Gislaine Cristina Lucena De Souza
Gislaine Cristina Lucena De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 166406
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJPR, TRT2, TST, TJRJ, TRT18, TRF3, TJSP, TJMG, TRT15
Nome:
GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000290-82.2023.5.02.0075 RECLAMANTE: JULLIANA AGUIAR DE SOUSA GOMES RECLAMADO: MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1cfa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc.......... Indefiro o requerimento para renovação de convênios porquanto as diligências já foram realizadas e restaram negativas, não havendo evidências nos autos acerca da alteração patrimonial dos executados a justificar novas diligências. Isto posto, intime-se o autor para ciência deste despacho bem como para, em 10 dias, indicar outros bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANA AGUIAR DE SOUSA GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000445-06.2023.5.02.0069 RECLAMANTE: ANDRE MACIEL BARRETO RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c7b69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DECISÃO Vistos etc., Deixo de processar o recurso interposto, uma vez que é incabível a interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória, conforme dispõem os artigos 897, alínea a e 893, inciso IV, § 1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACIEL BARRETO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001900-06.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: ULYSSES CALVO RECLAMADO: POSTO UNIQUE DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475a14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Em breve síntese, regularmente citados para o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, somente a empresa PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA manifestou-se no prazo legal, pleiteando o decreto de improcedência do pedido, alegando que devem ser considerados os requisitos constantes no art. 50 do Código Civil, inexistentes nos autos, e a impossibilidade de redirecionamento da execução por não ter participado da fase de conhecimento. DECIDO. A r. decisão monocraticamente proferida pelo Exmo Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 21, § 2º, do Regimento Interno do STF, nos autos do ARE 1160361 (DJe 14/09/2021) não possui força vinculante. Ademais, está sendo dada a oportunidade para que a parte possa exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre salientar que, embora a jurisprudência trabalhista admita com maior flexibilidade a aplicação da teoria menor — que permite o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, independentemente da demonstração de abuso da personalidade —, tal entendimento não pode ser automaticamente estendido para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica da qual o sócio executado participe. Nesses casos, a medida requer a observância dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de se violar os princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No presente caso, verifica-se que o exequente não apresentou quaisquer elementos concretos que comprovem a existência de confusão patrimonial entre o sócio executado e as empresas supracitadas. Tampouco foram trazidos aos autos indícios mínimos de fraude ou de desvio de finalidade que justifiquem a medida excepcional pleiteada. A alegação de que o sócio estaria ocultando bens por meio da referida empresa, desacompanhada de provas, revela-se insuficiente para a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa "MOISÉS TERRAPLENAGEM LTDA." ao polo passivo da demanda, com base nos argumentos de que o executado faz parte de seu quadro societário e que não efetuou o pagamento de suas obrigações trabalhistas (§2º do art. 133 do CPC). Como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa-fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, considerando que o Regional apreciou o pleito de instauração de incidente de desconsideração inversa à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000616-25.2014.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024) (g.n.). Ante o exposto, decide-se, julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das empresas PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA e MASTER MANUTENCAO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Intime-se. Transitado em julgado sem alteração, determino a exclusão das empresas supracitadas. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO UNIQUE DE SERVICOS EIRELI - ME - PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001900-06.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: ULYSSES CALVO RECLAMADO: POSTO UNIQUE DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475a14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Em breve síntese, regularmente citados para o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, somente a empresa PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA manifestou-se no prazo legal, pleiteando o decreto de improcedência do pedido, alegando que devem ser considerados os requisitos constantes no art. 50 do Código Civil, inexistentes nos autos, e a impossibilidade de redirecionamento da execução por não ter participado da fase de conhecimento. DECIDO. A r. decisão monocraticamente proferida pelo Exmo Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 21, § 2º, do Regimento Interno do STF, nos autos do ARE 1160361 (DJe 14/09/2021) não possui força vinculante. Ademais, está sendo dada a oportunidade para que a parte possa exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre salientar que, embora a jurisprudência trabalhista admita com maior flexibilidade a aplicação da teoria menor — que permite o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, independentemente da demonstração de abuso da personalidade —, tal entendimento não pode ser automaticamente estendido para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica da qual o sócio executado participe. Nesses casos, a medida requer a observância dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sob pena de se violar os princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No presente caso, verifica-se que o exequente não apresentou quaisquer elementos concretos que comprovem a existência de confusão patrimonial entre o sócio executado e as empresas supracitadas. Tampouco foram trazidos aos autos indícios mínimos de fraude ou de desvio de finalidade que justifiquem a medida excepcional pleiteada. A alegação de que o sócio estaria ocultando bens por meio da referida empresa, desacompanhada de provas, revela-se insuficiente para a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se à realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa "MOISÉS TERRAPLENAGEM LTDA." ao polo passivo da demanda, com base nos argumentos de que o executado faz parte de seu quadro societário e que não efetuou o pagamento de suas obrigações trabalhistas (§2º do art. 133 do CPC). Como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa-fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, é imprescindível que, para que ocorra a desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, o Tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, considerando que o Regional apreciou o pleito de instauração de incidente de desconsideração inversa à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000616-25.2014.5.09.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024) (g.n.). Ante o exposto, decide-se, julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das empresas PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA e MASTER MANUTENCAO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Intime-se. Transitado em julgado sem alteração, determino a exclusão das empresas supracitadas. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULYSSES CALVO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001242-09.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE EDINALDO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO S-10 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f14857 proferido nos autos. Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre a impugnação dos suscitado. Após voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDINALDO FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001242-09.2022.5.02.0039 RECLAMANTE: JOSE EDINALDO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO S-10 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f14857 proferido nos autos. Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre a impugnação dos suscitado. Após voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO S-10 LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000588-96.2023.5.09.0657 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000941-02.2025.5.02.0316 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000236-43.2025.5.18.0003 EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VL DRAGO TROPICAL V - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz, fica a parte intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à impugnação #id:fa7f0f5 pela parte adversa. Prazos e fins legais. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-38.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCELO LOZANO RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad73f51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição em que o exequente, diante da ineficiência das ferramentas executórias, requer a expedição de ofício ao BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (BK BANK) para bloqueio e penhora de valores, bem como para que forneça extratos bancários dos últimos 12 meses. Adicionalmente, requer a utilização da ferramenta SNIPER para identificar "laranjas" e pessoas jurídicas utilizadas para fraudar credores. No caso em tela, a parte exequente alega que as ferramentas executórias tradicionais não foram eficazes e aponta a existência de indícios de que a executada possui valores em conta no BK BANK. Diante disso, o pedido de expedição de ofício para bloqueio e penhora de valores em conta bancária e para fornecimento de extratos bancários mostra-se pertinente. A medida visa garantir a efetividade da execução, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e da busca da satisfação do crédito trabalhista. Diante da alegação de que a executada está utilizando o BK BANK para ocultar valores, e considerando que as tentativas anteriores de constrição de bens foram frustradas, a utilização da ferramenta SNIPER para identificar "laranjas" e pessoas jurídicas utilizadas para fraudar credores se mostra relevante. A medida, nesse contexto, tem como objetivo a busca de bens e valores para satisfazer o crédito exequendo. A utilização da ferramenta, nesse caso, se dará de forma sucessiva, caso a expedição do ofício ao BK BANK não seja suficiente para satisfazer a execução. Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de ofício ao BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (BK BANK) para bloqueio e penhora de valores existentes e futuros nas contas bancárias da executada, bem como para que forneça os extratos bancários dos últimos 12 meses. Após a análise do resultado das pesquisas, caso a execução não seja integralmente satisfeita, defiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER. Prestigiando a celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício a ser entregue ao destinatário por Oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JIVANILDE FRANCISCA DOS SANTOS - G8 LOG SERVICOS LTDA