Lígia Barros De Freitas

Lígia Barros De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 168049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lígia Barros De Freitas possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LÍGIA BARROS DE FREITAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001108-68.2023.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Cristina Teodoro - João Batista Teodoro Neto - Vistos. 1. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, considerando a distribuição ordinária do ônus da prova, mediante indicação do ponto controvertido que a prova pretende elucidar e de que forma ela o fará, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Consigno que o pleito genérico pela produção de provas ou a justificação que não se vincule a ponto controvertido ou não indique a pertinência da prova implicarão no indeferimento sumário do requerimento. A presente determinação não importa em deliberação sobre a distribuição do ônus da prova, o que ocorrerá somente na decisão saneadora. 2. Findo o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LÍGIA BARROS DE FREITAS (OAB 168049/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5000752-75.2021.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: VALDEVAM DO CARMO BORGES CPF: 240.104.486-87 RÉU: ELISANGELA RABELO RODRIGUES SOUZA CPF: 073.183.136-57 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Considerando a informação de que o débito foi integralmente quitado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55 e parágrafo único). Procedidas as devidas intimações e anotações, arquivem-se. Frutal, 1 de julho de 2025. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010947-37.2002.8.26.0037 (01286/2002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - G.V.F.C. - Retificadora de Motores Rodoviária Ltda. - - R.C. - - Noemia Gibin dos Rios - V. Fls. 1767/1774: Cumpre registrar, à partida, que não há estorvo jurídico para o exame da impenhorabilidade arguida pelo excipiente Rogério, nu-proprietário dos imóveis descritos nas matrículas nºs 17.011, 48.365, 2.325 e 2.326, todas do 2º CRI de Bauru/SP. Assim é porque a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, somente agora ventilada pelo excipiente Rogério e ainda não apreciada pelo juízo. Em caso parelho, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ação de despejo c.c. cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Penhora imobiliária. A quota parte do imóvel pertencente ao agravante é impenhorável, em razão de cláusula de impenhorabilidade vitalícia averbada na matrícula imobiliária (Av. 3/91.929). Tanto é assim que o 1º CRI de Campinas emitiu duas notas de devolução, informando que a averbação da penhora pressupunha o prévio afastamento judicial expresso da cláusula de impenhorabilidade vitalícia. Cláusulas de impenhorabilidade e de inalienabilidade que não se confundem e possuem termos finais distintos. Apenas a cláusula de inalienabilidade extinguir-se-ia com o falecimento de Caetana (já ocorrido). Ausente preclusão, visto que a questão da impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, alegada na primeira manifestação do agravante no incidente e até então não decidida pelo Juízo de origem. Precedente. Decisão reformada, levantada a penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 91.929. Agravo de instrumento provido." [grifou-se] (TJSP; Agravo de Instrumento 2200892-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) Pois bem. A exceção de pré-executividade oferecida vem calcada na existência de cláusula de impenhorabilidade que grava os imóveis constritos, descritos nas matrículas nºs 17.011, 48.365, 2.325 e 2.326, todas do 2º CRI de Bauru/SP. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade foram instituídas pelos doadores Dolírio e Roseli, ao ensejo da doação da nua-propriedade dos mencionados imóveis que fizeram, em 16 de junho de 1999, por meio de escritura pública, para seus filhos, entre eles o excipiente Rogério, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, conforme certidões imobiliárias de fls. 1914/1935. A ação, ora em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada em 20 de junho de 2002, ou seja, bem depois de consumada a doação, livre de propósito escuso. Tratando-se de doação de imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade, averbada na matrícula de cada um deles, a constrição judicial não pode, de fato, subsistir, na forma do art. 833, I, do CPC. A propósito: "Ação de indenização - Compra e venda de veículo - Cumprimento de sentença - Penhora sobre bem imóvel - Impossibilidade - Cláusula restritiva de impenhorabilidade devidamente registrada na matrícula do bem - Art. 833 do Código de Processo Civil - Restrição anotada muito tempo antes da relação jurídica entre as partes - Ausência de motivo para afastá-la - Levantamento da penhora - Medida cabível - Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083763-69.2017.8.26.0000; Relator: Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - Decisão recorrida que revogou a penhora antes determinada, por haver recaído sobre nua-propriedade de imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade - Pedido de reforma - Descabimento - Conquanto seja possível a penhora da nua-propriedade de imóvel, sem prejuízo da manutenção do direito real (usufruto) sobre ele instituído até a sua completa extinção, a imposição de cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o bem impede a constrição pretendida - Inteligência dos arts. 832 e 833, I, do atual CPC - Eventual invalidade dos negócios jurídicos originários das averbações que culminaram com o óbice à penhora que deve ser dirimida em ação própria - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2229693-74.2024.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cobrança mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão deferiu a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade - Descabimento - Doadora gravou o imóvel com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, antes do ajuizamento da ação de cobrança de mensalidades escolares do filho da agravante devedora - A nuapropriedade da fração ideal da devedora agravante não pode ser objeto de constrição, tendo em vista que a impenhorabilidade projetará efeitos enquanto viver a executada, devendo eventual cancelamento da cláusula de impenhorabilidade ser discutido em ação própria - Inteligência do art. 833, I, do CPC e art. 1911 do CC - Precedentes - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2287698-60.2022.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023) Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade oferecida. Faço-o para determinar o levantamento da penhora de fls. 1710 e o cancelamento das averbações realizadas nas respectivas matrículas, expedindo-se, desde logo, mandado ao 2º CRI de Bauru/SP. Assinado digitalmente o mandado, ele ficará à disposição do excipiente para impressão e encaminhamento ao fólio real. No prazo de 15 dias, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: SONIA CRISTINA SCAQUETTI (OAB 77508/SP), CAROLINE LIBERATO RODRIGUES SIMÕES (OAB 400652/SP), ROSEMEIRE CAMPOS (OAB 342811/SP), ROSEMEIRE CAMPOS (OAB 342811/SP), ROSEMEIRE CAMPOS (OAB 342811/SP), SONIA CRISTINA SCAQUETTI (OAB 77508/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), SONIA CRISTINA SCAQUETTI (OAB 77508/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LÍGIA BARROS DE FREITAS (OAB 168049/SP)
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