Flavio Mendes Beníncasa
Flavio Mendes Beníncasa
Número da OAB:
OAB/SP 166766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Mendes Beníncasa possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
FLAVIO MENDES BENÍNCASA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000653-62.2025.8.26.0663 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Farmacia de Manupulação Crystal Formulas - Deixei de expedir mandado de intimação da Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu Procurador, haja vista ausência das diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034431-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1029111-32.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Drogaria Souza Andrade Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante do que prevê o artigo 513, §2º do CPC, intime-se o devedor para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado, no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada, bem como os acréscimos da multa e honorários previstos no art.523, §1º do CPC. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP), FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB 32967/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008321-59.2025.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Alquifarma Farmacia Magistral Manipulação e Homeopatia - Eireli-epp - Vistos. Alquifarma Farmácia Magistral e Homeopatia ingressou com Mandado de Segurança em face de Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Mauá, alegando, em síntese, que, na qualidade de farmácia de manipulação, possui respaldo legal e técnico para nomear, expor e comercializar produtos manipulados isentos de prescrição médica. Sustenta que tal prática é autorizada pela legislação vigente e pelas normas do Conselho Federal de Farmácia, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício profissional e da livre concorrência. Afirma, ainda, que a ANVISA, por meio da RDC nº 67/2007, estabeleceu as informações mínimas obrigatórias nos rótulos de medicamentos, mas que a inclusão de dados adicionais, como a indicação terapêutica dos fármacos e nome das fórmulas, contribui para a segurança do consumidor. Alega que a nominação das fórmulas manipuladas visa unicamente facilitar o acesso dos pacientes aos medicamentos isentos de prescrição, promovendo benefícios à saúde. Por fim, argumenta que a ANVISA teria extrapolado sua competência normativa ao impor restrições à atuação das farmácias nesse aspecto, invadindo a esfera de competência legislativa da União. Requer em liminar ordem para a autoridade impetrada e seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por comercializar produtos manipulados com atribuição em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente. Por fim requer a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar fundamenta-se na alegada ilegalidade da Resolução da Diretoria Colegiada n° 67, de 08/10/2007, da ANVISA, porquanto esta norma veda às farmácias a comercialização de produtos manipulados que contenham, em seus rótulos, a indicação de finalidade terapêutica ou a identificação das fórmulas Pois bem. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Ambos devem existir, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. A medida liminar não é concedida, pois, como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbra-se os requisitos necessários ao deferimento da liminar. A Resolução RDC Anvisa nº 67/2007, dispõe no item 12 do seu Anexo, as seguintes informações : 12. ROTULAGEM E EMBALAGEM. Devem existir procedimentos operacionais escritos para rotulagem e embalagem de produtos manipulados. Os rótulos devem serarmazenados de forma segura e com acesso restrito. 12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: a) nome do prescritor; b) nome do paciente; c) número de registro da formulação no Livro de Receituário; d) data da manipulação; e) prazo de validade; f) componentes da formulação com respectivas quantidades; g) número de unidades; h) peso ou volume contidos; i) posologia; j) identificação da farmácia; k) C.N.P.J; l) endereço completo; m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia. 12.2. Toda preparação oficinal deve conter os seguintes dados em seu rótulo: a) denominação farmacopéica do produto; b) componentes da formulação com respectivas quantidades; c) indicações do Formulário Oficial de referência; d) data de manipulação e prazo de validade; e) número de unidades ou peso ou volume contidos f) posologia; g) identificação da farmácia; h) C.N.P.J.; i) endereço completo do estabelecimento; j) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia. 12.3. Para algumas preparações magistrais ou oficinais são necessários rótulos ou etiquetas com advertências complementares impressas, tais como: "Agite antes de usar", "Conservar em geladeira", "Uso interno", "Uso Externo", "Não deixe ao alcance de crianças", "Veneno"; Diluir antes de usar; e outras que sejam previstas em legislação específica e que venham auxiliar o uso correto do produto. 12.4 Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem garantir a estabilidade físico-química e microbiológicada preparação. 12.5. As substâncias que compõem as preparações magistrais e oficinais devem ser denominadas de acordo com a DCB ou, na sua ausência, a DCI ou o CAS vigentes, quando houver. 12.6. Rótulos de preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a controle especial devem conter ainda informações previstas em legislação sanitária específica. Infere-se daí que não há autorização às farmácias de manipulação de inserção no rótulo do objeto terapêutico do fármaco e nome das fórmulas. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liminar. Mandado de segurança. Farmácia de manipulação. Pretensa concessão de ordem que imponha à autoridade apontada como coatora a se abster de lhe aplicar qualquer espécie de sanção por comercializar produtos manipulados com atribuição do objetivo terapêutico e de nome das fórmulas em seu rótulo. Decisão que indeferiu a liminar. 1. À Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, na qualidade de agência reguladora, é conferida a prerrogativa de editar normas eminentemente técnicas com o escopo de regulamentar as atividades de sua competência, além de, primordialmente, exercer atividade de fiscalização. 2. Item 12 da RDC n. 67/07 da ANVISA que trata da rotulagem e embalagem dos produtos manipulados que não dá autorização às farmácias de manipulação de inserção no rótulo do objeto terapêutico do fármaco e nome das fórmulas. 3. Decisão que indeferiu a liminar mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2280062-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Diante do exposto e dos documentos juntados aos autos, entendo ausentes os requisitos para concessão da tutela. Prudente a prévia oitiva dos impetrados para melhor análise. Indefiro, pois, a liminar Notifique-se a autoridade coatora (Chefe de Vigilância Sanitária de Mauá) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para notificação. Providencie a parte impetrante a impressão, instrua com cópia da inicial e comprove a entrega à autoridade coatora. Cientifique-se pelo portal eletrônico o Município de Mauá, órgão de representação da autoridade impetrada dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingressem no feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a chegada das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002688-22.2025.8.26.0072 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Pharma Nathus Manipulacao Ltda Me - Coordenador de Vigilância Sanitária de Bebedouro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Pelo exposto, concedo a segurança para a autoridade apontada como coatora, no limite de sua competência territorial (Município de Bebedouro), se abstenha de impor sanção à impetrante e suas filais por manipular, expor, divulgar entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados. Oficie-se, com urgência. Sem sucumbência em verba honorária, de conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP), TAYSON APRIGIO DE OLIVEIRA (OAB 343893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009212-75.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Biomagistral Farmaceutica Ltda Me - Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Int. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025851-87.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Giglio e Bonfante Ltda Epp - Providencie o impetrante o recolhimento das custas da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do ente público via Portal no valor de 1 UFESP. Vista à parte impetrante, pelo prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058488-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1072347-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Campos e Viana Ltda Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da notícia da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. P.I.C. - ADV: FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB 166766/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB 32967/PR)
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