Andre Eduardo Dantas
Andre Eduardo Dantas
Número da OAB:
OAB/SP 167163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Eduardo Dantas possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRJ, TRF1, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
ANDRE EDUARDO DANTAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084168-11.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Aspen Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - His Tecnologia e Sistemas Ltda - - Realtime Corporation Participações Ltda - - Agencia Brasileira de Conteúdo Digital Ltda (Ig Publicidade e Conteúdo Ltda) - - Ongoing Comunicações - Participações S/A - José Luiz Abdalla - - HH Participações S.A. - - Zeferino Indústria e Comércio de Calçados e Acessórios S/A - Google Brasil Internet Ltda e outros - Vistos. Fls. 3351/3360: Às fls. 2943/2949 foi juntado contrato de março de 2019 em que a executada ABCD cede definitivamente, em favor da empresa Holy Rock Desenvolvimento de Negócios Ltda (cuja denominação atual é Corktree Negócios e Soluções Ltda) os direitos e obrigações inerentes ao acervo de conteúdos digitais relacionados ao portal IG (conteúdo do site www.Ig.Com.Br e todas as respectivas páginas, incluindo os serviços de e-mail "@ig.Com.Br"), incluídos todos os sistemas informáticos e plataformas computacionais necessários, tais como servidores de dados e de aplicações próprios ou de terceiros, comprometendo-se a cessionária (Holy Rock) a celebrar com terceiros contratos para assunção de direitos e obrigações dos contratos da cedente (a executada) com tais terceiros. Às fls. 2935/2942 foi juntado contrato de novembro de 2020 em que a empresa Corktree Negócios e Soluções Ltda contrata a executada ABCD para prestação de serviços de outsourcing de fornecimento de conteúdo com licenciamento de direitos autorais, que configura "concessão do direito e privilégio exclusivos de exploração, inclusive para toda e qualquer publicidade, de uso desse Conteúdo, em respeito a todas as regras estabelecidas neste instrumento" pela executada em favor da Corktree. Conforme comprova a exequente, a empresa Corktree Negócios e Soluções Ltda já teve como detentora de parte do capital social a executada Ongoing. Às fls. 3034/3035 foi expedido ofício a diversas empresas para que informassem ao Juízo qual o valor que receberam, desde junho de 2023, em função da intermediação de espaços publicitários ou outros serviços no Portal IG e a forma e destinatário de eventuais repasses de tais valores, apresentando cópia dos contratos celebrados com os titulares do Portal IG que a permitam atuar na intermediação de seus serviços. Dentre as empresas oficiadas figuravam as três empresas apontadas pela parte exequente como peças de um esquema de esvaziamento patrimonial das executadas (Adverge Mídia e Tecnologia Digital, Adverge Comercial Ltda e Corktree Negócios e Soluções Ltda). Tais empresas, no entanto, permaneceram em silêncio após recebimento do ofício. A empresa Malga, em sua resposta ao ofício que lhe fora expedido (fls. 2962), apresenta contrato com a Adverge Mídia e Tecnologia Digital firmado por aceite de proposta comercial datada de 2021 feita à empresa IG, com o CNPJ da empresa OI Internet S.A, apesar de a IG ter sido adquirida pela executada Ongoing em 2012. A empresa MWorks, às fls. 3038/3039 demonstra que foram realizados pagamentos em favor da mesma Adverge Mídia e Tecnologia Digital por publicidade veículada no portal Ig. Às fls. 3145, a Agaxtur informou que manteve parceria com a empresa Adverge Mídia e Tecnologia Digital Ltda., constando do instrumento de fls. 3146/3155 expressamente o seguinte: "CONSIDERANDO que ADVERGE é empresa que se dedica à mídia e publicidade digital, entre outras atividades, e que administra o portal de Internet que agrega serviços, notícias, entretenimento e etc., veiculando publicidade e conteúdo digital sob a URL principal www.ig.com.br (ou Portal iG)". Às fls. 3202/3204, a Mene e Portella informou que não presta serviços ao portal Ig e não mantém qualquer relação com este, no entanto, por contrato administrativo com a Prefeitura de São Paulo executa campanhas publicitárias institucionais, das quais são parte a veiculação de peças em veículos de mídia, como o portal ig, por ordem e conta da Municipalidade, de forma que apenas recebe remuneração pelo ente público para a intermediação, supervisionamento e execução de ações publicitárias em veículos de mídia, sendo o portal Ig remunerado diretamente pelo ente público através de pagamentos realizados à Adverge Commercial Ltda. Em resumo, os contratos entre a ABCD concede e a CORKTREE consistem na cessão de "direito e privilégio exclusivos de exploração" do conteúdo, incluindo "toda e qualquer publicidade" relacionada ao conteúdo, o que significa que a ABCD perde o controle comercial direto do Portal IG. Os contratos, tomados em conjunto, indicam uma tentativa de mascarar a existência de faturamento penhorável, uma vez que alienação da atividade empresarial como cessão em pagamento justificaria o portal Ig não possuir faturamento, enquanto o contrato de "outsourcing", que estabelece que não há venda ou transferência de propriedade intelectual, apenas concessão de exploração exclusiva, justificaria a continuidade da atividade travestida de prestação de serviços. A exclusividade impede que a ABCD explore diretamente seu próprio ativo (porta Ig), enquanto a receita operacional passaria a ser gerada pela CORKTREE, não pela ABCD, que ficaria dependente do que a CORKTREE decidir repassar, porém, simultaneamente, o conteúdo não poderia ser distribuído para outros veículos de mídia sem autorização da ABCD. Dessa forma, a ABCD transfere o controle econômico do Portal IG para a CORKTREE, esvaziando a base de seu faturamento, criando uma estrutura onde as receitas não transitam mais pela executada e frustrando a eficácia da execução. Levanta ainda mais indícios de fraude à execução o fato de que as informações prestadas nos autos pelas empresas oficiadas indicarem que os pagamentos pela veiculação de conteúdos digitais no portal Ig, (que reitero, teria passado a ser propriedade da Corktree) são realizados em favor das empresas Adverge Mídia e Tecnologia Digital e Adverge Comercial Ltda. Portanto, verifico que estão presentes elementos de prova suficientes para caracterizar a fraude à execução, nos termos do inciso IV do art. 792, do Código de Processo Civil. Após recolhimento de custas, expeça-se carta para que as seguintes empresas sejam intimadas para, querendo, contestarem o pedido de declaração de fraude à execução no prazo de 15 dias, sob pena de revelia: CORKTREE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ 18.514.914/0001-36), ADVERGE MÍDIA E TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI (CNPJ 27.368.317/0001-31) e ADVERGE COMERCIAL LTDA. (CNPJ 55.262.292/0001-22). Considerando que os contratos entre a CORKTREE e a ABCD foram travados dois meses após o início da execução, o pedido de arresto cautelar dos créditos atualmente direcionados às empresas ADVERGE MÍDIA e ADVERGE COMERCIAL é justificado pelo risco iminente de dissipação definitiva dos ativos, comprometendo irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo. DETERMINO o ARRESTO dos créditos pertencentes às executadas que estejam em poder das empresas CORKTREE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ 18.514.914/0001-36), ADVERGE MÍDIA E TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI (CNPJ 27.368.317/0001-31) e ADVERGE COMERCIAL LTDA. (CNPJ 55.262.292/0001-22), bem como dos valores devidos pelas seguintes entidades relacionadas ao Portal IG: (i) TABOOLA BRASIL INTERNET LTDA. (CNPJ 22.528.997/0001-90); (ii) LULELO SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA. (CNPJ 28.896.906/0001-20); (iii) MALGA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 37.134.852/0001-81); (iv) AGAXTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A. (CNPJ 60.621.596/0001-79); (v) MWORKS COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ 04.690.161/0001-05); (vi) MENE E PORTELLA PUBLICIDADE LTDA. (CNPJ 08.530.304/0004-15); e (vii) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. As empresas acima deverão, depositar judicialmente todos os valores devidos ou vincendos relacionados ao Portal Ig. Fls. 3482/3483: Cumpra-se a decisão de fls. 3142. Todavia, friso ao exequente que deve aguardar o cumprimento da decisão pela Serventia, de forma que uma vez deferida a expedição de guia de levantamento a parte deve acompanhar o andamento do cumprimento diretamente junto à Serventia. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CAROLINA PAVANELLI MARQUES (OAB 396216/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP), ANDRE EDUARDO DANTAS (OAB 167163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049435-65.2022.8.26.0100 (processo principal 1099935-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Bt3 Produtos Representacao Comercial e Serviços Em Informática Ltda - Vistos. Fls. 404/408. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo o andamento do feito no artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. Em face do lapso temporal que irá transcorrer até o cabal cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo onde lá deverão aguardar provocação, seja no que tange à notícia de quitação do débito, seja no que concerne à eventual inadimplência. Intime-se. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), ANDRE EDUARDO DANTAS (OAB 167163/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ACum 0011112-31.2018.5.03.0129 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA RÉU: LOJAS UNIAO 1A99 SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que, para fins de estatística. registrei o(s) valor(es) pago(s) no sistema informatizado. Nos termos do parágrafo 4o. do art. 203 do CPC, bem como da Portaria No. 01/2008, ficar ciente do pagamento efetuado, conforme comprovante anexado sob id b0fb2b8 POUSO ALEGRE/MG, 15 de julho de 2025. NILCEIA SAGIORATO CABRAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010378-38.2024.5.03.0075 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA RÉU: VDNJX-DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28fdfe proferida nos autos. Vistos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.000,00, a cargo da reclamada. Retificados os cálculos pela perita LETICIA MENICUCCI GERALDI, e não havendo impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 8ac7165, fixando o crédito exequendo em R$13.737,39, atualizado até 30/06/2025 e incluídos os honorários acima arbitrados, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Principal líquido devido ao autor: R$11.389,73 Custas processuais: R$208,69 Honorários advocatícios: R$1.138,97 Honorários periciais contábeis (Leticia Menicucci Geraldi): R$1.000,00 Total da Execução: R$13.737,39 Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a reclamada, por meio do seu procurador, para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de guia própria. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico: https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corpori POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VDNJX-DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010378-38.2024.5.03.0075 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA RÉU: VDNJX-DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28fdfe proferida nos autos. Vistos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.000,00, a cargo da reclamada. Retificados os cálculos pela perita LETICIA MENICUCCI GERALDI, e não havendo impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 8ac7165, fixando o crédito exequendo em R$13.737,39, atualizado até 30/06/2025 e incluídos os honorários acima arbitrados, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Principal líquido devido ao autor: R$11.389,73 Custas processuais: R$208,69 Honorários advocatícios: R$1.138,97 Honorários periciais contábeis (Leticia Menicucci Geraldi): R$1.000,00 Total da Execução: R$13.737,39 Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a reclamada, por meio do seu procurador, para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de guia própria. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico: https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corpori POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084168-11.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Aspen Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - His Tecnologia e Sistemas Ltda - - Realtime Corporation Participações Ltda - - Agencia Brasileira de Conteúdo Digital Ltda (Ig Publicidade e Conteúdo Ltda) - - Ongoing Comunicações - Participações S/A - José Luiz Abdalla - - HH Participações S.A. - - Zeferino Indústria e Comércio de Calçados e Acessórios S/A - Google Brasil Internet Ltda e outros - Manifeste-se as partes sobre a manifestação apresentada em fls. 3374 - resposta ofício Kia Motors. - ADV: RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/SP), CAROLINA PAVANELLI MARQUES (OAB 396216/SP), ANDRE EDUARDO DANTAS (OAB 167163/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ACum 0011112-31.2018.5.03.0129 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA RÉU: LOJAS UNIAO 1A99 SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que, para fins de estatística. registrei o(s) valor(es) pago(s) no sistema informatizado. Nos termos do parágrafo 4o. do art. 203 do CPC, bem como da Portaria No. 01/2008, intime-se o reclamante para ciência do pagamento realizado e comprovado nos autos sob id 52597e4. Aguarde-se o decurso do prazo das partes para recurso. Após, providenciem-se as pesquisas determinadas na Resolução Conjunta GP/GCR N. 136/2020 e arquivem-se os autos, conforme anteriormente determinado. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. GILDELEIA CLEIDE SOARES GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA
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