Fabiana Bittar

Fabiana Bittar

Número da OAB: OAB/SP 168032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Bittar possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: FABIANA BITTAR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO FISCAL (3) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a JG em favor da executada. Anote-se. Após, voltem-me para análise da Exceção de id. 23. .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0010864-17.2010.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Claudia Albuquerque de Figueiredo Sciarri (Espólio) - Apte/Apdo: Fernando Sciarri (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Breno Figueiredo Sciarri (Assistido(a) por seu Pai) - Apte/Apdo: Vitor Figueiredo Sciarri (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Pedro Figueiredo Sciarri (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Raquel Figueiredo Sciarri (Assistido(a) por seu Pai) - Apelado: Prefeitura do Municipio de Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Joaquim Gomes de Pinho - Apelado: Rosana Cardoso Custodio Gouveia - Apelante: Paulo Eduardo Ribeiro dos Santos Novaes - Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Apelante: Serviço de Radioterapia e Megavoltagem Sc Ltda - Unirad - Apelante: Hilario Romanezi Cagnacci - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Fabiana Bittar (OAB: 168032/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Tarcio Cabaleiro Coutinho (OAB: 105039/SP) - Marcello Custodio Costa (OAB: 199577/SP) - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Maurício Guimarães Cury (OAB: 124083/SP) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Epifânio Pereira de Oliveira (OAB: 227884/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019851-32.2023.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: I. G. C. - Embargda: F. A. B. da C. e outro - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA E SUSPEIÇÃO DE DEPOENTE ADVERSO.1. EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, PARA ANULAR, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM PARTILHA DE BENS AJUIZADA CONTRA OS EMBARGADOS, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM AFERIR OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A DOIS PONTOS: (I) A NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DE R. F. DE A. COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA, E NÃO COMO MERA INFORMANTE; E (II) O RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA D. M., POR INIMIZADE PESSOAL.3. OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, MAS SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4. O ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES INSTRUTÓRIAS ORA SUSCITADAS, QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM.5. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Diniz Souto Souza (OAB: 206970/SP) - Fabiana Bittar (OAB: 168032/SP) - Caio Feijo Ferreira (OAB: 185172/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010810-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Jorge Bittar Neto - Associação Petrobrás de Saúde - Aps - Vistos. Restaram rejeitados ambos os embargos opostos. Intime-se. - ADV: FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008752-33.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Pereira da Costa Filho - - Danielle Martins Pereira da Costa - - José Pereira da Costa Neto - Fls.142-148 Não pertence a este processo, tornem sem efeito,, vez que a pesquisa de endereço esta sendo diligenciado. Intime-se. - ADV: CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP), FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP), FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010810-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Jorge Bittar Neto - Associação Petrobrás de Saúde - Aps - Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001121-72.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Roberto Walter Gomes - Jane Sueli Começanha Guedes e outros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANICE COMEÇANHA GUEDES e Outros contra a decisão de fls. 328/330, nos autos do Procedimento Ordinário promovido por ROBERTO WALTER GOMES. As embargantes alegam que, embora o relatório da r. Decisão mencione a quantia recebida com a venda do imóvel de São Vicente, a parte dispositiva deixou de tratar sobre a questão. Os embargos foram opostos tempestivamente, sendo protocolados em 04/07/2025. Contudo, a análise dos argumentos apresentados revela a inexistência da omissão ou qualquer outro vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao relatar a quantia recebida com a venda do imóvel de São Vicente, apenas descreveu o histórico do processo e as alegações das partes, sem que tal menção implicasse a necessidade de um comando específico na parte dispositiva sobre o tema. A omissão alegada pelas embargantes, na verdade, configura um inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir o mérito da questão já apreciada, ou a inclusão de matéria que não foi objeto de deliberação exaustiva na decisão. O objetivo de compelir o autor a depositar o valor da venda do imóvel em juízo, sob pena de multa diária, é uma pretensão que extravasa os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar fatos ou a produzir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício sanável. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já enfrentada, nem a alterar o mérito da decisão quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e considerando que a intenção das embargantes é a de rediscutir o mérito da questão já apreciada, o que não é permitido por este recurso, Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: FABIANA BITTAR (OAB 168032/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), DANIELLE SILVA DE JESUS (OAB 465184/SP)
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