Nelson Rosa

Nelson Rosa

Número da OAB: OAB/SP 166146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Rosa possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT18, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TRT18, TJSP, TRF3
Nome: NELSON ROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003526-68.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1009877-45.2020.8.26.0066) (processo principal 1009877-45.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Cirene Carpejani - Banco Pan S.A - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: GABRIELA TOLEDO SOARES ROSA (OAB 405901/SP), NELSON ROSA (OAB 166146/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814320-29.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0814320-29.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00070786 RECTE: MARIA LUCIA BAPTISTA PESSOA ADVOGADO: SILVIA BAPTISTA TEIXEIRA OAB/RJ-166146 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0502576-61.2007.8.26.0066 (apensado ao processo 0018279-36.2000.8.26.0066) (066.01.2007.502576) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Veloso de Castro - Processo nº. 2007/002846. Vistos. Reputo ter havido erro material na sentença de fls. 46/47. Assim sendo, retifico de ofício a referida sentença, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para fazer constar: " 2 - Páginas 26/28: concedo os benefícios da Assistência Judiciária ao executado, Luiz Veloso de Castro, procedendo-se as devidas anotações. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Dr. Nelson Rosa, nomeado pela OAB/SP. (página 28)". No mais, a sentença permanece tal como lançada. Publique-se e intime-se. - ADV: NELSON ROSA (OAB 166146/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 368. RECURSO INOMINADO 0814320-29.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0814320-29.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00070786 RECTE: MARIA LUCIA BAPTISTA PESSOA ADVOGADO: SILVIA BAPTISTA TEIXEIRA OAB/RJ-166146 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Rosa (OAB 166146/SP), Gabriela Toledo Soares Rosa (OAB 405901/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) Processo 0003526-68.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cirene Carpejani - Exectdo: Banco Pan S.A - Vistos. Fls. 132/133: O executado Banco Pan S/A apresentou manifestação contra a exequente Cirene Carpejani, alegando as seguintes matérias: Houve duplicidade no cálculo do valor devido, especialmente em relação à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; O exequente atualizou indevidamente o valor da multa, extrapolando os limites fixados na decisão judicial; O Banco Pan quitou integralmente o valor da multa fixada na decisão judicial que deu origem à execução, o que extingue a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; A parte exequente incorreu em manifesta duplicidade ao incluir no montante executado o valor da multa quando já havia sido calculado e pago o montante correspondente à multa cominatória. DECIDO Trata-se de manifestação do executado Banco Pan S/A requerendo o levantamento do valor remanescente pago a maior ou, alternativamente, a extinção da execução. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a questão da impugnação dos cálculos já foi objeto de decisão às fls. 100/101, na qual rejeitei a impugnação pelos mesmos fundamentos da preclusa decisão de fls. 72. Na referida decisão, consignei expressamente que "a impugnação não comporta acolhimento, pelos mesmos fundamentos da preclusa decisão de fls 72." Na mesma decisão, determinei a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente e a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$2.888,26. A matéria está preclusa, já tendo sido objeto de decisão. Os cálculos foram elaborados pela exequente às fls. 83/86, nos termos determinados pelo Juízo, e impugnados pelo executado às fls. 94/95, tendo a impugnação sido rejeitada por decisão judicial. O princípio da preclusão impede a rediscussão de questões já decididas no processo, visando garantir a segurança jurídica e evitar o prolongamento indefinido do feito. No caso dos autos, a questão da suposta duplicidade no cálculo da multa já foi apreciada e rejeitada, não sendo possível sua rediscussão. Ante o exposto, REJEITO a manifestação do executado. Decorrido o prazo desta decisão, expeça-se mandado de levantamento com relação ao depósito judicial de fls. 116, em favor do exequente, observando-se a Serventia o beneficiário e demais dados indicados no formulário de fls. 127. A parte interessada deverá acompanhar a transferência do valor, referente ao mandado de levantamento eletrônico expedido, para a conta indicada no formulário próprio apresentado nos autos, após decorrido o prazo de 05 dias contados da publicação da Nota de Cartório para tal finalidade. Após, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. O silêncio será interpretado como pedido de extinção, arquivamento bem como concordância com a renúncia do prazo recursal. Intime-se. Barretos, 20 de maio de 2025.
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