Raquel Aparecida Tutui Crespo
Raquel Aparecida Tutui Crespo
Número da OAB:
OAB/SP 166111
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1027961-33.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jbm Serviços - Apelante: João Batista Gusmão de Magalhães - Apelado: Fábio Carlos Santos Oliveira - Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada dos Relatórios Registrato (pessoa física e jurídica), a fim de comprovar que os extratos anteriormente apresentados se referem a todas as contas pertencentes àqueles titulares, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Raquel Aparecida Tutui Crespo (OAB: 166111/SP) - Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004355-73.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FRANCISCO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO - SP166111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003596-57.2022.8.26.0663 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luciano Alberto da Silva - - Priscila Cristina Carvalho da Silva - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - 1. Fls.176: Providencie-se o Cartório a intimação das Fazendas através do Portal. 2. Fls.183: Expeça-se novo ofício, acompanhado de senha ao Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim para que manifeste-se sobre a viabilidade do pedido. Servirá a presente como ofício. Int. - ADV: IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004656-25.2020.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.A.S.M. - A.M. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito". - ADV: GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049122-65.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Victoria Machado de Barros - - Matheus José Buzolin - - MV Odontologia Ltda - Dso Dental Service Office Franquias Ltda - Vistos, em saneador. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA E DE ELEIÇÃO DE FORO, CUMULADA COM NULIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, proposta por VICTORIA MACHADO DE BARROS, MATHEUS JOSÉ BUZOLIN E MV ODONTOLOGIA LTDA., em face de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. A demanda versa sobre a validade da cláusula de não concorrência e da cláusula de eleição de foro inseridas nos instrumentos firmados entre as partes, bem como sobre a exigibilidade de multa contratual prevista no pré-contrato e distrato celebrado no contexto da relação de franquia anteriormente existente. A Ré, em sua contestação, argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que jamais promoveu a cobrança da multa no valor de R$ 400.000,00, apontado pelos Autores, sustentando que eventual cobrança se limita ao valor de R$ 80.000,00, objeto de outra ação judicial. Defende, ainda, a existência de conexão processual entre a presente demanda e a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, ajuizada pela própria Ré, por entender que ambas versam sobre a mesma relação contratual e discutem, sobretudo, a validade da cláusula de não concorrência. No mérito, sustenta a validade das cláusulas contratuais firmadas, inclusive a multa e a cláusula de não concorrência. Em réplica, os Autores impugnam os argumentos da defesa e reiteram integralmente os termos da inicial. É o relatório, Decido. Passo à análise das questões processuais pendentes. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, razão não assiste à Ré. Restou devidamente demonstrado nos autos que os Autores foram formalmente notificados extrajudicialmente a respeito da suposta violação da cláusula de não concorrência, com expressa menção à incidência de multa contratual no valor de R$ 400.000,00. Tal circunstância, por si só, configura efetiva ameaça jurídica e manifesta pretensão resistida, sendo plenamente cabível a propositura de demanda declaratória, com o objetivo de elidir a insegurança jurídica e obter provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade da penalidade contratual. Ademais, o fato de a Ré ter ajuizado, posteriormente, ação de cobrança em valor inferior não descaracteriza o interesse de agir dos Autores, tampouco afasta o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. No que toca à alegação de conexão, esta merece acolhimento. Com efeito, tanto a presente demanda quanto a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, proposta pela Ré e registrada sob o nº 1000014-89.2025.8.26.0260, versam sobre a mesma relação jurídica, possuem identidade parcial de partes e discutem, substancialmente, a validade e os efeitos da cláusula de não concorrência pactuada entre as partes. Assim, há identidade de causa de pedir e pedidos, ainda que sob diferentes perspectivas, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, especialmente com o objetivo de prevenir decisões conflitantes. Considerando que a presente demanda foi distribuída anteriormente, reconheço a prevenção deste Juízo, na forma dos artigos 58 e 59 do CPC, razão pela qual determino a reunião dos autos do processo nº 1000014-89.2025.8.26.0260 a estes, para tramitação e julgamento conjunto. No que se refere à cláusula de eleição de foro, verifica-se que a Ré não apresentou qualquer impugnação específica quanto à competência deste Juízo em sua contestação, tampouco suscitou a validade da cláusula como matéria preliminar. Nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro apenas produz efeito se a parte a quem ela aproveita suscitar sua aplicação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de prorrogação da competência. Portanto, operou-se a prorrogação da competência em favor deste Juízo, consoante também dispõe o artigo 65 do CPC, de modo que resta superada a discussão sobre a competência territorial, sendo este Juízo plenamente competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Superadas as questões processuais, passo à organização da fase instrutória. Verifico que subsistem controvérsias de ordem fática, notadamente quanto à configuração, ou não, da violação da cláusula de não concorrência, eventual utilização indevida de know-how, captação de clientela, bem como acerca da própria validade e aplicabilidade da cláusula de não concorrência e da cláusula penal. Diante disso, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas e indefiro o depoimento pessoal das partes, pois a prova testemunhal será plenamente capaz de elucidar o feito. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato. Designo a audiência de instrução, que será realizada de forma virtual, para o dia 05 de novembro de 2025, às 14h30. Em tempo hábil, o cartório disponibilizará nos autos as informações necessárias para o acesso à audiência, bem como as enviará aos e-mails indicados pelas partes - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028784-70.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane Ferreira dos Santos - Nu Pagamentos S/A - Nubank S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sendo inexigíveis todos os encargos e juros que dele decorreram; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês, sem capitalização, desde a citação (Súmula 362 do STJ). Sabido que a indenização por dano moral arbitrada em valor inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Juros e correções incidentes até 31/08/2024, conforme acima disposto; deve ser observado o determinado na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. E a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional concedida, antecipo os efeitos da tutela nesta oportunidade, para determinar a suspensão da anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC), comprovada às fls. 86/87, com relação ao débito discutido nestes autos. Assim, extingo a fase cognitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se ofício ao SCPC, para o atendimento da determinação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, oficie-se novamente ao SCPC, comunicando sobre a definitividade desta decisão. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não ser caso de litigância de má-fé. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. , com os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003438-30.2004.8.26.0443 (443.01.2004.003438) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alice Serrano de Camargo - Irene Correa Rosa Serrano - - Rdb Administração e Participações - - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Pedro Bernardo Fernandes de Souza - - Maria Del Pilar Moreno de Souza - - Neri Antunes de Moura - - Maria Tereza Freitas de Moura - - Áurea Elena Serrano - - Antonio Tabajara Serrano - - José Manoel Alves - - Claudio Aparecido Lassie - - Ana Maria do Nascimento Lassie - - Flávio Natalino Lassie - - Maria de Lourdes Soares Lassie - - Alexandre Carlos Serrano - Vistos. Quanto ao alegado às fls. 1817-1823, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSANA RAMOS POLSKI (OAB 203123/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), KATHLEEN BEATRIZ MARQUES (OAB 515917/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), RONALDO CLAUDINO DE OLIVEIRA (OAB 138404/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), EDIVANI DUARTE VENTUROLE (OAB 231283/SP), VERA LUCIA NUNES (OAB 294419/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP), YLKA IRIS BELTRÃO LIMA (OAB 290946/SP), YLKA IRIS BELTRÃO LIMA (OAB 290946/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), VERA LUCIA NUNES (OAB 294419/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003438-30.2004.8.26.0443 (443.01.2004.003438) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alice Serrano de Camargo - Irene Correa Rosa Serrano - - Rdb Administração e Participações - - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Pedro Bernardo Fernandes de Souza - - Maria Del Pilar Moreno de Souza - - Neri Antunes de Moura - - Maria Tereza Freitas de Moura - - Áurea Elena Serrano - - Antonio Tabajara Serrano - - José Manoel Alves - - Claudio Aparecido Lassie - - Ana Maria do Nascimento Lassie - - Flávio Natalino Lassie - - Maria de Lourdes Soares Lassie - - Alexandre Carlos Serrano - Vistos. Quanto ao alegado às fls. 1817-1823, manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSANA RAMOS POLSKI (OAB 203123/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), KATHLEEN BEATRIZ MARQUES (OAB 515917/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), MARISA ANDREA GONZALEZ (OAB 328065/SP), SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), RONALDO CLAUDINO DE OLIVEIRA (OAB 138404/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), EDIVANI DUARTE VENTUROLE (OAB 231283/SP), VERA LUCIA NUNES (OAB 294419/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP), YLKA IRIS BELTRÃO LIMA (OAB 290946/SP), YLKA IRIS BELTRÃO LIMA (OAB 290946/SP), PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB 391367/SP), VERA LUCIA NUNES (OAB 294419/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036174-04.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercedes Mariano Cunha - Sabemi Seguradora S/A - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, querendo, manifeste-se o interessado acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013264-87.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S. - VISTOS. 1- Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (fls. 16/19). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 44/45, defiro à parte autora (R.M.S. - fls.12) a curatela provisória da parte ré (T.S. - fls.11), seu esposo, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá apresentar sua certidão de casamento atualizada. Anoto, para controle e para ciência do Ministério Público, o imposto de renda do interditando juntado às fls. 33/41. 3- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 4- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 5- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 6- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
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