Roselaine Fernandes Dos Santos

Roselaine Fernandes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 168087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roselaine Fernandes Dos Santos possui 318 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 318
Tribunais: TJES, TJMG, TJRJ, TRT15, TJSP, TRT2
Nome: ROSELAINE FERNANDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
318
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (230) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810835-85.2023.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 166534899. Defiro a conversão da ação para execução. Anote-se. Certifique-se sobre a existência de diferença de custas processuais, intimando-se o exequente para recolhimento, em 05 (cinco) dias. Com a apresentação de novo endereço para a citação do executado, uma vez que já diligenciado inocuamente (marcador 155425856) o ora informado pelo exequente: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, caput, CPC); 2) Não efetuado o pagamento nem indicado bens a serem penhorados, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (artigo 829, §§1º e 2º, CPC); Desde já,defiro ao OJA a ordem para arrombamento, se a executada fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens (artigo 846, CPC); o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e de estilo (artigo 846, §2º, CPC); 3) Fixo os honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, CPC); 4) Feito, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados na forma do art. 231 do CPC; 5) Conste no mandado que no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, CPC). Em tempo, considerando que o executado ainda não foi sequer citado, indefiro o pedido de constrição judicial do veículo, por meio do sistema RENAJUD. BARRA MANSA, 22 de julho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001752-32.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: MOISES NASCIMENTO CAMPOS RECLAMADO: PAMER EXPRESS PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a6451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 21 de julho de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA   DESPACHO / DECISÃO   DA LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS No que diz respeito ao quantum debeatur, a parte reclamante apresentou cálculos (id. 0b14637), com os quais concordou, expressamente, a parte adversa (id. 2c66ec1), exceto quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante. Inexistindo pontos controvertidos, a partir do que constou no título executivo e dos cálculos acima, homologo as contas id. 0b14637, excluindo-se a verba de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante, com as seguintes observações: a) custas processuais fixadas na fase de conhecimento pela reclamada no valor de R$ 80,00; b) atualização dos créditos nos termos das ADCs 58 e 59 do STF (Selic simples); c) eventuais contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art. 879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, com suspensão de exigibilidade. DO PAGAMENTO OU EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, ou garanta(m) o Juízo, sob pena de execução imediata (ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). A execução será direcionada para a eventual subsidiária assim que constatado o inadimplemento do(a) devedor(a) principal, sem necessidade de esgotar os meios contra ele(a) ou seus sócios (tese vinculante em rito repetitivo TST/RR 247-93.2021.5.09.0672), oportunidade em que a(s) subsidiária(s) será(ão) intimada(s) para pagamento, também sob pena de execução imediata (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). Havendo recursal(ais) da(s) subsidiária(s) o(s) saldo(s) disponível(eis) deverá(ão) ser considerado(s) na(s) atualização(ções) prévia(s) à(s) intimação(ões) para pagamento. Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) através do SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte através de instauração do incidente para desconsideração da personalidade da executada, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o §2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa), disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos sem nenhum custo para sua obtenção, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta identificação de CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMER EXPRESS PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001752-32.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: MOISES NASCIMENTO CAMPOS RECLAMADO: PAMER EXPRESS PAES E CONVENIENCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a6451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 21 de julho de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA   DESPACHO / DECISÃO   DA LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS No que diz respeito ao quantum debeatur, a parte reclamante apresentou cálculos (id. 0b14637), com os quais concordou, expressamente, a parte adversa (id. 2c66ec1), exceto quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante. Inexistindo pontos controvertidos, a partir do que constou no título executivo e dos cálculos acima, homologo as contas id. 0b14637, excluindo-se a verba de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante, com as seguintes observações: a) custas processuais fixadas na fase de conhecimento pela reclamada no valor de R$ 80,00; b) atualização dos créditos nos termos das ADCs 58 e 59 do STF (Selic simples); c) eventuais contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art. 879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, com suspensão de exigibilidade. DO PAGAMENTO OU EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, ou garanta(m) o Juízo, sob pena de execução imediata (ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). A execução será direcionada para a eventual subsidiária assim que constatado o inadimplemento do(a) devedor(a) principal, sem necessidade de esgotar os meios contra ele(a) ou seus sócios (tese vinculante em rito repetitivo TST/RR 247-93.2021.5.09.0672), oportunidade em que a(s) subsidiária(s) será(ão) intimada(s) para pagamento, também sob pena de execução imediata (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). Havendo recursal(ais) da(s) subsidiária(s) o(s) saldo(s) disponível(eis) deverá(ão) ser considerado(s) na(s) atualização(ções) prévia(s) à(s) intimação(ões) para pagamento. Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) através do SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte através de instauração do incidente para desconsideração da personalidade da executada, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o §2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa), disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos sem nenhum custo para sua obtenção, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta identificação de CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 22 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES NASCIMENTO CAMPOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000375-48.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: MARCIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA QUELUZ EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: MARCIANA PEREIRA DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do alvará expedido no id. 79a4103.  SANTOS/SP, 22 de julho de 2025. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANA PEREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000257-12.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: BRUNO ROBERTO SANTANA COELHO RECLAMADO: PADARIA ORQUIDARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086f877 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 21/07/2025. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 05/03/2024 e transitada em julgado em 03/12/2024, aplicados os parâmetros fixados na sentença ID 1357677. HOMOLOGO o laudo pericial devidamente apresentado no ID d53b63a. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – nas ADCs 58 e 59 e no julgamento proferido pela SDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, será utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, pela taxa SELIC, exclusivamente. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic –IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 4.000,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade da autora o INSS (R$ 2.568,45 em 01/03/2025) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito do autor bruto= R$ 42.153,23 em 01/03/2025; -Juros sobre o principal= R$ 4.626,43 em 01/03/2025; -Custas da condenação =R$ 400,00 em 18/11/2024; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = R$ 2.568,45 em 01/03/2025; -INSS(cota-reclamada)= isenta (optante simples nacional); -Honorários do perito contábil Daniel S. dos Santos=R$ 4.000,00 em 01/03/2025; -Honorários do perito engenheiro André Luiz de O. Barbosa=R$ 3.000,00 em 18/11/2024; -Honorários advocatícios a favor do patrono do autor= 10% sobre o valor da condenação.   Notifique-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 22 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA ORQUIDARIO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000257-12.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: BRUNO ROBERTO SANTANA COELHO RECLAMADO: PADARIA ORQUIDARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086f877 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 21/07/2025. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 05/03/2024 e transitada em julgado em 03/12/2024, aplicados os parâmetros fixados na sentença ID 1357677. HOMOLOGO o laudo pericial devidamente apresentado no ID d53b63a. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – nas ADCs 58 e 59 e no julgamento proferido pela SDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, será utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, pela taxa SELIC, exclusivamente. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic –IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 4.000,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade da autora o INSS (R$ 2.568,45 em 01/03/2025) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito do autor bruto= R$ 42.153,23 em 01/03/2025; -Juros sobre o principal= R$ 4.626,43 em 01/03/2025; -Custas da condenação =R$ 400,00 em 18/11/2024; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = R$ 2.568,45 em 01/03/2025; -INSS(cota-reclamada)= isenta (optante simples nacional); -Honorários do perito contábil Daniel S. dos Santos=R$ 4.000,00 em 01/03/2025; -Honorários do perito engenheiro André Luiz de O. Barbosa=R$ 3.000,00 em 18/11/2024; -Honorários advocatícios a favor do patrono do autor= 10% sobre o valor da condenação.   Notifique-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 22 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROBERTO SANTANA COELHO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860401-58.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. No entanto, nos termos da Sumula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, uma vez comprovada a remessa da notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, resta comprovada a mora do devedor fiduciante, não se exigindo qualquer outra providência por parte da credora fiduciária. Desta forma, comprovada a mora no index 94345734 tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°§2°e 3º Decreto-Lei n°911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 2. Considerando que a regra em nosso ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da CRFB, e artigo 11, do CPC); Considerando que, em uma análise preliminar, não há, na matéria tratada neste processo, situação excepcional a ensejar a determinação de tramitação do feito em segredo de justiça; DETERMINO seja retirado o sigilo do sistema PJE. Após, venham conclusos para análise da inicial. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Página 1 de 32 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou