Carla De Santis Gil Fernandes
Carla De Santis Gil Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 167661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla De Santis Gil Fernandes possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005005-71.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.A.Z.G. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 413 e 418 : Considerando que a obrigação foi satisfeita (acordo realizado entre a patrona da autora e a requerida - fls. 406/407), julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique a escrivania se há custas remanescentes, observada eventual gratuidade deferida ; em caso positivo, providencie a parte o pagamento ; no silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Oportunamente, decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, somente após cumpridas todas as determinações e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB 167661/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB 206697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223706-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Licia Pupo de Paula - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2223706-23.2025.8.26.0000 Digital Agravante: Bradesco Saúde S/A Agravado: Licia Pupo de Paula Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível Origem: 1014935-48.2025.8.26.0003 Magistrado prolator: Ju Hyeon Lee Vistos. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (STJ- Agr. Int. no REsp. n. 2.037.487/SP). Não se vislumbra, neste passo, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. São Paulo, 21 de julho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Carla de Santis Gil Fernandes (OAB: 167661/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010467-62.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ADMAURO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 903.856.086-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA 5010467-62.2022.8.13.0480 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADMAURO BATISTA DE OLIVEIRA em face de IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a inicial que o autor é filiado ao IPSEMG sob matrícula 003044555 DV 8. Informa que o Requerente é portador de neoplasia maligna denominada CARCINOMA UROTELIAL (CID 10 C 67). Aponta que o autor iniciou o tratamento quimioterápico com os medicamentos antineoplásicos CISPLATINA, combinado com GENCITABINA, obtendo, após 4 ciclos de tratamento, resposta parcial. Indica que como continuação do tratamento fora-lhe prescrito o uso do antineoplásico AVELUMABE 800 mg (10mg/Kg). Declara que ao solicitar o fornecimento do medicamento foi informada pelo réu que o medicamento não consta da lista de fármacos fornecidos pelo IPSEMG. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a fornecer o medicamento AVELUMABE, 800 mg (10 mg/kg) ao Autor. Requereu a procedência da ação para obrigar a ré a fornecer o antineoplásico AVELUMABE, 800 mg (10mg/kg), conforme prescrição médica. (ID 9568196137). Decisão indeferindo o pedido antecipatório de tutela. Deferido os benefícios da justiça gratuita. (ID 9590952159). Autor interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. (ID 9627272034) Juntado aos Autos Acórdão que julgou Agravo de Instrumento. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte ré, forneça o medicamento pleiteado, conforme relatório médico. (ID 9627925244) Apresentada Contestação. Indicou que o IPSEMG não é um plano de saúde privado e deve se regular pelas normas próprias de autarquia pública. Apontou que as coberturas são limitadas àquelas previstas na Tabela de Honorários e Serviços do instituto. Declarou a ausência de provas das alegações do Autor. Destacou que os relatórios médicos foram produzidos unilateralmente. Defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a não aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na Inicial. (ID 9661400882). Apresentada Impugnação à Contestação. Ressaltou que existe previsão na regulamentação do réu para fornecimento de fármacos oncológicos. Indicou que é vedado ao plano de saúde negar o custeio de tratamento prescrito para doença que tem cobertura. Declarou que o processo foi instruído com provas suficientes. Requereu a procedência dos pedidos contidos na Inicial. (ID 9681608709). Apresentado pelo Autor pedido de Tutela de Urgência Incidental. Informou que desde a concessão da tutela de urgência, a ré passou a fornecer o medicamento. No entanto, recentes exames de imagem constataram a progressão da doença razão pela qual se faz necessária a troca da medicação. Dessa forma, o médico assistente prescreveu novo tratamento com o antineoplásico Enfortumabe Vedotin 1,25mg/Kg (106.25 mg). Informou que fez solicitação ao Réu e este permaneceu inerte. Requereu Tutela de Urgência para compelir o réu ao fornecimento do tratamento com o antineoplásico Enfortumabe Vedotin 1,25mg/Kg (106,25 mg), endovenoso. (ID 9917831878). Decisão deferindo a Tutela de Urgência para determinar que seja fornecido o medicamento Enfortumabe Vedotin 1,25mg/Kg (106,25 mg), endovenoso, D1, D8 e D15 a cada 28 dias, nos termos do laudo médico e prescrição. (ID 9953968152) Parte Autora interpôs Embargos de Declaração em face da decisão que concedeu a tutela de Urgência Incidental. (ID 10085931998). Parte Autora requereu que seja determinado que o réu altere o local de tratamento do autor para o Hospital Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima S/A, localizado no Município de Patos de Minas, local onde reside. (ID 10108995094). Decisão intimando o Instituto requerido para que esclareça sobre a possibilidade de fornecer o tratamento pleiteado na Cidade de Patos de Minas/MG. Acolhido os embargos opostos pelo Autor (ID 10085931998), para determinar a apresentação de relatórios médicos atualizados, a cada 3 (três) meses. Intimadas as partes para informarem se desejam o julgamento antecipado da lide ou para especificar as provas que pretendem produzir. (ID 10301917509). Parte Autora informou excelente resultado do tratamento com o medicamento Enfortumabe Vedotin. Acrescentou que o tratamento foi temporariamente suspenso com previsão de retorno após controle de efeitos colaterais. Requereu julgamento antecipado da lide. (ID 10325061148). Decorrido o prazo do Requerido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADMAURO BATISTA DE OLIVEIRA em face de IPSEMG-Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, todos qualificados nos autos. Inicialmente verifico que o Autor comprovou sua condição de segurado junto ao Requerido. Carteirinha do IPSEMG em nome do Autor. (ID 9568210572). O Autor também juntou diversos documentos médicos para comprovar seu estado de saúde, bem como a necessidade dos medicamentos pleiteados. Relatório Médico do Centro de Oncologia do Hospital Sírio Libanês (ID 9568216318) assinado pelo Dr. Diogo Assed Bastos CRMMG 118.175 declarando: “Diagnóstico inicial de adenocarcinoma de próstata Gleason 10. (…) Após revisão das lâminas da prostatectomia, constatado diagnóstico de carcinoma urotelial neste material, e biópsia de massa linfonodal pélvica também confirmou carcinoma urotelial. Realizou 04 ciclos de cisplatina com gencitabina com exames de imagem com evidência de resposta parcial. (…) sugiro inicio de avelumabe 10mg/Kg, EV, a cada duas semanas, aos moldes do estudo JAVELIN-100 (N Engl J Med 2020 383:12181230), que demonstrou ganho de sobrevida global favorecendo a manutenção. “ Também foi juntado: Documento de Ressonância Multiparamétrica da Próstata (ID 9568217821) assinado pelo Dr. Paulo Henrique Moreira Alves CRM MG 65514 declarando: “Muito alta probabilidade de neoplasia prostática clinicamente significante (PI-RADS 5) .”; Exames junto ao SIAP- Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia (ID 9568213076); Exames junto a MaterDei (ID 9568191407); Exames junto ao laboratório Carlos Chagas (ID 9568201094); Revisão de Material Anatomopatológico junto ao Hospital Sírio-Libanês declarando: “Carcinoma urotelial invasivo de alto grau histológico ” , Exame imuno-histoquímico junto a Diagnóstika ( ID 9568210144); Relatório Médico assinado pelo Dr. Diogo Assed Bastos CRM 118175 (ID 9568216276); Prescrição do medicamento Avelumabe pela Dra. Celina Nogueira de Lima CRMMG 52293 (ID 9568216276). Relatório e prescrição atualizados (ID 9917835831); Destaco o relatório médico mais recente (ID 10371582270) assinado pelo Dr. Glauco Costa Silveira CRMMG 37768 informando: “Atesto para os devidos fins que o Sr. Admauro Batista de Oliveira, 58 anos, é portador de Neoplasia Maligna da Uretra Prostática, carcinoma urotelial de alto grau, EC IV (fígado e linfonodos), CID C68. O paciente encontra-se sintomático para a doença e em tratamento paliativo com Padcev (Enfortumabe Vedotina), até agosto de 2024, com resposta clínica e objetiva, com remissão completa da doença. O paciente mantém suspenso temporariamente o tratamento com PADCEV devido toxicidade neurológica (neuropatia periférica), com previsão de retorno após controle dos eventos adversos.” Também foi juntado aos autos Solicitação de Autorização para Prescrição de Medicamentos Oncológicos. (ID 9568201109), e-mails trocados entre Autor e Requerido (ID 9568187956) e resposta do Requerido (ID 9568219082). Solicitação e resposta (ID 9586793714); (ID 9586801897); (ID 9586836142); (ID 9586795450); (ID 9586797211). Negativa formal (ID 9589343872); Email de solicitação (ID 9917835844). Verifico que a solução para a presente lide passa por saber se é obrigação da requerida oferecer cobertura ao Autor do medicamento pleiteado. A presente demanda fora proposta com o objetivo de compelir a requerida ao fornecimento de tratamento de câncer denominado Carcinoma Urotelial (CID C67) inicialmente com o medicamento antineoplásico Avelumabe e posteriormente com o medicamento antineoplásico Enfortumabe Vedotin. Cumpre desde já reconhecer que o medicamento antineoplásico Enfortumabe Vedotin (PADCEV) é reconhecido pela ANVISA para o tratamento de pacientes com carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento de que o IPSEMG como uma autarquia do Poder Público possui responsabilidade pelos seus segurados e dependentes, tendo em vista que o legislador estadual pretendeu disponibilizar a eles, em face do IPSEMG amplo serviço de saúde. Assim, não se mostra regular à autarquia estadual erguer impeditivos burocráticos que impeçam o tratamento adequado ao segurado que contribui, devidamente, para a assistência médica, notadamente medicamento quimioterápico para tratamento de câncer, no caso concreto o Carcinoma Urotelial (CID C67). O TJMG se manifestou no sentido de que presentes a urgência e necessidade do medicamento postulado pelo segurado, deve ser mantida a obrigação imposta ao IPSEMG de providenciá-lo, em cumprimento às disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 64/02 e no Decreto Estadual. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IPSEMG - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - FALTA DE INTERSSE RECURSAL - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER - URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/02 - DECRETO ESTADUAL Nº 42.897/02 . - Deve ser conhecido em parte o recurso que trata de matéria estranha à sentença, bem como requer análise de ponto que lhe foi concedido nos termos pretendidos, em patente falta de interesse recursal. - Mostra-se legítima a figuração da autarquia no polo passivo da demanda, quando há vinculo jurídico entre ela e o segurado que busca, exatamente, o cumprimento legal de suas obrigações institucionais. - O IPSEMG como uma autarquia do Poder Público possui responsabilidade pelos seus segurados e dependentes, tendo em vista que o legislador estadual pretendeu disponibilizar a eles, em face do IPSEMG amplo serviço de saúde. - Não se mostra regular à autarquia estadual erguer impeditivos burocráticos que impeçam e alguma medida o tratamento adequado ao segurado que contribui, devidamente, para a assistência médica, notadamente medicamento quimioterápico para tratamento de cêncer. - Presentes a urgência e necessidade do medicamento postulado pelo segurado, deve ser mantida a obrigação imposta ao IPSEMG de providenciá-lo, em cumprimento às disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 64/02 e no Decreto Estadual nº 42.897/02. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.251535-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Ainda neste mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADO DO IPSEMG - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 64/2002 - PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - O artigo 85 da Lei Complementar nº. 64/2002 determina que o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados. - Os pacientes vinculados ao ente público - IPSEMG têm o direito de receber o medicamentos/tratamento prescritos, uma vez comprovada nos autos a enfermidade e a imprescindibilidade do tratamento. - Demonstrada a existência de relação jurídica entre o paciente e a autarquia demandada, a enfermidade grave, bem como a imprescindibilidade do tratamento prescrito, deve ser reconhecida a responsabilidade do IPSEMG pelo seu fornecimento, não podendo se furtar do dever de prestar efetiva assistência à saúde dos seus segurados e dependentes, preservando a integridade física e moral do cidadão a ele vinculado, a sua dignidade enquanto pessoa humana e o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico: a vida. - Sentença confirmada na remessa necessária. Prejudicados o recurso voluntário e o recurso adesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320033-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Ainda, tem entendido o Tribunal que quando não demonstrada a existência de cláusula excludente de cobertura contratual ou quando o medicamento indicado possui registro na ANVISA, não se tratando de fármaco genérico ou experimental é devida a cobertura. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO - PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE - NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA. I - Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. II - No caso em exame, verifica-se que a negativa de custeio do medicamento mostra-se ilegítima, tendo em vista que, além de não demonstrada a existência de cláusula excludente de cobertura contratual, o medicamento indicado possui registro na ANVISA, não se tratando de fármaco genérico ou experimental. III - O argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. IV - A angústia e sofrimento suportados por beneficiário em decorrência da negativa na prestação dos serviços do plano de saúde em autorizar e providenciar o remédio indicado por médico assistente, após diagnóstico de grave doença, configuram danos morais passíveis de indenização; V- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. VI - A multa cominatória, ou "astreintes", é penalidade imposta pelo juízo em função da demora no cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, tendo como principal objetivo coagir o executado a cumprir com o obrigado de maneira mais cé lere, sem o atingimento de valores exorbitantes. VII - De acordo com o disposto no art. 537, §1º, do CPC, a multa vencida não deve ser modificada ou excluída, sobretudo quando não há nenhuma circunstância excepcional a justificar sua alteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.021211-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 24/05/2022) Dessa forma verifico que é responsabilidade da Requerida fornecer o medicamento Enfortumabe Vedotin (PADCEV) ao paciente diagnosticado pelo médico assistente com Carcinoma Urotelial (CID C67) e que não obteve melhora significativa em sua saúde com o uso de outros medicamentos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: I) Condenar a Requerida a fornecer o medicamento Enfortumabe Vedotin (PADCEV) ao Autor, de forma imediata, nos moldes da prescrição médica (ID 9917835831), confirmando assim, em caráter definitivo, a decisão liminar. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003556-97.2024.8.26.0477 (processo principal 1014634-42.2022.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Decisão - Oncológico - Diaulas Jose Schiave - Vistos. Fls. 42/44: Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo com URGÊNCIA. Int. - ADV: CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB 167661/SP), EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB 206697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011447-61.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ruy Gillet Soares - - Maria Salete Prado Soares - Vistos. Trata-se de tutela antecipada visando compelir as requeridas a suspenderem o reajuste de 39,9% aplicado em 2025, substituindo-o pelo índice divulgado pela ANS para o mesmo período (6,06%) e emita o boleto para o mês de agosto de 2025 e subsequentes no valor de R$15.506,24. Analisando os autos, observo que presentes os requisitos para a concessão da tutela. A prova inequívoca da verossimilhança está alicerçada na plausibilidade da tese aduzida pelo autor no sentido de que o novo valor se mostra de forma abusiva e unilateral, sem qualquer prova atuarial. O fundado receio de dano irreparável se mostra no aumento do plano de forma pretendida pela ré. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência.Reajusteanual aplicado acima dos índices permitidos pela ANS para contratos individuais. Possibilidade de limitar oreajusteàquele autorizado pela ANS para o período. Evidenciado o perigo da demora em razão de uma eventual impossibilidade de manutenção do contrato. Risco de ter o contrato interrompido. Dado o dissidio jurisprudencial sobre a matéria, sublima-se o direito da parte hipossuficiente da relação. Tutela de urgência concedida para afastar o últimoreajustecorrespondente ao ano de 2023, aplicando-se apenas o índice da ANS para o período. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2288361-72.2023.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023). Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para que a ré suspenda a cobrança doreajusteno percentual mencionado, e para obrigar a ré a realizar o aumento no percentual da ANS para o período em questão, até o final do julgamento, em 48 horas, até o limite de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo os autores promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes. Cite-se, por carta para os termos da ação proposta. Int. - ADV: EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB 206697/SP), CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB 167661/SP), CARLA DE SANTIS GIL FERNANDES (OAB 167661/SP), EVERSON DE PAULA FERNANDES FILHO (OAB 206697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1009435-25.2022.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009435-25.2022.8.26.0223; Assunto: Troca ou Permuta; Apelante: Kariane Peixoto Fernandes e outros; Advogado: Marcos Fabio Cassoli Dias (OAB: 78041/SP); Apelante: Everson de Paula Fernandes Filho; Advogado: Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP); Advogada: Carla de Santis Gil Fernandes (OAB: 167661/SP); Apelado: Eugenio Paceli Lopes; Advogado: Carlos Eduardo Zavala (OAB: 185740/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2223706-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO MARCONDES; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014935-48.2025.8.26.0003; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Agravado: Licia Pupo de Paula; Advogado: Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP); Advogada: Carla de Santis Gil Fernandes (OAB: 167661/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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