Marcelo De Andrade Vasconcelos

Marcelo De Andrade Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 167887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3
Nome: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014474-87.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tony Fabiano da Silva - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - - Ourotur Corporate Eireli - - LOCAMERICA RENT A CAR S.A. e outro - Vistos. À vista da certidão de fls. 10711 e publicação no DJE (fls. 10712) intime-se a parte autora, por carta, via correio, para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I, do CPC). Int. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003588-47.2022.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Transpass Rent A Car Ltda - Embargdo: Comunidade Evangélica de Fernandópolis - Comufer - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. HOUVE EXPRESSA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À TRANSPASS, A SIGNIFICAR RESTAREM AFASTADOS OS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A ESSA CORRÉ. ESSE RESULTADO NÃO ELIDIU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA PELA R. SENTENÇA ENTRE A AUTORA E A OUTRA CORRÉ, DISCIPLINA ESSA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS E ÀS DESPESAS DA DEMANDA, QUE TAMBÉM ABRANGEM AQUELAS ADIANTADAS PELA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Chinellato Rossilho Hubinger (OAB: 350063/SP) - Sergio Tahara (OAB: 169435/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016972-81.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: DAISY PAIS RODRIGUES FAULIM CPF: 136.504.258-82 RÉU: JOSE RENATO DOS SANTOS CORREIA CPF: 323.382.078-07 e outros DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 14, §2º, do Provimento Conjunto Nº 75/2018, recolham-se as custas processuais da impugnação à justiça gratuita, no prazo de quinze dias. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000321-61.2024.8.26.0659 (processo principal 1002023-93.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Ferreira dos Santos - Wanderlei Ovídio Neto - - Antônio Trindade do Carmo - - Alane Santos Almeida do Carmo - - Daniel Amaral Farias - - Daniel de Freitas Pontes - - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - Vistos. 1) Fls. 443/445: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito recursal, acolho-os. Com efeito, houve contradição na decisão embargada, tendo em vista que houve diligência no endereço do executado Antonio Trindade do Carmo informado nos autos (fls. 417 destes autos e fls. 399 dos autos principais), não tendo ele sido encontrado, sendo necessária, portanto, providência para a localização do endereço do executado. Contudo, para tal fim, defiro apenas consulta à base de dados do sistema SISBAJUD e INFOSEG, pois hoje, esta última, integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da Polícia Federal, e portanto, as pesquisas mostram-se satisfatórias para tentativa de localização da parte. Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da Justiça, proceda-se à referida pesquisa. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, nos termos acima fundamentados, mantendo, no mais, a decisão embargada. 2) Fl. 446: ciente. Cumpra-se o item 5 de fls. 434/436. Intime-se. - ADV: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), FELIPE PEREIRA DE ASSIS (OAB 484235/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028182-59.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Otávio César da Silva - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - - DANIEL DE FREITAS PONTES e outro - Fl. 704: Não há indícios de que o autor tenha descumprido ordem judicial ou que esteja ocultando o veículo, uma vez que até a prolação da sentença e consequente revogação da tutela o requerente estava autorizado a se manter na posse do bem. No caso em testilha, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem a imposição de multa diária por descumprimento. No mais, intime-se o autor para que indique a atual localização do veículo GOL FLT, placa 8F23, ano 2021. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 429991/SP), GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013344-50.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Samira Gomes da Costa - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Vistos. Anoto que as custas pendentes serão cobradas no incidente. Prossiga-se naqueles autos e remetam-se estes ao arquivo. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025 - ADV: ADRIANA ALVES DIAS (OAB 285330/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 429991/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014530-27.2019.8.26.0007 (processo principal 1009957-60.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jch Incorporação Imobiliária Ltda - Me - Marcelo de Andrade Vasconcelos - - Jadir de Andrade Vasconcelos - - Maria Moreno Vasconcelos - Banco Caixa Economia Federal - Vistos. Diante do pedido de citação por edital, em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), informe a parte exequente a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil. Deverá informar, expressamente, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD / RENAJUD), além de outros órgãos indicados pelo autor/exequente e se todos os endereços obtidos foram diligenciados. Prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para análise do pedido de citação por edital. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (7960 - Edital). Intime-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB 477283/SP), PRISCILA MACHADO DE ALENCAR (OAB 180916/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), JOSE HILTON NUNES DE QUEIROZ (OAB 200641/SP), ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 477282/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por SAAD ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENAN MIGUEL SAAD, ALESSANDRA PATRÍCIA GOMES SAAD e GABRIEL CARVALHO SAAD em face BANCO BRADESCO S/A, em que alegam os autores que no exercício de sua atividade empresarial necessita concentrar seus recebimentos de honorários na conta encerrada pela Ré (Agência 3122 Conta Corrente 209199-2), bem como ter valores depositados por clientes para pagamento de custas judiciais, notadamente as GRERJs, em outra conta, também encerrada, (Agência 3122 Conta Corrente 209201-8), motivos pelo qual possui conta na instituição financeira ré. Contudo, aponta que lhes foi informado, por carta, que suas contas seriam encerradas. Assim, pede, a título de tutela de urgência que a parte ré se abstenha de encerrar as contas do 1º Autor (Agência 3122, Contas 209201-8 e 209199-2 e do 2º autor (Agência 6591, Conta 000027), bem como contas de investimentos, cartões de créditos e demais produtos financeiros, atrelados a essas contas. No mérito, pretende a conversão da tutela em definitiva, bem como a condenação do Réu na obrigação de não fazer, de modo a não encerrar a Conta Corrente ainda ativa do 2º Autor, Agência 6591, Conta 00027, não encerrar demais produtos ainda ativos dos demais Réus, além da compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, aos 2º, 3º e 4º Autores. Inicial em ID 03, instruída com documentos. Declaração de suspeição em ID 183. A tutela de urgência foi deferida por força da decisão de ID 185. Emenda à inicial em ID 198 visando a extensão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de cancelar os Cartões de Crédito American Express de titularidades do 4º e 5ª autores, GABRIEL CARVALHO SAAD e LUCIA HELENA SANTOS CORREA. Decisão de ID 212 recebeu a emenda à inicial, ao tempo em que indeferiu a extensão da tutela antecipada. Citação positiva em ID 221. Em sua contestação (ID 304), com documentos, o Réu afirma que, ante a informação prévia de encerramento da conta, não há que se cogitar ato ilícito. Destaca a Resolução do BACEN 2025/1993 e Resolução 4.753/2019, rechaçando o pleito indenizatório pela ausência de prejuízo. Em Agravo de Instrumento interposto pelo Demandado visando a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela(ID 387), v. decisão monocrática reduziu o valor da multa diária por descumprimento. V. acórdão desproveu o recurso (ID 475). Réplica em ID 447. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugna pela produção de prova pericial contábil, testemunhal, documental suplementar, e Manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 490); a parte ré pelas provas oral e documental suplementar (ID 494). Decisão saneadora em ID 499 fixou como ponto controvertido a existência de falha do serviço quando do encerramento da conta corrente de titularidade da autora junto à instituição financeira ré. Deferiu a produção de prova documental suplementar, indeferindo as demais. Indeferiu, ainda, a inversão do ônus probatório. Pedido da OAB para admissão como amicus curiae (ID 529) indeferido em ID 550. Certificada a inércia da Demandante (ID 563), foi esta intimada a impulsionar o feito sob pena de extinção (ID 565). Pedido de tutela de evidência formulado pelos Autores em ID 604, indeferido em decisão de ID 628. V. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora desproveu o recurso (ID 663). Alegações Finais do Réu em ID 719. Alegações Finais dos Autores em ID 739. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer e de não fazer em que se busca aferir eventual ilicitude ou abuso de direito no encerramento unilateral de conta corrente de cliente. O feito encontra-se regularmente instruído para a análise do mérito, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. No caso em tela, resta evidenciada a condição da parte autora de destinatária final do serviço e, ainda, sua vulnerabilidade, de forma que se afiguram aplicáveis as normas do CDC. A resilição unilateral do contrato se opera a partir do momento em que uma das partes contratantes manifesta não possuir mais interesse para continuar a relação a que se obrigaram mutuamente, sendo forma excepcional de extinção do vínculo. Tal hipótese, fundada no princípio da autonomia da vontade privada, encontra previsão expressa no caput do artigo 473, do Código Civil: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Sobre o assunto, entende o Col. Superior Tribunal de Justiça que o art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições bancárias, conforme arestos colacionados: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 ) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1733345/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 ) Desta feita, em que pese a instituição financeira não estar obrigada a manter contrato de conta corrente com os seus clientes, esta deve notificar o correntista a respeito de sua intenção. Assim é que o Banco réu possui liberdade de rescindir unilateralmente os contratos de conta de corrente dos Autores, desde que haja prévia comunicação por escrito ao correntista. Tal previsão encontra respaldo mais explicitamente no artigo 12 da Resolução nº 2.025/93, alterado pela Resolução nº 2.747/00, ambas do BACEN: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na fichaproposta as seguintes disposições mínimas: I - Comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (...) Compulsando os autos, observa-se que houve a devida comunicação, por escrito, ao correntista, do encerramento unilateral de sua conta corrente , ainda que por simples desinteresse comercial. A parte autora, em sua exordial, narra ter sido avisada por cartas. Outrossim, apresenta cópia destas constando prazo assinalado em regramento para adoção de medidas pertinentes, qual seja, 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento das correspondências. Logo, a necessária notificação prévia resta inconteste. Assim, não se observa falha na prestação do serviço do Demandado a justificar o acolhimento da pretensão autoral. Neste sentido: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Encerramento unilateral de conta corrente. Notificação prévia comprovada. Possibilidade. Precedentes STJ e TJRJ. Ausência de ilicitude da instituição financeira. Dano moral não configurado. Dano material não caracterizado. Inexistência de comprovação de qualquer resistência indevida, por parte do banco réu, ao pagamento do saldo existente na conta bancária. Saldo disponibilizado, através de Ordem de Pagamento, para ser retirado em qualquer agência do banco. Autor que não comprovou fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Sentença que se reforma para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso a que se dá provimento. (0044155-19.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 09/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. Na hipótese, não há abusividade no encerramento unilateral da conta bancária do autor apelante, visto que a instituição financeira apelada enviou prévia comunicação por escrito ao correntista, concedendo prazo de 30 dias corridos para a adoção de providências necessárias diante do encerramento da conta, em estrita observância do disposto no art. 12, da Resolução 2.025/1993, do Banco Central do Brasil. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0025382-13.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Por fim, o fato de o Banco Bradesco ter firmado contrato de prestação de serviço de nº 16/2017 como Estado do Rio de Janeiro, assumindo o múnus público de Agente Arrecadador dos tributos e receitas estaduais não é capaz de, por si só, obrigar a manutenção de relação contratual entre as partes. Ressalte-se que não se vislumbra impossibilidade de pagamento de tributos por meio conta de conta bancária de outra instituição financeira. Do contrário, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, teriam necessariamente conta corrente na instituição bancária Ré. Ausente ato ilícito, não há que se falar em compensação por dano moral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I do CPC. Revogo a decisão que antecipou a tutela. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933401-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAQUARI INVESTIMENTOS LTDA, RENAN MIGUEL SAAD RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Indefiro a produção de prova testemunhas por considerar desnecessária ao deslinde da causa. Frise-sequeaprovaédirigidaaoMagistrado,aelecompetindoverificara pertinênciadesuaprodução.OJuizdevepautarsuaanálisenaefetividadedadiligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015993-69.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: C. E. F. -. C. REU: M. J. D. S. Advogados do(a) REU: LIVIA MARIA PICOLO CASSANDRA - SP406382, MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS - SP167887 D E S P A C H O Manifeste-se o autor acerca da contestação. Outrossim, especifiquem as partes, objetivamente, quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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