Jose Luis Carvalho
Jose Luis Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 167364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luis Carvalho possui 91 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
JOSE LUIS CARVALHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010120-27.2023.5.15.0011 AUTOR: GIVANILDO ALMEIDA LIMA RÉU: OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4933ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc., Liberem-se, o crédito do reclamante e os honorários sucumbenciais de seu advogado. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, intime-se a reclamada, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária. Aguardem-se o prazo concedido na decisão Id 210b2a1. Intimem-se. BARRETOS/SP, 23 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO - USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000632-22.2024.8.26.0572 (processo principal 1002483-21.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Anna Gabriela de Andrade Silva - - Jorgilane Alves de Andrade - Made Tur Turismo - Manifestem-se os exequentes sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo legal. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003551-06.2020.8.26.0572 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.E.N.A. - - A.V.N.A. - - M.N.A. - M.A.S.A. - Vistos. Petição retro: Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 346/350. Após, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), LUCAS MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 200461/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002227-63.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C.I.C. - M.B.P. - - C.G.B.M. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, acerca da apelação interposta às fls. 924/963, ficando as partes, desde já, intimadas que após o decurso do prazo corresponde os autos serão remetidos ao tribunal competente. - ADV: AGOSTINHO BARBOSA NETO (OAB 304397/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501010-20.2024.8.26.0210 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos. Em atendimento ao pedido formulado pela M.M. Promotora de Justiça desta comarca, determino a juntada de certidão de distribuição criminal atualizada do investigado. Após isso, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Vista ao MP. - ADV: JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010120-27.2023.5.15.0011 AUTOR: GIVANILDO ALMEIDA LIMA RÉU: OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210b2a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A teor do contido no despacho ID. 40a7e42, e considerando que não houve conciliação das partes em audiência perante o CEJUSC, recebo os CÁLCULOS DA RECLAMADA (ID. fec49d2) imprimindo-lhes força de SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, inclusive no tocante aos encargos previdenciários, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O crédito do Reclamante encontra-se dentro do limite de isenção do imposto de renda. A(s) parte(s) deverá(ão), caso tenha(m) interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (Número do Banco; Agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. FICA CITADA a Reclamada para que efetue o pagamento da quantia devida, apurada em seus cálculos, bem como eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito a ser efetivado diretamente na conta corrente a ser informada pelo reclamante, e comprove nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequente ao prazo para informação dos dados bancários pela parte autora, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Atente-se a Executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO. Para tanto, DETERMINO que a CITAÇÃO se dê através dos ADVOGADOS DOS RECLAMADOS, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, via DEJT, para os fins do art. 880-CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando o advogado constituído nos autos muito mais apto a recebê-la do que qualquer representante dos executados que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. A parte Reclamada deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinados à parte RECLAMANTE e eventuais Honorários Advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S), a ser(em) informada(s) pela parte contrária. Nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST e o § 2º, do art. 2º, do Capítulo INSS, da CNC, concedo o prazo adicional de 10 dias à parte Reclamada, para, havendo incidência, pagar: as contribuições sociais (INSS) através de DARF, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 02, de 05 de janeiro de 2023. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos, a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. Intime-se a parte Reclamante para ciência e, CASO TENHA INTERESSE, a fim de se preservar o contraditório, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, terá o prazo preclusivo de 08 (oito) dias, para apresentar IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (art. 884 da CLT), indicando e fundamentando o objeto de sua discordância, inclusive com resumo das diferenças que entender devidas e não quitadas, com atualização até 30/04/2025, mesma data dos cálculos da parte devedora. Os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017. Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade. OBS. Deverão as partes, após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Caso oposta a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independentemente de nova notificação, FICA o DEVEDOR, desde já intimado para, no prazo sucessivo e preclusivo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Decorridos, tornem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento imediato ou, em se tratando de cálculos complexos, para nomeação de perito contábil para conferência/elaboração de laudo. Não havendo IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ocorrerá preclusão e o feito deverá prosseguir com a EXECUÇÃO em sentido estrito. Decorridos os prazos legais e cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberações acerca de eventuais liberações de valores e encerramento da execução. Intimem-se. BARRETOS/SP, 18 de julho de 2025. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular TABC Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO ALMEIDA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010120-27.2023.5.15.0011 AUTOR: GIVANILDO ALMEIDA LIMA RÉU: OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210b2a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A teor do contido no despacho ID. 40a7e42, e considerando que não houve conciliação das partes em audiência perante o CEJUSC, recebo os CÁLCULOS DA RECLAMADA (ID. fec49d2) imprimindo-lhes força de SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, inclusive no tocante aos encargos previdenciários, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O crédito do Reclamante encontra-se dentro do limite de isenção do imposto de renda. A(s) parte(s) deverá(ão), caso tenha(m) interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (Número do Banco; Agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. FICA CITADA a Reclamada para que efetue o pagamento da quantia devida, apurada em seus cálculos, bem como eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito a ser efetivado diretamente na conta corrente a ser informada pelo reclamante, e comprove nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequente ao prazo para informação dos dados bancários pela parte autora, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Atente-se a Executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO. Para tanto, DETERMINO que a CITAÇÃO se dê através dos ADVOGADOS DOS RECLAMADOS, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, via DEJT, para os fins do art. 880-CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando o advogado constituído nos autos muito mais apto a recebê-la do que qualquer representante dos executados que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. A parte Reclamada deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinados à parte RECLAMANTE e eventuais Honorários Advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S), a ser(em) informada(s) pela parte contrária. Nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST e o § 2º, do art. 2º, do Capítulo INSS, da CNC, concedo o prazo adicional de 10 dias à parte Reclamada, para, havendo incidência, pagar: as contribuições sociais (INSS) através de DARF, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 02, de 05 de janeiro de 2023. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos, a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. Intime-se a parte Reclamante para ciência e, CASO TENHA INTERESSE, a fim de se preservar o contraditório, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, terá o prazo preclusivo de 08 (oito) dias, para apresentar IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (art. 884 da CLT), indicando e fundamentando o objeto de sua discordância, inclusive com resumo das diferenças que entender devidas e não quitadas, com atualização até 30/04/2025, mesma data dos cálculos da parte devedora. Os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017. Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade. OBS. Deverão as partes, após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Caso oposta a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independentemente de nova notificação, FICA o DEVEDOR, desde já intimado para, no prazo sucessivo e preclusivo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. Decorridos, tornem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento imediato ou, em se tratando de cálculos complexos, para nomeação de perito contábil para conferência/elaboração de laudo. Não havendo IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ocorrerá preclusão e o feito deverá prosseguir com a EXECUÇÃO em sentido estrito. Decorridos os prazos legais e cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberações acerca de eventuais liberações de valores e encerramento da execução. Intimem-se. BARRETOS/SP, 18 de julho de 2025. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular TABC Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO - USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA
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