Paulo Antonio Dos Santos Cruz
Paulo Antonio Dos Santos Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 167319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059216-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Bernadete Dourado da Silva - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização de procedimento cirúrgico, conforme documentação médica acostada aos autos. Verifica-se, contudo, que não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se firmado no sentido de que, em casos semelhantes, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando há necessidade de análise técnica sobre procedimentos médicos, uma vez que essa análise pode ser realizada por meio do exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo dos princípios da oralidade, celeridade e efetividade que regem os Juizados Especiais, conforme se verifica dos seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Cirurgia de prótese de quadril D bilateral - Distribuição para a Vara da Fazenda Pública com determinação de redistribuição ao JEFAZ, em razão do valor da causa - Alegação pelo JEFAZ de necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 10.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar a desnecessidade de perícia complexa - Ausência de controvérsia acerca da necessidade da cirurgia de colocação da prótese - Divergência médica exclusivamente em relação ao momento da realização do ato cirúrgico - Prova passível de produção através de exame técnico, com oitiva dos médicos que avaliaram a paciente - Competência da Vara do Juizado Especial Cível de Birigui (suscitante)."(TJ-SP - CC: 00283442520228260000 SP 0028344-25.2022.8.26.0000, Relator.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 07/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/10/2022) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado - Redistribuição para a Vara responsável pelo Juizado Especial da Fazenda Pública - Alegação, pelo JEFAZ, de necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 10.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar a desnecessidade de perícia complexa - Ausência de controvérsia acerca da necessidade da cirurgia - Divergência médica exclusivamente em relação ao momento da realização do procedimento cirúrgico - Prova passível de produção através de exame técnico, com oitiva dos médicos que avaliaram a paciente - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante." (TJ-SP - CC: 00372775020238260000 Cerqueira César, Relator.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/11/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/11/2023) Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Considerando a urgência do caso, em razão da natureza do procedimento médico requerido (microcirurgia eletiva para clipagem de aneurisma cerebral), determino que a distribuição seja realizada com urgência. Ao distribuidor para providências. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059216-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Bernadete Dourado da Silva - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização de procedimento cirúrgico, conforme documentação médica acostada aos autos. Verifica-se, contudo, que não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se firmado no sentido de que, em casos semelhantes, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando há necessidade de análise técnica sobre procedimentos médicos, uma vez que essa análise pode ser realizada por meio do exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo dos princípios da oralidade, celeridade e efetividade que regem os Juizados Especiais, conforme se verifica dos seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Cirurgia de prótese de quadril D bilateral - Distribuição para a Vara da Fazenda Pública com determinação de redistribuição ao JEFAZ, em razão do valor da causa - Alegação pelo JEFAZ de necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 10.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar a desnecessidade de perícia complexa - Ausência de controvérsia acerca da necessidade da cirurgia de colocação da prótese - Divergência médica exclusivamente em relação ao momento da realização do ato cirúrgico - Prova passível de produção através de exame técnico, com oitiva dos médicos que avaliaram a paciente - Competência da Vara do Juizado Especial Cível de Birigui (suscitante)."(TJ-SP - CC: 00283442520228260000 SP 0028344-25.2022.8.26.0000, Relator.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 07/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/10/2022) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado - Redistribuição para a Vara responsável pelo Juizado Especial da Fazenda Pública - Alegação, pelo JEFAZ, de necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 10.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar a desnecessidade de perícia complexa - Ausência de controvérsia acerca da necessidade da cirurgia - Divergência médica exclusivamente em relação ao momento da realização do procedimento cirúrgico - Prova passível de produção através de exame técnico, com oitiva dos médicos que avaliaram a paciente - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante." (TJ-SP - CC: 00372775020238260000 Cerqueira César, Relator.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/11/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/11/2023) Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Considerando a urgência do caso, em razão da natureza do procedimento médico requerido (microcirurgia eletiva para clipagem de aneurisma cerebral), determino que a distribuição seja realizada com urgência. Ao distribuidor para providências. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002166-48.2012.5.02.0084 RECLAMANTE: FABIO EDUARDO DA CRUZ BAPTISTA RECLAMADO: GONOW TECNOLOGIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: FABIO EDUARDO DA CRUZ BAPTISTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição de alvará (chave de acesso nº https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25070212530443200000408258112?instancia=1) SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA ROCHA MELO REZENDE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO EDUARDO DA CRUZ BAPTISTA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005774-09.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.H.S. - F.A.F. - - R.L.J. - Vistos. Fls. 589/590: ante a informação prestada pela Polícia Cívil de que o perito arrolado como testemunha encontra-se aposentado, a sua oitiva deverá ser realizada por meio da Estação Passiva de Oitiva da Comarca de Praia Grande. Providencie o corréu Francisco, o qual arrolou a testemunha em questão, o recolhimento da diligência necessária para intimação da mesma. Após, providencie a serventia o agendamento da audiência por meio da referida Estação Passiva, bem como expeça-se mandado de intimação da testemunha para cumprimento no endereço indicado à fl. 589. No mais, fica mantida a audiência já designada à fl. 579. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), MAYRA BRESSA BARBOSA PIRES (OAB 305862/SP), LILIANE NEIMANN LOPES (OAB 42966RS/)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Processo nº: 0054698-34.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): Allan Mohamad Hillani Polo Passivo(s): DELTA AIRLINES TAM LINHAS AEREAS S/A A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinta a ação em razão do acordo celebrado em audiência. Recebo os tempestivos embargos e no mérito acolho em parte. De fato, a referida sentença foi omissa quanto ao prosseguimento do feito expressamente requerido em audiência, razão pela qual passo à análise. Da análise da petição inicial, a parte autora descreve os fatos danoso vivenciados, sem a descrição pontual e individualizada sobre a responsabilidade de cada companhia aérea. O Código de Defesa do Consumidor expõe, na seção atinente a responsabilidade por vício do serviço, que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores” (artigo 25, § 1º). Trata-se de responsabilidade solidária decorrente de Lei Federal. Ressalta-se que, em se tratando de obrigação solidária, a realização de acordo extingue a dívida com relação aos co-devedores que não participaram da transação, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, razão pela qual é inviável o pretendido prosseguimento do feito com relação à reclamada que não figurou no acordo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E A COMPANHIA CORRÉ – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA – ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DAQUELA QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO, AINDA QUE RESSALVADO NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – Apelação Cível n. 1.619.369-6 EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, “B” DO CPC/15) EM RELAÇÃO À APELANTE. (TJPR – 9ª Câmara Cível – AC – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO – Unânime – J. 04.05.2017) – g.n. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3°, CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000842-61.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 03.11.2021) - g.n. Sendo assim, não assiste razão a parte autora, posto que a decisão ora embargada analisou a existência de acordo com apenas uma das demandadas, fundamentando a extensão dos efeitos à ré não participante da transação. Desta forma, deixo de acolher as razões de embargos e mantenho a sentença de extinção prolatada no mov. 16.1. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019291-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1030798-64.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mandato - Adriano de Campos - - Espólio de Benedito Aparecido de Campos - Carlos Alberto da Silva Jordao - Manifeste-se a parte exequente em 05 dias. - ADV: ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP), CARINA DA SILVA JORDÃO (OAB 234959/SP), ANDRÉ DA SILVA JORDÃO (OAB 172292/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007375-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1021303-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Stella Katri Heymann - - Roberto Ezequiel Heymann - Latam Airlines Group S/A - Fls. 46/47: em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte contrária. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007375-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1021303-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Stella Katri Heymann - - Roberto Ezequiel Heymann - Latam Airlines Group S/A - Fls. 46/47: em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte contrária. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 28ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2025 AUTOR: OSWALDO GUIMARÃES COSTA PINTO e outros; RÉU: BANCO BRADESCO S/A O valor das custas finais é ínfimo, o que significa que não será cobrado pela Fazenda Pública Estadual, por ser mais oneroso do que o montante da própria dívida. Diante disso e para evitar que o processo fique paralisado, isento a parte do pagamento das custas finais (fls.342) e determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. Cumpra-se. ** AVERBADO ** Adv - GUILHERME HENRIQUE FERREIRA HISSA, ADILSON FERREIRA BARBOSA, PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ, STELA ESTEVES PEREIRA, LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE MACEDO, LUIZ FILIPE SANTOS LIMA, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA, RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ROSILENE OLIVEIRA MACHADO.
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