Arnaldo De Souza
Arnaldo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 167924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo De Souza possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJSP
Nome:
ARNALDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003370-77.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000332-06.2013.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ENELICE GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003370-77.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), para condenar ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 29/01/2013 (DER) até 14/02/2014 (DIB), com as parcelas acrescidas dos juros e correção monetária nos termos do artigo 1-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. E correção das parcelas devidas pela Lei n. 6.899/81. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas objeto da condenação. Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Bem como, não foi aplicada o correto índice de correção monetária da Lei n. 9.494/97. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003370-77.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram vários tipos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) subjetivos; 2) objetivos; 3) probatórios e processuais. A deficiência apta a ensejar a concessão do benefício é aquela que caracterize impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, possa impedir a participação da pessoa de maneira plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais, nos termos do conceito constante no § 2o do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. O referido conceito, ainda que analisado sob a ótica de sua antiga redação legal, já foi inclusive objeto de julgamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual decidiu pela análise das condições pessoais para avaliar a deficiência (TNU - PEDILEF: 05087008120114058200, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 05/12/2014). Segundo o julgado, o entendimento consignado acerca de “impedimento de longo prazo” deveria considerar aspectos de outras ordens, como a intelectual (grau de escolaridade, por exemplo), bem como a noção de que a incapacidade não deve se limitar ao trabalho, mas igualmente à impossibilidade de produção da renda necessária à sobrevivência da própria pessoa com deficiência no contexto social em que está inserida. Essa é, pois, a amplitude jurisprudencial do alcance da norma. A sentença reconheceu, com base nos elementos periciais constantes nos autos, que a parte autora é portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigido pelo §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Tal conclusão se mostra correta, diante da fundamentação técnica apresentada nos laudos, a qual não foi impugnada de forma idônea pelo INSS na apelação. Ademais, o laudo médico confeccionado pelo juíz (ID 42931522 Pág. 40 – 41) foi expresso ao indicar que “a incapacidade é permanente, sem prognostico de reversão e/ou reabilitação.” Logo, descabida a alegação da recorrente de que o laudo trouxe “poucas informações.” O estudo socioeconômico realizado no curso da instrução revelou que a parte autora vive em contexto de vulnerabilidade social, sem meios de prover o próprio sustento e sem auxílio eficaz de terceiros. Ressalte-se que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, embora relevante, não é absoluto, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação conforme do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, mostra-se adequadamente demonstrada a situação de hipossuficiência, em consonância com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A autarquia recorrente sustentou que às prestações em atraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com efeito, a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. Além disso, deve ser observada a jurisprudência dominante sobre a limitação dos honorários sucumbenciais até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já referido em sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, votor por dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para que a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. Diante do parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, nos termos da Tese 1059 do STJ. Também não é possível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, por falta de base de cálculo, pois a sucumbente recursal não foi condenada em honorários advocatícios no juízo originário (o §11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1003370-77.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000332-06.2013.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ENELICE GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinando o pagamento das parcelas vencidas entre 29/01/2013 (DER) e 14/02/2014 (DIB), acrescidas de juros e correção monetária. A r. sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. A autarquia alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício e apontou erro na aplicação dos índices de correção monetária. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência e determinar a forma correta de atualização monetária e aplicação de juros sobre as parcelas vencidas, bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A deficiência foi demonstrada por meio de laudo médico pericial, o qual atestou impedimento de longo prazo de natureza física, sem prognóstico de reversão. O estudo socioeconômico demonstrou situação de vulnerabilidade e ausência de meios de subsistência, caracterizando hipossuficiência. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, conforme interpretação conferida pelo STF ao art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. A atualização monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução, conforme entendimento jurisprudencial dominante (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC 113/2021). Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar que a atualização monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - PRE 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; PRECON ENGENHARIA SA; Apelado(a)(s) - ADILSON ROBERTO MARTINS; HEATHER KIM ANN BAYLEY; Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, LAURA ANDRADE BOTELHO, LAURA ANDRADE BOTELHO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1000440-69.2023.4.01.3601 EXEQUENTE: CARMELITA TERTULIANA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) pendente(s) nestes autos foram migrados para a base de dados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1. A partir de agora, todas as informações sobre a referida requisição de pagamento (data do depósito, instituição financeira depositária, etc.), deverão ser consultadas através do site do TRF1. Para facilitar, disponibilizo as seguintes formas de acesso: TUTORIAL PARA CONSULTA DO PROCESSO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CONSULTA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELO NÚMERO DO CPF/CNPJ CONSULTA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ou CLIQUE AQUI ou CLIQUE AQUI ou CLIQUE AQUI Caso queira, o advogado poderá emitir a certidão de atuação para levantamento de valores diretamente no PJE, através da opção "Juntar Documentos", selecionando o Tipo de documento: "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", o que resulta na geração automática pelo sistema e sem custos. Certifico, por fim, que, por ordem do MM Juiz Federal deste JEF-Adjunto, procedo ao arquivamento destes autos, salientando que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento do RPV/Precatório, bem como na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. Cáceres, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente CAMILLA EDUARDA SANTOS DE PAULA Estagiária - MT1695ES
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - PRE 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; PRECON ENGENHARIA SA; Apelado(a)(s) - ADILSON ROBERTO MARTINS; HEATHER KIM ANN BAYLEY; Relator - Des(a). Luís Eduardo Alves Pifano Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LUÍS EDUARDO ALVES PIFANO, em 01/07/2025. Adv - GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, LAURA ANDRADE BOTELHO, LAURA ANDRADE BOTELHO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1000671-62.2024.4.01.3601 AUTOR: JOSEFINA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) pendente(s) nestes autos foram migrados para a base de dados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1. A partir de agora, todas as informações sobre a referida requisição de pagamento (data do depósito, instituição financeira depositária, etc.), deverão ser consultadas através do site do TRF1. Para facilitar, disponibilizo as seguintes formas de acesso: TUTORIAL PARA CONSULTA DO PROCESSO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CONSULTA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELO NÚMERO DO CPF/CNPJ CONSULTA DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ou CLIQUE AQUI ou CLIQUE AQUI ou CLIQUE AQUI Caso queira, o advogado poderá emitir a certidão de atuação para levantamento de valores diretamente no PJE, através da opção "Juntar Documentos", selecionando o Tipo de documento: "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", o que resulta na geração automática pelo sistema e sem custos. Certifico, por fim, que, por ordem do MM Juiz Federal deste JEF-Adjunto, procedo ao arquivamento destes autos, salientando que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento do RPV/Precatório, bem como na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. Cáceres, 1 de julho de 2025. Assinado digitalmente CAMILLA EDUARDA SANTOS DE PAULA Estagiária - MT1695ES
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000126-12.2015.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DE SOUZA - SP167924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: WILSON GOMES FERREIRA ARNALDO DE SOUZA - (OAB: SP167924) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARRA DO GARÇAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - PRE 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; PRECON ENGENHARIA SA; Apelado(a)(s) - ADILSON ROBERTO MARTINS; HEATHER KIM ANN BAYLEY; Relator - Des(a). Sidnei Ponce (JD) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA, LAURA ANDRADE BOTELHO, LAURA ANDRADE BOTELHO.
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