Marta Sibele Goncalves Marcondes
Marta Sibele Goncalves Marcondes
Número da OAB:
OAB/SP 166586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marta Sibele Goncalves Marcondes possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TJAC, TRF3
Nome:
MARTA SIBELE GONCALVES MARCONDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038541-98.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M. J.lopes - Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Vistos. Em face do constante a fl. 375, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do Artigo 924, II do CPC. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO GERONYMO (OAB 370197/SP), MARTA SIBELE GONÇALVES MARCONDES (OAB 166586/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de responsabilidade civil. Alega o autor que os réus, como anteriores administradores de sociedades em que o autor possuía ações, teriam praticado atos ilícitos que discrimina: a) formalização de contratos prejudiciais às companhias; b) usurpação de oportunidades comerciais; c) aumento ilegal dos próprios salários. Requer: condenação dos réus ao pagamento das indenizações pertinentes. O processo foi distribuído por dependência a outro que pende entre as partes. Contestação do réu João Alberto (índice 874): Preliminarmente, alega: a) incompetência absoluta do juízo; b) inexistência de conexão que autorize a distribuição por dependência; c) ilegitimidade ativa; d) ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta a defesa que entende pertinente. Requer: a) acolhimento das preliminares; b) ou improcedência do pedido. Contestação do réu Sílvio (índice 1044): Como prejudiciais ao mérito, argui decadência e prescrição. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito propriamente dito, apresenta a defesa que entende pertinente. Requer: a) acolhimento das prejudiciais e da preliminar; b) ou improcedência do pedido. Réplica (índice 1715). Petição do réu João Alberto (índice 1794): Sem mais provas a produzir. Petição do réu Sílvio (índice 1796): Argui litispendência. Não especifica provas. Petição do autor (índice 1810): Requer exibição de documentos e prova documental suplementar. Decisão de saneamento (índice 1844): Rejeitadas: a) preliminar de incompetência absoluta; b) preliminar de ilegitimidade ativa; c) preliminar de ilegitimidade passiva; d) prejudicial de prescrição. Não apreciada a prejudicial de decadência. Determinado ao autor que especificasse os atos individualmente impugnados, sob pena de extinção. Deferida a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Indeferida a prova documental suplementar requerida pelo autor. Petição do réu Sílvio (índice 1979): Requer o reconhecimento de inépcia da inicial e decadência. Embargos de declaração pelo autor (índice 1988). Petição do autor (índice 2003): Requer esclarecimentos acerca da decisão de saneamento. Despacho (índice 2013): Determinada a expedição de mandado de verificação. Embargos de declaração pelo réu Sílvio (índice 2042). Resposta do réu Sílvio aos embargos de declaração do autor (índice 2058). Resposta do réu João Alberto aos embargos de declaração do autor (índice 2083). Auto de verificação (índice 2092). Decisão (índice 2107): Julgamento dos embargos de declaração. Rejeitado o requerimento de reconsideração da determinação de especificação contida na decisão de saneamento. Mantidos os entendimentos anteriores sobre prescrição e decadência. Mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova. Petição do réu João Alberto (índice 2129): Manifesta-se sobre o auto de verificação. Petição do autor (índice 2136): Manifesta-se sobre o auto de verificação. Petição do autor (índice 2158): Informa a interposição de agravo de instrumento da decisão de saneamento e da decisão de julgamento dos embargos de declaração. Requer: exercício do juízo de retratação. Petição do autor (índice 2237): Informa a concessão de efeito suspensivo a seu recurso de agravo de instrumento. Ofício do TJRJ (índice 2246): Comunica a concessão de efeito suspensivo ao recurso do autor. Petição do réu Sílvio (índice 2272): Comunica o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição em grau de agravo. Reitera a arguição de decadência. Requer o prosseguimento do feito. Petição do autor (índice 2307): Alega que as questões atinentes à prescrição, decadência e ônus da prova não teriam sido decididas em definitivo, em vista da interposição de recurso especial pelo autor quanto à decisão proferida no agravo de instrumento. Requer: a) suspensão do processo até o julgamento do recurso especial; b) em caso de prosseguimento, produção de provas deferidas em grau de recurso; c) abertura de prazo para manifestação acerca de petição anterior do réu Sílvio. Decisão em agravo de instrumento (índice 2312): Provimento parcial do recurso para: a) afastar a determinação de emenda da petição inicial; b) deferir a produção de prova documental. Petição dos advogados do réu João Alberto (índice 2331): Renunciam ao mandato. Petição do réu João Alberto (índice 2335): Informa a constituição de novo advogado. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. RECURSO ESPECIAL A interposição de recurso especial não suspende a tramitação do presente processo, não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º do Cód. de Processo Civil). Assim sendo, o processo deve continuar com sua tramitação. II.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão do juízo que determinava a emenda à inicial (índice 1844) foi reformada em grau de agravo (índice 2312). Como constou do relatório acima, foi também deferida a juntada de prova documental suplementar. Ao fundamentar o provimento do recurso neste âmbito, a Douta Relatora assim se pronunciou: Trata-se de ação a qual, ao que se vê, tem a sua causa de pedir e pedido calcada em densa e volumosa prova documental que está em container trancado, ao qual as partes ainda não tiveram acesso, conforme alegação do segundo agravado às fls. 499/500 (índex 496 daqueles autos) e o auto de verificação em índex 2092. O exame dessas provas seria feito em precedente medida cautelar de antecipação de provas distribuída sob o nº 0030436-73.2020.8.19.0021, mas o juiz julgou esta extinta exatamente por entender que esse exame poderia ser feito na presente ação de conhecimento, como se vê na fundamentação da sentença em índex 900, ratificada em julgamento de embargos de declaração, índex 948, sentença esta transitada em julgado (certidão em índex 982) . Da fundamentação acima, vê-se que o TJRJ reconheceu a necessidade de se trazerem a estes autos os documentos que se encontravam em container ao qual as partes não tinham acesso. O juízo determinou a verificação do local por OJA, o que gerou auto de verificação (índice 2092). Ocorre que, de acordo com o auto de verificação (índice 2092) e de escritura pública declaratória trazida pelo próprio autor (índice 2148), as chaves dos containers se encontram em poder de preposto do próprio autor, nada impedindo, portanto, o acesso aos documentos em questão. II.3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A exibição de documentos é modalidade de prova prevista na legislação processual (arts. 396 a 404 do Cód. de Processo Civil) e não se confunde com a prova documental (arts. 405 a 441 do Cód. de Processo Civil). O deferimento desta prova não consta nem da decisão de saneamento (índice 1844) nem da decisão que julgou os embargos de declaração (índice 2107). A produção da prova está, portanto, preclusa, uma vez que a decisão de saneamento se tornou estável (art. 357, § 1º do Cód. de Processo Civil). Neste sentido, proferirei decisão. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Indefiro os requerimentos de suspensão processual e de exibição de documentos pelos réus. III.2. Em cumprimento ao venerando acórdão, venha a prova documental suplementar deferida em trinta dias. Com a juntada, aos réus. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015733-47.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Colégio Inovação S/c Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, a contar da publicação deste ato, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, - ADV: LUIZ FERNANDO GERONYMO (OAB 370197/SP), SONIA MARIA DE SOUZA (OAB 414650/SP), MARTA SIBELE GONÇALVES MARCONDES (OAB 166586/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020911-61.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREIA GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTA SIBELE GONCALVES MARCONDES - SP166586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 24/07/2025 às 15h00min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014759-33.2025.8.26.0053 (processo principal 1083629-50.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everton Xavier Pinho - Manifeste-se o INSS, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos iniciais apresentada pela autoria, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados, demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pela parte contrária, nos termo do julgado e o valor pretendido. Em tempo, a teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado. A ausência de manifestação será entendida como concordância com os cálculos apresentados e ensejará sua homologação. - ADV: MARTA SIBELE GONÇALVES MARCONDES (OAB 166586/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022556-24.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: COSMA DOS SANTOS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MARTA SIBELE GONCALVES MARCONDES - SP166586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição anexada, decido. A autora apresentou petição de inexistência de ação anterior com base em pesquisas TJ-SP e nos TRFs, não abrangendo, assim, todos os juízos (outros TJs, etc), ou seja, deixou de apresentar declaração negativa em geral conforme determinado no despacho ID 373094766. Para saneamento, concedo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se a parte autora. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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