Milton Guilherme Sclauser Bertoche

Milton Guilherme Sclauser Bertoche

Número da OAB: OAB/SP 167107

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 755
Total de Intimações: 984
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TJES, TJAM, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 984 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0811498-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) Apelante: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Apelante: Bullla Instituicao de Pagamento S.a. Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Apelado: Bullla Instituicao de Pagamento S.a. Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Apelado: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO CEDENTE - RECONHECIDA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - SÉRIES TEMPORAIS MODIFICADAS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA BULLA DESPROVIDO Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto. Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual. A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade. Verifica-se que a sentença aplicou ao caso as séries temporais 20742 e 25464 "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, quando na verdade deveria ser "séries 20744 (a.a.) e 25466 (a.m.)", que tratam de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, considerando que as parcelas eram debitadas da folha de pagamento do autor (fls. 36-37) Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos da requerida BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e do autor Reinaldo Souza dos Santos e, negaram provimento ao recurso da Bulla Instituição de Pagamento S.A, nos termos do voto do relator..
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063238-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Eliene Pereira dos Santos - - Tatiana Arraval Diana - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Sociedade de Credito Direto S. A. - - Pick Money Companhiasecuritizadora de Crédito Financeiros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2162699-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Ruth de Sousa Silva - Interessado: Bpm Money Plus Sociedade de Credito Direto S.a - Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Andressa da Mota Oliveira (OAB: 325788/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0248235-32.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SANDRA DA SILVA NASCIMENTO, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. APELADO: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., MARIA SANDRA DA SILVA NASCIMENTO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. AUTORIZADA A REVISÃO QUANDO A TAXA CONTRATADA SUPERAR DEMASIADAMENTE A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O TIPO DE CONTRATAÇÃO. IMPONDO-SE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA AFASTADA A MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença (ID 18323543) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos efetuados em desfavor da autora lhe renderam danos morais indenizáveis, bem como se o valor fixado pela sentença é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Além disso, é de se verificar se a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Alegando abusividade em uma das cláusulas do instrumento aderido, arguiu a consumidora que a taxa de juros remuneratórios foi fixada acima da média de mercado. Sobre o assunto, registre-se que o c. Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), estabelecendo tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. 4. No contrato em tela, conforme se observa do ID 18323210 (fl. 11), o encargo cobrado pela instituição financeira recorrida foi de 865,61% a.a. e 20,80% a.m., ou seja, supera em muito a média de mercado para o tipo de operação, o que é considerado abusivo. Precedentes. Assim, não há como acolher o argumento da instituição financeira e rejeitar o critério da média de mercado. 5. Quanto à repetição do indébito, há de se reconhecer o direito do consumidor à repetição em dobro para as prestações vencidas e pagas a partir de 30.03.2021, como no caso em comento. 6. No caso, a autora apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte da instituição financeira. Desse modo, a cobrança de encargos abusivos rendeu para a demandante tão somente meros aborrecimentos, insuficientes para lhe render indenização por danos morais, que no presente caso não ocorrem in re ipsa. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao da autora e dar parcial provimento ao apelo da requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e Maria Sandra da Silva, objetivando a reforma da sentença (ID 18323543), proferida pelo MM. Juiz de Direito José Cavalcante Junior, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato, que fora ajuizada por Maria Sandra da Silva em face de Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e de Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes. Eis o dispositivo: "Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu, no contrato que dormita nos autos, consoante indicado neste decisum; 2) considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, diante da não comprovação da má-fé, de forma simples2, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 828.844/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo emRecurso Especial nº 232.721/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial nº 841.921/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016); 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art.85 do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC. Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará3, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação. Caso sejam opostos Embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Expediente necessário." A autora interpôs recurso de apelação (ID 18323551), pugnando pela manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela condenação da instituição financeira a restituir em dobro todos os valores e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Também recorreu a empresa Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (ID 18323556), pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. De forma subsidiária, requereu a redução da verba indenizatória. Preparo recursal comprovado (IDs 18323557 e 18323558). Contrarrazões recursais por Maria Sandra da Silva Nascimento (ID 18323564). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a instituição financeira se insurge contra a sentença que acolheu os pedidos autorais de revisão das cláusulas do contrato firmado referente à taxa de juros remuneratórios. A consumidora, por sua vez, requer que seja determinada a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente. 1. Juros remuneratórios à média de mercado Em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento bancário, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, STJ). No caso, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Nesse contexto, alegando abusividade em uma das cláusulas do instrumento aderido, arguiu a consumidora que a taxa de juros remuneratórios foi fixada muito acima da média de mercado. Sobre o assunto, registre-se que o c. Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifei]. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o praticado pelo mercado financeiro, não podendo superar demasiadamente e sem justificativa razoável essa média do mercado financeiro para o tipo de contratação. No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico, foram acordadas a taxa anual de 865,61% e taxa mensal de 20,80%. Para aquela época, outubro de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito para pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464) -, era de 89,55% a.a. e 5,47% a.m., segundo tabela disponível no site do Banco Central1. No contrato em tela, conforme se observa do ID 18323210 (fl. 11), o encargo cobrado pela instituição financeira recorrida foi de 865,61% a.a. e 20,80% a.m., ou seja, supera em muito a média de mercado para o tipo de operação, o que é considerado abusivo segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Privado, que autoriza a revisão quando a taxa contratada superar demasiadamente e sem qualquer justificativa a média divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVAS DE VEDAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF E APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. - Os autos revelam Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo senhor Alex Ferreira de Lima em face da decisão de págs. 83/90, lavrada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte-CE, nos autos da "Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, com Pedido Liminar, em sede de Tutela de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais" nº 0050788-77.2021.8.06.0086, que indeferiu o pleito formulado em face do Banco Volkswagen S/A. - [...] - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF, pelo que improcedente, pelo menos neste momento inicial da demanda, o reconhecimento da abusividade. O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 19,96% ao ano (pág. 201), revelou-se dentro da taxa média de mercado, respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, compatível com as taxas aplicadas no Brasil (20,10%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) - Com relação à definição da mora, é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Precedente: (STJ - AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Logo, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, observado o grau de cognição ora disponível, deve ser mantido o reconhecimento da mora da parte devedora, tornando-se inviável acolher a pretensão recursal do Recorrente de não inclusão do seu nome em cadastros de restrição creditícias; além disto, prejudicado fica o pleito cautelar de manutenção na posse do veículo. - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE ADMITIDA, IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0632738-18.2021.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, em parte, do Recurso e, na parte admitida, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0632738-18.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 41,73% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (28,58% AO ANO). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA A MAIOR (EAREsp 676608/RS, STJ, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, 21/10/2020), PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide. Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,95%, totaliza o percentual anual de 35,40%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 41,73%. (fl. 63) 3. Os juros no percentual apontado no contrato, de 41,73% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 28,58% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 4. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 5. Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (cl. 14, fl. 70) 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0233886-58.2023.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ HÉLIO MARTINS DE SOUZA e apelado BANCO PAN S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0233886-58.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). [Grifei]. Por oportuno, registre-se que a instituição financeira não justificou as razões pelas quais adotou taxas bem superiores às de mercado, independentemente do prazo de amortização ou do valor solicitado. Além disso, não foi demonstrado que o consumidor possuía restrição creditícia que limitasse as possibilidades de contratação no mercado ou ensejasse risco elevado para a liberação de empréstimo, nem mesmo eventual impontualidade nas suas obrigações. Diante disso, à míngua de outros elementos úteis para analisar a abusividade da cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios, não há como acolher o argumento da instituição financeira e rejeitar o critério da média de mercado, amplamente adotada pela jurisprudência pátria e desta e. Corte de Justiça. 2. Da repetição do indébito Sobre o assunto, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Confira-se, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). GN. Dessa forma, há de se reconhecer o direito do consumidor à repetição em dobro para as prestações vencidas e pagas a partir de 30.03.2021, como no caso em comento. 3. Do pleito de gratuidade judiciária Esse pedido já foi concedido no início do processo, ainda no despacho de ID 18323216, e não foi revogado ao longo da tramitação do processo, de modo que permanece.   Sem razão, portanto, o pedido recursal da autora nesse tocante. 4. Indenização por danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.   Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho:   (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111).   Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].   No caso em apreço, a autora apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte da instituição financeira.   Com efeito, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro; e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.   A circunstância dos autos, por sua vez, não justifica a reparação por danos morais, que não ocorre in re ipsa no presente caso.   Decidindo situação semelhante, confiram-se julgados desta e. Primeira Câmara de Direito Privado, para efeitos de argumentação [grifo nosso]:   DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. ANÁLISE NO CASO CONCRETO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FORMA DOBRADA. STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por Crefisa S/A, Financiamento e Investimentos e José Ricardo Pereira da Costa contra sentença, às fls. 280/286, prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo particular contra a instituição financeira. 2. Alega o réu/recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade do decisum que deu procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte ré, não caracteriza falta de fundamentação. 3. Da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve aceitável discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente que foi impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi aceitavelmente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, assim como ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. Precedente do TJCE. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir ¿um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos¿ (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). 5. No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal nº 063950050298, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas não consignado (séries 25464 e 20742), no período (agosto de 2021), era de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado em quase 550 pontos percentuais. Em relação aos termos de refinanciamento, também se observa diferença significativa entre as taxas aplicadas e as médias de mercado, em mais de 700 e 900 pontos percentuais, do que se constata uma flagrante desvantagem ao consumidor. 6. Ainda analisando as particularidades do caso, constata-se que todos os contratos possuem previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de juros remuneratórios em porcentuais tão elevados. Portanto, embora se considere o risco empreendido pela instituição financeira recorrente e o seu público alvo, não há elementos que fundamentem a diferença de patamar observado; não foram apontadas condições específicas do consumidor em questão que comprovassem a majoração do risco nos contratos em tela, como a existência de restrição creditícia. Também não foram demonstrados a situação da economia na época da contratação nem o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado. Assim, a apelante não se eximiu do ônus de justificar as razões pelas quais adotou taxas tão superiores às de mercado, do que se observa flagrante abusividade. 7. Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para a contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento. A propósito, o c. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, podendo tal entendimento ser aplicado às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. In casu, o contrato foi celebrado em agosto de 2021, o que enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a maior pelo promovente. 8. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso em apreço, o requerente apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, alegando se tratar de dano in re ipsa, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do banco. 9. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação cível para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0234374-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  06/11/2024, data da publicação:  06/11/2024).   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS TRÊS VEZES MAIORES QUE MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO EM 2017. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO EM 2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0000095-63.2018.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/08/2024, data da publicação:  15/08/2024).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FIRMADO EM 01.07.2023 (FL. 18), COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PARA 10.08.2023 E ÚLTIMA EM 10.07.2025. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0279466-14.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  24/07/2024, data da publicação:  24/07/2024).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 18,50% AO MÊS, CORRESPONDENTES A 666,69% AO ANO. MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (7,08% A.M. / 125,96 A.A.). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os juros no percentual apontado no contrato de 18,50% ao mês, equivalentes a 666,69% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (novembro de 2017), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou os percentuais de 7,08% ao mês, correspondentes 125,96% ao ano. 2. Para configuração do dano moral indenizável necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0220926-70.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelada SÔNIA MARIA DE AMORIM, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0220926-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/10/2023, data da publicação:  11/10/2023).   Diante disso, tem-se que a situação enfrentada pela apelante, decorrente da cobrança de encargos considerados abusivos nesta ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não lhe rende direito ao recebimento de indenização por danos morais.   É o caso, portanto, de acolher o pedido da instituição financeira apelante, no sentido de excluir a condenação por danos morais. 5. Dispositivo Diante do exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para: a) Dar provimento ao recurso da autora, Maria Sandra da Silva, no sentido de determinar a repetição do indébito em dobro apenas quanto aos descontos efetuados em relação ao contrato a partir de 30 de março de 2021, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas; b) Dar parcial provimento ao recurso da promovida, Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., para excluir a condenação por danos morais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
  6. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005530-33.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc ... JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional de Contrato contra BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também qualificada, alegando, em suma, que celebrou com a ré um contrato de empréstimo para aquisição de uma plataforma de energia solar, no valor de R$ 12.904,00. Sustenta a abusividade do contrato, apontando a cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros (anatocismo) e outros encargos ilegais, o que teria tornado a dívida impagável. Ao final, requereu basicamente a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, com a repetição de eventuais valores pagos a maior, e a consignação do valor que entende devido. A petição inicial (ID 189054241) veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o recolhimento das custas (ID 192248664), o que foi cumprido pelo autor (IDs 193985252 e 193985254). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 194108774. Regularmente citada (ID 195307636), a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 197062318), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de especificação das cláusulas controversas e do valor incontroverso, e sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido o crédito a terceiro. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da limitação de juros às instituições financeiras, a validade da capitalização de juros e a inexistência de valores a serem restituídos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 205059662), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a se manifestarem, sobreveio despacho entendendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC (ID 205133357). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Da Inépcia da Petição Inicial De logo, vislumbro que a peça inaugural não é inepta, vez que se compreende perfeitamente os elementos fáticos e jurídicos evidenciados pela demandante, bem como o teor dos pedidos formulados. Ressalte-se inclusive que a parte ré apresentou contestação de mérito, refutando os argumentos declinados na exordial, o que demonstra claramente que a inicial não é ininteligível. Igualmente, na inicial não está ausente o pedido ou a causa de pedir, há conclusão lógica entre fatos e pedido, bem como não há pedidos incompatíveis. Ademais, eventual ausência de comprovação do direito autoral enseja a improcedência do pleito e não o indeferimento da exordial por inépcia. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Da Ilegitimidade Passiva A ré também arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que cedeu o crédito ao GREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em 28/12/2021, um dia após a celebração do contrato. Sem razão. Como se sabe, as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir presença ou ausência dos requisitos do provimento final. É o que relata a Teoria da Asserção. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015. T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015). Assim, estará ausente o interesse quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válido e regularmente com relação àquele pleito. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. Além disso, entendo que a preliminar alegada pela ré se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que o reconhecimento de sua existência, através da análise minuciosa dos elementos de prova coligido aos autos, importará em verdadeira improcedência do pleito. Desse modo, não se podendo vislumbrar, inicial e inequivocamente, a carência de ação alegada. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além do mais, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O pleito da demandante se escora, basicamente, no fundamento de abusividade das taxas de juros e outros encargos aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Desde já, assevero, que não há, na espécie, qualquer causa que evidencie a existência de vício de consentimento (causa de anulabilidade do negócio jurídico). Ora, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não elide, por si, a vinculação dos aderentes ao quanto pactuado, sendo certo que do caráter adesivo não decorre, automaticamente, a abusividade de toda e qualquer cláusula que contrarie os interesses da parte aderente. Assim, se os encargos financeiros foram pré-estabelecidos, ou seja, se os devedores deles tomaram conhecimento no ato da assinatura do contrato, não se pode falar em abusividade, sem especificação e demonstração do abuso praticado pelo credor. Eventuais ilegalidades devem ser especificamente apontadas e comprovadas. A par de tudo isso, há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, a qual deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual. Volvendo ao caso concreto, observo, de antemão, que em sua peça inicial a parte autora limitou-se a discorrer de modo genérico sobre eventual ilegalidade do contrato, apenas especificando as cláusulas alegadas ilegais. Nesse sentido, apesar da inoportuna alteração dos fundamentos durante o trâmite processual, entendo que não haverá prejuízo às partes visto que o próprio demandado já havia atacado tais argumentações, de forma preventiva, em sua peça de defesa. Ademais, diferentemente do que apregoado pela demandante, o contrato trazido aos autos é bastante claro quanto aos seus encargos, valor da parcela e objeto, não restando, repise-se, evidenciado nenhum vício de consentimento na concretização do negócio. Neste sentido, aliás, é a consolidada jurisprudência do E. TJPE, conforme bem se verifica dos precedentes a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BANCO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de cláusula pelo Poder Judiciário só deverá ocorrer quando observadas situações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e claramente abusivas, o que se faz da análise específica de cada caso.2. As instituições financeiras podem cobrar juros em taxas superiores à limitação de 12% (doze por cento) - limite previsto no Decreto nº 22.626/33 - no entanto tais juros devem ser previamente informados ao consumidor, em atenção à inteligência do art. 46 do CDC.3. Os valores cobrados não são taxas aleatórias fixadas sem qualquer parâmetro, mas ajustáveis de acordo com o que se pratica no mercado financeiro atual, conforme vasto acervo jurisprudencial sobre a matéria.4. Recurso não provido. (Apelação 395823-6. 2ª Câmara Cível – TJPE. Pub. 20/09/2018) Em relação ao patamar dos juros, a matéria, outrora motivo de candente debate, findou por ser pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, editou a Súmula Vinculante nº 7. O enunciado, na medida em que reputava a limitação constitucional como norma de eficácia contida, inviabilizou-lhe a aplicação em razão da ausência de Lei Complementar que lhe desse eficácia. Como corolário da posição pacificada pela Suprema Corte, tem-se admitido a prática de juros anuais superiores a 12%, pelas instituições financeiras, sem que isso implique, necessariamente, abusividade, pelo que continuam aplicáveis as disposições da Lei nº 4.595/1964, que contém normatização especial em relação à antiga Lei da Usura. Nesse cenário, para a caracterização da abusividade dos juros do contrato bancário em tela, deveria a parte requerente ter provado que as taxas cobradas são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que é facilmente aferível face às tabelas frequentemente publicadas no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, onde se vê o rol de instituições financeiras e as respectivas taxas de juros de operações de crédito utilizadas. A parte autora, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Corroborando tal entendimento já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. 1.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não ficando sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura. Entendeu, ainda, o referido órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 2.- Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). - Grifei Quanto à capitalização, importa destacar, inicialmente, que sua aplicação, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, posto que, nos contratos com prestações fixas, já se tem ciência prévia do ônus representado pelo pacto firmado, na medida em que é dado conhecer o número de prestações e o valor exato de cada uma delas. Não obstante, a Medida Provisória 1963-17/00 estabeleceu que nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, pode haver a capitalização dos juros conforme se vê com o julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial Nº 1.112.879 - PR (2009/0015831-8), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010): “Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, é admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a anual, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Nesse sentido: REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, Dl 21/03/2005; e AgRg no Ag 882.861/SP, ReI. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 11/02/2008”. Nesse mesmo sentido, temos a súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Assim, uma vez constatado que os juros e tarifas incidentes sobre o contrato estão em sintonia com os parâmetros validamente admitidos pela jurisprudência superior, sendo medida legítima, não havendo que se falar em reparação por qualquer dano, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito deste processo, nos moldes do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Uma vez transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE, 1 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045193-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1041435-42.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Paula Ribeiro de Oliveira - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Para o devido cumprimento da r.determinação de fls. 37, quanto à expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie a exequente NOVO formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx), fornecendo os dados bancários para transferência e junte-o aos autos, tendo em vista que para o momento não está sendo possível emitir o MLE via PIX, por inconsistênciasistêmica, configurando falha junto ao Banco do Brasil* - ADV: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 13538/MS), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005960-72.2023.8.21.0101/RS (originário: processo nº 50059607220238210101/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : CAROLINE RUCKHABER (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (OAB RS099140) ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) APELADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) APELADO : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 01/07/2025 - Recurso Especial não admitido
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012595-50.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Aparecido Soncini - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que impuseram obrigação de pagar tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 402,58 (fls. 189), e avaliação do bem, no valor de R$ 500,00 (fls. 189); e b) CONDENAR a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores de R$ 402,58, e de R$ 500,00 (fls. 182), corrigidos monetariamente desde o desembolso até data da citação, a partir de quando apenas correrão juros legais (SELIC art. 406, §1º, do CC), sob pena de indevido bis in idem, autorizada compensação com dívidas do financiamento (art. 368 do CC), cuja definição se dará por mero cálculo matemático, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, distribuo ônus, na forma do artigo 86, do CPC, cumprindo ao autor, sucumbente em maior parte, arcar com pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 6º-A do CPC), dado baixo valor da condenação, e a ré com 30%. Registre-se, apenas, suspensão da exigibilidade da obrigação do autor de arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (fls. 132). Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018620-80.2025.8.26.0100 (processo principal 0004046-52.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - SOUZA & WANDERLEY LTDA EPP - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ldta - Cielo S.A. - Vistos. Dê-se ciência ao exequente do depósito. Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (OAB 10435/RN)
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