Edalto Matias Caballero

Edalto Matias Caballero

Número da OAB: OAB/SP 166344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP
Nome: EDALTO MATIAS CABALLERO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512236-90.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SHEILA CRISTINA DA SILVA - Para fins de controle, anoto que, embora tenha havido o recebimento da denúncia por este Juízo (fl. 597), sobreveio a informação de que a ré cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado pelo DIPO (fls. 553/4), conforme documentos comprobatórios às fls. 600/614, de modo que foi julgada extinta a punibilidade (fls. 682). O Ministério Público, diante da extinção de punibilidade, manifestou-se pelo arquivamento dos autos (fl. 687). Dessa forma, para fins de regularização, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para que proceda à exclusão da anotação relativa à decisão de recebimento da denúncia em relação à beneficiária (fls. 653/654). Após, regularizados os autos, providenciem-se as devidas anotações e comunicações e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512236-90.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SHEILA CRISTINA DA SILVA - Fls. 682: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019314-66.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Alberto Athayde - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para (a) confirmar a liminar concedida à fl. 123, determinando a ré o restabelecimento definitivo do plano de saúde do autor e dependentes; e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e com juros de mora a contar do evento danoso (09/07/2024). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2043336-49.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carla Simone Camacho Carneiro - Embargte: Marcelo Senges Carneiro - Embargdo: Blackpartners Miruna Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Blackwood Investimentos Ltda. - Interessado: Tecnosolo Engenharia Em Recuperação Judicial - Interessada: Kátia Mosso Ferreira - Interessado: Dálcio Bustamante Ferreira - Interessado: Renato Azevedo Dantes dos Reis - Interessado: Glauco Bronz Cavalcanti - Interessado: José Luiz Gomes Júnior - Interessado: Leandro Tadeu Russo Babolin - Interessado: Cleverson Neves Advogados e Consultores (Administrador Judicial) - Vistos. Inicie-se o julgamento dos presentes embargos de declaração, no modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Lucas Latini Cova (OAB: 172760/RJ) - Bárbara Maria Pinto Nascimento Gomes (OAB: 210953/RJ) - André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Felipe Herdem Lima (OAB: 166344/RJ) - Tereza Cristina Gavinho (OAB: 149120/RJ) - Pedro Henrique Vidotti (OAB: 380111/SP) - Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048445-78.2002.8.26.0002 (002.02.048445-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reginaldo Matias Alves - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006562-18.2000.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDALTO MATIAS CABALLERO - SP166344 Destinatários: VIVA AGUA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EDALTO MATIAS CABALLERO - (OAB: SP166344) FINALIDADE: Intimar acerca da sentença Id 2145340064. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0216745-53.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jorge Andre dos Santos Tiburcio - Cartel Comércio de Artigos Para Escritório Ltda - - Nova Ativa Papelaria Ltda e outros - Vistos. Para análise do pedido de pesquisa, deve a parte interessada: a) indicar o nome completo da parte (com CPF/CNPJ) que visa a pesquisa solicitada e sistema de busca para realizar a pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD); b) juntar planilha atualizada de débito ou indicar a página; c) informar a(s) página(s) em que consta(m) a(s) intimação do(s) executado(s) para pagamento do débito. Intime-se. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), ELAINE FAGUNDES DE MELO (OAB 283348/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082169-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (Justiça Gratuita) - Agravado: Cartel Comércio de Artigos para Escritório Ltda e outro - Agravado: Alfredo Gomes Caballero-me - Agravado: Alfredo Gomes Caballero - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS PARA INFORMAR EVENTUAL VÍNCULO CONTRATUAL COM O EXECUTADO ACOLHIMENTO EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉVIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESNECESSÁRIA POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA MESMO SEM DOMÍNIO PEDIDO RESPALDADO NOS ARTS. 772, III, E 773 DO CPC ADEMAIS, INFORMAÇÃO NÃO ACESSÍVEL DIRETAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE, NA QUALIDADE DE PARTICULAR DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA VIABILIZAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Edalto Matias Caballero (OAB: 166344/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012574-45.2011.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Vagna Mathias de Mello - Zilda Valquiria Mathias de Mello - Vistos. Fls. 218 e 219: Considerando-se estar a inventariante regularmente representada e sua reiterada inércia, destituo-a do cargo e nomeio, em substituição, a herdeira Vagna Mathias de Mello. Esta decisão servirá como termo e certidão de inventariante para os devidos e legais fins até o julgamento, por sentença, da partilha. Concedo prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do determinado às fls. 195, item 1. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001222-03.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1003316-21.2024.8.26.0565) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.V. - L.V. - Vistos. 1) Nos termos da r. Cota retro do DD. Representante do Ministério Público, considerando o atingimento da maioridade por parte de M.P.V. (fl. 17), faz-se necessária a regularização de sua representação processual no feito, cuja observância dessa formalidade mostra-se indispensável ao prosseguimento da ação (pressuposto processual positivo). Providencie a autora M.P.V., no prazo de 15 (quinze) dias. Perante eventual inercia, intime-se, pessoalmente, a autora M.P.V. nos termos do artigo 485, §1º, via postal, para cumprimento da referida formalidade, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2) Quanto à inercia da parte autora, quanto à juntada dos documentos indicados na decisão de fls. 142, cumpre destacar que referida lacuna probatória será aquilatada na ocasião da prolação da sentença. Int. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/SP), FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
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