Kátia Cilene Sgrignoli Marmo

Kátia Cilene Sgrignoli Marmo

Número da OAB: OAB/SP 168180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kátia Cilene Sgrignoli Marmo possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: KÁTIA CILENE SGRIGNOLI MARMO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CRIMINAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - M.O.S., representado(a)(s) p/ mãe, M.R.O.; M.R.O.; Agravado(a)(s) - D.L.S.J.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANNA THALITA SAMPAIO, ANNA THALITA SAMPAIO, HAIANE SILVA SOUZA SALES, RICHARD WAGNER ALMEIDA PALMELA.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Junte-se o termo de comparecimento de SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA. 2. Cuida-se de requerimento formulado pela defesa técnica de SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA, em fls. 27538/27540, na qual requesta a ampliação das medidas cautelares além do acompanhamento de sua filha nas terapias e tratamentos médicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito defensivo. Assiste razão do MP. É o breve relatório. Passo a decidir. Apesar dos respeitáveis argumentos defensivos, estes não merecem prosperar. As medidas cautelares aplicadas se mostram proporcionais e adequadas, não havendo nenhuma alteração fática e jurídica desde a sua decretação que justifique a flexibilização da medida. Como bem pontuado pelo i. Parquet, o denunciado foi condenado pelo delito de extrema gravidade a ele imputado; onde restou demonstrado sua forte atuação como uma das principais figuras no fornecimento de entorpecentes à malta. Para além dos fundamentos expostos na sentença lançada em fls. 26.766 / 27.041, observo que a finalidade da medida de prisão domiciliar se encontra aperfeiçoada, qual seja, qual seja, a autorização do convívio com sua filha de ambos os genitores. Noutro giro, este Julgador não encontrou correlação entre os fatos alegados pela defesa do acusado e os documentos carreados aos autos para eventual flexibilização das medidas cautelares impostas. Nesse sentido, eventual flexibilização das medidas aplicadas tonaria inócua a salvaguarda da ordem pública e econômica, possibilitando a reiteração das condutas delitivas. Além do mais, as medidas cautelares revelam-se, por ora, adequadas e proporcionais à espécie, configurando, ainda, as únicas medidas cautelares aptas a fazer cessar sua participação no ciclo delitivo do grupo criminoso em comento. Isto posto, INDEFIRO o pedido de flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão formulada pela Defesa de PSEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA. Ciência às Partes. 3. Após, CUMPRA-SE a determinação contida em fls. 27.363 in continenti.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Junte-se o termo de comparecimento de SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA. 2. Cuida-se de requerimento formulado pela defesa técnica de SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA, em fls. 27538/27540, na qual requesta a ampliação das medidas cautelares além do acompanhamento de sua filha nas terapias e tratamentos médicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito defensivo. Assiste razão do MP. É o breve relatório. Passo a decidir. Apesar dos respeitáveis argumentos defensivos, estes não merecem prosperar. As medidas cautelares aplicadas se mostram proporcionais e adequadas, não havendo nenhuma alteração fática e jurídica desde a sua decretação que justifique a flexibilização da medida. Como bem pontuado pelo i. Parquet, o denunciado foi condenado pelo delito de extrema gravidade a ele imputado; onde restou demonstrado sua forte atuação como uma das principais figuras no fornecimento de entorpecentes à malta. Para além dos fundamentos expostos na sentença lançada em fls. 26.766 / 27.041, observo que a finalidade da medida de prisão domiciliar se encontra aperfeiçoada, qual seja, qual seja, a autorização do convívio com sua filha de ambos os genitores. Noutro giro, este Julgador não encontrou correlação entre os fatos alegados pela defesa do acusado e os documentos carreados aos autos para eventual flexibilização das medidas cautelares impostas. Nesse sentido, eventual flexibilização das medidas aplicadas tonaria inócua a salvaguarda da ordem pública e econômica, possibilitando a reiteração das condutas delitivas. Além do mais, as medidas cautelares revelam-se, por ora, adequadas e proporcionais à espécie, configurando, ainda, as únicas medidas cautelares aptas a fazer cessar sua participação no ciclo delitivo do grupo criminoso em comento. Isto posto, INDEFIRO o pedido de flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão formulada pela Defesa de PSEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA. Ciência às Partes. 3. Após, CUMPRA-SE a determinação contida em fls. 27.363 in continenti.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000088-37.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IMPERIO DO IPHONE LTDA CPF: 44.214.502/0001-90 RÉU: DEUZINHO TRANSPORTES LTDA CPF: 22.134.111/0001-23 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstra haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.19930). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Trata-se a matéria de fundo de ação de danos materiais e danos morais movida pelo Império do Iphone Ltda em face de Deuzinho Transportes Ltda. O autor, alega em síntese, que no dia 10 de maio de 2024 realizou a compra de 11 (onze) aparelhos smartphones da marca “Apple”, no valor de R$ 42.120,00 (quarenta e dois mil, cento e vinte reais). Desse modo, entrou em contato a empresa ré para realizar o transporte das mercadorias adquiridas, da cidade de São Paulo para a cidade de Araçuaí/MG. No entanto, no dia em que foi coletar os aparelhos foi informado que estes não estavam no ônibus que havia chegado de São Paulo. Nesse diapasão, o autor se dirigiu a Delegacia da Polícia Civil de Araçuaí para lavrar o boletim de ocorrência, oportunidade que após as diligências, fora descoberto que o funcionário da empresa ré Elias Luiz Gonçalves Sousa haveria realizado o extravio dos 11 aparelhos celulares, os quais foram devidamente recuperados. Em sede de contestação, o réu sustenta que o incidente em questão foi um ato isolado perpetrado por um funcionário, não representando a conduta da empresa como um todo. Analisando os presentes autos, vale frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078 de 1990, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir. Desse modo, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da autora, que se materializa na fragilidade desta diante da ré, a qual, detém poderio financeiro e técnico, haja vista a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Compulsando os argumentos suscitados, entendo que a pretensão inaugural não merece prosperar. De início, torna-se notório a ocorrência de extravio de 11 (onze) aparelhos celulares da marca “Apple”, no valor de R$ 42.120,00 (quarenta e dois mil, cento e vinte reais), os quais foram devidamente recuperados, conforme Boletim de Ocorrência juntado em ID 10370835436. Nesse ínterim, analisando minuciosamente os depoimentos colhidos em sede policial, vislumbro que o autor do fato confessou a prática do crime, bem como afirmou ter realizado a violação de 01 iphone 15 PRO MAX 256GB (um) telefone e a venda de 02 (dois) iphones 13 128GB. Desse modo, a parte autora afirma que tal conduta do funcionário da parte ré causou danos patrimoniais que acarretaram prejuízos economicamente mensuráveis, pois o preço de mercado do Iphone 15 PRO MAX 256GB, seria de 6.999,00 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais). Contudo, em razão da violação, foi vendido pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Já o preço de mercado dos iphones 13 128GB, à época, seria de r$ 3.549,00 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais) cada, no entanto, foram vendidos por 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual requer danos materiais no valor de R$ 2.097.00 (dois mil, noventa e sete reais), visto a violação dos aparelhos que ocasionou a venda a preço inferior ao mercado. Entretanto, apesar dos fatos supracitados, constato que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora efetivamente realizou a venda dos aparelhos, tampouco foram apresentados documentos fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento que demonstrem a operação comercial e a alegada diferença de valores. Vale frisar que ainda que a presente lide, trata-se de relação de consumo, a mera inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. De igual forma, não há elementos que demonstrem a plausibilidade da procedência do pedido de lucros cessantes, haja vista que não houve qualquer comprovação de perda de clientela, pedidos formalizados por cliente ou qualquer impacto financeiro mensurável decorrente do extravio momentâneo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VENDAS E DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por COMERCIAL VAREJISTA BARCELLOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, mas rejeitando os danos materiais e lucros cessantes por insuficiência de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrida deve responder pelos danos materiais e lucros cessantes alegados pela recorrente, em razão de cancelamentos de vendas, extravios de produtos, devoluções de mercadorias avariadas e cobrança indevida de taxa por diferença de peso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, que os danos materiais decorreram exclusivamente de conduta da recorrida.4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à recorrente, que não demonstrou que os produtos devolvidos estavam em perfeitas condições antes do envio ou que as cobranças de frete foram indevidas.5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo causal, inexistente no caso concreto.6. Os lucros cessantes devem ser demonstrados concretamente e não podem ser presumidos, conforme jurisprudência do STJ.7. Diante da insuficiência probatória, não há fundamento para a reforma da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A obrigação de indenizar requer a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo ônus do autor demonstrar a relação entre os danos alegados e a conduta do réu. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova do nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. 3. Lucros cessantes devem ser comprovados de forma objetiva, não podendo ser presumidos."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2194058, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1314821, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 17.02.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046493-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) (grifo nosso) Outrossim, com relação aos danos morais, é notório que os aborrecimentos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certo desconforto, visto que o dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas. Desse modo, deve-se destacar que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme estipula a Súmula 227 do STJ, no entanto, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos não geram, por si só, direito à indenização, sendo necessário que haja violação significativa a direito da personalidade, o que não se verifica no caso em exame, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, cuja possibilidade de sofrer dano moral exige prova específica da lesão à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado. Acrescento, ainda, que embora tenha ocorrido extravio dos aparelhos, verifico que não houve perda dos bens, tampouco qualquer prova de que tenham sido danificados ou inutilizados. Ao contrário, fora comprovado que os equipamentos foram integralmente recuperados e entregues à parte autora. Não havendo, portanto, comprovação de prejuízo patrimonial não ressarcido, tampouco de abalo à honra objetiva ou imagem da parte autora, inexiste fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. De rigor, portanto, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por IMPÉRIO DO IPHONE LTDA em face do réu DEUZINHO TRANSPORTES LTDA. Por conseguinte, julgo EXTINTO o feito, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 005. CORREICAO PARCIAL 0102291-73.2023.8.19.0000 Assunto: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0292548-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00993165 RECTE: SIGILOSO ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA DA FONSECA OAB/RJ-156488 RECDO: SIGILOSO ACUSADO: SIGILOSO ADVOGADO: JULIANA DE SANTA RITA COUTINHO OAB/RJ-245676 ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES MENDONÇA OAB/RJ-135392 ACUSADO: SIGILOSO ADVOGADO: HAIANE SILVA SOUZA SALES OAB/MG-168180 ADVOGADO: RICHARD WAGNER ALMEIDA PALMELA OAB/MG-170446 ADVOGADO: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO OAB/SP-353954 ACUSADO: SIGILOSO ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA DA FONSECA OAB/RJ-156488 ACUSADO: SIGILOSO ADVOGADO: JAIME ANGELO NONATO FUSCO OAB/RJ-109456 ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA FARIA OAB/RJ-170872 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS OAB/RJ-235122 ADVOGADO: MARCELLE DA SILVA OAB/RJ-235578 ACUSADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA OAB/RJ-116808 ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-076388 ACUSADO: SIGILOSO ADVOGADO: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 ADVOGADO: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016584-15.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: BRD Caires Transportes Locações E Serviços EPP - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DANO MATERIAL SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, RELATIVO AO CUSTO PROPORCIONAL DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DO CONTRATO PELO PERÍODO NÃO UTILIZADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 78, XII E 79, § 2º DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) (Procurador) - Richard Wagner Almeida Palmela (OAB: 170446/MG) - Haiane Silva Souza Sales (OAB: 168180/MG) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007661-84.2023.8.26.0564 (processo principal 1027292-31.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Parque Residencial Tiradentes - Evandro Jose da Silva - Fls. 163 - Ciência ao exequente acerca da resposta de pesquisa feita no sistema ARISP/ONR, manifeste-se, no prazo legal, para o devido andamento processual. - ADV: VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP), KÁTIA CILENE SGRIGNOLI MARMO (OAB 168180/SP)
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