentação supra: – CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada subsidiariamente, a pagar à parte autora o que se apurar em liquidação de sentença observando os parâmetros de valores indicados na inicial:   1) Saldo de salário (27 dias); 2) Aviso prévio indenizado (69 dias); 3) 13º salário proporcional de 2023 (08/12); 4) Férias vencidas integrais + 1/3 2021/2022 e 2022/2023; 5) Férias proporcionais + 1/3 de 2023 (8/12 avos); 6) Diferenças de FGTS; 7) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; 8) Multa do Artigo 477 da CLT; 9) Multa do Artigo 467 da CLT;   O FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora, devendo comprovar o depósito em 10 dias. Desde logo fica autorizada a liberação por alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara (Tema: 68). Dos valores objeto da condenação incidirá a correção monetária do crédito trabalhista na forma da ADC nº 58, do C. STF: com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, apenas e a taxa Selic para a fase judicial e aplicação da Lei nº 14.905/24 no que couber. Quanto às contribuições previdenciárias, a Ré está autorizada a descontar dos valores devidos ao reclamante, pelo regime de competência (mês a mês), a quota parte devida pelo empregado, observando-se as parcelas de natureza salarial constantes do dispositivo, o limite máximo do salário contribuição mensal, as deduções dos valores já descontados à época própria, observando-se, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 43 da Lei 8.212/91, provimento da CGJT 01/96 e Súmula 368, III do C. TST. O cálculo dos recolhimentos previdenciários e fiscais deverá ser feito sobre o valor corrigido, sem a incidência dos juros, por possuírem natureza punitiva e não salarial e não serem considerados renda tributável e observada a incompetência desta Justiça Especializada para a cobrança das parcelas previdenciárias devidas quando reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, nos termos do artigo 114, da CF. Concedo a gratuidade judiciária à parte reclamante. Condeno as partes a pagarem honorários de sucumbência recíprocos no importe de 5% sobre o montante dos pedidos rejeitados e sobre as verbas da condenação, respectivamente. Determina-se a suspensão de exigibilidade do crédito e da cobrança relativamente aos honorários sucumbenciais, enquanto perdurar o estado de miserabilidade ou até que incida a prescrição, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado exclusivamente para fins de alçada de R$25.000,00, totalizando R$ 500,00. Intimem-se as partes. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO MARTINS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000380-27.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO MARTINS RECLAMADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO, INOVACAO E SUSTENTABILIDADE - AGENDIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d528ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto e o que mais dos autos consta, decido: AFASTAR as preliminares arguidas; ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR prescritos os direitos anteriores a 31/03/2020 extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO MARTINS em face de AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE – AGENDIS e OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL (UNISA) para na forma da fundamentação supra: – CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada subsidiariamente, a pagar à parte autora o que se apurar em liquidação de sentença observando os parâmetros de valores indicados na inicial:   1) Saldo de salário (27 dias); 2) Aviso prévio indenizado (69 dias); 3) 13º salário proporcional de 2023 (08/12); 4) Férias vencidas integrais + 1/3 2021/2022 e 2022/2023; 5) Férias proporcionais + 1/3 de 2023 (8/12 avos); 6) Diferenças de FGTS; 7) Multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; 8) Multa do Artigo 477 da CLT; 9) Multa do Artigo 467 da CLT;   O FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora, devendo comprovar o depósito em 10 dias. Desde logo fica autorizada a liberação por alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara (Tema: 68). Dos valores objeto da condenação incidirá a correção monetária do crédito trabalhista na forma da ADC nº 58, do C. STF: com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, apenas e a taxa Selic para a fase judicial e aplicação da Lei nº 14.905/24 no que couber. Quanto às contribuições previdenciárias, a Ré está autorizada a descontar dos valores devidos ao reclamante, pelo regime de competência (mês a mês), a quota parte devida pelo empregado, observando-se as parcelas de natureza salarial constantes do dispositivo, o limite máximo do salário contribuição mensal, as deduções dos valores já descontados à época própria, observando-se, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 43 da Lei 8.212/91, provimento da CGJT 01/96 e Súmula 368, III do C. TST. O cálculo dos recolhimentos previdenciários e fiscais deverá ser feito sobre o valor corrigido, sem a incidência dos juros, por possuírem natureza punitiva e não salarial e não serem considerados renda tributável e observada a incompetência desta Justiça Especializada para a cobrança das parcelas previdenciárias devidas quando reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, nos termos do artigo 114, da CF. Concedo a gratuidade judiciária à parte reclamante. Condeno as partes a pagarem honorários de sucumbência recíprocos no importe de 5% sobre o montante dos pedidos rejeitados e sobre as verbas da condenação, respectivamente. Determina-se a suspensão de exigibilidade do crédito e da cobrança relativamente aos honorários sucumbenciais, enquanto perdurar o estado de miserabilidade ou até que incida a prescrição, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado exclusivamente para fins de alçada de R$25.000,00, totalizando R$ 500,00. Intimem-se as partes. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO, INOVACAO E SUSTENTABILIDADE - AGENDIS - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011896-71.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO AVELAND MORAIS CPF: 051.697.316-98 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros Certifico haver intimado os procuradores das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se existe a possibilidade da realização de conciliação quanto ao objeto dos autos do processo, bem como esclarecer se pretendem a produção probatória e, em caso positivo, deverão especificar e justificá-la, sob pena de indeferimento. Formiga, 07 de julho de 2025. MARCELA MENDONCA LAUDARES Oficial Judiciário
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076278-82.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thauane Foglia Fugiwara - Obras Sociais e Educacionais de Luz - Vistos. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida deve ser indeferido. Embora se trate de instituição filantrópica, não há comprovação suficiente de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. O fato de não possuir fins lucrativos não implica, por si só, a concessão automática do benefício. Outrossim, a Súmula 481 do STJ é clara no sentido de prever a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, em qualquer hipótese, a insuficiência de recursos deve ser comprovada para o deferimento da benesse, haja vista a gratuidade judiciária se tratar de exceção e não regra no ordenamento. Raciocínio contrário implicaria onerosidade à administração pública prejudicando de maneira geral todos os jurisdicionados. Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Preparo recursal e porte de remessa e retorno em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso inominado interposto. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 506510/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), BARBARA DE SOUZA MATOS (OAB 75105/DF)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000273-59.2015.5.02.0323 RECLAMANTE: CLAUDENIO MATOS DE SOUSA RECLAMADO: CB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0199da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Do depósito efetuado em 04/07/2025 no importe de R$10.379,38, libere-se, transfira-se: a) R$1.700,68, ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$7.427,74, ao INSS, referente às contribuições sociais(através de guia DARF nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023). 2. Por tratar-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, determino a liberação do saldo remanescente em conta judicial no importe de R$1.250,96 em favor da reclamada CB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. 3. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias.   4. Decorrido, expeça-se os alvarás. 5. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). 6. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. 7. Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 8. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas para que requeiram o que de direito no prazo de 05 dias, nos termos do §7º, artigo 54, da CNC do E.TRT 2.ª Região.   FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIO MATOS DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000273-59.2015.5.02.0323 RECLAMANTE: CLAUDENIO MATOS DE SOUSA RECLAMADO: CB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0199da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Do depósito efetuado em 04/07/2025 no importe de R$10.379,38, libere-se, transfira-se: a) R$1.700,68, ao reclamante, referente ao seu crédito líquido; b) R$7.427,74, ao INSS, referente às contribuições sociais(através de guia DARF nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023). 2. Por tratar-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, determino a liberação do saldo remanescente em conta judicial no importe de R$1.250,96 em favor da reclamada CB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. 3. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias.   4. Decorrido, expeça-se os alvarás. 5. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). 6. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. 7. Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 8. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas para que requeiram o que de direito no prazo de 05 dias, nos termos do §7º, artigo 54, da CNC do E.TRT 2.ª Região.   FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO ''SHOPPING BONSUCESSO'' - CB BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0073400-72.2009.5.02.0318 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994d7b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO   Vistos Id 8480b31: Indefiro. Atente-se a reclamada  ao último parágrafo da sentença de extinção id 01bcc1b. Retornem os autos ao sobrestamento. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA DE SOUZA
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