Katia Da Costa Miguel Do Nascimento

Katia Da Costa Miguel Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 167210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Da Costa Miguel Do Nascimento possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001360-98.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: LEANDRO AGOSTINHO MENDES MEIRELES RECLAMADO: PROTECAO LOCACAO DE ESTRUTURAS E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf947f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 TATIANA REHEM MATOS ONODA   SENTENÇA  Vistos, examinados etc. Ante a inércia da parte autora em cumprir tempestivamente o quanto determinado (intimação de id abd82b3), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do NCPC.   No mais, no caso dos autos, em que pese a parte autora não comprovar estritamente que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que se encontra desempregado (cópia completa da CTPS), se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil) , presumindo-se assim sua boa fé. Considerando-se ainda o valor das custas e o fato de tratar-se de extinção sem julgamento do mérito, tal exigência é incompatível com o ordenamento jurídico e com a própria Constituição Federal/88, uma vez que dificulta o acesso à justiça. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.454,21, calculadas sobre o valor da causa (R$ 172.710,58), nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta nos termos da fundamentação supra. Intime-se o autor. Retire-se o feito de pauta. Oportunamente, arquivem-se os autos.   IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AGOSTINHO MENDES MEIRELES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004851-78.2021.8.26.0606 (processo principal 2050073-85.1991.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Art. 58 ADCT da CF/88 - Antonio Ribeiro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Fica o espólio de Antônio Ribeiro responsável pelas despesas e por honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Comunique-se ao relator do AI 5029739-68.2024.4.03.0000 a prolação desta sentença. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). P.I. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP), BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 372794/SP), CARLOS MOLTENI JUNIOR (OAB 15155/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135000-87.2016.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - F. - V.A.H. - - L.S.H. - - F.F. e outros - Vistos. Providencie a Serventia o cadastramento e intimação do(a) Perito(a) Judicial nomeado. Intimem-se. - ADV: DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP), KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP), FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001466-13.2023.5.02.0717 RECLAMANTE: MARIA ROSA ALBINO DA SILVA RECLAMADO: AFFONSO RENATO MEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2670e proferido nos autos. Nesta data, eu, BRUNA DE PAULA CARVALHO ANTONIO, Servidora, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. ATOrd 1001466-13.2023.5.02.0717   Vistos. (id cc6383c) DÊ-SE ciência à patrona do reclamado (Adriana Miranda Felix da Silva), pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da pesquisa PREVJUD (id 523cedc).  Sem prejuízo, verifico que não foram realizadas as pesquisas CCS e CENSEC. Proceda a Secretaria às referidas pesquisas. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFFONSO RENATO MEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099235-21.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - N.C.S. - Vistos. Fls. 73/74: A autora, intimada a apresentar documentos para comprovar a condição de beneficiária da justiça gratuita, bem como a providenciar a juntada de procuração devidamente assinada, conforme despacho de fls. 61, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Tendo sido indeferida a justiça gratuita às fls. 65/66 a autora reitera o pedido sem trazer nada de novo. Assim, recolha a autora as custas iniciais no prazo de 05 dias sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Prazo improrrogável de 15 dias. Int. - ADV: KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020835-74.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Nunes Reis - Katia da Costa Miguel do Nascimento - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por ELIANE NUNES REIS em face de KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO. Narra a parte autora ter contratado a ré para ajuizar ação trabalhista, a qual tramitou sob o número 1001570-25.2016.5.02.0046, na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, restando acordado o pagamento de 30% do valor em caso de êxito. Afirma que em 12.06.2023 recebeu novos documentos para assinar, sob alegação de que seria para o levantamento de valores. Em 17.08.2023, desconfiando da requerida em razão da demora para o recebimento da quantia, tomou conhecimento de que os valores de R$161.893,83 e R$18.233,78 já haviam sido levantados e os autos arquivados. Sustenta jamais ter recebido qualquer valor. Requer o pagamento da quantia descontado o valor dos honorários contratuais avençados, além de danos morais. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida a fls. 1197/1198. Gratuidade judiciária deferida à autora a fs. 1201. Citada, a parte ré apresentou contestação (1245/1298). Impugnou os benefícios da gratuidade e alegou incompetência absoluta. No mérito, afirma que a autora pretende modificar e invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes. Afirma a ocorrência de decadência do direito reclamado, o questionamento ao percentual de honorários, cláusulas do contrato e a obrigação pactuada de pagamento devido. Sustenta que a prestação de contas foi devidamente prestada à autora e que não houve apropriação, mas impasse quanto ao valor a ser repassado. Juntou documentos. Indeferida a justiça gratuita à ré (fls. 1569). Cancelada a distribuição da reconvenção por ausência de recolhimento das custas (fl. 1575). Réplica às fls. 1578/1590. Instadas quanto à produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide. No mais, a partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC). Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, queno seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e .8° e 139, II, CPC). De início, tratando-se de ação de cobrança, de acordo com oart. 53, III, "d" do Código de Processo Civil, o foro competente é olocal onde a obrigação deveria ser cumprida e, na ausência de cláusula contratual que estipule o local do pagamento, aplica-se a regra geral doart. 46 do CPC, que determina como foro competente odomicílio do réu. Assim, ausente cláusula de foro de eleição válida - haja vista que aquela de fls. 1471 prevê o fórum e não o foro - e considerando o domicílio da ré, reputo competente este juízo para análise do feito. Ademais, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, mormente os holerites e declarações de imposto de renda, observo que a requerente é economicamente hipossuficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, de modo que mantenho a concessão do benefício da gratuidade à requerente. Por fim, rejeito a alegação de decadência. Isso porque a autora não pretende discutir as cláusulas contratuais conforme alegado pela ré, mas o recebimento de valores depositados em seu benefício nos autos de ação trabalhista. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do pedido originário, visto que a reconvenção foi cancelada e o recurso interposto pela ré não foi conhecido (fls. 1778/1787). No mérito, a controvérsia central reside na alegada apropriação indébita de valores devidos à autora, oriundos de julgamento de reclamação trabalhista, e na responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais decorrentes. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios. É certo, ainda, que a ré atuou durante todo o processo, do ajuizamento da ação até o encerramento da execução de sentença ante o pagamento dos valores devidos nos autos. Pois bem. A atuação da ré, na qualidade de mandatária, impunha-lhe o dever de agir com zelo, diligência e, fundamentalmente, lealdade para com a mandante, a autora. Tal dever inclui a obrigação de prestar contas e repassar imediatamente os valores pertencentes ao cliente. A autora afirma que apesar do levantamento dos valores depositados a seu favor nos autos da ação trabalhista pela advogada ré, jamais recebeu qualquer quantia. A fim de afastar sua responsabilidade, a ré aduz em defesa que prestou as devidas contas à autora, a qual assinou termos que atestam o conhecimento dos valores recebidos. Afirma, ainda, que a ausência de repasse de quantia deve-se ao impasse quanto ao valor devido pela autora à ré. Sem razão, contudo. Isso porque conforme comprovado pela autora, os valores foram levantados pela ré em 02.02.2023. Todavia, somente em junho/2023 recebeu contato da requerida, que a induziu a assinar os documentos de fls. 1467/1473 (termo de prestação e concordância, termo de autorização e compromisso e contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios assinados), referentes à suposta prestação de contas e nova avença quanto aos honorários advocatícios (que antes previam o pagamento de 30% sobre o proveito econômico obtido pela autora), sob alegação de que o juiz trabalhista somente liberaria os valores após a assinatura dos documentos (fl. 1581). Verossímil a versão da autora, visto que inviável atestar a prestação de contas de valores que sequer tinha conhecimento, bem como avençar sobre o aumento de honorários contratuais quando já encerrados os serviços. Por sua vez, evidente a conduta irregular da ré, que induziu a autora a assinar os documentos de fls. 1467/1473 quando já tinha levantado os valores depositados em favor de sua cliente, sem prestar qualquer conta ou informação a respeito e tampouco repassar os valores pertencentes à parte. Ora, se fosse o caso de impasse quanto ao valor a ser pago a título de honorários contratuais, como alegado pela ré, deveria ter procedido ao menos à devolução da quantia "incontroversa" e não reter para si a totalidade do valor. Sob a ótica do Código Civil, a responsabilidade da ré é patente, ante a violação dos deveres inerentes ao mandato (art. 667 e seguintes do CC) e a prática de ato ilícito (art. 186 do CC). Em se tratando de apropriação indébita, ato ilícito que extrapola a mera falha profissional, a responsabilidade se impõe, nos termos acima. Os danos materiais consistem na diferença entre o valor recebido pela ré (R$180.127,08), descontado o percentual de honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico. Quanto à indenização pelos danos morais pleiteada pela autora, sua ocorrência é presumida, diante da gravidade da conduta da ré. A apropriação indevida de valores por advogado, a quebra da confiança e o sofrimento imposto ao cliente, que se viu privado, por anos, frise-se, de quantia que lhe era devida por direito, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade que merece ser indenizada. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem. Considerado tal parâmetro, a gravidade do dano, as circunstâncias e as consequências dos fatos, arbitro a indenização pelos danos morais em R$5.000,00. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR a ré ao pagamento de R$126.088,95, consistentes na diferença entre o valor levantado pela ré (R$180.127,08), descontado o percentual de honorários contratuais de 30%, a ser corrigido monetariamente e com juros de mora ambos partir dos recebimentos/levantamentos pela ré; e o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis:1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Com o trânsito em julgado da lide, defiro o levantamento da quantia arrestada via Sisbjaud em favor da autora, que deverá prosseguir com relação ao valor remanescente em sede de cumprimento de sentença, se o caso. Ainda, após o trânsito, expeça-se ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB/SP) e ao Ministério Público Estadual dando ciência da presente. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (85, § 2º, CPC). O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: JAQUELINE COSTA SILVA OLIVEIRA (OAB 430050/SP), KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006060-59.2020.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Martins - - Adlai Mota Ferreira Martins - - Martha Martins Salvador - - WASHINGTON DE JESUS CRUZ - - Silvia Maria Toledo Martins e outros - Cumpra a Serventia a sentença de fls. 571, expedindo-se formal de partilha. Nada Mais. - ADV: CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), CÉSAR CRUZ GARCIA FILHO (OAB 471445/SP), KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP)
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