Jane Grace De Azevedo
Jane Grace De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 168286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jane Grace De Azevedo possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
JANE GRACE DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028411-84.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago da Paixão Magalhães Coelho - Douglas Freire da Silva - Atento a fls. 175 e 176, observo que, por força do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Ante o exposto, suspendo o processo e encaminho as litigantes à sessão de tentativa de conciliação que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deste Foro Regional, oportunidade em que receberão todas as orientações sobre o procedimento e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Tendo em vista, ainda, a possibilidade de se realizar essa sessão por meio presencial ou videoconferência, determino que as partes indiquem, em 05 (cinco) dias, o meio pelo qual preferem que se concretize o referido ato. Esclareço, ainda, que na hipótese de escolha da sessão por videoconferência, deverão ser informados, no mesmo prazo, o endereço de e-mail e o número de telefone celular e fixo de cada litigante e dos respectivos advogados, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à sessão de conciliação, cuja incumbência ficará a cargo do CEJUSC local, que deverá, ainda, prestar todas as informações necessárias sobre o mencionado acesso na mensagem que contiver esse link. Efetivada essa providência, remetam-se os autos ao CEJUSC. Int. - ADV: HUGO SANTOS (OAB 396250/SP), SANDRA MARTINS FREITAS (OAB 192823/SP), JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513196-41.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR HUGO OLIVEIRA E SILVA - - MARCELO FERREIRA DA SILVA - - DEMETRIOS OLEGARIO TSAKOS e outros - JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA - - PALOMA REIS DE SOUZA e outros - JEFFERSON RASQUINHO DA SILVA - - ROBSON RIBEIRO LOPES e outros - Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) CONDENAR os acusados EDUARDO GONÇALVES DO CARMO e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GOTELIP, qualificados nos autos, com incursos no artigo 180, "caput" do Código Penal, impondo-lhes, por isso, a pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), e ao pagamento de 10 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, para cada um dos réus; (ii) CONDENAR o acusado JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §1º-A, inciso I, e no artigo 158 §1º e §3º, na forma do artigo 69 "caput", todos do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena privativa de liberdade de 16 anos de reclusão - em regime inicial fechado - e ao pagamento de 23 dias-multa; (iii) ABSOLVER a acusada PALOMA REIS DE SOUZA das imputações do artigo 180, "caput" e 288 "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; (iv) ABSOLVER os acusados EDUARDO GONÇALVES DO CARMO, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA GOTELIP, JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA da imputação do artigo 288 "caput" do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; - ADV: GUSTAVO LIMA DOS SANTOS (OAB 431040/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), IELMA LOURENÇO DA SILVA JOAQUIM (OAB 452346/SP), IELMA LOURENÇO DA SILVA JOAQUIM (OAB 452346/SP), AJURICABA DE SOUZA MENEZES (OAB 124156/SP), JAYME CAETANO DOURADO DE MENEZES (OAB 427845/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP), ANDRÉIA GOMES DA FONSECA (OAB 170586/SP), JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005551-09.2020.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wemerson Alexandre Santos Oliveira - - Joice Kelly dos Santos - - Jeicy Kelly Santos de Oliveira - - Weverton Alexandre Santos de Oliveira - - Wesley Alexandre Santos de Oliveira - Alexandra Santos de Oliveira - Encaminhei os autos para expedição de carta de intimação ao autor para dar andamento ao feito em 05 dias, com publicação ao advogado. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE MOURA (OAB 422570/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP), FERNANDO FERNANDES DE MOURA (OAB 422570/SP), FERNANDO FERNANDES DE MOURA (OAB 422570/SP), FERNANDO FERNANDES DE MOURA (OAB 422570/SP), JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP), ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), ALESSANDRA FERNANDES SILVA DELFINO (OAB 443817/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003939-49.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MARCOS DA SILVA MATOS Advogado do(a) AUTOR: JANE GRACE DE AZEVEDO - SP168286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar n. 142/2013. A parte sustenta possuir grau de deficiência grave em razão de poliomielite desde seus 8 (oito) meses de idade, tendo graves sequelas. Relata que efetuou o requerimento administrativo identificado pelo NB 190.653.761-3 em 20/12/2018, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, a assistência judiciária foi deferida e foram determinadas as perícias, médica e social (ID 268639866). O INSS apresentou contestação. Realizadas as perícias, foram apresentados os laudos, o médico (ID 286217649) e social (ID 297306446). Intimadas, as partes se manifestaram sobre os laudos apresentados. O autor apresentou memoriais. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Cumprindo o mandamento constitucional, o art. 3º da Lei Complementar n. 142, de 8/05/2013, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Em seu artigo 2º, estabelece o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são necessários os seguintes requisitos: a) ser considerada pessoa com deficiência; e b) possuir tempo de contribuição conforme o grau de sua deficiência. No caso em tela, o autor fez o requerimento administrativo NB 190.653.761-3 em 20/12/2018, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Realizadas as perícias judiciais, o Perito Médico concluiu que “o periciando apresentou poliomielite aos 8 meses de vida com acometimento dos 4 membros, caracterizando uma tetraparesia de predomínio em membros inferiores, especialmente à direita. Ao longo dos anos, o autor sempre manteve acompanhamento médico especializado passando por procedimentos operatórios aos 4 anos de idade com abordagem do membro inferior direito e com realização de sessões de fisioterapia de forma intermitente e em uso de órteses e muletas canadenses desde 1993. Ao exame físico, o periciando apresenta significativa limitação do aparelho locomotor, ficando caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente e uma deficiência de grau grave." (ID 286217649). - grifo nosso Nos quesitos apresentados pelo réu, item 6 e 7, o perito respondeu que a a deficiência apresentada pelo autor é de longa duração, ou seja, é igual ou superior a 2 anos e data de início da deficiência foi aos 8 meses de idade (ID 286217649, pág. 11) Já a perita social concluiu que “ (...) é portador de poliomielite em ambos MI, em uso de muletas o que dificulta sua locomoção, trabalha como funcionário público na Prefeitura do Município de Carapicuíba, onde ocupa a vaga de deficiente, na função de Técnico Administrativo, na residência há um lance de escada que leva ao piso superior (seu quarto). Ainda que seu meio de locomoção seja veículo próprio adaptado às suas necessidades, entendo que o mesmo enfrenta inúmeras dificuldades, seja em seu ambiente de trabalho ou familiar. Quanto aos fatores ambientais no bairro/endereço onde realizamos a perícia, não foi evidenciado nenhum fator ambiental que possa interferir no ir e vir das pessoas, tampouco daquelas com Deficiência Física, entretanto o autor é portador de sequelas de Poliomielite dificultando sua deambulação. Frente ao descrito e através do CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, concluímos tecnicamente através da análise do Serviço Social que autor Marcos da Silva Matos, encontra inúmeras barreiras que interferem em suas atividades diárias, laboral, social e comunitária." (ID 110726068) Quanto a classificação do grau de deficiência, o somatório de pontos aferido na perícia socioeconômica (3.500 pontos) e na perícia médica (2.400 pontos) aloca a parte autora no critério de deficiência moderado nos moldes estabelecidos no item “4. Aplicação do Instrumento (Matriz)”, “4.e.” da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, segundo a qual prevê que a deficiência moderada é quando a pontuação total das perícias for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354, no caso, o autor somou 5.900 pontos. Nesse cenário, considerando a constatação do grau de deficiência moderada com início a partir dos 8 meses de idade, ou seja, considerando todo o perfil contributivo como pessoa com deficiência, resta a análise do tempo de contribuição. Vejamos. Verifica-se que, em 20/12/2018, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 25 anos e 29 dias, quando o mínimo é 29 anos) (Inc. II - moderada)}. Todavia, há possibilidade de reafirmação da DER, de modo a considerar o tempo contributivo existente após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No caso em análise, portanto, torna-se possível aplicar referido entendimento. No particular, destaco que o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Da análise do CNIS do autor, observo que este manteve vínculo empregatício pelo regime CLT com o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA de 22/11/1993 a 30/06/2025 (Id 257441369, pág. 13), de modo que se torna possível utilizar o período posterior à DER de 20/12/2018 a 21/11/2022 na contagem do seu tempo de contribuição. Desse modo, em 21/11/2022, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 29 anos, para o mínimo de 29 anos (Inc. II - moderada); (ii) cumpriu o requisito carência, com 349 meses meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na DER. Destarte, satisfeitos os requisitos previstos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: reconhecer o grau de deficiência moderado do autor e condenar o INSS a conceder Aposentadoria por tempo de contribuição (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, identificada pelo NB 190.653.761-3 em favor do autor a partir de 21/11/2022 (REAFIRMAÇÃO DA DER), com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS observar os termos do julgado, e, após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB/reafirmação da DER (21/11/2022) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (DIP). Tendo em vista os elementos existentes nos autos, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, a qual se impõe em virtude do caráter alimentar do benefício. Assim, determino que o INSS seja intimado para que cumpra a tutela ora concedida, devendo implantar o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da presente decisão. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Quanto à atualização monetária e juros, nos termos da tese firmada no tema 995 STJ, as parcelas em atraso, a contar do prazo de 45 dias da ciência do INSS para a implantação do benefício, deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513196-41.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR HUGO OLIVEIRA E SILVA - - MARCELO FERREIRA DA SILVA - - DEMETRIOS OLEGARIO TSAKOS e outros - JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA - - PALOMA REIS DE SOUZA e outros - JEFFERSON RASQUINHO DA SILVA - - ROBSON RIBEIRO LOPES e outros - 1. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para o réu EDUARDO GONÇALVES DO CARMO, certificando-se, após, o trânsito em julgado e tornando os autos conclusos. 2. Intime-se a Defensora constituída pelo réu JOÃO VÍTOR RODRIGUES DA SILVA para que informe o endereço atualizado do réu, no prazo de 10 dias, a fim de que seja intimado da sentença penal condenatória. 3. Sem prejuízo da determinação acima, considerando que o réu acima não foi encontrado no endereço dos autos, conforme certificado as fls. 1474, intime-se o réu da sentença, por edital, com o prazo de 90 dias, nos termos do artigo 392, § 1°, 1ª parte, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: IELMA LOURENÇO DA SILVA JOAQUIM (OAB 452346/SP), JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP), ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP), JAYME CAETANO DOURADO DE MENEZES (OAB 427845/SP), GUSTAVO LIMA DOS SANTOS (OAB 431040/SP), IELMA LOURENÇO DA SILVA JOAQUIM (OAB 452346/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), ANDRÉIA GOMES DA FONSECA (OAB 170586/SP), AJURICABA DE SOUZA MENEZES (OAB 124156/SP), LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005544-90.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luciene Aparecida Vilas Boas (Assistência Judiciária) - Apelado: Thiago da Paixão Magalhães Coelho (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO VISANDO AO RECEBIMENTO DE LOCATIVOS, AJUIZADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DE SEU INVENTARIANTE, EM FACE DA NETA DO FALECIDO, OCUPANTE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - VALORES DIVERSOS E CONTRATO CELEBRADO COM A PRÓPRIA GENITORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Bellizari (OAB: 469874/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jane Grace de Azevedo (OAB: 168286/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000032-33.2023.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Abandono Material - I.F.O. - M.W.Z.L. - Vistos. Intime-se a interessada por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). A carta será direcionada ao endereço informado na inicial ou último endereço apresentado (fl. 101), e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do CPC. Intime-se. - ADV: JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP), BRISA HÉLEN DE LUCENA SILVA (OAB 452612/SP)
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