Josias Rodrigues Da Silva

Josias Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 166557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: JOSIAS RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008364-81.2025.8.26.0002 (processo principal 1096643-60.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Airon Park Comércio de Brinquedos Ltda. - Ef Construcoes e Incorporacoes Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 14/17 e SUSPENDO a execução até seu integral cumprimento (que se dará em 30 de janeiro de 2027), nos moldes do art. 922, do Código de Processo Civil. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer a retomada da execução. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. DETERMINO que se copie o presente processo para a fila interna de prazo, utilizando-se como prazo a data de cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP), JOSIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 166557/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005913-91.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eduardo Amandio de Almeida Pirré - Eccos Asse Serv Desck P/equip de Transp Vert Ltd - Concedo o prazo de 10 (dez) dias (fls. 138). Decorridos e no silêncio, intime-se, por carta, para que dê regular andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Int. - ADV: JOSIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 166557/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015994-02.2024.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.G.S. - - E.G.L.S. - E.O.S. e outros - Fls. 75/78: Cumpra a serventia determinação de fls. 72. Int. Nada Mais. - ADV: SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP), SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP), JOSIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 166557/SP), JOSIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 166557/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810981-46.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIA HELENA BARREIRA DA ROCHA EMBARGADO: MACEDONIA BEER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS SORATO Ao embargante em réplica. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813835-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva o cancelamento de plano que informa não ter sido contratado bem como a condenação da ré em danos morais. Ante os documentos acostados aos autos, mantenho a gratuidade de justiça à parte autora. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814805-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNY BEATRIZ VITORIA DE SOUZA CANDIDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por ANNY BEATRIZ VITORIA DE SOUZA CANDIDOem face de GRUPO CASAS BAHIA S/A.e ELETROLUX DO BRASIL S/A.Aduziuter comprado uma geladeira Electrolux IB54S Bottom127V INX por R$ 5.153,90(cinco mil cento e cinquenta e três reais e noventa centavos)da primeira réem dezembro de 2023. Alegouque a geladeira foi entregue comavarias (amassados)e apesar de várias tentativas de troca, as unidades de reposição também apresentaram os mesmos defeitos. Como resultado, ela buscou o cancelamento da comprano dia 12/03/2024.Requereu gratuidade de justiça, ainversão do ônus da prova e,no mérito, indenização a título de danos morais. A GRUPO CASAS BAHIA S.A. contestou o feito no index122929624, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a não inversão do ônus da prova. No mérito, suscitoua improcedência de todos os pedidos autorais, aduzindo, para tal, que não falhou na prestação de serviço junto ao seu consumidor, posto que,diante da reclamação do defeito do produto, a parte autora solicitou o cancelamento da compra, o que foi devidamente atendida com o cancelamento e estorno do valor pago. Decisão de index. 147255280 deferiu agratuidade de justiça e designou audiência especial de conciliação. A ELETROLUX DO BRASIL S/A. contestou o feito no index148795086, oportunidade em que, em sede preliminar, a parte solicitou a não inversão do ônus da prova e arguiu a própria ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu a improcedência integral dos pedidos da autora, sustentando que não houve qualquer vício na prestação de seus serviços ao consumidor. Para corroborar tal assertiva, aduziu que a autora não diligenciou o contato com a Electrolux ou sua rede de Assistência Técnica, tampouco há nos autos qualquer indicação de que a Ré tenha praticado ato lesivo aos direitos da demandante.Ademais, frisou que a controvérsia em questão se refere, de forma incontestável, apenas ao serviço de transporte do produto. Outrossim, informouque a aquisição do bem pela autora ocorreu junto à revendedora Casas Bahia, cabendo a esta a responsabilidade pela efetivação da entrega e, por conseguinte, por qualquer falha ocorrida nesse processo. Despachode index 148834408 determinou que as partes fossem intimadas sobre a audiência de conciliação, previamente designada no index 147255280. Outrossim, concedeu-se-lhesa oportunidade de se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como sobre as provas que desejam produzir. Réplica em index 130716698. Nas manifestações de index149394408e 154571652, asrésinformaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.A parte autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova (index 152202639). Conciliação de index 152937260 infrutífera. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, já que é evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida. A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora— que é consumidora— encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2ºc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré— que é fornecedora— enquadra-se ao conceito do artigo 3ºdo referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Pode-se constatar, pela análise dos autos, que a primeira ré corrobora os acontecimentos aduzidos na peça exordial. Não obstante, a ré compreende que sua conduta não constitui ato ilícito, uma vez que as requisições da parte autora foram devidamente atendidas. Todavia, a relação de consumo, que pressupõe a boa-fé e a eficiência, transmudou-se, no presente caso, em uma autêntica odisseia de transtornos. O consumidor, impedido de usufruir de um bem essencial para sua rotina — afinal, uma geladeira é fundamental para a conservação de alimentos e para o funcionamento de um lar —, é compelido a dedicar inúmeras horas à resolução do problema. São ligações, esperas, agendamentos, recebimentos e devoluções, fato que consome um tempo precioso que poderia ser dedicado a atividades pessoais, profissionais ou de lazer. Assim, fica evidente que a situação em questão extrapola o mero dissabor. A reincidência do mesmo problema, aliada à ineficiência da primeira ré em sua resolução, culmina em angústia, frustração e na percepção de total descaso. É neste panorama que se estabelece o dano moral pela perda do tempo útil. Ao analisar a responsabilidade da segunda ré,oCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, como regra geral, a responsabilidade solidáriade todos os elos da cadeia de consumo— incluindo fabricante, comerciante e, por vezes, o transportador— por vícios ou defeitos de produtos, ouserviços. Isso significa que o consumidor tem a prerrogativa de acionar qualquer um desses agentes para buscar a reparação. No entanto, essa solidariedade não é absoluta e pode ser mitigada ou afastada em situações específicas, como a que estamos analisando. A jurisprudênciaconsolida o entendimento de que o comerciante (primeira ré)é o principal responsável por entregar o produto em perfeitas condições ao consumidor. Se o item chega danificado ou quebrado, é dever da loja solucionar o problema, seja por meio de troca, devolução ou reparo. Mesmo que o defeito decorra do transporte, a loja, por ter contratado ou se beneficiado desse serviço, assume a responsabilidade inicial perante o consumidor, podendo, posteriormente, buscar o direito de regressocontra a transportadora. É nesse contexto que o cenário de um defeito causado por transporte ou acondicionamento inadequado pela loja vendedora, sem prévio conhecimento ou responsabilidade do fabricante(segunda ré)sobre a logística de venda final, configuraa exclusão da responsabilidade do fabricante. O próprio CDC, em seu Art. 12, § 3º, III, prevê essa excludente, caso o fabricante comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No seu caso, o "terceiro" seria a transportadora contratada pela loja ou a própria loja no processo de acondicionamento. Para o fabricante serisento de responsabilidade, é fundamental demonstrar que o defeito não existia quando o produto saiu de sua fábrica. A avaria, nesse caso, deve ter ocorrido exclusivamente devido ao transporte ou ao manuseio inadequado por parte da primeira ré, ouda transportadora. Além disso, o fato de o fabricante só ter sido comunicado do defeito após o ajuizamento da ação judicial reforça significativamente sua tese de não responsabilidade. Essa situação clara comprova que ele não teve a oportunidade de verificar a origem do vício ou de solucionar o problema administrativamente antes de qualquer judicialização. Isso, por sua vez, é um forte indicativo de que a falha em questão não reside em seu processo de fabricação. Não logrou êxito a primeira ré em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, pelo que se configura a falha na prestação de seus serviços e dá ensejo ao integral acolhimento dos pedidos formulados. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à cláusula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização(em desfavor da primeira ré)neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO. Em face de todo o exposto, JULGOPROCEDENTE OPEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,a pretensão autoral paraCONDENARa primeira ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida consoante os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); JULGOIMPROCEDENTEa pretensão autoral em relação à segunda ré, naforma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a primeira réao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, se for o caso, o benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido nos autos. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão negativadorpara restabelecimento da inscrição negativa que foi cancelada por força de decisão liminar. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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