Michel Assis Mendes De Oliveira
Michel Assis Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 167105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001509-68.2020.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JOAO PAULO COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000591-03.2025.4.03.6329 AUTOR: ADRIANA FERNANDA BOZZI MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência datado de no máximo um ano, sob pena de indeferimento de benefício de justiça gratuita, no prazo de 10(dez)dias. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, cite-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-78.2024.4.03.6329 AUTOR: BETANIA RENATA ALCARA Advogados do(a) AUTOR: FABIA FERNANDA TROIANO - SP475846, FELIPE COUTINHO MORAES - SP511567, MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203,§ 4º do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o(s) LAUDO(S) DESFAVORÁVEL(IS) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - Dispensada a manifestação do INSS. - Havendo participação do MPF no presente feito, este deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Bragança Paulista, 1 de julho de 2025. MARISE BERNADETE DE MELLO ROSSI Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002204-59.2025.8.26.0281 - Imissão na Posse - Imissão - Felipe Ariel Alves - - Daniela Aparecida Petroro Alves - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de pretensão resistida, não há que se falar em ônus da sucumbência. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002610-27.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge Roberto das Neves - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, solicitando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004099-89.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Fiação Alpina - Cooperalpina - Joao Carlos Fortunato da Silva - Vistos. I) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000235-65.2021.8.26.0281 (processo principal 1001535-16.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bruna Roberta Alves - Belquior Andre Alves Santiago - Vistos. I) Providencie a serventia o cadastramento de ordem de levantamento da restrição que onera o veículo "IMP/FIAT TIPO 1.6 IE" de placas BPA2288 constrito junto ao Denatran (fls. 23), via sistema RENAJUD. II) INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição na modalidade "circulação", dos veículos de placas ENJ5453, DRO7559 e DBB6219, uma vez que sobre os veículos recaem o gravame de alienação fiduciária, sendo o alienante fiduciário o real proprietário do bem, que não figura como executado na presente demanda. III) Apresente a parte exequente, cópia completa da matrícula do imóvel que pretende penhorar (matrícula nº 46770, do CRI de Campinas/SP), pois não constou nas fls. 199/203 o registro de que o executado se tornou proprietário do bem, havendo somente as averbações de penhora em seu nome. IV) Intimem-se. - ADV: BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO (OAB 216488/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001732-12.2024.8.26.0281 (processo principal 1004108-32.2016.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A.M. - I) Trata-se de execução de alimentos, sob o procedimento do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sua prisão (fls. 55), o alimentante sequer apresentou justificativa (certidão de fls. 56). O credor requereu a prisão civil do executado (fls. 59). A representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente em relação à decretação da prisão (fls. 63). Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação alimentar, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica decretada a prisão civil de Everton Avelino Manoel da Silva, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão, via BNMP - BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO, em desfavor de Everton Avelino Manoel da Silva e, nos termos do Comunicado CG 159/2018, comunique-se ao IIRGD e à delegacia de policial local através dos e-mails mandados.iirgd@sp.gov.br e itatiba.dpm@policiacivil.sp.gov.br, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser instruído com cópia do mandado a ser expedido. Para expedição do documento, forneça o exequente planilha de cálculos e endereço atual do executado atualizados. Após a expedição, certifique-se a zelosa serventia se houve a devida transmissão do mandado ao BNMP, consultando-o no site (https://portalbnmp.cnj.jus.br//pesquisa-peca), devendo constar na situação de aguardando cumprimento. Além disso, determina-se o protesto do presente pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do mesmo código. Isso posto, expeça-se certidão para protesto, observando-se os termos do artigo 104-A, das NSCGJ, independentemente do recolhimento de custas, entregando-a posteriormente à exequente, que providenciará o respectivo protesto. II) Sem prejuízo do aguardo do cumprimento do mandado de prisão, justifica-se, com fundamento no artigo 536, caput e parágrafo 1º, do CPC, determinar a inclusão do nome da devedora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como medida de apoio a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. Vale lembrar que, quem pode o mais (decreto de prisão, previsto em lei pelo rito do artigo 528, parágrafo 3º, do CPC), pode o menos, ressaltando-se que a providência é menos gravosa, permitindo-se seja tomada, de ofício e independentemente de específica previsão legal, com base no dispositivo supracitado. Providencie a serventia o necessário para a inclusão do nome da executada junto aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, observando-se, ainda, a última planilha de cálculo (fls. 30). Anote-se os respectivos apontamentos restritivos em nome da ré, valendo-se, para tanto, dos "alertas de pendência", nos termos do artigo 1.232, da NSCGJ, atentando-se, ainda, para a expedição de ordens de exclusão após a extinção da execução. III) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), IVONE APARECIDA DA ROCHA CASTRO (OAB 246865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003070-89.2022.8.26.0281 (apensado ao processo 0000891-04.2024.8.26.0544) (processo principal 1001318-36.2020.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - D.L.S.M. - C.L.M. - Fls. 222: Manifeste-se o exequente em face da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), CINTHIA CARDOSO RIBEIRO (OAB 244262/RJ), ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000235-65.2021.8.26.0281 (processo principal 1001535-16.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bruna Roberta Alves - Belquior Andre Alves Santiago - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes sobre o documento acima juntado. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO (OAB 216488/SP)
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