Marcelo Servidone Da Silva
Marcelo Servidone Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 168218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Servidone Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO SERVIDONE DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007496-56.2023.8.26.0008 (processo principal 1006289-05.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ceamaia Sociedade de Advogados - Fernando Salvador Baptista - Vistos. Fls. 403/421 e 428/444: A exequente alega que o executado teria direitos aquisitivos de um imóvel, não registrado em seu nome, visando a prejudicar seus credores. Ocorre que a simulação ora alegada exige o imprescindível contraditório, inclusive com a participação da titular do domínio de referido imóvel - Balbas Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Destarte, cabe à exequente promover ação própria e autônoma, perante o Juízo Cível competente, para tal desiderato, sendo descabida tal discussão no âmbito restrito deste cumprimento de sentença, em virtude dos seus limites objetivos e subjetivos. A jurisprudência, analisando caso análogo, assentou: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, consignando que o reconhecimento de suposta simulação deve ser buscado em processo autônomo - Agravante que insiste na penhora do imóvel, ao argumento de haver provas suficientes da simulação praticada pelos devedores agravados (que compraram imóvel com seus recursos financeiros, porém, em nome do filho) - Descabimento - Mencionado imóvel que foi, apenas, compromissado à venda, inexistindo registro do negócio na matrícula, sendo inviável a penhora do bem, propriamente dito - Alegada simulação, ademais, que não resta suficientemente comprovada - Necessidade de também se ouvir os terceiros interessados (promitente vendedor e promissário comprador), assegurado o contraditório e a ampla defesa, a tornar imprescindível o ajuizamento de ação autônoma - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2332945-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pinhalzinho -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). Retornem, assim, os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: MARCELO SERVIDONE DA SILVA (OAB 168218/SP), CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA (OAB 247546/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006170-47.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LEANDRO GAIDIES - SP326256, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 EXECUTADO: FIORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ FIORANELLI, YARA APARECIDA PEDROSO FIORANELLI Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA BEZERRA SILVA - SP343674, MARCELO SERVIDONE DA SILVA - SP168218 DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de FIORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ FIORANELLI, YARA APARECIDA PEDROSO FIORANELLI, objetivando, em síntese, a cobrança de contrato de Cédula de Crédito Bancário- CCB. n. 21.4150.731.0000059-08. Valor atribuído à causa R$95.959,12. A inicial foi devidamente instruída e, foi determinado a citação da parte Executada (ID. 16566387). Citados executados (ID.19255103), apresentaram Embargos à Execução n. 5026119-57.2019.4.03.6100, os quais foram julgado procedente em parte, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, decorrentes de capitalização do saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 21.4150.731.0000059-08 a juros compostos, bem como a incidência de multa moratória sobre juros moratórios. No ID. 293390044, a Exequente juntou planilha atualizada do débito R$ 169.920,75, requerendo a penhora de ativos financeiros pelo Sistema. Deferido o pedido de penhora (Id309559497), foi bloqueado o montante total de dívida R$ 169.920,75, (R$ 113.219,93 em conta de titularidade da Empresa Fiora, R$ 3.955,69, em conta de titularidade da Executada Yara e R$ 52.745,73 em conta de titularidade do executado Fernando), sendo desbloqueado o valor excedente (ID.323702825). ID. 326728252: impugnação da parte Executada, alegando, em síntese, impenhorabilidade do capital de giro da empresa executada, excesso de execução, com base no valor originalmente bloqueado e debloqueado em seguida. Ofereceu à penhora, o importe de 2%, sobre o faturamento mensal da empresa Executada. Junta os documentos ID. 326728253/326728262. A Exequente em sua petição ID. 346669065, juntou nova planilha de débito, atualizado, no montante de R$ 197.746,38. Instada a se manifestar acerca do oferecimento de bem à penhora, não aceitou a substituição do valor já bloqueado, sob o argumento de ausência de garantia de que a empresa devedora irá, de fato, conseguir pagar a quantia que deve a Exequente. É o relatório. Decido. Em princípio resta prejudicado, por ora, o pedido de atualização do débito, já garantido pela penhora. Inexistente comprovação de que o valor constrito seja absolutamente imprescindível à manutenção das atividades empresariais. Não há nos autos, provas suficientes de que o valor bloqueado constitui capital de giro, indispensável à continuidade das atividades da pessoa jurídica executada. A Executada não apresentou documentação que demonstre inviabilidade de sua operação em razão do bloqueio, como exigido pelo artigo 854, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. O bloqueio foi realizado em conformidade com o artigo 835, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência de penhora sobre dinheiro, visando a satisfação do crédito do Exequente, não havendo, assim, ilegalidade na medida adotada. Assim, determino a manutenção do bloqueio, com transferência para conta à disposição do Juízo. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006170-47.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LEANDRO GAIDIES - SP326256, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 EXECUTADO: FIORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ FIORANELLI, YARA APARECIDA PEDROSO FIORANELLI Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA BEZERRA SILVA - SP343674, MARCELO SERVIDONE DA SILVA - SP168218 DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de FIORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ FIORANELLI, YARA APARECIDA PEDROSO FIORANELLI, objetivando, em síntese, a cobrança de contrato de Cédula de Crédito Bancário- CCB. n. 21.4150.731.0000059-08. Valor atribuído à causa R$95.959,12. A inicial foi devidamente instruída e, foi determinado a citação da parte Executada (ID. 16566387). Citados executados (ID.19255103), apresentaram Embargos à Execução n. 5026119-57.2019.4.03.6100, os quais foram julgado procedente em parte, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, decorrentes de capitalização do saldo devedor da cédula de crédito bancário nº 21.4150.731.0000059-08 a juros compostos, bem como a incidência de multa moratória sobre juros moratórios. No ID. 293390044, a Exequente juntou planilha atualizada do débito R$ 169.920,75, requerendo a penhora de ativos financeiros pelo Sistema. Deferido o pedido de penhora (Id309559497), foi bloqueado o montante total de dívida R$ 169.920,75, (R$ 113.219,93 em conta de titularidade da Empresa Fiora, R$ 3.955,69, em conta de titularidade da Executada Yara e R$ 52.745,73 em conta de titularidade do executado Fernando), sendo desbloqueado o valor excedente (ID.323702825). ID. 326728252: impugnação da parte Executada, alegando, em síntese, impenhorabilidade do capital de giro da empresa executada, excesso de execução, com base no valor originalmente bloqueado e debloqueado em seguida. Ofereceu à penhora, o importe de 2%, sobre o faturamento mensal da empresa Executada. Junta os documentos ID. 326728253/326728262. A Exequente em sua petição ID. 346669065, juntou nova planilha de débito, atualizado, no montante de R$ 197.746,38. Instada a se manifestar acerca do oferecimento de bem à penhora, não aceitou a substituição do valor já bloqueado, sob o argumento de ausência de garantia de que a empresa devedora irá, de fato, conseguir pagar a quantia que deve a Exequente. É o relatório. Decido. Em princípio resta prejudicado, por ora, o pedido de atualização do débito, já garantido pela penhora. Inexistente comprovação de que o valor constrito seja absolutamente imprescindível à manutenção das atividades empresariais. Não há nos autos, provas suficientes de que o valor bloqueado constitui capital de giro, indispensável à continuidade das atividades da pessoa jurídica executada. A Executada não apresentou documentação que demonstre inviabilidade de sua operação em razão do bloqueio, como exigido pelo artigo 854, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. O bloqueio foi realizado em conformidade com o artigo 835, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência de penhora sobre dinheiro, visando a satisfação do crédito do Exequente, não havendo, assim, ilegalidade na medida adotada. Assim, determino a manutenção do bloqueio, com transferência para conta à disposição do Juízo. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021325-87.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jéssica Lederer Dias - Fernando Salvador Baptista - Vistos. 1. Fls. 386. Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte autora, haja vista que não há confirmação do recebimento pela instituições financeiras dos e-mails acostados às fls. 355 (BTG), 360 (Banco Safra) e 361 (XP). Ademais, destaque-se que, quanto à XP Investimentos, houve resposta de ofício às fls. 367 e 371/374. Dessa forma, caberá à parte autora diligenciar novamente junto aos bancos em questão, no prazo de 15 dias, devendo comprovar no presente feito. 2. No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios remanescentes. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA (OAB 247546/SP), MARCELO SERVIDONE DA SILVA (OAB 168218/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001897-98.2012.5.02.0313 RECLAMANTE: ROGERIO JOAO DA SILVA RECLAMADO: GILVANA SOARES HELOU - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81dd75a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. #id:cc1b2cd: Da análise da matrícula do imóvel indicado à penhora (nº 46.473 - 9º CRI/SP, constata-se que tal bem fora transmitido a terceiro por escritura lavrada em 04/04/2014 (fls. 387 - id dc1fa52). Caberia, em tese, a aplicação da fraude, se a execução já tivesse sido voltada contra o sócio anteriormente à transação, o que não é o caso dos autos (fls. 427 - id bc129c3). Face ao acima exposto, indefiro o quanto requerido. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO JOAO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001897-98.2012.5.02.0313 RECLAMANTE: ROGERIO JOAO DA SILVA RECLAMADO: GILVANA SOARES HELOU - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81dd75a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. #id:cc1b2cd: Da análise da matrícula do imóvel indicado à penhora (nº 46.473 - 9º CRI/SP, constata-se que tal bem fora transmitido a terceiro por escritura lavrada em 04/04/2014 (fls. 387 - id dc1fa52). Caberia, em tese, a aplicação da fraude, se a execução já tivesse sido voltada contra o sócio anteriormente à transação, o que não é o caso dos autos (fls. 427 - id bc129c3). Face ao acima exposto, indefiro o quanto requerido. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCC TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - GILVANA SOARES HELOU - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2097748-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Odete dos Santos Costa - Agravado: Luciane de Oliveira - Agravado: Marcio Ferreira dos Santos (Espólio) - 1. Diante da manifestação de fls. 294 e tendo em vista que o presente agravo de instrumento foi julgado em conjunto com o processo nº 1044030-81.2021.8.26.0224, defiro o apensamento do presente feito ao mencionado processo. 2. Prossiga-se, comunicando ao E. Superior Tribunal de Justiça que houve julgamento em conjunto. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Ferreira dos Santos (OAB: 255132/SP) - Marcelo Servidone da Silva (OAB: 168218/SP) - Bianca Bezerra Silva (OAB: 343674/SP) - 4º andar
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