Flavia Rodrigues Daraya
Flavia Rodrigues Daraya
Número da OAB:
OAB/SP 166871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Rodrigues Daraya possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
FLAVIA RODRIGUES DARAYA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAo advogado da parte RÉ para trazer, em cinco dias, os dados bancários para a expedição de mandado de pagamento, de preferência no formato a seguir: NOME DO TITULAR DA CONTA CPF ou CNPJ NOME DO BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE ou POUPANÇA
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839970-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA CRUZ PEREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc., IGOR DA CRUZ PEREIRAajuizou ação indenizatória, em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Instado no ID 183026097, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, o autor deixou de apresentar a documentação para fins de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, bem como de adiantar as despesas processuais, conforme certificado no ID 207679722. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeiraalegada, indefiro a gratuidade de justiça. Observado, ademais, o não cumprimento do que determinado no ID 183026097, relativamente ao adiantamento das despesas processuais, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela parte autora, as custas processuais (não a taxa judiciária!), considerando o disposto no enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça - FETJ, que assim dispõe, in verbis: "Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido". Proceda-se, portanto, ao recolhimento, no prazo devido, sob pena de extração de certidão para o FETJ, o que deverá ser providenciado pela serventia, na ausência de pagamento, independentemente de nova ordem judicial. Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, uma vez que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado. Após, tendo em vista o valor penhorado (R$ 105,63- id. 195446209), sem oposição de embargos à execução, e o depósito judicial apresentado pelo AUTOR/executado (R$ 1. 183,13- id. 203279855), ao Chefe da Serventia para: expedição de mandado de pagamentoem favor do RÉU/exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. INTIME-SEa parte RÉ/exequente para que informe se dá quitação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, havendo quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SEbaixa e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029245-17.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.P.S.K. - - J.B.S. - Vistos. Com a devida vênia, nos termos do art. 1.289 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o pedido deveria ter sido realizado por peticionamento eletrônico intermediário (incidente dos autos principais). Posto isso, determino o cancelamento do cumprimento de sentença em apreço pelo Cartório Distribuidor, devendo o peticionário regularizar o pedido, conforme as normas de regência, observado, no ponto, os artigos 1.286 e seguintes das NSCGJ. Intime-se. - ADV: FLAVIA RODRIGUES DARAYA (OAB 166871/SP), FLAVIA RODRIGUES DARAYA (OAB 166871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-79.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.P. - - F.C.P. e outro - TERMO disponível para impressão. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos o termo assinado, em 15 idas. - ADV: FLAVIA RODRIGUES DARAYA (OAB 166871/SP), LUCAS ALEXANDRE MARASCO (OAB 461981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-79.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.P. - - F.C.P. e outro - TERMO disponível para impressão. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos o termo assinado, em 15 idas. - ADV: FLAVIA RODRIGUES DARAYA (OAB 166871/SP), LUCAS ALEXANDRE MARASCO (OAB 461981/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta representada pelo REGINA ARAÚJO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pretendendo a condenação da ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, a inexigibilidade do débito que lhe foi imputado pela ré, bem como compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Alegou, como causa de pedir, que a ré incluiu seu nome no rol de inadimplentes. Contudo, aduz que não tem qualquer relação jurídica com a ré, tampouco foi previamente notificada acerca de cessão do crédito. A inicial (fls. 03/10) veio instruída com documentos, às fls. 11/18. Despacho, fl. 22, deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação da parte ré. Contestação, às fls. 37/53, acompanhada dos documentos de fls. 54/76, em que o réu arguiu, sustenta que a negativação foi devida, tendo em vista que oriunda de um débito da autora referente a inadimplemento de um contrato de financiamento realizada com a empresa Via Varejo , cujo crédito fora cedido à ora ré. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, fls.82/84; Decisão saneadora, fls.95/96, que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré. Despacho, fls. 104, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir. Com efeito, no caso em apreço, a parte ré enquadra-se na condição de prestador de serviços e a parte autora como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Na hipótese, alega a parte autora que não tem qualquer relação jurídica com a ré, sendo a inclusão dos cadastros restritivos ao crédito pela empresa ré indevida. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Na hipótese, alega a autora que a negativação foi indevida tendo em vista que não possui qualquer relação jurídica com a ré, tampouco foi notificada previamente acerca da cessão do crédito. Por sua vez, analisando o feito, verifica-se que o réu acostou às fls. 64/73, a cessão do crédito, bem como de venda financiada contraída junto à Via Varejo. É de registrar que o referido contrato está com assinaturas apostas que em muito se assemelham à da autora. Conforme se verifica, a autora não impugnou os documentos apresentados na peça de defesa, tendo se limitado a afirmar que não firmou contrato com o réu, não sendo notificado sobre a cessão do crédito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). Dessa forma, a parte ré produziu provas suficientes para desconstituir a tese autoral, em observância ao art. 373, II, do CPC, apresentando o pacto que deu origem à inadimplência que deu causa à negativação do nome da parte autora, bem como documentação de identificação e ficha cadastral, nos quais constam as assinaturas do consumidor, que não foram sequer impugnadas. Ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não produziu uma prova sequer do alegado, deixou de comprovar eventual ilegalidade na avença ou fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Verbete Sumular nº 330 deste TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Dessa forma, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial. Condeno a autora às custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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