Decio Sebastiao Daidone Junior
Decio Sebastiao Daidone Junior
Número da OAB:
OAB/SP 166211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Sebastiao Daidone Junior possui 280 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TRT1, TST, TRT4, TRT2, TRT15, TJSP, TJRJ, TRT3, TJMG
Nome:
DECIO SEBASTIAO DAIDONE JUNIOR
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
280
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (176)
AGRAVO DE PETIçãO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-32.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: ELVIS GREGORIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho #id:e4f65fe fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais apresentados. Prazo 5 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CASSIA YUMI IWAMOTO BASSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-32.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: ELVIS GREGORIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: AGRO MARIPA - PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho #id:e4f65fe fica V. Sa. intimado(a) sobre os esclarecimentos periciais apresentados. Prazo 5 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CASSIA YUMI IWAMOTO BASSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGRO MARIPA - PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000083-89.2017.5.02.0432 RECORRENTE: ANDRE MAGRI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2f17c proferida nos autos. ROT 1000083-89.2017.5.02.0432 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE MAGRI MARTINS FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) CLAYTON GARCIA DA SILVA (SP245797) DECIO SEBASTIAO DAIDONE JUNIOR (SP166211) ELIANA MARIA CALO MENDONCA (SP71347) RECURSO DE: ANDRE MAGRI MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 24e06f9; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 6de7d52). Regular a representação processual (Id b7131f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Consta do v. acórdão: "A reclamada insurge-se em face da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo para refeição e descanso e adicional noturno. Aduz que todas as horas extras realizadas foram pagas, o intervalo usufruído e o adicional noturno corretamente quitado. De fato, os cartões de ponto juntados com a defesa são britânicos e não se prestam para a prova da jornada de trabalho da demandante. Logo, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na exordial, inclusive no que se refere aos minutos antecedentes e posteriores à jornada normal e o intervalo para refeição e descanso estão em consonância com a Súmula 338 do C.TST. Portanto, não há nenhum reparo a ser feito na decisão, no particular. Todavia, há de se reconhecer a validade dos acordos de compensação e prorrogação da jornada de trabalho firmado entre as partes, conforme fls.227/228, com expressa previsão normativa. Assim, provejo do recurso para determinar que são devidas como horas extras somente as horas que extrapolarem à 44ª hora semanal. No mais, não há nenhuma ressalva a ser feita na sentença de origem, uma vez que os cartões de ponto apresentam registro britânico do intervalo para refeição e descanso e a reclamada não produziu nenhum elemento de prova a demonstrar que o autor usufruía uma hora de descanso. Da mesma forma, a decisão quanto ao adicional noturno deve prevalecer, uma vez que sendo reconhecida a jornada de trabalho indicada na preambular, a remuneração da jornada noturna foi parcial. Logo, não provejo do recurso no que se refere ao intervalo para refeição e descanso e adicional noturno." Nos termos do v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MAGRI MARTINS - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000083-89.2017.5.02.0432 RECORRENTE: ANDRE MAGRI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2f17c proferida nos autos. ROT 1000083-89.2017.5.02.0432 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE MAGRI MARTINS FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) CLAYTON GARCIA DA SILVA (SP245797) DECIO SEBASTIAO DAIDONE JUNIOR (SP166211) ELIANA MARIA CALO MENDONCA (SP71347) RECURSO DE: ANDRE MAGRI MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 24e06f9; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 6de7d52). Regular a representação processual (Id b7131f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Consta do v. acórdão: "A reclamada insurge-se em face da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo para refeição e descanso e adicional noturno. Aduz que todas as horas extras realizadas foram pagas, o intervalo usufruído e o adicional noturno corretamente quitado. De fato, os cartões de ponto juntados com a defesa são britânicos e não se prestam para a prova da jornada de trabalho da demandante. Logo, o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na exordial, inclusive no que se refere aos minutos antecedentes e posteriores à jornada normal e o intervalo para refeição e descanso estão em consonância com a Súmula 338 do C.TST. Portanto, não há nenhum reparo a ser feito na decisão, no particular. Todavia, há de se reconhecer a validade dos acordos de compensação e prorrogação da jornada de trabalho firmado entre as partes, conforme fls.227/228, com expressa previsão normativa. Assim, provejo do recurso para determinar que são devidas como horas extras somente as horas que extrapolarem à 44ª hora semanal. No mais, não há nenhuma ressalva a ser feita na sentença de origem, uma vez que os cartões de ponto apresentam registro britânico do intervalo para refeição e descanso e a reclamada não produziu nenhum elemento de prova a demonstrar que o autor usufruía uma hora de descanso. Da mesma forma, a decisão quanto ao adicional noturno deve prevalecer, uma vez que sendo reconhecida a jornada de trabalho indicada na preambular, a remuneração da jornada noturna foi parcial. Logo, não provejo do recurso no que se refere ao intervalo para refeição e descanso e adicional noturno." Nos termos do v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ANDRE MAGRI MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0129300-97.2007.5.15.0140 AUTOR: LOURDES SIQUEIRA BUENO E OUTROS (1) RÉU: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08a74d proferido nos autos. DESPACHO Expediente id 1276ea1: Renove-se o ofício expedido à Caixa Econômica Federal para cumprimento. ATIBAIA/SP, 29 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES SIQUEIRA BUENO - NELSON PINTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0129300-97.2007.5.15.0140 AUTOR: LOURDES SIQUEIRA BUENO E OUTROS (1) RÉU: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08a74d proferido nos autos. DESPACHO Expediente id 1276ea1: Renove-se o ofício expedido à Caixa Econômica Federal para cumprimento. ATIBAIA/SP, 29 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000274-57.2014.5.02.0077 RECLAMANTE: REGINALDO DO ROSARIO SANTOS RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbb62c4 proferida nos autos. Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há no sistema SISCONDJ depósito judicial no importe de R$81.447,46, constante na conta judicial de número 100124571877 e comprovante de recolhimento de custas processuais (fls.13 e 14 do ID 14ddd77 respectivamente). São Paulo, 22 de julho de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Preliminarmente, ressalto que o reclamante levantou o depósito recursal constante do Id 868d37c, no valor de R$ 9.999,66, bem como o depósito judicial referente ao valor incontroverso devido no montante de R$ 140.461,57, conforme Id e026a25. Trata-se de cumprimento de sentença em que os cálculos de liquidação foram homologados em 04/10/2021 (Id 3127326), após concordância expressa do reclamante quanto ao laudo pericial anteriormente apresentado (Id 465035f). A reclamada apresentou embargos à execução (Id 43f93c6) que foram parcialmente acolhidos por sentença proferida em 31/03/2022 (Id 52befd3). Interposto agravo de petição pela executada (Id e9d830f), sobreveio o v. acórdão de Id 4b67d8e, que deu parcial provimento ao recurso, para determinar a reformulação da conta de liquidação, com os seguintes ajustes: (i) exclusão do pagamento de horas extras em feriados e folgas, por entender o julgado que houve compensação ou pagamento regular; (ii) consideração do horário de entrada às 18h58 no dia 10/11/2013; (iii) no regime 12x36, incidência apenas do adicional normativo sobre as horas destinadas à compensação, e não da hora cheia mais adicional; (iv) manutenção dos demais critérios fixados, especialmente quanto à apuração da jornada noturna. Em cumprimento ao julgado, o Sr. perito apresentou planilha retificadora nos termos do v. acórdão (Id 55b96ce). O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial retificado (Id 95c7b7c), apontando equívocos na apuração do adicional noturno, multa normativa e correção monetária. Não assiste razão ao exequente. A impugnação apresentada pelo reclamante, além de intempestiva, versa sobre pontos que já foram objeto de exame e concordância expressa à época da homologação inicial do laudo pericial (Id 465035f). O Sr. perito, agora, limitou-se a promover adequações pontuais determinadas pelo v. acórdão de Id 4b67d8e, não cabendo rediscussão dos demais parâmetros já consolidados e aceitos pelas partes. Assim, revela-se preclusa a possibilidade de novo questionamento sobre itens que não foram modificados pelo título executivo reformador, devendo prevalecer a conta ajustada. A reclamada concordou com os laudo pericial apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial adequado (Id 55b96ce) e fixo o crédito exequendo em R$150.965,36, sendo R$78.206,89 de principal e R$72.758,47 de juros de mora, vigentes em 08/11/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de 07/02/2014, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizado o índice TR nos termos da r. Sentença de 06/11/2015. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$5.516,84. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$15.384,49, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (fls.13 e 14 do ID 14ddd77 respectivamente). Honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id 3127326 em R$2.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 01/02/2019, em favor do perito, Sr. MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ. Considerando que o depósito constante nos autos é anterior ao cálculo homologado, a fim de facilitar a liberação, preliminarmente, oficie-se o Banco do Brasil para converter o depósito para uma nova data. Cumprido, venham os autos conclusos para liberação e apuração de eventual valor remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DO ROSARIO SANTOS
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