Josias Rodrigues Da Silva

Josias Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 166557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: JOSIAS RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0824396-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SILVA DA ROCHA CONCEICAO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, REBECA DA SILVA DO NASCIMENTO Ao interessado para distribuir carta precatoria de fl 63 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. HELTON PINHEIRO FERREIRA JUNIOR
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000345-92.1996.8.26.0070 (070.01.1996.000345) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda - LASPRO CONSULTORES LTDA. - Adm. Judicial da Massa Falida de Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool - Vistos. 1 - Fls. 1565/1568: Proceda a z. Serventia às anotações de estilo. 2 - DA MANIFESTAÇÃO DA SÍNDICA - Fls. 1569/1572: Cuida-se de manifestação apresentada pela administradora judicial, sobre a qual passo a decidir. Considerando que os esclarecimentos prestados pela administradora judicial podem impactar os interesses dos credores da massa falida, e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação de todos os credores habilitados para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos esclarecimentos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de seu parecer. 3- DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Verifico que o processo falimentar encontra-se em fase de liquidação há considerável tempo, com ativo insuficiente para custear as despesas ordinárias da administração. Diante da ausência de interessados em custear as despesas necessárias à continuidade dos trabalhos falimentares e inexistindo bens passíveis de arrecadação ou realização, DETERMINO à síndica que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório final circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como preste contas final de sua gestão. 4 - DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Considerando o trabalho efetivamente desempenhado pelas administradoras judiciais que atuaram nestes autos, e tendo em vista que o saldo remanescente em conta judicial é de R$ 411,04 (quatrocentos e onze reais e quatro centavos), valor insuficiente para remunerar adequadamente os serviços prestados, mas que deve ser destinado ao pagamento parcial dos honorários devidos, DETERMINO a liberação integral do referido valor para pagamento dos honorários das síndicas, na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) para Laspro Consultores Ltda. (administradora atual); (b) 40% (quarenta por cento) para "Factual" (administradora anterior). 5. Ante o exposto: DETERMINO as providências constantes do item 2; DETERMINO à administradora judicial o cumprimento das obrigações previstas no item 3; AUTORIZO a liberação dos valores conforme item 4. Expeça-se o necessário. 6. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do relatório final e eventual decretação do encerramento da falência. 7. Intimem-se a administradora judicial e o Ministério Público. - ADV: KELLI CRISTINA DA ROCHA (OAB 158084/SP), ALINE RODRIGUES SACOMANO (OAB 167496/SP), JOSIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 166557/SP), LORENLAI ERIKA LOSSURDO DE ARAÚJO ALVES (OAB 199572/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0804817-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CONSUMIDOR POSITIVO PARTICIPACOES S.A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Rejeito as preliminares de ilegitimidades passiva adotando para tal enfrentamento a teoria da asserção. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a caracterização de dano moral e se indenizar. O ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, por ser impossível ou excessivamente difícil. Contudo, a inversão do ônus da prova não é possibilidade impositiva, mas uma faculdade do juiz, subordinada à avaliação da verossimilhança do direito alegado pelo consumidor ou de sua hipossuficiência, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista e nas regras ordinárias da experiência, quando presentes os requisitos legais e o conjunto probatório, esses, por si só, não sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida. Isto posto, considerando que a presente demanda versa sobre a compensação pelos danos morais suportados pelo autor e obrigação de fazer no sentido de retirar o nome do autor do cadastro restritivo de crédito e cancelar a dívida, Inverto o ônus da prova tão somente para que a empresa ré demonstre a validade da dívida, bem como a restrição imposta, indeferindo a inversão quanto à demonstração do dano moral suportado, pois impossível às partes provarem que não causaram o dano. Noutro Giro, a inversão do ônus da prova não desincumbe o autor de provar minimamente seu direito. Nesse ponto, compete comprovar a efetiva negativação, bem como qualquer fato que desconstitua eventual validade das cobranças apresentadas pelos réus. Compete ainda ao autor provar de forma clara o danos morais suportados, bem como sua extensão. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 6 de junho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813868-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CRISTINA DA SILVA CASTRO BRAGA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Suelen Cristina da Silva Castro Bragaem face de Grupo Casas Bahia S.A., em razão de negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação integral de débito decorrente da compra de bens (aparelho celular e televisão). A autora alegou que, embora tenha quitado o débito em 15/01/2024, a restrição ao seu nome permaneceu até a data da propositura da ação, apesar das tentativas de resolução administrativa da questão. Pleiteou a retirada do apontamento negativo e indenização por danos morais. Ev. 19: Deferida gratuidade de justiça e determinado a citação. A ré apresentou contestação (evento 21), na qual impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminares de: Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que os contratos da autora estavam devidamente quitados e baixados, inexistindo qualquer negativação ativa imputável à ré. Ev.35: Foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas. A autora se manifestou requerendo prova documental suplementare a inversão do ônus da prova(evento 37), enquanto a ré não requereu outras provas(evento 38). Decisão saneadora no ev.40. RELATADOS. DECIDO. A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. A presente demanda versa sobre negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação de dívida, e consequente pedido de indenização por danos morais. Restou incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento da dívida em 15/01/2024, conforme comprovantes juntados, e, ainda assim, permaneceu com o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) até, ao menos, março de 2024, como se verifica nos documentos de ID 115936028 e 115936031. A ré, por sua vez, afirma em contestação que não há negativação em nome da parte autora. No entanto, há prova documental juntado pela autora, como identificado acima, quanto a negativação, não apresentando à ré qualquer erro imputável a terceiros, tampouco demonstrou ter adotado medidas eficazes para a imediata exclusão do nome da autora após o pagamento. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC. Com isso, tenho que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos constitui ato ilícito, justificando a declaração da inexistência da relação jurídica e do débito, além do cancelamento da inscrição. No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral, ajurisprudência consolidada entende que a indevida manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, enseja o dever de indenizar, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do prejuízo. Nesse sentido, colaciona-se: "A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ."(STJ – AgRg no AREsp 792.270/SP) A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidadee razoabilidade, atendendo à função pedagógica e compensatória, sem causar enriquecimento indevido. Considerando a gravidade do dano, a permanência da negativação mesmo após o pagamento e o descaso da ré diante das tentativas de resolução extrajudicial, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia compatível com os precedentes deste juízo em casos semelhantes. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1)Confirmar a tutela de urgênciajá deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; 2)Condenar o réu, Grupo Casas Bahia S.A., ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se aos órgãos de restrição para retirada do apontamento. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803628-20.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MALLET LTDA RÉU: AVPS TRUCK Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Distribuidora de Bebidas Mallet LTDA. em face de APVS TRUCK. Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas. As questões controvertidas giram em torno: i) da responsabilidade quanto ao dano à personalidade do autor; ii) da indenização danos materiais e por lucros cessantes; iii) da natureza consumerista do contrato entre as partes. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo. Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vale ressaltar o certificado de associativismo 46914916 dentre os benefícios há a proteção contra roubos e furtos e o comprovante de pagamento à empresa ré em index 46914925 e 46914927. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90. Parte autora se manifestou em réplica em index 126667151 e em provas conforme index 130144398, pugnando pela inversão do ônus da prova. Parte ré intimada na pessoa de sua advogada a se manifestar em provas, porém quedou-se inerte. ANTE O EXPOSTO: Em face da inversão do ônus probatório, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. PI RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Josias Rodrigues da Silva (OAB 166557/SP) Processo 0008364-81.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Airon Park Comércio de Brinquedos Ltda. - Vistos. 1. Embora o art. 105, § 1º, CPC possibilite a apresentação de instrumento de mandato assinado digitalmente, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, estabelece no art. 1º, § 2º, inciso III, "a", que será válida a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS À EXECUÇÃO". Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Intimação não observadas. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149711-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023, grifo nosso). apelação. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. ADEMAIS, PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA PELO ZAPSIGN. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1110492-67.2022.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023, grifo nosso). 2. Deste modo, é necessário que a parte exequente regularize o acordo homologado, juntado aos autos os dados de validação da assinatura digital da parte executada e de identificação da empresa certificadora credenciada ao sistema ICPBrasil. 3. Para maior agilidade, contudo, é possível que a parte interessada apresente, no prazo de dez dias, minuta do acordo com (a) firma reconhecida, (b) cópia de documentação para fins de conferência da assinatura ou (c) outro meio que indique a ciência e concordância da parte contrária, não representada por advogado nos autos, além de extrato da junta comercial ou atos constitutivos da pessoa jurídica executada, comprovando os poderes de representação do signatário.. 4. Além da medidas acima apontadas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá recolher a título de custas processuais 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando da instauração de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Assim, INTIME-SE o exequente para que recolha as custas devidas ao Estado no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5208478-13.2023.8.13.0024 AUTOR: CAMILA PESSOA DIAS SILVA CPF: 100.893.266-36 RÉU/RÉ: 51.255.814 ARIANE SANTOS BEZERRA CPF: 51.255.814/0001-08 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL - ARIANE SANTOS BEZERRA HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela parte autora no ID 10452712445, somente em face de ARIANE SANTOS BEZERRA. DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar as questões preliminares, haja vista que o julgamento do mérito será favorável à requerida, nos termos do art. 488 do CPC. DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que lhe enviaram um SMS comunicando uma compra em seu cartão de crédito a qual desconhecia, orientado a entrar em contato com um número telefônico. Aduz que, acreditando se tratar da central de atendimento do réu, executou os procedimentos indicados pelos golpistas, verificando, posteriormente, que foi realizada uma transferência via PIX, no valor de R$10.767,00 (dez mil setecentos e sessenta e sete reais), em benefício de “PRATAS SANTOS – CNPJ nº 51.255.814/0001-08”. Pois bem. Cumpre destacar que o caso em exame retrata típica relação de consumo, prevista pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, de modo que cumpre ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes. Com efeito, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, o objetivo da lei é equilibrar as partes no processo, haja vista a vulnerabilidade do consumidor, e atender aos princípios da igualdade e da adequação. Veja-se que a inversão do ônus da prova não é automática e, portanto, exige prova mínima que ateste a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor em decorrência de sua fragilidade técnica para demostrar suas alegações. No caso em tela, é possível concluir que a parte autora não teve a cautela necessária, tendo incorrido em erro provocado por terceiro que não pode ser imputado ao banco réu. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi vítima de golpe conhecido como falsa central de atendimento, por meio de “phishing”, no qual criminosos enviam comunicações fraudulentas que parecem vir de uma fonte confiável, destinada a atrair a vítima. Se isso engana a vítima, ela é persuadida a fornecer informações confidenciais ou realizar algum procedimento para que os golpistas consigam algum tipo de vantagem, geralmente patrimonial. Veja-se que, primeiro, a parte autora recebeu um SMS do número telefônico “23138”, informando sobre a compra suspeita, entrando em contato com o número telefônico “08001560100”, indicado na mensagem. Entretanto, tais números telefônicos sequer correspondem aqueles fornecidos pelo banco réu para contato direto. Após o contato por telefone com o suposto atendente do banco, foi realizada a transação mencionada na exordial, não sendo esclarecida a dinâmica real dos fatos. Dessa forma, verifica-se que em momento algum a parte autora se cercou de maior segurança. Assim, ao se colocar em posição de vulnerabilidade e não se cercar dos cuidados necessários para averiguar a autenticidade da mensagem recebida, a parte autora se tornou vítima da fraude, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao réu. Desse modo, incide na hipótese o disposto no artigo 14, § 3º, II, do CDC, porquanto os réus comprovaram se tratar de culpa/fato exclusivo de terceiro: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - "PHISHING" - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Restando, contudo, comprovado nos autos que a requerente foi vítima de fraude denominada "phishing", praticada por terceiros falsários e que, de fato, a instituição bancária não participou das tratativas, não há que se falar em qualquer responsabilização desta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079179-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) (grifei) Ausentes, pois, provas da prática de qualquer conluio entre o réu e os fraudadores, bem como da prática de quaisquer atos pelo requerido, não se lhe pode impor qualquer responsabilização civil pelos danos, infelizmente, sofridos pela parte autora, que não agiu com o dever de cautela e prudência necessária a fim de verificar a autenticidade da ligação recebida. Trata-se, pois, de dano decorrente de culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de indenizar. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, somente em relação a parte ré ARIANE SANTOS BEZERRA; e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, em face de NU PAGAMENTOS S.A. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5208478-13.2023.8.13.0024 AUTOR: CAMILA PESSOA DIAS SILVA CPF: 100.893.266-36 RÉU/RÉ: 51.255.814 ARIANE SANTOS BEZERRA CPF: 51.255.814/0001-08 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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