Luciano Romeiro Dinamarco
Luciano Romeiro Dinamarco
Número da OAB:
OAB/SP 166891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Romeiro Dinamarco possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANO ROMEIRO DINAMARCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002517-72.2025.8.26.0625 (processo principal 1009979-97.2024.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João Guilherme Gonçalves de Camargo Leite - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 44 que julgou extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de fazer. Transitada em julgado a sentença dos autos principais foi requerido pela parte interessada o lançamento em sua ficha funcional quanto a irredutibilidade de vencimentos. Intimada a se manifestar no prazo de 60 dias (fls. 11), foi comprovado o apostilamento funcional (fls. 16/17). Foi solicitada a retificação da anotação funcional pelo exequente (fls. 18/20), sendo realizadas as devidas correções em seu prontuário. A fls. 40, houve concordância com a obrigação de fazer, quando sobreveio a sentença de extinção de fls. 44, ora questionada, onde ficou consignado que "eventual requerimento de cumprimento quanto à obrigação de pagar, deverá ser realizado em incidente próprio para este fim, e não neste incidente" - destaquei. É o relatório do necessário. Não merece correção a decisão embargada. Como contou da sentença recorrida, eventual execução quanto à obrigação de pagar deverá ser realizada em novo incidente para este fim. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ROMEIRO DINAMARCO (OAB 166891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002517-72.2025.8.26.0625 (processo principal 1009979-97.2024.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João Guilherme Gonçalves de Camargo Leite - Vistos. Diante da satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO/INCIDENTE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). No Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (art. 55, da Lei 9.009/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC e art. 11, da Lei 12.153/09. Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. EVENTUAL REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, DEVERÁ SER REALIZADO EM INCIDENTE PRÓPRIO PARA ESTE FIM, e não neste incidente. Após, comunique-se a extinção e arquive(m)-se este incidente/autos. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ROMEIRO DINAMARCO (OAB 166891/SP)