Fabio Munhoz

Fabio Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 166098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: FABIO MUNHOZ

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001647-51.2025.8.26.0229 (processo principal 1000569-20.2016.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - Felipe Ferreira Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo(a) executado(a). - ADV: FRANCISCO JOSÉ GAY (OAB 154072/SP), FABIO MUNHOZ (OAB 166098/SP), FELIPE TOJEIRO (OAB 232477/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    I. Id. 7539: Defiro o pleito defensivo de retirada da tornozeleira eletrônica para o único e exclusivo fim de realizar os exames de imagens solicitados, conforme pedidos médicos juntados nos id. 7540 e 7541. Diante da proximidade da data agendada para os exames, qual seja 12/06/2025 (id. 7542), e tendo em vista que o processo veio concluso para este Magistrado apenas na data de hoje, 10/06/2025 (id. 7575), oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Centro de Monitoração e Controle (COC) da SEAP/AM para retirar a tornozeleira do réu RAIMUNDO LIMA DA SILVA. Faça-se constar no referido ofício que, tão logo o exame seja realizado, deverá o réu comparecer ao COC - SEAP/AM, no prazo de até 72 horas, para colocar novamente a tornozeleira eletrônica. Instrua-se o ofício com cópia do pedido defensivo, dos pedidos de exames e do comprovante de agendamento de id. 7539/7542. Dê-se ciência às partes. II. Aguarde-se a manifestação do MPERJ, nos termos determinados nos itens III de id. 7474/7475 e II do id. 7527/7529, ocasião em que deverá também se manifestar sobre a certidão de id. 7574.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027958-44.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: GREEN MOUNTAIN PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLEBER VARGAS BARBIERI - SP252785, GABRIELA CLORETTI ALCAZAR - SP456061, JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708, JULIA LOPES LANFREDI - SP488531, RENATA FIORI PUCCETTI - SP131777 IMPETRADO: COORDENADOR DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS (COIME), GERENTE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS (GIMED), GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (GGFIS), DIRETOR DA QUARTA DIRETORIA (DIRE4), AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO MUNHOZ - SP166098 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito de acesso a eventuais procedimentos investigatórios que sejam do interesse da impetrante. A impetrante aduz, em síntese, que foi notificada pela ANVISA sobre uma denúncia de publicidade irregular de produtos de cannabis no site "Cannabis e Saúde", com prazo de 5 dias para cessar a atividade sob pena de processo sancionador. Dentro desse prazo, solicitou a habilitação de seus advogados, vista dos autos e a suspensão do prazo, mas teve o acesso negado, o que configura violação ao seu direito líquido e certo de defesa e contraditório. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. O Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo se declarou incompetente para o julgamento do feito e determinou o seu encaminhamento para esta subseção judiciária. Custas recolhidas. Decisão determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Despacho postergou a análise da liminar. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem ter, contudo, adentrado no mérito. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária ingressou no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No caso em análise, a Impetrante alega estar sendo impedida de acessar os autos do processo investigativo instaurado pela ANVISA, do qual é parte interessada. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a prerrogativa do advogado de ter acesso aos autos de qualquer investigação, ao editar a Súmula Vinculante nº 14, que assim dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” O acesso aos autos de procedimento investigatório para a defesa do representado é direito do advogado, que, quando obstado, enseja a proteção por meio de mandado de segurança. Embora a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal trate expressamente do direito do defensor de acessar os elementos de prova em procedimentos criminais, sua aplicação pode e deve ser estendida aos processos administrativos. Isso porque tais processos, embora não integrem a esfera penal, possuem natureza investigativa e podem resultar na imposição de sanções, o que exige a observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Negar o acesso aos autos, em contextos como o presente, compromete o pleno exercício do direito de defesa e fragiliza a legalidade do processo administrativo. No âmbito da Administração Pública, a regra é a publicidade dos atos, sendo o sigilo admitido apenas como exceção, em hipóteses legalmente previstas e devidamente justificadas. A simples indicação genérica de necessidade de sigilo não é suficiente para restringir o acesso aos autos de um processo, especialmente quando há direito subjetivo da parte interessada de tomar ciência dos elementos constantes nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a restrição de acesso a informações deve ser expressamente motivada, com indicação clara das razões que justificam a exceção à regra da publicidade, sob pena de nulidade do ato administrativo. A ausência de fundamentação específica compromete a legalidade, a transparência e a legitimidade do processo administrativo, além de violar garantias constitucionais do administrado. Portanto, a imposição de sigilo deve ser excepcional, motivada e proporcional, não se admitindo restrições baseadas em alegações genéricas ou abstratas, sob pena de configurar abuso de poder e cerceamento do direito de defesa. Desse modo, diante da ausência de fundamentação idônea para a restrição imposta, bem como da necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo que deve ser garantido à parte impetrante o acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66, a fim de que a parte interessada e seus advogados possam tomar pleno conhecimento do procedimento e apresentar as manifestações que entenderem pertinentes. Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) . CIÊNCIA AO INTERESSADO, POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO, PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA . NULIDADE RECONHECIDA. 1. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que “o INSS comprova que o segurado indicou endereço eletrônico em seu requerimento administrativo e que foi enviada carta de exigência para tal email, a qual restou não cumprida”. 2 . Entrementes, a despeito da suposta indicação de endereço eletrônico pelo impetrante, por ocasião do requerimento administrativo, a hipótese vertente demanda análise distinta. 3. Deveras, denota-se que a questionada intimação/notificação da decisão administrativa, realizada exclusivamente pela via eletrônica, não veio amparada em lei, sendo, em verdade, destituída de certeza quanto à ciência inequívoca do interessado. 4 . Trata-se o ato administrativo impugnado de comunicação de natureza meramente subsidiária ou suplementar que, por esse motivo, não dispensa o rito previsto para os processos administrativos em geral, notadamente quando não atingida a finalidade a que se destina (dar ciência ao interessado), tal como aparentemente ocorre no caso concreto. 5. “A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa ‘com os meios e recursos a ela inerentes’. Inteligência do disposto no art . 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e ‘dos meios e recursos a ela inerentes’, o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9 .784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9 .784/199, art. 26)” (MS n. 27.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021) . 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5003572-65.2021 .4.03.6128 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO DESPROVIDO. - A impetrante comprovou que não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de defesa nos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, bem como que protocolou pedido de cópia dos documentos em 03/07/2017, os quais estariam prontos para retirada após 10 (dez) dias úteis e de expirado o prazo para apresentação de defesa, em 11/07/2017 . - De acordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, o administrado tem o direito de acesso aos processos administrativos intentados contra ele ou que versem sobre seus interesses, podendo obter cópia dos documentos neles contidos e das decisões proferida. Referida norma tem como fundamento de validade os direitos constitucionais de informação e à ampla defesa, assegurados na Carta Política. In casu, a impetrante demonstrou que não teve acesso à cópia integral dos processos administrativos nº 19515-720 .509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, necessária para confecção de sua defesa administrativa, de maneira que restou violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Correta, portanto, a sentença apelada - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50101073620174036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2023) Quanto ao pedido para que seja determinada à autoridade impetrada a abstenção de instaurar processo administrativo sancionador — ou, caso já instaurado, o imediato arquivamento — pelos fatos tratados nas notificações, entendo que não assiste razão à parte impetrante. Isso porque tal medida implicaria ingerência indevida na esfera de competência da Administração Pública, mais especificamente da ANVISA, que detém atribuição legal para conduzir procedimentos de fiscalização e aplicar as sanções administrativas previstas em lei, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos deve se limitar à legalidade e à observância das garantias processuais, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para decidir, de forma antecipada, sobre a instauração ou o arquivamento de processo sancionador. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para garantir à Impetrante o acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66. Concedo o deferimento parcial da medida liminar, diante do fundamento relevante (fumus boni juris), consubstanciado na procedência parcial do pedido, e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), tendo em vista o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Impetrante, para determinar que as autoridades responsáveis concedam imediatamente à Impetrante e seus advogados acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Caberá à Anvisa a restituição de metade das custas adiantadas pela parte impetrante, à vista da sucumbência recíproca. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/2009, devendo a Secretaria remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027958-44.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: GREEN MOUNTAIN PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLEBER VARGAS BARBIERI - SP252785, GABRIELA CLORETTI ALCAZAR - SP456061, JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708, JULIA LOPES LANFREDI - SP488531, RENATA FIORI PUCCETTI - SP131777 IMPETRADO: COORDENADOR DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS (COIME), GERENTE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS (GIMED), GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (GGFIS), DIRETOR DA QUARTA DIRETORIA (DIRE4), AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO MUNHOZ - SP166098 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito de acesso a eventuais procedimentos investigatórios que sejam do interesse da impetrante. A impetrante aduz, em síntese, que foi notificada pela ANVISA sobre uma denúncia de publicidade irregular de produtos de cannabis no site "Cannabis e Saúde", com prazo de 5 dias para cessar a atividade sob pena de processo sancionador. Dentro desse prazo, solicitou a habilitação de seus advogados, vista dos autos e a suspensão do prazo, mas teve o acesso negado, o que configura violação ao seu direito líquido e certo de defesa e contraditório. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. O Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo se declarou incompetente para o julgamento do feito e determinou o seu encaminhamento para esta subseção judiciária. Custas recolhidas. Decisão determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Despacho postergou a análise da liminar. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem ter, contudo, adentrado no mérito. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária ingressou no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No caso em análise, a Impetrante alega estar sendo impedida de acessar os autos do processo investigativo instaurado pela ANVISA, do qual é parte interessada. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a prerrogativa do advogado de ter acesso aos autos de qualquer investigação, ao editar a Súmula Vinculante nº 14, que assim dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” O acesso aos autos de procedimento investigatório para a defesa do representado é direito do advogado, que, quando obstado, enseja a proteção por meio de mandado de segurança. Embora a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal trate expressamente do direito do defensor de acessar os elementos de prova em procedimentos criminais, sua aplicação pode e deve ser estendida aos processos administrativos. Isso porque tais processos, embora não integrem a esfera penal, possuem natureza investigativa e podem resultar na imposição de sanções, o que exige a observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Negar o acesso aos autos, em contextos como o presente, compromete o pleno exercício do direito de defesa e fragiliza a legalidade do processo administrativo. No âmbito da Administração Pública, a regra é a publicidade dos atos, sendo o sigilo admitido apenas como exceção, em hipóteses legalmente previstas e devidamente justificadas. A simples indicação genérica de necessidade de sigilo não é suficiente para restringir o acesso aos autos de um processo, especialmente quando há direito subjetivo da parte interessada de tomar ciência dos elementos constantes nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a restrição de acesso a informações deve ser expressamente motivada, com indicação clara das razões que justificam a exceção à regra da publicidade, sob pena de nulidade do ato administrativo. A ausência de fundamentação específica compromete a legalidade, a transparência e a legitimidade do processo administrativo, além de violar garantias constitucionais do administrado. Portanto, a imposição de sigilo deve ser excepcional, motivada e proporcional, não se admitindo restrições baseadas em alegações genéricas ou abstratas, sob pena de configurar abuso de poder e cerceamento do direito de defesa. Desse modo, diante da ausência de fundamentação idônea para a restrição imposta, bem como da necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo que deve ser garantido à parte impetrante o acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66, a fim de que a parte interessada e seus advogados possam tomar pleno conhecimento do procedimento e apresentar as manifestações que entenderem pertinentes. Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) . CIÊNCIA AO INTERESSADO, POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO, PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA . NULIDADE RECONHECIDA. 1. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que “o INSS comprova que o segurado indicou endereço eletrônico em seu requerimento administrativo e que foi enviada carta de exigência para tal email, a qual restou não cumprida”. 2 . Entrementes, a despeito da suposta indicação de endereço eletrônico pelo impetrante, por ocasião do requerimento administrativo, a hipótese vertente demanda análise distinta. 3. Deveras, denota-se que a questionada intimação/notificação da decisão administrativa, realizada exclusivamente pela via eletrônica, não veio amparada em lei, sendo, em verdade, destituída de certeza quanto à ciência inequívoca do interessado. 4 . Trata-se o ato administrativo impugnado de comunicação de natureza meramente subsidiária ou suplementar que, por esse motivo, não dispensa o rito previsto para os processos administrativos em geral, notadamente quando não atingida a finalidade a que se destina (dar ciência ao interessado), tal como aparentemente ocorre no caso concreto. 5. “A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa ‘com os meios e recursos a ela inerentes’. Inteligência do disposto no art . 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e ‘dos meios e recursos a ela inerentes’, o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9 .784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9 .784/199, art. 26)” (MS n. 27.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021) . 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5003572-65.2021 .4.03.6128 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO DESPROVIDO. - A impetrante comprovou que não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de defesa nos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, bem como que protocolou pedido de cópia dos documentos em 03/07/2017, os quais estariam prontos para retirada após 10 (dez) dias úteis e de expirado o prazo para apresentação de defesa, em 11/07/2017 . - De acordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, o administrado tem o direito de acesso aos processos administrativos intentados contra ele ou que versem sobre seus interesses, podendo obter cópia dos documentos neles contidos e das decisões proferida. Referida norma tem como fundamento de validade os direitos constitucionais de informação e à ampla defesa, assegurados na Carta Política. In casu, a impetrante demonstrou que não teve acesso à cópia integral dos processos administrativos nº 19515-720 .509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, necessária para confecção de sua defesa administrativa, de maneira que restou violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Correta, portanto, a sentença apelada - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50101073620174036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2023) Quanto ao pedido para que seja determinada à autoridade impetrada a abstenção de instaurar processo administrativo sancionador — ou, caso já instaurado, o imediato arquivamento — pelos fatos tratados nas notificações, entendo que não assiste razão à parte impetrante. Isso porque tal medida implicaria ingerência indevida na esfera de competência da Administração Pública, mais especificamente da ANVISA, que detém atribuição legal para conduzir procedimentos de fiscalização e aplicar as sanções administrativas previstas em lei, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos deve se limitar à legalidade e à observância das garantias processuais, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para decidir, de forma antecipada, sobre a instauração ou o arquivamento de processo sancionador. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para garantir à Impetrante o acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66. Concedo o deferimento parcial da medida liminar, diante do fundamento relevante (fumus boni juris), consubstanciado na procedência parcial do pedido, e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), tendo em vista o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Impetrante, para determinar que as autoridades responsáveis concedam imediatamente à Impetrante e seus advogados acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Caberá à Anvisa a restituição de metade das custas adiantadas pela parte impetrante, à vista da sucumbência recíproca. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/2009, devendo a Secretaria remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027081-44.1998.8.26.0114 (114.01.1998.027081) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - G.I.C. - G.I.C. - Procuradoria Regional do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da União - - Instituto Nacional de Seguro Social - - Banco Rural S/A - - Prefeitura Municipal de Campinas - - Mário Augusto Marchezan Rodrigues - - Consoline Veículos Ltda. - - M.v. Gonçalves & Cia Ltda. - - Berneck S/A Paineis Serrados - - Alcamp Alimentos Campinas Ltda - - Eucatex Madeira LTDA - - Frefer S/A Ind. e Com. de Ferro e Aco - - Kolibri Pintura Eletrostática Ltda - - Pertech PSM do Brasil /PERSTORP DO BRASIL IND. E COM. LTDA - - Sp Borrachas Campinas Ltda. - - Strapack Embalagens Ltda - - White Martins Gases Industriais S/A - - Banco Santander Brasil S/A - - BANCO ITAÚ S/A - - Banco Boavista Interatlantico S/A - - BANCO BANDEIRANTES S/A - - Carlos Sforça - - João Terto Bezerra - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - REGIONAL DE CAMPINAS - SECCIONAL DE PIRACICABA e outros - Consoline Veículos Ltda - Valter de Oliveira Campineira de Alimentos e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Sergio Roberto Carneiro de Castro - C.H.S. - - J.M.S.F.M. e outros - Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP), CLAUDINA MARIA GUH (OAB 160007/SP), NEUSA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB 207450/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), ANNIE CURI GOIS ZINSLY (OAB 192864/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS (OAB 192915/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), FABIO MUNHOZ (OAB 166098/SP), ALEXANDRO DOS REIS (OAB 155682/SP), PAULO ROBERTO MARCUCCI (OAB 80715/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), CARLOS SFORCA (OAB 38351/SP), CARLOS ALBERTO ESTEVES (OAB 36124/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANTONIO JOSE LISBOA RODRIGUES (OAB 141115/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), JOSE ROBERTO GARDEZAN (OAB 128622/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MARIA BEATRIZ IGLESIAS GUATURA (OAB 126449/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES (OAB 114632/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027081-44.1998.8.26.0114 (114.01.1998.027081) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - G.I.C. - G.I.C. - Procuradoria Regional do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da União - - Instituto Nacional de Seguro Social - - Banco Rural S/A - - Prefeitura Municipal de Campinas - - Mário Augusto Marchezan Rodrigues - - Consoline Veículos Ltda. - - M.v. Gonçalves & Cia Ltda. - - Berneck S/A Paineis Serrados - - Alcamp Alimentos Campinas Ltda - - Eucatex Madeira LTDA - - Frefer S/A Ind. e Com. de Ferro e Aco - - Kolibri Pintura Eletrostática Ltda - - Pertech PSM do Brasil /PERSTORP DO BRASIL IND. E COM. LTDA - - Sp Borrachas Campinas Ltda. - - Strapack Embalagens Ltda - - White Martins Gases Industriais S/A - - Banco Santander Brasil S/A - - BANCO ITAÚ S/A - - Banco Boavista Interatlantico S/A - - BANCO BANDEIRANTES S/A - - Carlos Sforça - - João Terto Bezerra - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - REGIONAL DE CAMPINAS - SECCIONAL DE PIRACICABA e outros - Consoline Veículos Ltda - Valter de Oliveira Campineira de Alimentos e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Sergio Roberto Carneiro de Castro - C.H.S. - - J.M.S.F.M. e outros - Vistos. Fls. 4538: Determino que a serventia certifique a viabilidade da unificação das parcelas, via portal de custas, a fim de que os valores creditados sejam consolidados em um único saldo. Em caso positivo, fica desde logo deferido o pedido de fls. 4538, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Int. - ADV: ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), ANNIE CURI GOIS ZINSLY (OAB 192864/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), FABIO MUNHOZ (OAB 166098/SP), FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP), CARLOS SFORCA (OAB 38351/SP), CARLOS ALBERTO ESTEVES (OAB 36124/SP), KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS (OAB 192915/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), NEUSA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB 207450/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE ROBERTO GARDEZAN (OAB 128622/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANTONIO JOSE LISBOA RODRIGUES (OAB 141115/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), CLAUDINA MARIA GUH (OAB 160007/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MARIA BEATRIZ IGLESIAS GUATURA (OAB 126449/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES (OAB 114632/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ALEXANDRO DOS REIS (OAB 155682/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), PAULO ROBERTO MARCUCCI (OAB 80715/SP)